eparatórios de Inquérito Civil (PPIC), que instauram de ofício ou em virtude de Representação de qualquer do povo.
Ao final das investigações, o Promotor de Justiça do Consumidor pode adotar uma das seguintes providências:
a- arquivar o expediente, fundamentadamente, remetendo-o ao Conselho Superior do Ministério Público, para homologação;
b- obter a assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento da pessoa ou empresa investigada, no sentido de que irá se adequar as exigências da lei, sob pena de multa, valendo o Termo como sentença judicial, hipótese em que os autos também são remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público, para apreciação;
c- ajuizar Ação Civil Pública, visando a obtenção de uma decisão judicial para a tutela dos interesses lesados ou sob ameaça de lesão.
Grande parte dos Inquéritos Civis e Procedimentos Preparatórios de Inquéritos Civis das Promotorias de Justiça do Consumidor do Estado, redundam na assinatura de Termos de Compromisso de Ajustamento pelo investigado, tornando-se desnecessário o ajuizamento de ação civil pública.

QUANDO E COMO SE PODE RECLAMAR AO PROMOTOR DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR?

Quando se tratar de lesão ou ameaça de lesão a interesse individual do consumidor, o Promotor de Justiça não tem legitimidade para atuar, devendo o interessado, para obter orientação, composição ou a reparação de seu dano, socorrer-se do PROCON ou órgão próprio criado pelo Município, Advogado, Serviço de Assistência Judiciária ou Juizados Especiais de Pequenas Causas; neste último caso, somente se o valor da causa não ultrapassar o correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, ou se abrir mão do recebimento de valor superior a este.
Os Promotores de Justiça do Consumidor só podem atuar nas hipóteses de lesão ou ameaça de lesão a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos dos consumidores (quanto a estes, somente quando houver relevância social, por força do disposto no art. 127, caput, da Constiuição Federal).
Haverá interesses difusos quando ocorrer lesão ou ameaça de lesão a um número indeterminado de consumidores, ligados entre si por circunstâncias de fato (CDC, art. 81, parágrafo único, inc. I). Por exemplo: publicidade enganosa, rotulagem irregular de alimentos ou medicamentos, cláusulas abusivas em contratos padrões, produtos com vícios de qualidade ou quantidade ou defeitos colocados no mercado de consumo, etc.
Existirão interesses coletivos quando houver lesão ou ameaça de lesão a um grupo de pessoas determinado ou determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base (CDC, art. 81, parágrafo único, inc. II). Por exemplo: aumento abusivo das mensalidades escolares, relativamente aos alunos já matriculados, aumento abusivo das mensalidades de planos de saúde, relativamente aos contratantes que já firmaram contratos, etc.
Estar-se-á diante de interesses individuais homogêneos (v. conceito no art. 81, parágrafo único, inciso III, do CDC) quando ocorrer fato causador de danos individuais (divisíveis)a um número elevado de consumidores, dispersos na sociedade e que necessitem de reparação, que pode ser buscada pela via da ação coletiva. Por exemplo: o caso da explosão do Shopping de Osasco, em que inúmeras vítimas sofreram danos, danos sofridos em razão do descumprimento de obrigação contratual relativamente a muitas pessoas, um alimento que venha a gerar intoxicação de muitos consumidores, danos sofridos por inúmeros consumidores em razão de uma prática comercial abusiva (por exemplo, diminuição da produção e vendas de medicamentos de uso contínuo e obrigatório, para forçar o aumento de seus preços), etc.
Em todas as hipóteses supra, a efetiva legitimidade de atuação do Ministério Público, na área de proteção do consumidor, será sempre aferida, em cada caso concreto, pelo Promotor de Justiça, tendo-se em vista, ainda, o interesse social e a natureza dos interesses a serem protegidos, em virtude da norma do art. 127, caput, da Constituição Federal.
O Interessado em provocar a atuação do Promotor de Justiça do Consumidor, nas hipóteses acima especificadas, deverá dirigir-lhe uma Representação por escrito, que deverá conter os seguintes dado;rio Público local, as representações deverão ser dirigidas ao 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA.

E QUANDO HÁ CRIME?

O Interessado poderá dirigir-se à Delegacia de Polícia do local dos fatos, dando notícia do ocorrido, para lavratura do BO e instauração de Inquérito Policial, quando o fato for definido em lei como crime (por exemplo, crime contra as relações de consumo).
Poderá, se preferir, dirigir a Representação ao Promotor de Justiça Criminal do local dos fatos, para que este, se entender cabível, requisite à Autoridade Policial (Delegado de Polícia) a instauração de Inquérito Policial.

GILBERTO MARQUES
2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE LINS