Princípio da
Insignificância
O Princípio da Insignificância Frente ao Poder Discricionário do
Delegado de Polícia
ROGER SPODE BRUni
Delegado de Polícia Civil, Graduado em Direito pela Unicruz, Especialista em
Direito Penal e Processual Penal pela Ulbra, Especializando em Direito
Constitucional Aplicado pela Unifra, Especializando em Segurança Pública e
Direitos Humanos pela Fadisma, ftofessor de ftocesso Penal da Academia de
Polícia Civil do Estado do Rio Grande de Sul. "É impossível para um homem
aprender aquilo que ele acha que já sabe."
SUMÁRIO: Introdução; 1 Oprincípio da insignificância; 1.1 Excertos
jurisprudenciais a respeito do princípio da insignificância;
2Aaplicabilidade do princípio da insignificância pelo delegado de polícia;
2.1 Opoder discricionário da autoridade policial; 2.2 Hipóteses concretas de
aplicabilidade do princípio da insignificância pela autoridade policial;
2.2.1 Prisões em flagrante; 2.2.2 Procedimentos policiais sumários; 2.3
Possibilidade de extensão da sistemática proposta neste estudo a infrações
materialmente típicas; Considerações finais; Referências bibliográficas.
RESUMO: Oprincípio da insignificância é tema que se mostra sempre presente,
gerando palpitantes debates no cenário jurídico pátrio. Com muito maior
evidência, acontundência do assunto exsurge quando conjecturamos sua
possível aplicação profilática no panorama específico do labor da Polícia
Judiciária. Conjugando o estudo da fórmula de Klaus Roxin com a inegável
realidade do poder discricionário do delegado de polícia, o autor procura
demonstrar a inevitabilidade da aplicação de vanguarda desse instituto já no
seio da atividade policial.
PALAVRAS-CHAVE: Princípio da insignificância; polícia judiciária;
aplicabilidade; delegado de polícia; poder discricionário; prisões em
flagrante.
INTRODUÇÃO
O princípio da insignificância tem-se mostrado assunto cada vez mais em
voga no mundo jurídico, pois, consoante os ensinamentos de Klaus Roxin, 8
ROPP N' 41 - Oez·JarV2007 - ASSUNTO ESPECIAL - DOUTRINA "uma ordem
jurídica sem justiça social não é um Estado de direito material, e tampouco
pode utilizar-se da denominação de Estado Social um Estado planejador e
providencialista que não acolha as garantias de liberdade do Estado de
Direito.'" Debates doutrinários e jurisprudenciais em torno do tema têm-se
mostrado uma constante inacabável. Sua aplicação prática, todavia, não se
mostra de forma clara e objetiva na seara jurisprudencial e, com muito mais
razão, não estando o assunto dissolvido em sede de Estado-juiz,
completamente vazio é o acervo de debates a respeito de sua aplicação
profilática frente às atribuições do delegado de polícia. Com efeito,
indaga-se: é conferida legitimidade ao delegado de polícia disciplinar as
suas condutas, em hipóteses determinadas, com base no princípio da
insignificância? O objetivo central deste trabalho é, justamente, evidenciar
a importância da aplicação de vanguarda desse princípio já no seio da
atividade policial.
Efetivamente, o apego ao formalismo indeclinável, muitas vezes, mostra-se
prejudicial à sociedade, porquanto tende a retardar uma melhor e mais célere
atuação do Estado frente às problemáticas sociais. O Professor Carlos
Alberto Álvaro de 0liveira2, ao trazer a definição magistral da essência da
finalidade insculpida por Heilbut em 1886, esclarece que nem todo
descumprimento de uma forma determinada deve ter como conseqüência a
ineficácia do ato realizado. De fato, antes de a ação penal ver-se encetada,
há, necessariamente, um trabalho levado a efeito pela Polícia Judiciária em
que, em detrimento de casos mais graves, labora-se durante considerável
lapso temporal em torno de ilícitos penais os quais, pela sua
insignificância, sequer avocarão um édito condenatório relativo aos seus
autores. Assim, quiçá, por meio de uma análise mais atenta a essa
problemática, possa-se estabelecer, pragmaticamente, um entendimento
tendente a evitar a perda de tempo da Polícia Judiciária com trabalhos que
acabarão sendo considerados, a bem da verdade, inúteis em seu julgamento
final pelo Poder Judiciário, isso tudo ante o princípio da insignificância.
De efeito, toda ciência, seja ou não jurídica, tem como alicerce princípios
que norteiam todos os seus demais fundamentos, a fim de sustentar a
veracidade de suas posições e postulados elaborados. Os princípios nada
Polhica criminal e sistema jurldico-penal. Trad l Greco Rio de
Janeiro Renovar. 2000 p 20 OLIVEIRA. Carlos Alberto Álvaro de Do
formalismo no processo civil São Paulo. Saraiva. 1997 p 205 RDPP N'
41 - Dez·JarVZ007 - ASSUNTO ESPECIAl- DOUTRINA
..........................••............. ..•..... 9 mais são do que
ferramentas postas às mãos dos cientistas, que, devidamente trabalhadas e
cultivadas, são, seguramente, as bases de toda uma construção científica. No
que tange à aplicação do princípio da insignificância frente aos trabalhos
de Polícia Judiciária, evidencia-se a carência de debates a respeito,
tornando-se necessário um aprimoramento gradativo do tema. O que deve
exsurgir aos olhos do estudioso, sem demora, é uma verdade cada vez
mais manifesta no mundo jurídico, qual seja: fatos de conteúdo penal
insignificante não possuem o condão de avocar decisão judicial
condenatória, o que torna todo o trabalho policial inútil, bem como o
restante da persecução penal encetada a partir da respectiva ação penal.
1OPRINCípIO DA INSIGNIFICÂNCIA
O princípio da insignificância foi formulado pelo célebre Klaus Roxin, o
qual propôs a interpretação restritiva aos tipos penais, com a exclusão da
conduta do tipo a partir da insignificante importância das lesões ou danos
aos interesses sociais. Como define Roxin3, o legislador não possui
competência para, em absoluto, castigar pela sua imoralidade condutas não
lesivas a bens jurídicos. Com efeito, Roxin reconhecia que a insignificância
não era característica do tipo delitivo, mas sim um auxiliar interpretativo
seu, a fim de restringir o teor literal do tipo formal, conformando-o a
condutas socialmente admissíveis, em decorrência de suas ínfimas lesões aos
bens juridicamente tutelados. Importante salientar que, ao lado do princípio
da insignificância, existe o princípio da adequação social, em que a conduta
formalmente inserida na descrição do tipo seria materialmente atípica, caso
se situasse entre os comportamentos socialmente permitidos. A ação adequada
socialmente estaria, desde o seu início, excluída do tipo, urna vez
que se realizaria dentro do campo da normalidade social. Em suma, consoante
a lição de Santiago Mir Puig, "no puede castigarse lo que sociedade
considera correctd'4. Saliente-se que, distintamente do princípio da
insignificância, em que a conduta é relativamente tolerada pela sua escassa
lesividade, no que tange ao princípio da adequação social, ela absorve total
aprovação da sociedade. 3 ROXIN, Klaus. Problemas fundamentais de direito
penal Lisboa: Vega. Is.d.l. p. 29. 4 PUIG. Santiago Mir apud TOURINHO
NETO. Fernando da Costa. Novas tendências do direito penal. Ooutrina
Jurídica Brasileira, Caxias do Sul: Pie num, 2005 2 CD-ROM ISBN
B5-BB512-01-7 1O ROPP N' 41 - Oez-Jaf\l2007 - ASSUNTO ESPECIAL -
OOUTRINA Pode-se citar como exemplo do que se afirma aqui a conhecida
circuncisão, comuníssima aos adeptos da religião judaica. Ante o princípio
da insignificância, mínimas ofensas aos bens jurídicos não justificam a
incidência do direito penal, sendo que este se mostra desproporcionado ao
castigar fatos de importância manifestamente risível, como o furto de alguns
tomates, de alguns melões, ou, ainda, de "algumas abóboras", consoante
repercutidíssima apelação-crime do TJRS, cujos excertos principais vale a
pena destacar, com o intuito de se ressaltar a relevância do tema proposto
neste trabalho e da necessidade de formar-se um pensamento mais uniforme no
mundo jurídico sobre o assunto, evitandos e acórdãos tão calorosos como este
que segue: "É possível, para a felicidade deles, que os membros do
Ministério PClblico não tenham serviço suficiente e podem 'brincar' de
recorrer das decisões desta e de outras Câmaras, o que é bastante
inconveniente para nós, desembargadores, que, corno é sabido, estamos com
excesso de trabalho. Ese não conhecesse o Procurador de Justiça que primeiro
assina o requerimento, sei que é uma pessoa séria e excelente profissional,
diria os representantes do Parquetestão tão desocupados que, para
fazer alguma coisa, 'procuram chifre em cabeça de cavalo'. Ou gostam de
piadas de mau gosto. Éo que ocorre no caso em exame: 'briga' por condenação
de ladrões de abóboras. Assim, antes de adentrar na questão principal,
permito-me urna sugestão, urna vez que parece faltar trabalho sério aos
Procuradores de Justiça: façam urna força tarefa e vão ajudar os colegas de
primeiro grau na persecução criminal daqueles delitos realmente graves.
Tenho observado, e não importa aqui os motivos, que esta Câmara, corno as
demais deste Tribunal, tem absolvido réus de delitos graves, mas que,
aparentemente, são culpados. Isto porque a prova criminal não é feita ou
muito mal feita ou, ainda, um mau trabalho da acusação em termos de
denCIncia e (ou) alegações finais. Parem com esta picuinha, ridícula e
aborrecedora, de que todas as decisões devem ser iguais àquelas dos
pareceres. Parem de entulhar esta Corte e as Superiores com pedidos
realmente insignificantes: furtos ou outros delitos insignificantes, aumento
de pena de dois ou três meses etc. No caso em exame (e somos obrigados a
discutir a subtração de poucas abóboras, meus Deus!), o acórdão, como se
verá infra, analisou os fundamentos jurídicos aplicáveis à
insignificância e concluiu por sua aplicação. Não houve nenhuma omissão, a
não ser que os autores da petição de embargos, 'porque não tem nada a fazer
e o ócio cansa', querem o impossível: dispositivos legais a respeito. Por
outro lado, dizer, como está na petição, que, 'a fim de chegar-se a
constatação acerca da existência ou não de tal ofensa, torna-se necessário
observar as condições econômicas da vítima, as quais permitirão chegar à
conclusão se o valor do objeto material em questão chegou a ofender o bem
jurídico já citado', estão falando uma arrematada besteira. Ese o ladrão
furtar cem mil reais de um grande ROPP N' 41 - Oez·Jafll2007 -
ASSUNTO ESPECIAl- OOUTRINA 11 banco, teremos um crime insignificante?
De acordo com a opinião, sim. [m conclusão, a perda daquele valor mal
arranhou o patrimônio da vítima.'" Trazidos como referência os excertos
principais do mencionado acórdão, os quais estampam a ocorrência, em
determinado caso, de acutíssimo choque de visão entre o Ministério Público e
o Poder Judiciário frente ao princípio da insignificância, é de bom alvitre
mencionar que, a par disso, hoje em dia, já encontra assente no mundo
jurídico nacional que o aludido princípio {também chamado da bagatela) elide
a tipicidade; mais especificamente, a tipicidade material, isso com fulcro
em decisão proferida pelo nosso Pretório Excels06. A divisão da tipicidade
penal em formal e material, embora presente no mundo jurídico há longa data,
ainda é uma grande novidade para muitos professores e estudantes. Decerto,
isso torna dificultosa uma maior compreensão e aceitação do princípio aqui
em estudo. De qualquer sorte, partindo-se de um prisma constitucionalista da
teoria do delito, esse desdobramento resulta absolutamente necessário.
Efetivamente, nessa linha de raciocínio, tem-se a lição de Luiz Flávio
Gomes: "Com efeito, partindo-se de uma concepção personalista da
Constituição, que tem como valor-síntese a dignidade da pessoa humana,
nenhum dos direitos fundamentais constitucionalmente assegurados pode sofrer
qualquer limitação ou restrição senão em função da tutela de outro interesse
ou bem de igualou equivalente magnitude."7 Roxin sustentava que nas
infrações de bagatela não havia necessidade de uma imposição de pena. Por
conseguinte, o fato não era punível. De toda a lavra de seus pensamentos, é
provável que mereça destaque especial a conflagração que causou seus ensinos
acerca do relacionamento entre política criminal e direito penal. Resumindo
sua idéia central, a dogmática penal já não poderia ser apática em relação
ao seu resultado final, ou seja, ao seu produto, ou, ainda, aos seus valores
que norteiam o panorama constitucional (axiológico) em vigência. Diz Roxin:
"Só pode ser castigado aquele comportamento que lesione direitos de outras
pessoas e que não é simplesmente um comportamento pecaminoso ou imoral; (...
J o direito penal só pode assegurar a ordem pacífica externa da sociedade, e
além desse limite nem está legitimado nem é adequado para a educação moral
dos cidadãos."6 Apelação-Crime nO 70006845879 do TJRS. STF. HC 84.412-0/SP,
Celso de Mello. GOMES. Luiz Flávio. Nonna e bem jurídico no
direito penal. São Paulo: RT. 2002. p 30. Apud 8ATISTA. Nilo
Introduçào critica ao direito penal brasileiro Rio de Janeiro Revan.
1990 p 91 12 RDPP N' 41 - Dez·JaiVZ007 - ASSUNTO ESPECIAl-
DOUTRINA Desde 1970, com a consagrada obra de Roxin9 , já não se pode
conceber a dogmática penal indiferente, ou mesmo distante, a da política
criminal. Percebeu-se, peremptoriamente, que a dogmática tem de ser aberta,
tem de atuar finalisticamente (ao encalço da realização de determinados
valores, como o da justiça). A ciência penal, assim sendo, insere-se hoje,
certamente, no âmbito dos saberes práticos, cuja existência visa à resolução
racional de determinados conflitos humanos. A maneira tradicionalista de
estudar e de ensinar a ciência penal, fundada no método puramente
literalista e subsuntivo, cuja origem viu-se no Estado moderno (término do
século XVII!), encontra-se hoje ultrapassada. Mostra-se esgotado o modelo
consistente em interpretar e sistematizar o direito penal a partir da
perspectiva exclusiva da letra legal. Nos estudos acerca de uma política
voltada aos crimes de pouca ou ínfima lesividade material, propugna-se pela
não-aplicabilidade da lei penal em relação àquelas condutas que não chegam,
a bem da verdade, a gerar dano aos nossos bens jurídicos. Aí é que surge a
importância da análise do princípio da insignificância, direcionado ao
operador do direito e fundamentado na idéia de proporção que a pena deve
conter em relação à gravidade do ilícito penal. Nos casos de ínfimo abalo ao
bem jurídico, a substância do injusto é tão pequenina que não subsiste
nenhum porquê à aplicação de pena, de modo que a mínima sanção penal seria
patentemente desproporcional à real significância material do episódio. O
legislador, frisa Klaus Roxin, não possui competência para, em absoluto,
castigar pela sua imoralidade condutas não lesivas de bens jurídicos lo. A
natureza do direito penal é, consoante Klaus Roxin, portanto, subsidiária,
no sentido de que "somente se podem punir as lesões de bens jurídicos e as
contravenções contra fins de assistência social, se tal for indispensável
para uma vida em comum ordenada. Onde bastem os meios do direito civil ou do
direito público, o direito penal deve retirar-se"ll. Já não basta à
satisfação de justiça uma concepção apenas formal sobre o princípio da
legalidade. A exigência de lei certa que diz respeito para com a clareza dos
tipos, os quais não devem deixar margens a dúvidas nem abusar do emprego de
normas muito gerais ou tipos incriminadores 9
Politica
criminal ysistema deI derecho penal
Trad Munoz
Conde. Barcelona' Bosch. 1972 10 RDXIN. Klaus Problemas fundamentais de
direito penal. Lisboa: Vega. Is.d.j. p. 29. 11 RDXIN. Klaus. Dp.
cito p. 2B. ROPP N' 41 - Oez·JarV2001 - ASSUNTO ESPECIAl- OOUTRINA
13 genéricos e vazios, muito bem defendida por Francisco de Assis Toledo
l2 , já não se mostra suficiente. No entanto, na aplicação do princípio da
insignificância, deve-se utilizá-lo com cautela, considerando insignificante
apenas aquilo que realmente o é, sendo que há a necessidade de serem
observadas as circunstâncias objetivas e subjetivas que envolvem o caso
concreto, impedindo-se que seu conteúdo possa vir a ser uma porta aberta à
impunidade. A incidência da insignificância exclui a tipicidade, mas só pode
ser estabelecida mediante consideração conglobada da norma. Em outras
palavras, conforme Luiz Flávio Gomes, "o falo torna-se irrelevante, em
virtude da presença de todos os requisitos bagatelares (resultado, conduta e
culpabilidade bagalelaresl, tornando-se a pena desnecessária. Sua dispensa,
nesse caso, não chega a afetar o seu aspecto preventivo geral."l3 É
possível, de toda sorte, ouvirem-se críticas à aplicabilidade do referido
princípio, argumentando-se, em essência, ser ele incompatível com o
princípio da obrigatoriedade da ação penal. O art. 98, I, da Carta Magna,
contudo, permite, expressamente, o rompimento da regra tradicional de
obrigatoriedade e de indisponibilidade da ação penal pClblica, abrindo
espaço à discricionariedade regrada, permitindo-se certa dose de
disponibilidade da ação penal pública. Se o Órgão do Ministério Público
insistir em propor a ação penal, ainda que ausente a tipicidade pela sua
insignificância, caberia, então, ao magistrado, a sua imediata rejeição, com
fulcro no art. 43, I, do Diploma Processual Penal Pátrio. É oportuno
salientar que, em pesquisas jurisprudenciais, o princípio da insignificância
vem sendo utilizado pelos tribunais superiores em todos os tipos de delito
(formais/materiais, de dano/de perigo, dolosos/culposos) como instrumento de
interpretação restritiva da norma penal, alcançando a descriminação de
condutas que, conquanto aparentemente típicas, não lesam de forma
significativa um bem juridicamente tutelado l4 • 12 TOlEOO. Francisco de
Assis. Principias básicos de direito penal 4. ed. São Paulo.
Saraiva. 1991 p 29. 13 GOMES. Luiz Flávio Oelito de bagatela. princípiOS da
Insign~icância
e da
irrelevância penal do fato. Revista OiákJgo Jurídico. Salva· dor. v
1. n 1. p. 10. 2001 14 STF. 006018. "Habeas corpus. Penal Moeda
falsa.
Fals~icação
grosseira.
Princípio da
insign~icância
Conduta atípica.
Ordem concedida". STJ. 031404: "Recurso especial Penal eprocesso penal.
Princípio da
insign~icância.
Furto.
Inexistência de prejuízo concreto à vitima". STM. 006834' "Penal militar.
Furto
Desclass~icação
Apropriação de
coisa achada. Princípio da
insign~icância
Absolvição
mantida". 14 RDPP N' 41 - Dez·JaiV2001 - ASSUNTO ESPECIAl-
DOUTRINA o instituto do princípio da insignificância caracteriza-se como
apoio eficaz para a descriminação, sendo claro seu valor na compreensão e
interpretação das normas penais, avalizando a equiparação da lei penal à
dinâmica social. Essa idéia proporciona gênese a uma modificação na nossa
estrutura científico-penal atual. A intervenção penal só será legítima,
pois, se houver lesividade. Um método de interpretação puramente gramatical
já não possui mais o condão de promover justiça social. Maurício Antônio
Ribeiro Lopes corrobora esse raciocínio, ao afirmar: "Através do princípio
da lesividade, só pode ser penalizado aquele comportamento que lesione
direitos de outrem e que não seja apenas um comportamento pecaminoso ou
imoral; o direito penal só pode assegurar a ordem pacífica externa da
sociedade e além desse limite não está legitimado e nem é adequado para a
educação moral dos cidadãos. As condutas puramente internas ou individuais,
que se caracterizem por ser escandalosas, imorais, esdrClxulas ou
pecaminosas, mas que não afetem nenhum bem jurídico tutelado pelo Estado,
não possuem a lesividade necessária para legitimar a intervenção penal."!'
Ao avesso do que suscitam alguns, a aplicabilidade do princípio da
insignificância não gera impunidade, mas sim reflete a verdadeira garantia
da função do direito penal. Trata-se de um aparelho de interpretação
restritiva, por intermédio do qual é possível alcançar, pela via judicial, a
proposição político-criminal da imperatividade de descriminalização de
condutas que, não obstante formalmente típicas, não atingem de forma
relevante os bens jurídicos protegidos pelo direito penal. O desvalor do
acontecimento deve ser considerado de acordo com a importância dos vários
bens jurídicos resguardados penalmente e da intensidade da ofensa advinda. O
legislador, por sua vez, não pode antever em que grau e em que intensidade
deve ocorrer a aplicabilidade do referido princípio no caso
in concreto,
cabendo essa atribuição da reprovabilidade aos aplicadores do direito,
sucessivamente norteados pelo Direito, que, bem longe de ser meramente
normativo, é produto do próprio comportamento humano. A partir da ocasião em
que se pretende falar do princípio da insignificância, é assaz necessário
retroceder às vistas para o velho conceito de tipicidade. Júlio Fabbrini
Mirabete define-a como "a contradição entre uma conduta e o ordenamento
jurídico", advertindo, todavia, que a doutrina a distingue do injusto, já
que a antijuridicidade é a contradição que se 15 LOPES. Mauricio Antonio
Ribeiro. Pnilcípio da 1i1Sl[]Ilificâllcia no direito pella/- análise
à luz da Lei nO 9099/1995 - Juizados Especiais Criminais e da
jurisprudência atual. São Paulo: RT, 1999. p. 79. RDPP N' 41 -
Dez·Jan/2007 - ASSUNTO ESPECIAl- DOUTRINA 15 estabelece entre a
conduta e uma norma jurídica, ao passo que o injusto é a conduta ilícita em
si mesma, é a ação valorada como antijurídica l6 • A tipicidade continha,
para o finalismo, a missão de especificar a conduta proibida ou permissiva,
ou seja, encerrava a função de realizar o princípio nullum crimen sine
lege'7, o que gerou um assombroso vazio no próprio conteúdo normativo,
sendo, muitas vezes, o tipo enleado com a própria norma. Notando-se que o
Direito precisa ser estruturado por juízos de valores sociais, culturais,
etc, percebeu-se que a incumbência do tipo penal era não exclusivamente
assinalar uma conduta, mas sim direcioná-Ia para uma norma agora
aperfeiçoada por um juízo axiológico ditado pelas próprias necessidades da
sociedade. Essa norma valorada suporta um verdadeiro papel de proteção a um
bem jurídico capital para a convivência em sociedade. Nesse sentido: "O
princípio da ofensividade - nullum crimen sine iniuria -, como
postulado político-criminal nuclear que emana do conjunto
axiológico-normativo do Estado Constitucional de Direito, ancorado nos
direitos fundamentais, e ainda tendo em consideração o princípio da
exclusiva proteção de bens jurídicos, passa a constituir a essência do
modelo de delito (de injusto) compreendido como fato (típiCO)
'objetivamente' ofensivo, é dizer, fato merecedor da sanção penal porque
causou uma lesão ou perigo de lesão ao bem tutelado."18 A alteração de
perspectiva da incumbência do tipo penal possibilitou uma verdadeira
insurreição quanto à interpretação de seus elementos. O princípio da
legalidade deixa de ser compreendido em acepção estrita para ser considerado
como uma razão de garantia, um limite da exposição típica. Autorizou, ainda,
a identificação do bem jurídico penalmente agasalhado, a indicação da
ilicitude da conduta, ainda que esta não seja mais abarcada como elemento do
tipo penal, e, político-criminalmente, também exerceu uma função pedagógica
(preventivo geral), um norte ao desempenho humano à luz da gerência
normativa. Surgiu para o tipo penal, então, o próprio fato material. De tal
modo, foi possível a constatação de uma tipicidade material tão importante
quantoaquela formal, senão até mais formidável por comportar a idéia de
danosidade social. A ilicitude, da mesma maneira que a tipicidade, engloba o
aspecto material, que é a verificação da necessidade de uma danosidade
social relevante para a sua configuração. 16 MIRABETE, Julio Frabbrini.
Manual de direno penal. 3. ed. São Paulo: Atlas. v. 1. 1987. p. 171-172.
17 Nulo é o crime. sem lei anterior que o defina. 1B GOMES. Luiz Flávio.
Norma e bem jurídico no d/rena penal. São Paulo: RI. 2002. P 29.
16 ROPP N' 41 - Oez·JarV2001- ASSUNTO ESPECIAl- DOUTRINA A
tipicidade não se consome na concordância lógico-formal (subsunção) do fato
ao tipo. A ação delineada tipicamente há de ser na maioria das vezes
ofensiva ou arriscada a um bem jurídico19 • O princípio da insignificância é
uma forma excludente da tipicidade impedindo a configuração do injusto
penal. O direito penal não se ocupa de todos aqueles comportamentos
antijurídicos que decorrem das relações sociais, mas, tão-somente, daqueles
mais molestadores e lesivos para os bens jurídicos. Ademais disso, só se
conhece e sanciona nos fatos quando houver falhado todos os demais meios de
controle formais ou informais1o. Com o fim de se aplicar o princípio da
insignificância, não se tem como analisar a substância da culpabilidade do
agente, se a conduta não foi sequer típica. Verificado que o fato é atípico,
precariamente vale, para o deslinde da questão, a personalidade do réu1 ',
inclusive porque, na ocasião da tipicidade, o direito penal é um direito do
fato, e não do autor21 . Sendo assim, inconveniente qualquer check-up
da personalidade do acusado quando se debater acerca do princípio da
insignificância. 1.1 ExCERTOS JURISPRUDENCIAIS ARESPEITO 00 PRINCipIO
DA INSIGNIFICÂNCIA De suma importância torna-se, ainda, a fim de se
ressaltar a importância do tema e sua posição atual no pensamento jurídico
nacional, avocarem-se, ainda que se tratem de meros exemplos, à leitura as
seguintes decisões jurisprudenciais: "Uma vez verificada a insignificância
jurídica do ato apontado como delituoso, impõ -se o trancamento da ação
penal por falta de justa causa. Princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade23. Princípio da insignificância. O resultado (sentido
jurídico-penal) deve ser relevante, quanto ao dano, ou perigo, ao bem
jurídico tutelado. Of'
minima non curai
praelor.
Modernamente,
ganha relevo o princípio da insignificância. O delito (materialmente
examinado) evidencia resultado significativo. Deixa de sê-lo quando o evento
é irrelevante. Não obstante conclusão doutrinária diversa, afirmando
repercutir na culpabilidade, prefiro tratar a matéria como excludente da
tipicidade, ou seja, o fato não se subsume à descrição legal."24 19 LOPES.
Mauricio Antônio Ribeiro. Principio da insignificârlcia no dlreno penal.
São Paulo: RT. v. 2, 1997. p. 113. 20 LOPES. Maurício Antonio Ribeiro.
Princípio da insignificância no direno penal. 1. ed. São Paulo:
Revista dos TribunaiS. v 2, 1997 p. 151. 21 CP. art. 59. 22 8APTlSTA. Nilo
Introdução crhica ao direno penal bras/leiro. Rio de Janeiro. Revan.
1990. p 85. 23 STF. HC 77 033/PE. 2' T. Rei Min Marco Aurélio. DJU 11 09
1998 Igualmente' STF. RHC 66.869·1/PR. 2' T. Rei Min Aldir Passarinho
Junior. DJU 28.041989. "RHC ConstitucIOnal Penal Principio da
insign~icância
Habeas corpus
de ofício" 24 STJ. RHC 4311·3/RJ, 6' T, Rei Min. Luiz Vicente
Cernicchiaro. DJU 19.06.1995. Igualmente: STJ. REsp 125 846/PE e REsp
111 010/RN, 5' 1, Rei Min. José Arnaldo, DJU 24 05.1999 e 26 05.1997,
respectivamente; RHC 3725·3/SP. 5' 1, Rei Min José Dantas, DJU 10 08.1994.
RHC 6 918. 6' 1. Rei Min Fernando Gonçalves. DJU 09.12.1997 ROPP N'
41 - Oez·JarV2007 - ASSUNTO ESPECIAl- OOUTRINA 17 Além dos Tribunais
Superiores, também os Tribunais Regionais Federais vêm decidindo,
reiteradamente, que os delitos de pequena monta, destituídos de potencial
lesivo, devem ser considerados materialmente atípicos. "Penal. Apelação
criminal. Descaminho. Apreensão de mercadorias em pequena quantidade e de
pequeno valor. Princípio da insignificância Embora a conduta se enquadre na
norma contida no ar!. 334, § 1º, d, do Código Penal, o Direito não
pode se restringir apenas ao formalismo da lei, sendo, portanto, coerente a
proximidade de sua interpretação com a nossa realidade social. O direito
penal tem como objetivo a proteção qualificada de bens jurídicos, atuando
quando os instrumentos oferecidos por outros ramos do direito, não se
apresentam suficientes a reprimir determinada conduta, e, também, quando a
lesão ao bem jurídico é realmente grave. De acordo com o laudo mercealógico,
verifica-se que foram apreendidas mercadorias em pequena quantidade e de
pequeno valor, sendo certo que a jurisprudência é orientada no sentido da
irrelevância do procedimento. Precedentes do 5TJ. Assim, não há como
considerar lesiva a conduta de meros camelôs, de baixa instrução que estão
lutando para sobreviver."l'
A APLICABILIDADE DO Princípio DA INSIGNIFICÂNCIA PELO
DELEGADO DE polícia
Após análise geral e considerações diversas a respeito dos
institutosprincípio da insignificância e Polícia Judiciária, passar-se-á a
analisar, após um breve comento acerca do Poder Discricionário da Autoridade
Policial, a possibilidade de aplicação profilática daquele por esta, em
hipóteses concisas e hialinas. 2.1 OPOOER OISCRICIONÁRIO OA
AUTORIOAOE POLICIAL o delegado de polícia é o primeiro receptor do caso em
concreto, sendo-lhe compelido pelo ordenamento jurídico agir com cautela e
prudência ante a íntima proximidade das suas atribuições para com o direito
fundamental da liberdade da pessoa humana. Deontologicamente, inobscurece de
o delegado de polícia apreciar com a devida prudência o direito à liberdade
do indivíduo, em todas aquelas 25 TRF 2' R. ACR 96.02 24262-0. l' T.. Rei
JUil Ricardo Regueira. DJU 16 05 2000. Igualmente TRF l' R. ACR 95.01
22600-0. ReI' Juíza Eliana Calmon. DJU 14081997. TRF 2' R, RCCR nO 97
02.37683-1, l' 1. ReI. JUIZ Carreira Alvlm, DJU 11 11.1999. ACR
98.02.32846-4,2'1, Rei' Juíza Nizete Lobato. DJU 23.12.1999. RCCR
98.02.08648-7, 3'T, ReI. Juiz Arnaldo Lima. DJ 08121998, ACR
1999.02.01.032216-7, 4' 1, ReI. Juiz Rogério Carvalho. DJU 02.05.2000; ACR
95.02.00395-0, 5' 1, Rei' Juíza Vera Lucia Lima. DJU 16052000; TRF 3' R. ACR
92.03.056794-1. ReI. Juiz Aricê Amaral, DJU 15.05.1995, TRF 4' R, ACR
1999.0401.103352-2. Rei Juiz João Pedro Gebran, DJU 06.12 2000; TRF 5' R.,
ACR 93.05.34517-4, Rei. Juiz Francisco Falcão, DJU 04.04.1995 18 ROPP
N' 41 - Oez·Jaf\l2007 - ASSUNTO ESPECIAl- DOUTRINA hipóteses em que
for possível a sua restrição, que são hipóteses de extrema excepcionalidade.
Toda a atividade policial, por sua natureza, em tese, possui o condão de
tolher o direito à liberdade do indivíduo. Esse direito fundamental é, de
fato, princípio constitucional26, compreendendo ele uma das chaves de todo o
nosso sistema normativo. Por isso, precisa ser visto como critério maior,
mormente no campo penal. Se é pacífico que o próprio Estado-juiz não pode
olvidar de observar com a máxima cautela esse direito constitucional, também
o deve ser pela Autoridade Policial, pois não é fadado a esta cometer abusos
manifestos contra os direitos da pessoa humana, sob o argumento de que não
lhe é conferido pela norma competência para se levar a efeito, de acordo com
o seu discernimento, a medida mais adequada ao caso concreto. As autoridades
policiais, por suposto, constituem-se agentes públicos com labor direto
frente à liberdade do indivíduo. É da essência das suas decisões, por isso,
conterem inseparável discricionariedade, sob pena de cometerem-se os maiores
abusos possíveis, quais sejam, aqueles baseados na letra fria da lei,
ausentes de qualquer interpretação mais acurada, separadas da lógica e do
bom senso. A fundamentação plausível deve ser elemento sempre unificado ao
ato discricionário da autoridade policial. Mencionado ato será sempre
legítimo, se devidamente fundamentado. De fato, dentro do nosso ordenamento,
encontra-se o princípio elementar da proporcionalidade, com raiz na lógica e
no bom senso, exigindo-se que o
decisum27
respectivo
seja, como já foi dito, fundamentado, à luz do princípio do livre
convencimento motivado. A respeito desse poder discricionário, aliás, vale a
colação do seguinte excerto doutrinário da lavra de Hely Lopes Meirelles, em
que ele faz interessante observação, no sentido de que, nem mesmo com
relação aos atos vinculados, o administrador está limitado a executar a lei
cegamente: "Tanto nos atos vinculados como nos que resultam da faculdade
discricionária do Poder PCiblico, o administrador terá de decidir sobre a
conveniência de sua prática, escolhendo a melhor oportunidade e atendendo a
todas as circunstâncias que conduzam a atividade administrativa ao seu
verdadeiro e Cinico objetivo - o bem comum."26 Por outro lado, é de bom
alvitre inserir-se neste texto interessante decisão do Tribunal de Alçada
Criminal de São Paulo: 26 Cf. art. 5'- 27 Decisão. 28 MEIRELLES. Hely Lopes.
Direito administrativo brasileiro. 14. ed São PaukJ: Revista dos
Tribunais p.143-144 RDPP N' 41 - Dez·Jan/2001 - ASSUNTO ESPECIAl-
DOUTRINA
.......•.•............................................•....••................••......••.
19 "A determinação da lavratura do auto de prisão em flagrante pelo
delegado de polícia não se constitui em um ato automático, a ser por ele
praticado diante da simples notícia do ilícito penal pelo condutor. Em face
do sistema processual vigente, o delegado de polícia tem o poder de decidir
da oportunidade ou não de lavrar o f1agrante."2Q Por ocasião desse
decisum colegiado, pois, fica clara a faculdade de o delegado de polícia
levar a efeito, conforme o seu juízo de valor, nas hipóteses de flagrante
delito, a melhor decisão que lhe surgir à consciência, vertendo para a
lavratura do auto ou não, consoante sua apreciação daquilo que for, diante
do caso em concreto, o mais conveniente e o mais oportuno.
2.2 HIPÓTESES CONCRETAS DE APLICABILIDADE DO PRINCipIO DA INSIGNIFICÃNCIA
PElA AUTORIDADE PDlICIAl Neste momento da dissertação, chega-se ao momento
crucial, no qual se estabelecerão as concisas, hialinas e simplificadas
hipóteses de aplicação do princípio da insignificância no seio das
atividades policiais. Se este trabalho dissertativo, embora de manifesta
singeleza, possui uma razão de ser, exatamente neste momento chega-se a ela,
qual seja, a de estabelecer, por meio de dois simples e concisos exemplos,
quais seriam as possibilidades concretas de aplicação do instituto da
insignificância na seara policial. 2.2.1 Prisões em flagrante O direito à
liberdade encontra-se dentre os direitos fundamentais previstos no art. Sº,
caput, da Constituição Federal, ao lado de outros, tais como a
inviolabilidade do direito à vida, a igualdade, a segurança e a propriedade.
Está, ainda, previsto no inciso VII do artigo supra que ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória. Vê-se, pois, que a liberdade é um pressuposto natural de uma
sociedade justa. O direito à liberdade, tratado como inviolável pela
Constituição, coaduna-se com a orientação internacional quanto aos direitos
do homem, o que, por si só, aliás, afeta a faculdade concedida ao juiz em
outorgar livramento provisório, para torná-Ia investida de caráter não
facultativo, mas obrigatório e compulsório. Este status da norma,
além do mais, dispensa a própria existência do art. 310 do Código de
Processo Penal. 29 RT679/351. 2O ROPP N' 41 - Oez·JarV2007 -
ASSUNTO ESPECIAl- OOUTRINA o encarceramento da pessoa humana é medida
extremada e, dentro de um sistema jurídico obviamente pautado pela lógica e
pelo bom senso, com regras legais postas ao julgador, a fim de serem
interpretadas em harmonia umas com as outras, com princípios para a solução
de eventuais antinomias e, até mesmo, anomias, não se pode aceitar como
crível que se levem a efeito pela polícia e sejam referendados pelo
Judiciário atos desvirtuados de uma mínima lógica. Há hipóteses em que a
insignificância da ofensa ao bem jurídico tutelado não justifica édito
condenatório e muito menos, então, encarceramento prévio ao início da ação
penal (isso, se esta, de fato, vier a ser proposta pelo Parquet). Em
furtos famélicos, ou de itens de pequeno valor em supermercados (como um
barbeador descartável, um desodorante, etc), não se justifica a prisão do
sujeito, a menos que reiteradas de maneira intolerável. De fato, em um
regime democrático de direito, deve ser considerado o princípio da
proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção. Há
de ser observada, em cada caso concreto, a individualização da pena. O
encarceramento do indivíduo não é um fim em si mesmo, mas uma conseqüência,
em que há de ser observado um nexo, um liame entre a ação considerada
antijurídica e a natureza ou intensidade da resposta estatal. O desiderato
da custódia cautelar é retirar de circulação sujeitos que, pela sua conduta
irregular, oferecem risco à sociedade. Em síntese, o risco, nexoravelmente,
precisa abalar a ordem pública, quer seja pela intensidade da ofensa, quer
seja pela reiteração de um conjunto de ofensas. Há, dessarte, que se tratar
desigualmente os desiguais. Assim, pois, encarcerar-se, por meio da prisão
em flagrante, o autor de um homicídio ou de um roubo é atitude equânime com
a gravidade de referidas ofensas. Todavia, ainda em hipóteses como as acima
aludidas, o autor, momentos após a prisão, poderá sair do cárcere, por meio
do relaxamento da sua custódia pelo Juízo competente, caso não estejam
presentes os requisitos da manutenção preventiva da sua prisão, fulcro no
que dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal. Se é bem certo, e
verdadeiramente provável, que em infrações materialmente atípicas, devido à
insignificância da ofensa ao bem jurídico tutelado, o relaxamento da prisão
ocorrerá inexoravelmente, percebe-se que aquele primeiro ato (prisão) levado
a cabo pela Polícia Judiciária indistintamente, tanto em relação aos crimes
graves corno em relação aos materialmente atípicos, é tratar de forma igual
situações absolutamente desiguais. ROPP N' 41 - Oez·JarV2007 -
ASSUNTO ESPECIAL - OOUTRINA
.......•.................•..•..............•...............................•.......•....
21 Assim, é sustentável, à luz do sistema jurídico pátrio, que é um
conjunto de leis e de princípios que se entrelaçam sob a égide dos ditames
maiores lançados pela nossa Constituição Federal, que a autoridade policial
possa, por meio da sua discricionariedade ínsita, não lavrar flagrantes
acerca de infrações que são, em tese, materialmente atípicas. O decisum
de valoração a ser levado a efeito pela autoridade policial bastará que
contenha fundamentação razoável, fulcro no princípio da persuasão racional,
como, de resto, é a atribuição de todos aqueles que levam a efeito atos
administrativos em geral. 2.2.2 PROCEDIMENTOS POLICIAIS SUMÁRIOS Depois de
esclarecida a hipótese de aplicação do princípio da insignificância frente
às situações de flagrante delito, passa-se a discorrer acerca da derradeira
hipótese sustentada de aplicação do aludido princípio em sede das
atribuições a cargo do delegado de polícia. A Polícia judiciária abarca,
praticamente, a totalidade absoluta das infrações penais levadas ao
conhecimento dos Órgãos Públicos. Salvo raríssimas exceções, até mesmo
aquelas comunicações levadas ao conhecimento dos representantes do
Ministério Público, são todas encaminhadas à Polícia judiciária, a fim de
que esta, sim, apure os fatos por meio do procedimento pertinente. Em assim
sendo, percebe-se que o mundo da ilicitude só chega aos olhos dos julgadores
porque são levados ao seu conhecimento pelos órgãos policiais. Em outras
palavras, a Polícia é responsável, com exclusividade praticamente absoluta,
pela recepção das notícias criminais, elaboração dos instrumentos
apuratórios adequados e remessas suas à apreciação do judiciário. Surge,
então, em decorrência desse vultoso, verdadeiramente incomensurável e
invencível fardo, problemática irrefutável, mas pouco discutida em nossos
dias atuais, qual seja: "grande parte das comunicações de ocorrências
policiais acabam vendo as suas prováveis penas em abstrato prescrevendo-se
nos próprios órgãos policiais". De tempos em tempos, e esta tem sido a
prática, ao atingir-se número considerável de feitos prescritos em um
Distrito Policial, convenciona-se determinado acordo entre delegado de
polícia e Promotor de justiça locais e remetem-se citados cadernos
apuratórios, em lotes, à apreciação do Parquet, a fim de que este
requeira seu arquivamento ao juízo competente. Incontáveis procedimentos,
instaurados ou não, já prescritos, encontram esse destino em nossa
Administração Pública. 22 . ROPP N' 41 - Oez·JarV2001 - ASSUNTO ESPECIAl-
OOUTRINA A razão desse procedimento costumeiro não é nada além da
incontestável impossibilidade de os Órgãos Policiais levarem a efeito termo
à totalidade da demanda que os assola diariamente. Pragmaticamente, então, e
forçosamente, em determinadas situações, as autoridades policiais sentem-se
premidas e fatalmente precisam selecionar, dentre os procedimentos às suas
cargas, aqueles que mais urgem atenção e celeridade ante as suas gravidades.
É uma decisão razoável, perante uma problemática real. Com efeito, dentro
dessa problemática existente, urge conjetura plausível, qual seja,
poder-se-ia conceder à autoridade policial legitimidade para esta
estabelecer, com razoabilidade e bom senso, um critério seletivo acerca
daquilo que seria levado a efeito pelo labor policial, em prejuízo daquilo
que, fatalmente, acabaria não sendo. Essa legitimidade que se propõe, no
entanto, não é aquela mesma já concedida ao delegado de polícia pela força
do seu dia-a-dia, já bem estabelecida pela prática e pelo costume. Seria
isto, sim, algo novo e mais cristal ino. A competência a ser emprestada à
autoridade policial necessitaria emanar de instrumentos legais, quer fosse
por meio de uma cláusula geral acerca do princípio da insignificância a ser
inserida em nosso Codex substantivo penal, quer fosse, ao menos, por
meio de simples pactos administrativos a serem avençados em cada Estado
Federativo, tudo dependendo da realidade vivida por cada ente federado e à
luz da comunhão de esforços e da conjugação de vontades existentes entre os
membros do Ministério Público e delegados de polícia seus. Pois,
esclarecidas as possíveis fontes de onde seria ideal ver originada essa
faculdade a serviço da Polícia Judiciária, resta imperioso deixar-se claro,
de antemão, que não se está aqui defendendo tese alguma sobre uma possível
faculdade de arquivamento de cadernos policiais em sede de Polícia
Judiciária. Tal qual preceitua o nosso Codex adjetivo processuapo, a
autoridade policial não poderá, jamais, mandar ao arquivo autos de
inquérito. O que se propõe, isto sim, seria a possibilidade de que, em prol
da apuração de ilícitos mais graves, aqueles procedimentos referentes a
fatos aparentemente atípicos no seu aspecto material acabassem por abarcar
"sistemática processual" extremamente mais simples e célere do que a
costumeira, o que é por demais plausível diante da nossa conjuntura
hodierna. 3D CPP. art. 17. ROPP N' 41 - Oez·JarV2007 - ASSUNTO
ESPECIAl- OOUTRINA 23 Essa sistemática processual sintética
concretizar-se-ia por meio de uma verdadeira faculdade a ser concedida
legalmente à autoridade policial, quer pela norma federal, como se disse
acima, quer, ao menos, em decorrência de acordos a nível estadual, em que
esta não necessitaria instaurar inquéritos policiais acerca de delitos
materialmente atípicos, remetendo-se, de qualquer forma, os seus registros
respectivos de ocorrências policiais à apreciação dos Promotores de Justiça
competentes. Na hipótese de estes discordarem de um ou de outro critério
seletivo adotado pelo delegado de polícia, restituiriam, então, os autos à
delegacia de polícia, a fim de ver-se instaurado o procedimento policial a
respeito. Nada mais lógico, nada mais coerente. Absolutamente nada haveria
de prejudicial à sociedade, e poder-se-ia vislumbrar uma sensível maior
celeridade no trâmite daquelas causas penais realmente relevantes, sempre a
cargo da Polícia Judiciária e muitas delas fadadas ao perigo da prescrição
em abstrato. Verdadeiramente, os Órgãos Policiais, já tão defasados de
pessoal e de condições materiais variadas, estão sempre premidos pelo exíguo
e insuficiente lapso temporal destinado ao esquadrinhamento das ilicitudes
de evidente maior gravidade, de gritante maior urgência social. Dessarte,
pela sistemática aqui defendida, dizer-se que se estaria valorizando o tempo
da nossa Polícia Judiciária seria, a bem da verdade, uma afirmação
inverídica. Estar-se-ia, isto sim, valorizando o ínfimo lapso temporal que a
própria sociedade dispõe para a persecução dos casos graves, pois aquela só
existe pela razão desta. Todavia, falar-se o que se disse acima parece
simples. No entanto, há barreiras ainda instransponíveis para a sua real
aplicação. Como exemplo dessa problemática que se apõe à confecção de
sistemáticas mais simplificadas acerca de questões menos complexas está o
que gira em torno dos delitos de menor potencial ofensivo abarcados pela Lei
dos Juizados Especiais Criminais. Com efeito, é realidade facilmente
observada em comarcas de primeira entrância a exigência da confecção, mesmo
nas infrações abarcadas pelos Juizados Especiais Criminais, de praticamente
um trabalhoso inquérito policial, não se abrindo mão de oitivas detalhadas,
previamente à audiência, de todos os envolvidos e de todas as testemunhas.
Em assim não sendo, o termo respectivo baixa do Juízo competente, após
requerimento do Ministério Público, a fim de ser complementado. Porém, ao
observar-se a sistemática adotada em jurisdições distintas daquelas de
primeira entrância, percebe-se, claramente, uma aproximação bem maior aos
ditames da concernente lei que versa sobre os Juizados Especiais Criminais,
quiçá pela experiência já abarcada ao longo da vida funcional pelos seus
respectivos Juízes e Promotores. 24 ROPP N' 41 - Oez·Jaf\l2007 -
ASSUNTO ESPECIAL- OOUTRINA o que está ocorrendo nos dias de hoje, com a
inexistência da sistemática aqui proposta, é a inexorável seletividade, por
parte da Polícia Judiciária, acerca daquilo que será e daquilo que não será
prescrito nos próprios Órgãos Policiais. Essa problemática é real, de
conteúdo seriíssimo, mas de solução não apontada por qualquer sistema legal
uníssono e harmônico com a realidade das condições materiais da
Administração Pública. Falar-se em acréscimo de efetivo ou de melhoria nas
condições materiais das nossas Polícias é apenas proferir verbos de conteúdo
vazio e inócuo, até mesmo porque isso jamais seria suportado, nem de longe,
por qualquer cofre público. Aliás, ainda que, hipoteticamente falando, fosse
possível se dar conta da totalidade dos procedimentos em trâmite em sede de
Polícia Judiciária, fosse pelo provimento de um incontável e devaneado
número de servidores novos, surgiria, então, outra problemática tão séria
quanto à primeira: os Órgãos do Ministério Público e do Poder Judiciário,
pelas suas condições materiais e número de pessoal existente, jamais teriam,
nem de longe, condições de apreciar devidamente a carga incomensurável de
trabalhos que lhe adviriam de tudo isso. A propósito, mesmo com o ritmo
atual de remessas de procedimentos policiais a juízo, é público e notório
que o nClmero de prescrições da pretensão punitiva do Estado nas entrâncias
judiciárias é realidade consuetudinária. Assim, vê-se que a sistemática que
aqui se pretende pôr em prática, toda ela embasada no bom senso, quer evitar
um labor policial sem razão de ser em procedimentos acerca de fatos que,
visivelmente, em tese, mostramse atípicos materialmente. 2.3 POSSIBllIOAOE
DE EXTENSÃO OA SISTEMÃTlCA PROPOSTA NESTE ESTUOO AINFRAÇÕES MATERIALMENTE
TíPICAS É elementar, presentemente, que se atente à seguinte situação, qual
seja, nem sempre um delito de pouco gravidade será considerado atípico,
materialmente falando, quando da sua apreciação pelo Poder Judiciário.
Todavia, isso não significa que a sua baixa ofensividade, ainda assim,
mereça um ato inicial extremado por parte do Estado em relação à pessoa do
autor, seja por meio da instauração de um caderno inquisitivo, ou, muito
menos, seja por meio de uma prisão em flagrante. Com efeito, ao falar-se de
um porte de arma, por exemplo, levado a efeito por pessoa sem antecedentes
policiais, em situação em que não se expôs, de forma concreta, a perigo a
sociedade (manutenção da arma no porta-luvas do seu veículo, p. ex.),
está-se diante de hipótese em que não se ROPP N' 41 - Oez·JaJV2001 -
ASSUNTO ESPECIAl- DOUTRINA. .. ..........•...•...........•....... 25 vê como
justificável atitude extremada por parte do Estado. Com efeito,
constituir-se-ia medida flagrantemente desproporcional à intensidade da
conduta impingir-lhe prisão em flagrante, esta sempre um ato extremado do
Estado. Aliás, neste caso em particular, o encarceramento cautelar do autor
não vê mesmo lógica em qualquer prisma de coerência possível, uma vez que,
ao atentar-se à letra da lei e à pena em abstrato prevista para o caso, por
mais que houvesse cominação ao autor de uma pena máxima, o regime de
cumprimento previsto para o caso é o aberto. Elidida a possibilidade de
flagrante delito acerca de um delito como o de porte de arma, frente à pena
em abstrato prevista para o caso, com a conseqüente possibilidade de
aplicação de penas alternativas ou, até mesmo, suspensão condicional do
processo, também é coerente sustentar-se que todo um trâmite exigido por
inquérito policial apresenta-se como moroso trabalho sem sentido,
prejudicial ao trâmite de questões outras a cargo das delegacias de polícia,
referentes a crimes de patente maior relevância (roubos, latrocínios,
homicídios, etc). Assim, em ilícitos de menor gravidade como o exemplificado
neste item, é razoável que, além de rechaçar-se a possibilidade de aplicação
de prisão em flagrante, também se possa eliminar o trâmite de todo um
inquérito policial, ocasião em que apenas registrar-se-ia o fato,
aprender-se-ia o instrumento e, qualificadas as partes, remeter-se-iam os
autos à apreciação do Ministério Público, titular da ação penal. Observado
isso, a par do fato de que a aplicação do princípio da insignificância no
tocante ao labor diário da Polícia Judiciária é o mínimo que se pode exigir,
também é plausível sustentar-se a extensão da sistemática aqui proposta
àqueles ilícitos que, embora materialmente típicos, vêem-se de menor
importância no cenário criminoso vivido por determinadas sociedades.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ante o que foi exposto, percebe-se que o princípio da insignificância,
um tema que se vem mostrando sempre atual e de grande importância no mundo
jurídico, já não pode mais ser olvidado pelo Estado Democrático de Direito,
mormente na esfera penal, nas mais diversas entrâncias, incluindose a
administrativa, porque, em primeiro lugar, afeta a liberdade da pessoa
humana; em segundo, porque a sociedade sempre clama por uma justiça mais
célere, mais ágil e, conseqüentemente, mais justa. A Polícia Judiciária é
responsável pela primeira resposta penal à sociedade. 26 RDPP N' 41 -
Dez·Ja!V2001- ASSUNTO ESPECIAL - DOUTRINA A evidência do tema tratado, em
que se defende a importância da aplicação de vanguarda do princípio da
insignificância já na atividade policial, estampa-se como um tema de
manifesta relevância jurídica, não só pela sua aparente lógica, mas também
em decorrência de ser assunto novel em nossa doutrina. Quiçá, por
meio deste singelo trabalho, desperte-se uma curiosidade maior sobre o
terna, permitindo-se estabelecer, pragmaticamente, urna sistemática propícia
a evitarem-se verdadeiros abusos contra o direito preponderante da liberdade
do cidadão, bem como se possa promover uma maior celeridade na
persecução investigatória daqueles delitos de revelada maior ofensividade à
sociedade.
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