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SEMANA NACIONAL DE TRÂNSITO
Motociclista, você e a moto: uma união feliz O crescente aumento do número de motocicletas trafegando em nossas vias públicas certamente sensibilizou os organizadores da Semana de Trânsito a dedicarem aos motociclistas o tema da Campanha deste ano. Entendemos terem sido muito felizes na escolha, pois, em nossas atividades, tanto no Segundo Distrito Policial local, quanto no Plantão de Polícia, diuturnamente deparamo-nos com acidentes envolvendo motocicletas, nos quais, infelizmente, os ferimentos para os condutores e passageiros sempre são de maior gravidade que os de condutores e passageiros de outros tipos de veículos. Por isso mesmo, além da preocupação com o respeito ao próximo, com a observação das regras de trânsito e todo o processo que envolve a condução de um veículo automotor, o motociclista tem que ter uma cautela redobrada, para que não perca a felicidade que só os aficionados por motos podem descrever com propriedade. Assim, sempre é oportuno recordar, de uma forma didática, não só para os motociclistas, mas também para os condutores dos demais veículos, as regras contidas no art. 244 do Código de Trânsito Brasileiro: I – O motociclista deve pilotar sempre com capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário adequado, ou seja, não se trata de qualquer tipo de capacete, mas aquele aprovado pelos órgãos controladores de qualidade e de acordo com as especificações técnicas. Da mesma forma, é recomendável que sua vestimenta ajude a proteger no caso de quedas, bem como seja de cores que facilitem sua visualização; II – A mesma regra, quanto ao uso de capacete e vestuário, vale para o passageiro que estiver sendo transportado, não podendo estar o passageiro fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral; III – Não pode o motociclista conduzir a motocicleta, motoneta ou ciclomotor fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda; IV – Não pode ainda o motociclista trafegar com os faróis apagados, valendo tal recomendação independentemente da obrigação legal, eis que tal providência facilita sobremaneira a visualização do veículo que se aproxima; V – De suma importância ainda a regra contida neste inciso, a qual reza a proibição de transportar criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança. Apesar de visar à proteção das crianças menores de sete anos, que ainda não têm discernimento para entender os perigos a que estão sujeitos os ocupantes de uma motocicleta, lastimavelmente é comum depararmo-nos com motociclistas conduzindo crianças de tenra idade e até mesmo bebês em suas motocicletas, das maneiras mais inusitadas possíveis, numa demonstração de total irresponsabilidade. Mesma irresponsabilidade facilmente verificada ao redor de escolas, nos horários de entrada e saída, quando encontramos toda a família, pai, mãe e filho(s), além de sacolas e volumosas mochilas, todos precariamente equilibrados na motocicleta, numa cena que seria reprovável até mesmo em um espetáculo de demonstração de equilíbrio e malabarismo, por arriscar a vida de inocentes, que não têm como aquilatar a extensão do perigo a que estão sendo expostos, por seus próprios responsáveis, que deveriam ser os primeiros a estar preocupados com a integridade física daquelas crianças. Procuramos analisar apenas um dos muitos artigos do Código de Trânsito que tratam da condução de motocicletas, por entendermos conter as regras mais importantes. Cremos que, apenas com a simples observação e respeito às regras de trânsito ali elencadas, o motociclista estará trafegando com muito mais segurança para si e para os demais e, desta forma, não será apenas “motoqueiro”, mas verdadeiramente MOTOCICLISTA, e somente este poderá ter com a moto, uma união feliz!
LUIZ ROBERTO SAÚD
BERTOZZO
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