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DICAS PARA DELEGADOS

ABUSO DE AUTORIDADE - (breves considerações) - A Lei 4.898, de 09-12-65 regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, nos casos de abuso de autoridade. O art. 3º dispõe que constitui abuso de autoridade qualquer atentado (os fatos típicos descritos neste artigo não admitem tentativa, pois o simples tentar, já consuma o crime): a) à liberdade de locomoção; b) à inviolabilidade de domicílio; c) ao sigilo da correspondência; d) à liberdade de consciência e de crença; e) ao livre exercício do culto religioso; f) à liberdade de associação; g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício de voto; h) ao direito de reunião; i) à incolumidade física do indivíduo; j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. Segundo o art. 4º, também constitui abuso de autoridade: a) ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa; d) deixar o juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada; e) levar à prisão e nela deter quem quer se proponha a prestar fiança, permitida em lei; f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie, quer quanto ao seu valor; g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa; h) o ato lesivo da honra do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal; i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. NOTAS: 1) A vítima do crime de abuso de autoridade é qualquer cidadão, maior ou menor, capaz ou incapaz, brasileiro ou estrangeiro, bem como as pessoas jurídicas - Sujeito passivo mediato: é o Estado - Sujeito passivo imediato: é o cidadão; 2) Em sendo vítima criança ou adolescente o abuso de autoridade poderá configurar alguns crimes previstos no ECA (Lei 8.069/90); 3) Não podem ser delitos militares, os de abuso, pela razão de não se acharem previstos no Código Penal Militar - A jurisprudência do STF indica a competência da Justiça Comum, não da Justiça Militar Estadual, para julgar o crime de abuso de autoridade, previsto na Lei 4.898/65, praticado por policial militar em serviço; 4)- A representação do ofendido para apuração dos crimes de responsabilidade conforme exige o art. 12 da Lei 4.898, foi dispensada pela Lei 5.249/67; 5)- Existindo uma situação de flagrante (crime ou contravenção), desastre ou necessidade de prestação de socorro não há falar na necessidade de se obter, previamente, mandado de busca domiciliar. Os agentes da autoridade, tendo a obrigação de prender o criminoso, socorrer uma vítima, agem no estrito cumprimento do dever legal (CP, art. 25, III, 1ª fig.); 6)- Todo aquele que no exercício de um cargo, emprego ou função pública, praticar violação de domicílio, estará incurso nas penas do art. 3º, b da Lei 4.898/65; 7)- A interceptação telefônica, para fins de prova em investigação criminal e instrução processual penal veio a ser disciplinada pela Lei 9.296/96; 8)- As leis e a Constituição garantem o direito de reunião sem armas, não podendo obstá-la a Polícia ou quem quer que seja, salvo para preservar o regime e salvaguardar a ordem pública; 9)- A Lei 4.898/65, cuidando dos casos de abuso de autoridade, se tipifica, não só quando ocorre a vis corporalis, mas, também a violência moral; 10)- A violência contra as pessoas na execução de leis ou imposições de justiça é legítima, na medida onde ela seja necessária; 11)- Pratica abuso de autoridade, vedando direitos e garantias asseguradas ao seu exercício profissional, o Delegado de Polícia que impede Promotor de Justiça de visitar Cadeia Pública (vide também direitos do advogado - art. 6º da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia); 12)- Incorre nas sanções do art. 4º, alínea h, da Lei 4.898/65, o investigador que retira do pátio da Delegacia um veículo apreendido, e dele se serve para satisfazer interesse próprio, sem permissão da autoridade policial, vez que não tem competência para tanto, agindo abusivamente e extrapolando nas funções; 13)- Para responder pelo delito especial, deve o extraneus ter consciência da qualidade do autor. Se não tiver e se tratar de crime funcional próprio (prevaricação, corrupção passiva etc.), não responde por qualquer ilícito; se se tratar de crime funcional impróprio (peculato, violência arbitrária etc.), deve ser responsabilizado pelo crime menos grave diante do disposto no art. 29, § 2º (Mirabette); 14)- Nada impede que uma pessoa não enquadrada no art. 5º da Lei 4.898, ou seja, não funcionária pública, pratique o crime de abuso de autoridade, desde que o faça em concurso com uma das pessoas ali mencionadas; 15)- A sanção penal consiste em multa, detenção de 10 dias a 6 meses (afiançável), perda do cargo (somente quando a pena for igual ou superior a um ano) e inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo de três anos, ocorrendo a prescrição em dois anos (vide arts. 109, VI e 114 do CP). Fonte: Abuso de Autoridade - Gilberto e Vladimir Passos de Freitas - Editora Revista dos Tribunais - Edição 1997.
ACIDENTE COM AERONAVES - vide RESOLUÇÃO SSP-8, de 18-1-91 (aviões, helicópteros e ultraleves) - comunicar o SERAC-4 (Serv. Regional de Aviação Civil - fone 240-2333) e o MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. Em caso de pouso fora de aeródromo (exceto acidente ou incidente), comunicar o SERAC-4 e, se cabível, aplicar o disposto no art. 35 da L.C.P. (Abuso na prática de Aviação).
ACIDENTE FERROVIÁRIO - vide RESOLUÇÃO SSP-108, de 11-11-77 (qdo. de atropelamento ou colisão de veículos envolvendo composição férrea, os cadáveres deverão ser removidos para a margem da linha férrea, onde serão periciados, com o desiderato de restabelecer a normalidade do tráfego. Se possível preservar o local).
ACIDENTE DE TRABALHO - vide PORTARIA DGP-31, de 24-11-97 (comunicar imediatamente a D.S.S.T. - Div. Seg. Trabalho - Fax- 259-3282 e a 1ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Infrações contra a Organização Sindical e Acidentes de Trabalho/DCS – com a extinção do Departamento de Comunicação Social/DCS, a mencionada Delegacia também foi extinta). A Lei nº 8.213/91 define: "Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". Os acidentes do trabalho são classificados pela doutrina em: doenças do trabalho; doenças profissionais e acidentes do trabalho tipo. Para caracterização de crime é necessária a existência de dolo ou culpa, ser o fato típico, antijurídico e culpável. Ver art. 132 do CP (Celso Delmanto enfatiza que tal infração foi instituída tendo em conta, principalmente os acidentes do trabalho sofridos por operários em razão do descaso dos patrões). Ver também o art. 19, § 2º da Lei nº 8.213, de 24-07-91 (constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho). O extinto DCS elaborou importante trabalho sobre o assunto, ver livro Polícia e Acidentes de Trabalho.
ACIDENTE DE TRÂNSITO (desobstrução da via) - A Lei nº 5.970, de 11-12-73, em seu art. 1º, autoriza, independentemente, do exame de local, a remoção das pessoas lesionadas, bem como dos veículos envolvidos, se estiverem no leito da via pública prejudicando o tráfego. Art. 301do CTB: "Ao condutor de veículo, nos casos de acidente de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar socorro pronto e integral àquela". Nomenclatura dos acidentes: colisão (embate de dois veículos em movimento); choque (embate de um veículo em movimento contra um objeto inanimado); abalroamento (embate de um veículo em movimento contra um veículo parado); atropelamento (um veículo contra uma pessoa ou animal); tombamento (quando o veículo tomba sobre um dos seus flancos sem capotar); capotamento (quando o veículo gira sobre a capota e flancos). observação: existe tombamento sem capotamento, o inverso é impossível. Nomenclatura das partes do automóvel: dianteira (dianteiro esquerdo e dianteiro direito): traseira (traseiro esquerdo e traseiro direito): flanco esquerdo (flanco esquerdo anterior, flanco esquerdo médio e flanco esquerdo posterior): flanco direito (flanco direito anterior, flanco direito médio e flanco direito posterior).
ATENÇÃO: Quando do acidente nas vias expressas de grande movimento, diante da existência de vítimas, a autoridade policial da área onde se deu o evento deverá ser comunicada imediatamente, após o que será providenciada a requisição de IC. Caso o acidente chegue primeiramente ao conhecimento do CEPOL, o Permanência deverá comunicar o colega de área, prontificando-se a agilizar a equipe de Peritos; bem assim o IML, antes da formalização das respectivas requisições, com o desiderato de desobstruir-se a via expressa palco dos acontecimentos.
ADULTERAÇÃO DE PLACA – O art. 311 do Código Penal e os Burladores do Rodízio (artigo de autoria de ALBERTO ZACHARIAS TORON e LUIZ FLÁVIO GOMES, publicado no IBCCrim-janeiro/1999). Recentemente a imprensa noticiou a concessão de habeas-corpus para trancar a ação penal instaurada em face de uma pessoa que veio a ser denunciada pela suposta prática da infração prevista no art. 311 do CP. Segundo a acusação, mediante a utilização de uma fita adesiva de cor preta, a proprietária do veículo teria "transformado" o último algarismo da placa de seu automóvel Mazda de oito para nove. Na impetração, cujo fundamento coube à Colenda 4ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, integrada no caso pelos eminentes desembargadores Hélio de Freitas, Passos de Freitas e Bittencourt Rodrigues (relator do Primeiro), para além da ausência de suporte probatório mínimo para a regular instauração da ação penal, invocou-se também e sobretudo a questão relativa à atipicidade da conduta imputada. No que concerne à tipicidade da conduta, que o Ministério Público reputou equivocadamente configurada, vale observar que o art. 311 do CP, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.426/96, diz: "Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento" – Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa. Pela gravidade da sanção cominada, que se equipara ao patamar mínimo a um tráfico de entorpecentes, já se percebe que a alteração legislativa tem em mira falsidades sumamente significativas, que não se confundem com a situação em que o agente se limita a colocar uma "fita adesiva de cor preta" no último algarismo da placa do veículo, ou coisa parecida, apenas para burlar o rodízio. Sim, porque a lei introdutora do novo art. 311 é a mesma que modificou a estrutura típica de receptação, do furto e do roubo. Daí, com acerto, Roberto Delmanto e Delmanto Júnior, na atualização do "Código Penal Comentado", de Celso Delmanto, terem registrado que o objeto jurídico do preceito é a fé pública, "especialmente em relação à propriedade e ao licenciamento ou registro dos veículos automotores" (ob. Cit., 4ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 1998, p. 527). Nessa Linha de interpretação é que Alberto Silva Franco e outros vão assinalar que aos órgãos de persecução penal, "deferem-se instrumentos legais adequados à repressão de uma grave e crescente forma de criminalidade do momento em que avultam os prejuízos patrimoniais, acompanhados, em grande número de casos de violência, contra a pessoa, corrupção e de criminalidade organizada" ("Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial", v. I, t. II, 6ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 3.555). Os naturais destinatários do preceito primário aqui considerado, seja em razão da altíssima pena cominada (três anos de reclusão no mínimo e multa), seja em virtude da ratio legis e até mesmo da Exposição de Motivos, são primordialmente os que atuam em "desmanches", os que fazem do comércio de peças avulsas um rentável negócio, é dizer, criminosos profissionais, agentes da criminalidade organizada. Ora, se o bem jurídico tutelado pelo legislador é a fé pública, mas com o resguardo último da propriedade, é incontornável que a ação descrita na denúncia revela-se atípica. Mesmo porque, convenha-se que adulterar ou remarcar a placa do automóvel, compreendida como sinal identificador deste, é algo mais do que colocar uma simples fita adesiva no último número daquela placa. A preocupação central, em suma, é tutelar a identidade original do veículo, isto é, os números e sinais identificadores essenciais. Daí se infere que tão-somente a adulteração e remarcação do chassi e outros sinais identificadores substanciais – os chamados caracteres VIN: Vehicle Identification Number --, com real capacidade lesiva aos bens jurídicos protegidos (fé pública, sinais originais e patrimônio), é que consubstancia o delito. O art. 311 do CP, ao menos no que diz respeito à segunda parte da descrição dos seus objetos materiais, é lei penal em branco. O complemento normativo correspondente está no CTB, na Convenção sobre Trânsito Viário (art. 38) e Resoluções do Contran. Nenhum desses documentos refere-se à placa como sinal identificador essencial. Ela representa simplesmente a identificação "externa" (CTB, art. 115), mas não obrigatório (art. 114), do veículo. Logo, não faz parte do rol de objetos materiais do citado tipo penal. Ademais, a adulteração referida pela regra deve ser "uma alteração que deve ser capaz de causar prejuízo" ("Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial", cit., p. 3.555). A falsidade grosseira não conta com capacidade lesiva para enganar o público, em conseqüência, constitui fato atípico. Na hipótese em exame, consistente em mera adulteração da placa, quando muito a regra do rodízio poderia ser burlada. Nunca qualquer arranho resulta ocasionado à identificação original do veículo ou à propriedade. Observe-se que não há nada de definitivo na colocação da fita adesiva ou mesmo numa raspagem que possa equiparar à remarcação ou à adulteração do chassi ou sinal identificador essencial do veículo. É certo que a novidade da matéria, que somente agora começa a ser interpretada pela jurisprudência, reclama um trabalho exegético inovador. Contudo, o que não se pode tolerar é a equiparação das condutas de um quadrilheiro, que recepta veículo e remarca-o para vender, com a de um proprietário que se limita a disfarçar a placa do automóvel para escapar ao rodízio. Se há gravidade nesta conduta, convenha-se que não ultrapassa a da esfera administrativa (CTB, art. 230). A punição de um e de outro de forma idêntica dá ensejo a uma inaceitável iniqüidade, que ofende o princípio da proporcionalidade. De tudo se infere, iniludivelmente, o reconhecimento da atipicidade material da conduta injustamente incriminada, tal como proclamou, em votação unânime, corajosa e pioneira, o órgão colegiado referido. Outra posição: Tipifica a conduta do art. 311 do CP a adulteração ou a remarcação das placas do veículo – "O veículo é identificado externamente por meio das placas dianteira e traseira, cujos caracteres o acompanharão até a baixa do registro. Tipifica, portanto, a conduta prevista no art. 311 do Código Penal, a adulteração ou remarcação destes sinais identificadores, bem como daqueles gravados no chassi ou no monobloco (arts. 114 e 115 do Código de Trânsito Brasileiro). Ordem denegada (HC nº 8.949/SP, rel. min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, j. 28.09.99, v.u., DJU 25.10.99, p. 130).
ADVOGADOS (imunidade) - Dispõe o art. 133 da CF que o advogado é "inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei". Tal inviolabilidade, porém, não se confunde com a conferida aos parlamentares e não se elide a responsabilidade penal do advogado por crime cometido no exercício da profissão, tanto que é condicionada aos "limites da lei". Assim, o profissional tem direito apenas à imunidade judiciária quando comete INJÚRIA ou DIFAMAÇÃO "na discussão da causa" (art. l42, I do CP). O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906, de 4-7-94 - art. 7º, § 2º) ampliou a imunidade ao Juízo e protegendo o autor de DESACATO. Nesta parte, porém, o dispositivo foi suspenso pelo STF em medida liminar de ação direta de inconstitucionalidade. Fonte: Proc.Penal/Mirabete. Exercício da Advocacia. Crimes contra a honra. Possibilidade. Imunidade penal relativa "A ação penal foi intentada pela Justiça Pública acolhendo representação formulada pela magistrada,..., a qual, no desempenho da função judicante, teria tido sua honra maculada pelos ofensivos dizeres do advogado, nos arrazoados ali ofertados. Objetiva a impetração trancar ação penal, por não existir crime a punir, ausente justa causa a instauração de lide penal, já que obrou amparado pelo animus defendendi, sem intenção alguma de ferir a honra daqueles magistrados. (...) A intenção ou não de ofender a honra dos magistrados representantes é matéria que envolve o mérito da lide penal, o qual sí é de ser examinado no momento processual próprio e adequado, ou seja, em outras palavras, no momento da prolação da sentença após encerrada, por completo, a instrução. A princípio não se pode descartar tal possibilidade, mormente em se considerando que, os magistrados sentiram-se violados em sua honra pessoal, isto no pleno exercício da atividade jurisdicional prestada, tanto que ofertaram representação a legitimar o Ministério Público a intentar a ação penal. O que não se pode, sob pena de tumultuar e implantar a indisciplina no foro em detrimento do bom andamento das relações processuais, é a emissão de conceitos desonrosos e agressivos à pessoa do magistrado subscritor das decisões. Guerreia-se a decisão desfavorável com argumentos jurídicos a demonstrar o desacerto do julgado e não a pessoa que o proferiu, usando para tanto, de expressões ofensivas a honra e a dignidade do cargo exercido pelas vítimas. (...) Contudo, não é próprio do exercício de sua atividade a conduta ofensiva, desnecessariamente dirigida contra quem nem mesmo é parte do processo. O que se pretende deixar claro, ali (art. 7º, § 2º do Estatuto da OAB), é que, os atos necessários, ou a inexigível conduta diversa, no exercício profissional não podem ser acoimados de difamatórios ou injuriosos, ainda quando vivazes e veementes. (...) Portanto, se a inviolabilidade é nos limites da lei, a lei não o coloca a salvo da censura penal, pelo comportamento difamatório ou injurioso, nos exatos limites da interpretação da norma do artigo 142, I, do Código Penal. (...)." (HC nº 307.130/3, São Paulo, 4ª Câm., rel. juiz Péricles Piza, j. 15.07.97).
AGIOTAGEM (Cobrança de juros com taxa superior à permitida) – A usura pecuniária, no direito penal brasileiro é a cobrança ou exigência ou percepção de um exorbitante prêmio do dinheiro, em juros, comissões, descontos percentuais ou ágio de câmbio, como contraprestação de mútuo e de sua prorrogação, ou de permuta de moeda nacional por moeda estrangeira, ou o simples empréstimo sob penhor privativo de institutos oficiais. A usura real é o lucro patrimonial desproporcionado, obtido ou estipulado, em qualquer contrato, abusando o beneficiário da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de uma das partes (Elias de Oliveira, Crimes contra a Economia Popular e o Júri Tradicional, Livraria Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1952, p. 166). No Brasil, o máximo permitido do prêmio ou vantagem usuária se acha fixado no § 3º, do art. 92, da CF (doze por cento ao ano), sendo que a cobrança superior aos 12% será conceituado como crime de usura (art. 4º, da Lei 1.521/51). A alínea "a" do art. 4º da Lei 1521/51 compreende três modalidades de usura pecuniária, mostrando-se como uma das legislações mais claras e avançadas nesse particular: a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro, superiores à taxa permitida por lei; b) cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; c) emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito. A primeira refere-se a mútuo pecuniário de qualquer natureza, resultante de contratos bilaterais, promissórias, com ou sem pactos adjetos, inclusive suas prorrogações. A segunda, alude às permutas de moedas e a terceira, tem a ver com os que emprestam sob penhor, cuja operação seja privativa de instituição oficial de crédito. "Responde pelo delito do art. 4º, "a", da Lei nº 1.521, de 26.12.51, o agiota que cobra juros superiores à taxa legalmente permitida" (TACRIM-SP – AC – Rel. Lourenço Filho – RJD 5/80). "Pratica o crime de usura, capitulado na letra "a", do art. 4º, da Lei nº 1.521, de 1951, quem sem autorização do Banco Central para atividades financeiras, faz empréstimos em dinheiro, cobrando, para tanto, taxa de juros bem superiores ao legal" (TACRIM-SP – AC – Rel. Silva Rico – JUTACRIM 89/353). "O art. 4º, "a", da Lei 1.521/51 dispõe que "constitui crime" de usura pecuniária ou real "cobrar juros etc.. Ora "cobrar" não significa necessariamente, receber, podendo significar também o "tentar receber". Logo, o crime de usura, mesmo em se não recebendo a vantagem pecuniária, se consuma" (TJSP – AC – Rel. Lauro Malheiros, RT 551/339). "O crime de usura pecuniária ou real, é crime formal, de mera conduta, que independe do resultado, isto é, da efetivação do pagamento de juros, comissões ou descontos percentuais superiores aos limites permitidos, bastando, para sua caracterização, a cobrança extorsiva" (TACRIM-SP – AC – Rel. Aguiar Vallim – RJD 11/66).
AIDS E O CÓDIGO PENAL - A Aids não pode ser considerada, rigorosamente, uma moléstia venérea. Com efeito, a sua transmissão se dá por inúmeras formas, tanto por pessoas contaminadas quanto não contaminadas; além da via sexual, pela própria gravidez, pelo uso de material cirúrgico e odontológico contaminados, pelo emprego de seringas usadas, por transfusão sangüínea, pelo ato de efetuar tatuagem ou acupuntura com agulhas infectadas, por agressão com objetos cortantes ou perfurantes contaminados etc. Tratando-se de agente contaminado e que agiu com o especial fim de transmitir a doença (dolo de dano, direto e não eventual), haverá a incidência do art. 131 do CP, que sob o nomem juris de perigo de contágio venéreo prevê pena de reclusão de um a quatro anos e multa. A consumação desse delito se dá "com o ato capaz de contagiar, sendo indiferente que a transmissão se efetive". Havendo, todavia, efetiva transmissão da doença, o agente contaminado não incidirá no crime do art. 131, mas em outros tipos penais: lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, II - enfermidade incurável), lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), homicídio doloso, tentado ou consumado (art. 121, caput). Tais tipificações dependerão da existência ou não de animus necandi, a ser apurado em cada caso ("a comprovação, sempre difícil, do dolo do sujeito, nos indicará se é o delito de lesões corporais ou o de homicídio o aplicável"). Quanto ao eventual e tardio evento morte, há autores como Bernard Schünemann que entendem que esse resultado "é imprevisível" e "escapa por completo ao controle do autor", o que o tornaria impunível. Já entre nós, ao contrário, Hungria, muito antes do aparecimento da Aids, sustentava que "é de presumir-se...o animus necandi, toda vez que o resultado morte é conseqüência normal da moléstia transmitida". Ressalte-se que, em qualquer caso, o consentimento do ofendido em assumir o risco é indiferente, por serem a vida e saúde bens indisponíveis. Na hipótese de agente contaminado que, agindo com culpa, transmitiu a Aids, igualmente não se configurará o art. 131 (que exige dolo direto), mas, sim, lesão corporal culposa (art. 129, § 6º) ou homicídio culposo (art. 121, § 3º). Tratando-se de agente não contaminado (que não pode ser sujeito ativo do crime do art. 131) e havendo efetiva transmissão da Aids, há que se distinguir se ele agiu com culpa ou dolo, bem como no último caso, se houve animus necandi, para então verificar se a tipificação será a de lesão corporal gravíssima, lesão corporal seguida de morte ou homicídio doloso, consumado ou tentado. (artigo de autoria de Roberto Delmanto e Roberto Delmanto Júnior, advogados em S.Paulo, publicado no Boletim IBCCrim nº 57 - Agosto/1997).
ALGEMAS (regras para utilização) - Dispõe o DECRETO Nº 19.903, de 30-10-50 em seu art. 1º, as regras para utilização de algemas, a saber: "I- condução à presença da autoridade dos delinqüentes detidos em flagrante, em virtude de pronúncia ou nos demais casos previstos em Lei, desde que ofereçam resistência ou tentem a fuga; II- condução à presença da autoridade dos ébrios, viciosos e turbulentos, recolhidos na prática de infração e que devam ser postos em custódia, nos termos do regulamento Policial do Estado, desde que seu estado extremo de exaltação torne indispensável o emprego de força; III- transporte, de uma para outra dependência, ou remoção, de um para outro presídio, dos presos que, pela conhecida periculosidade possam tentar a fuga, durante a diligência, ou a tenham tentado, ou oferecido resistência quando de sua detenção. Art. 3º - As dependências policiais manterão livro especial para o registro das diligências que tenham sido empregadas algemas, lavrando-se o termo respectivo, o qual será assinado pela autoridade, escrivão e pelo condutor do preso infrator ou insano.
ALIMENTOS (ação de alimentos) - A Lei nº 5.478, de 25-07-68, dispõe em seu art. 22 - Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução do processo de execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia. Pena - detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias. Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folha de pagamento, expedida pelo juiz competente.
ARMA (porte por policial civil / ingresso em local público) - vide PORTARIA DGP-28, de 19-10-94 - "Art. 5º - o policial civil não está obrigado a entregar sua arma ou respectiva munição a nenhuma outra autoridade administrativa, para ingressar em recinto público ou privado, respondendo, entretanto, pelos excessos que cometer." - As exceções estão elencadas no § único - (qdo. submetido a prisão; por ordem de superior hierárquico; em audiência judicial; por ordem de autoridade corregedora). Atentar para os termos da Portaria DGP-19, de 21-07-97 (a arma não deve ser entregue sob qualquer hipótese).
ARMA BRANCA (porte) - "Porte de faca, máxime com 17 cm de lâmina, em bar, caracteriza, em tese, conduta típica prevista no art. 19 da LCP. Não se exige, de outra parte, seja federal a autoridade encarregada de licenciar o porte de armas. A disciplina é acometida à Polícia. No âmbito do Estado de São Paulo, o Decreto nº 6.911, de 11.01.35, definiu como arma proibida a faca cuja lâmina tenha mais de 10 centímetros, salvo se usada como instrumento de trabalho ou utensílio (art. 5º, § 1º, "h")." (SER nº 1.056.573/5, Taquaritinga, 9ª Câm., rel. juiz Evaristo dos Santos, j. 21.05.97, v.u.). Boletim IBCCrim nº 58/Jurisprudência - Setembro/1997.
ARMAS (Lei nº 9.437, de 20-02-97) - A chamada Lei de armas elevou o porte ilegal de armas à categoria de crime, consoante se depreende do art. 10 e parágrafos da citada lei. Breves considerações: REGISTRO (é o documento que autoriza a posse da arma, exclusivamente no interior da residência ou local de trabalho). PORTE (é o documento que permite à pessoa trazer consigo a arma. Tem eficácia temporal limitada - necessita renovação - e dois âmbitos de validade - estadual e federal). LOCAL DOS CRIMES (se o disparo é realizado extra muros - em uma rua, praça, etc. - aplica-se o art. 10, § 1º, inc. III da Lei nº 9.437/97, que por ser mais grave afasta a aplicação do art. 132 do CP. Se o disparo for realizado intra muros - dentro de uma casa, ou fora da via pública - não expondo a incolumidade pública a perigo de dano, temos hipótese típica do art. 132 do CP). VIGÊNCIA DAS CONTRAVENÇÕES (Art. 18 da LCP - está derrogado, restando apenas tipicidade para armas brancas (as armas brancas de uso proibido estão relacionadas no Decreto nº 6.911, de 1935 - p.exemplo: faca com lâmina de comprimento superior a dez centímetros é proibida). Vide também, no tocante a importação de armas de uso restrito, o crime previsto no art. 12 da Lei de Segurança Nacional - Lei nº 7.134/83. Art. 19 da LCP - somente derrogado. Ficam excluídas da contravenção as armas de fogo (agora é crime no art. 10), sendo que o porte de arma branca seria contravenção do art. 19 da LCP. Art. 28 da LCP - disparo de arma de fogo - a contravenção está revogada pelo art. 10, §1º, III da Lei nº 9.437/97, mais severa). ART. 10, § 1º, I (Tipo culposo se o menor apoderar-se da arma por falta de cuidado do titular. No caso de entrega dolosa de arma a menor, configura-se o delito do art. 10 caput, em relação ao art. 242 do ECA, pois a lei nova é mais severa). ART. 10, §1º, II (temos duas alternativas: 1ª)- arma de brinquedo é arma. Duas posições: a) não se aplica o art. 10, §1º, II, da lei nova e sim o art. 157, §2º, I, onde as elementares do crime autônomo funcionam como circunstâncias legais específicas do roubo (princípio da subsidiariedade implícita). Vigora a Súmula 174 do STJ ("No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena"); b) há concurso entre o roubo e o crime especial da Lei de armas (art. 10, §1º, II), podendo este concurso ser formal ou material, ante a objetividades jurídicas distintas; 2ª)- arma de brinquedo não é arma. O uso de arma de brinquedo nos remete ao roubo simples (art. 157 caput) funcionando como meio de execução da ameaça. Não se aplica o art. 10, §1º, II da lei nova pela inexistência potencial de lesão à incolumidade pública). VIGÊNCIA (a lei entrou em vigor em 21-02-97, salvo o art. 10 que possui vacatio legis de 6 meses. Até então estão em vigor as contravenções relativas às armas de fogo (arts. 18, 19 e 28 da LCP), sendo derrogados ou revogados somente após o transcurso do prazo referido). AÇÃO PENAL (pública incondicionada. No que tange à Lei nº 9.099/95 - não cabe transação penal (art. 76), pois não são considerados delitos de menor potencial ofensivo. Existe uma única hipótese de suspensão do processo (art. 89): os casos do art. 10, caput e § 1º.
ARMAS DE FOGO NÃO VINCULADAS A INQUÉRITO POLICIAL – A Portaria DGP-5, de 03/05/99, deu nova redação ao inciso VI do art. 1º da Portaria DGP-34, de 30/12/97, que passa a vigorar com a seguinte redação: "As armas de fogo apreendidas, não vinculadas a procedimentos de polícia judiciária, serão imediatamente encaminhadas à Div. Produtos Controlados do DIRD, mediante ofício, ao qual se acostarão cópia do BO e do Auto de Apreensão correspondentes, bem como o Laudo Pericial exigido no art. 44 do Decreto nº 2.222, de 08/05/97" – Referida Portaria entrou em vigor em 04/05/99 (data de sua publicação do DOU).
ATESTADO DE ÓBITO - vide Lei nº 4.436, de 7-12-84. Nas localidades onde não houver Serviço de Verificação de Óbitos, os casos de morte natural sem assistência médica, os respectivos atestados serão fornecidos por médico da Secretaria de Saúde e, na sua falta, por qualquer outro médico da localidade. Deverá constar no atestado que a morte ocorreu sem assistência médica. Se houver suspeita da morte ter se dado por causa não natural, o médico comunicará o Delegado.
BAFÔMETRO – A Resolução CONTRAN 81, de 19/11/98 (revogou a Resolução CONTRAN 52/98), disciplina o uso de medidores da alcoolemia e a pesquisa de substâncias entorpecentes no organismo humano, estabelecendo os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes. Art. 1º - A comprovação de que o condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor, sob suspeita de haver excedido os limites de seis decigramas de álcool por litro de sangue, ou de haver usado substância entorpecente, será confirmado com os seguintes procedimentos: I – teste em aparelho de ar alveolar (bafômetro) com a concentração igual ou superior a 0,6 mg por litro de ar expelido dos pulmões; II – exame clínico com laudo conclusivo e firmado pelo médico examinador da Polícia Judiciária; III – exames realizados por laboratórios especializados indicados pelo órgão de trânsito competente pela Polícia Judiciária, em caso de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos, de acordo com as características técnicas e científicas. Art. 2º - É obrigatória a realização do exame de alcoolemia para vítimas fatais de trânsito. Art. 3º - Ao condutor de veículo automotor que infringir o disciplinado no artigo anterior, serão aplicadas as penalidades administrativas estabelecidas no art. 165, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, ou seja, multa (cinco vezes o valor correspondente a 180 UFIR) e suspensão do direito de dirigir. Art. 4º - Ao condutor que conduzir veículo automotor, na via pública, sob influência do álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem, serão aplicadas as penalidades previstas no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB para os crimes em espécie, isto é, detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Art. 5º - Os aparelhos sensores de ar alveolar serão aferidos por entidades indicadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, que efetuará o seu registro, submetendo posteriormente à homologação do Contran. Art. 6º - Os aparelhos sensores de ar alveolar em uso em todo território nacional terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para aferição e registro no órgão máximo executivo de trânsito da União. Art. 7º - Fica revogada a Resolução 52/98 – Contran. Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação.
BALÃO - O incêndio em matas ou florestas é o crime mais severamente apenado na nova lei, e os balões reconhecidos como perigosos não apenas às florestas mas também às áreas urbanas e a qualquer tipo de assentamento humano, estão definitivamente proibidos (vide art. 42 da Lei nº 9.605/98).
BEBIDAS ALCOÓLICAS - vide Lei nº 9.468, de 27-12-96 - Proíbe que bares, lanchonetes, restaurantes, clubes, hotéis, motéis e estabelecimentos afins situados em terrenos contíguos às faixas de domínio do DEPTº. ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM e com acessos direto às rodovias estaduais vendam bebidas alcoólicas. Observação: trata-se de LEI ESTADUAL. Os infratores são tanto o adquirente como o vendedor. As sanções consistem em multas de 35 (trinta e cinco) UFESP (e o dobro em caso de reincidência). Também é proibida a venda de bebidas alcoólicas durante o período de ELEIÇÃO, sendo que a proibição se verifica através de RESOLUÇÃO SSP e, seu descumprimento caracteriza "in thesi", crime de DESOBEDIÊNCIA, embora exista entendimento jurisprudencial em contrário (vide Código Penal anotado - CELSO DELMANTO).
BINGO - (vide Lei nº 8.672, de 6-7-93 (LEI ZICO) - os requisitos para exploração estão elencados no art. 57 da aludida lei. Sem autorização legal - vide art. 50 da L.C.P. Esta era a posição até o surgimento da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, apelidada de Lei Pelé). Atualmente os jogos de bingo são permitidos em todo território nacional (art. 59 da Lei nº 9.615/98). As entidades de administração e de prática desportiva podem credenciar-se junto à União para explorar o jogo de bingo permanente ou eventual, com a finalidade de angariar recursos para o fomento do desporto (art. 60). Muitas casas de jogo estão sendo abertas apenas com o protocolo junto ao INDESP – Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto, autarquia federal cuja finalidade seria a de promover e desenvolver a prática do desporto, todavia, a Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), em momento algum, admite a exploração do jogo antes do credenciamento das entidades envolvidas (esportiva e/ou administradora) e da concessão de expressa autorização. Os cinco delitos previstos na Lei nº 9.615/98 são os seguintes: "Art. 75 – Manter, facilitar ou realizar jogo de bingo sem a autorização prevista nesta Lei: Pena – prisão simples de seis meses a dois anos, e multa."; Art. 77 – Oferecer, em bingo permanente ou eventual, prêmio diverso do permitido nesta Lei: Pena – prisão simples de seis meses a um ano, e multa de até cem vezes o valor do prêmio oferecido."; Art. 79 – Fraudar, adulterar ou controlar de qualquer modo o resultado do jogo do bingo: Pena – reclusão de um a três anos, e multa."; Art. 80 – Permitir o ingresso de menor de dezoito anos em sala de bingo: Pena – detenção de seis meses a dois anos, e multa; Art. 81 – Manter nas salas de bingo máquinas de jogo de azar ou diversões eletrônicas: Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.".
BOLETINS DE OCORRÊNCIA - vide PORTARIA DGP-38, de 5-11-84. Os Boletins de Ocorrência relativos a crimes contra o patrimônio e acidentes de trânsito deverão ter cópia fornecida a quem, comprovando legítimo interesse, a solicite, independentemente de requerimento formal ou pagamento de taxas, processando-se, mediante recibo. A PORTARIA DGP-8, de 13-04-93, em seu artigo 2º diz: As autoridades policiais ao apreenderem armas, munições, dinheiro, jóias, drogas, documentos ou quaisquer outros valores, objetos ou substâncias, exibidas por elementos das Corporações ou Entidades mencionadas no artigo anterior (Corporações ou Entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal ou Economia Mista atuantes na ordem e segurança públicas), deverão fornecer de imediato ao exibidor uma cópia do respectivo auto de exibição e apreensão ao término de sua elaboração.
CAÇA-NÍQUEIS – As máquinas caça-níqueis indiscriminadamente colocadas em padarias, lanchonetes, farmácias e outros estabelecimentos comerciais configuram a contravenção prevista no art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/41. Já os bingos irregulares e mesmo as fraudes ocorridas dentro da cada regularmente estabelecida podem configurar um dos cinco delitos previstos na Lei nº 9.615/98 (arts. 75 a 81). OBS. Máquina de caça-níqueis colocadas em casa de bingo regularmente estabelecida configura o crime previsto no art. 91, da Lei nº 9.615/98.
CADÁVERES (IML/LIBERAÇÃO DE CORPO) - vide PORTARIA DGP-10, de 4-5-93 - regulamenta a liberação de corpos necropsiados pelo IML. Consideram-se idôneas para retirada dos corpos: I - familiares da vítima com parentesco comprovado: II - companheiro (a) mediante comprovação de que é beneficiário do falecido (INSS); III - na falta de familiares, pessoas com quem a vítima residia e/ou de quem dependia, desde que comprovado, beneficiário (a) em testamento, seguros de vida, montepios ou aposentadorias; IV - a empresa em que a vítima trabalhava, desde que assuma a responsabilidade pela inumação. No caso de filhos menores, a autorização para a retirada deverá ser suprida pelo Juiz da Infância e da Juventude. No caso de estrangeiros, pessoa devidamente autorizada e credenciada pelo consulado. No caso de militar, os oficiais ou graduados, das respectivas corporações, devidamente credenciados. A retirada de corpos por pessoas não relacionadas acima, somente será feita com autorização do Delegado de Polícia da área onde a ocorrência foi registrada, desde que o reclamante possua alguma relação de parentesco, emprego ou amizade com a vítima. Nesse caso o interessado deve ser ouvido na presença de 2 (duas) testemunhas e apontar os motivos do interesse. Caso a Autoridade não se convença, não será expedida a referida autorização e, após 72 (setenta e duas) horas o corpo será sepultado como indigente.
Para traslado é necessária autorização expedida por Delegado de Polícia; ficando referida autorização vinculada à apresentação dos seguintes documentos: registro de óbito, ata de formalização e guia de traslado.
A LEI nº 8.501, de 30-11-92 dispõe sobre a utilização de cadáver não reclamado, para fins de estudos e pesquisas científicas.
A LEI nº 9.434, de 04-02-97 dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências. No art. 25 da aludida lei, está expresso a revogação da Lei nº 8.489, de 18-11-92 que antes regulava a matéria. O Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997 veio regulamentar a Lei nº 9.434, de 04-02-97.
CARGAS (PROCARGA - Programa de Prevenção e Redução de Furtos, Roubos e Desvio de Carga) - RESOLUÇÃO SSP-284, de 26-08-97 e PORTARIA DGP-24 (ou 23), de 19-09-97. As Unidades Policiais, quando do atendimento de ocorrências relativas à receptação, furto, roubo, desvio de carga ou à localização de veículos ou cargas com estas relacionadas, antes do registro, deverão comunicar imediatamente o CEPOL, que procederá a retransmissão à DIVERCAR, CAP, COPOM e à TODA REDE, via rádio. Com a chegada da mensagem circunstanciada, esta deverá receber a seguinte taxação: REDE OPERACIONAL (DECAP, DEMACRO, DEINTER), DEPATRI, DIVECAR, CAP, COPOM, DENARC, DHPP, DCS e outros órgãos a critério do Permanência. Os atos de polícia judiciária decorrentes de flagrantes serão formalizados pela DIVECAR (na área do DECAP); pelas respectivas Seccionais (área do DEMACRO), pelas Delegacias de Investigações Gerais/DIGs., quando a ocorrência tiver lugar nas áreas dos municípios sedes das Seccionais do DEINTER; e pelas Delegacias dos demais municípios. O CEPOL, diariamente, às 11h30 e 22h30, retransmitirá aos órgãos acima elencados, a resenha PROCARGA relativa as ocorrências verificadas nas últimas 72 horas. Será implantado o "DISQUE-DENÚNCIA" no CEPOL e COPOM, devendo tais denúncias, após processamento, serem repassadas à DIVECAR e, em caso que exija pronta intervenção, a outros órgãos a critério do Permanência. As denúncias devem ser transmitidas à DIVECAR (via telex), e o CIEPLAN deve ser informado via terminal.
CARTEIRA DE IDENTIDADE (subtração ou extravio) – A Portaria DGP-14, de 06/10/98, dispõe acerca dos procedimentos a serem seguidos no atendimento de ocorrências envolvendo a subtração ou o extravio de carteiras de identidade. Art. 2º - As autoridades policiais ficam obrigadas a elaborar boletim de ocorrência sobre qualquer subtração ou extravio de carteiras de identidade e comunicar o fato, imediatamente, ao CEPOL, por telex, fac-símile ou meio análogo, atendendo necessariamente o modelo constante do "ANEXO I". Art. 3º - Após o recebimento da comunicação, o CEPOL retransmitirá a ocorrência, imediatamente ao IIRGD que, inserirá tal informação em seu cadastro, registrando o bloqueio do documento. Art. 4º - A pessoa que legitimamente detinha a carteira de identidade deverá ser cientificada pela Autoridade Policial da necessidade de seu comparecimento junto ao órgão expedidor, para obtenção de nova via do documento, com idêntico número de RG, face à inserção no sistema informatizado policial, de bloqueio da via anterior, em caráter definitivo. Art. 5º - Toda carteira de identidade exibida por indiciado em Inquérito Policial, por "autor do fato" consistente em infração penal de menor potencial ofensivo, cujo procedimento seja previsto pela Lei nº 9.099/95, bem como por aquele contra o qual tenha sido expedido mandado de prisão, deverá ser verificada pela Autoridade Policial, mediante consulta, pelos meios disponíveis, ao Sistema de Cadastro e Bloqueio do IIRGD – Parág. Único – Havendo dúvida sobre a legitimidade do documento apresentado, a Autoridade Policial atenderá o disposto na Portaria DGP-18, de 31/08/92 (art. 5º - Ocorrendo fundadas dúvidas quanto a identidade do portador ou legitimidade do documento apresentado, a Autoridade Policial determinará a identificação dactiloscópica, fundamentando a decisão), bem como as normas ca Corregedoria da Polícia Judiciária da respectiva Comarca, sem prejuízo da adoção das demais providências reclamada pelo caso concreto.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO/C.N.H. - A falta de habilitação, agora tipificada no art. 309 do CTB, somente se configura se ficar comprovado que o ato de dirigir sem habilitação criou perigo efetivo de dano a terceiros (embora não se exija a efetividade do dano ou sua ocorrência), não bastando o perigo abstrato, impondo-se o perigo efetivo, potencial ou concreto, ou seja, não basta o desvalor da ação, como ocorre nos delitos de mera conduta ou simples atividade; impõe-se o desvalor do resultado, com a materialização concreta da potencialidade lesiva (vide TACrim-SP, Ap. nº 1.091.611/8, 13ª Câm., rel. Rui Stoco, j. 12.5.98, v.u; TACrim-SP, HC nº 322.010/2, 11ª Câm. rel. Xavier de Aquino, j. 11.5.98). A direção sem permissão ou habilitação é crime de lesão de mera conduta. A conduta inabilitada, isoladamente, conduz só ao ilícito administrativo (CTB, art. 162). Transforma-se em crime somente quando o motorista dirige de forma anormal, rebaixando o nível de segurança exigido pelo Estado e, assim, expondo um número indeterminado de pessoas a perigo de dano (perigo coletivo, comum) - Posição de Damásio E. Jesus.
CHEQUE - Emissão de cheque especial que supera o limite bancário. Configuração apenas de ilícito civil - "A emissão de cheque especial, que supera o limite fixado pelo estabelecimento bancário, configura ilícito civil e não o ilícito penal previsto no art. 171, § 2º, inc. VI, do Código Penal, pois a figura típica pressupõe relação jurídica entre o emitente e o sacado e não se adequa ao prejuízo dado ao banco por infração a uma das regras pactuadas no contrato pelo emitente." (Ap. Crim. nº 95.04.49579-6/RS, TRF 4ª Região, 1ª Turma, rel. juiz Vladimir Freitas, j. 24.11.98, v.u., DJU 23.12.98, p. 509).
CHEQUES ROUBADOS (Judiciário veda protesto) - O Corregedor -Geral da Justiça do Estado de São Paulo acaba de tomar medida inédita: vedar, através de Resolução, o apontamento em cartório de cheques quando estes tiverem sido devolvidos pelo estabelecimento bancário sacado, por motivo de furto, roubo ou extravio das folhas de cheques ou dos talonários, nos casos dos motivos 25 e 28, da Circular nº 2.655/96, do BANCO CENTRAL, desde que comunicado o fato à autoridade policial e que os títulos não tenham circulado por meio de endosso ou aval. Caso exista endosso ou aval, quando do protesto destes cheques não deverão constar do assentamento de protestos de títulos os nomes e números de CPF dos titulares da respectiva conta-corrente bancária, anotando-se nos campos próprios que o emitente é desconhecido . A decisão revoga também o Provimento nº 23/95 e todas as disposições em contrário. Consulex Jan/97 (matéria extraída do Boletim nº 28/97 (fevereiro/março) da ADPESP.
CICLOMOTORES COM POTÊNCIA DE ATÉ 50 CC (MOBYLETTE) - "Atualmente, é questão pacífica que para a condução de "Mobylette", ciclomotor que tem 49,9 cm3 de cilindrada e pode ser movimentada pelos pedais, é dispensável a Carteira Nacional de Habilitação" (TACRIM-SP - AC - Rel. Silva Pinto - JUTACRIM 96/102). "MOBILETE" proibida para menores de 18 anos – O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) aprovou o art. 11 da Resolução 50, aprovada em 1998 que estabeleceu que para "circulação de ciclomotores" é obrigatório o porte de autorização expedida para maiores de 14 anos que saibam ler e escrever. Essa autorização difere da CNH, que só é concedida aos maiores de 18 anos para dirigir carros ou motocilcetas. No entanto para o CENTRAN, as "mobiletes" não podem ser consideradas como ciclomotores. Pois essa permissão fere o artigo 140 do novo CTB. Nesse artigo consta que a habilitação para conduzir "veículos automotores" deve ser concedida ao condutor que seja "penalmente imputável". Isto é, que tenha mais de 18 anos para responder criminalmente perante à Justiça. Segundo o Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo (CETRAN) "os adolescentes não têm demonstrado maturidade para a condução de mobiletes. Assim o ministro da Justiça Renan Calheiros, presidente do CONTRAN, defende que a autorização para a condução de tais "veículos", seja concedida a maiores de 18 anos, conforme solicitou o CETRAN. Além de Renan Calheiros, participam do CONTRAN os ministros da Saúde, da Educação, do Meio Ambiente e de Ciências e Tecnologia. Todos mantêm a mesma opinião sobre a condução de mobilietes por menores de 18 anos. (matéria publicada no jornal Plantão Policial, nº 70).
CICLOMOTORES E O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – A legislação anterior ao Código de Trânsito Brasileiro definia ciclomotor como sendo uma bicicleta dotada de motor, conceito este que compunha o Anexo I do regulamento do Código Nacional de Trânsito (Decreto nº 62.126/68). A Convenção de Viena permitiu aos países signatários promoverem a equiparação dos "ciclomotores" ou às bicicletas ou às motocicletas, para efeitos da legislação nacional. Se o país equipara o veículo à bicicleta (bicicleta com motor), se está a dizer que se trata de um veículo de propulsão humana, mas com auxílio de motor. Se o país equipara-o à motocicleta (motocicleta com pedal), estar-se-ia dizendo que o veículo é um automotor com pedais auxiliares. O Brasil, seguindo até mesmo o conceito constante no anexo I de seu anterior RCNT de ser uma bicicleta com motor, equiparou o ciclomotor à bicicleta através da Resolução nº 675/85 do Conselho nacional de Trânsito – Contran. Entre outros requisitos constava que o veículo deveria possuir cilindrada não superior a 50 cc (3,05 c.i.), velocidade não superior a 50 Km/h, potência não superior a 3 HP, e principalmente possuir pedais auxiliares semelhantes aos da bicicleta. O novo Código, ou Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23/09/97) trouxe uma nova definição para o veículo ciclomotor em seu Anexo I, qual seja, veículo de duas ou três rodas, provido de um motor a combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora. Perceba-se que não se fala na presença de pedais auxiliares. Aliás, não se fala sequer que haja qualquer relação com bicicleta, que é um veículo de propulsão humana. A legislação anterior era clara ao definir a motocicleta como veículo de duas rodas no qual o condutor vai montado, enquanto na motoneta o condutor vai na posição sentado, e ciclomotor, fosse sentado ou montado, deveria possuir pedais. Na nova legislação permanecem inalterados os conceitos de motocicleta e motoneta, porém o de ciclomotor mudou radicalmente. Devemos agora ter em mente que veículos de duas ou três rodas que não excedam a 50 cc e não ultrapassem a 50 Km/h são ciclomotores. Assim temos que: 1.A) Veículos automotores (de combustão interna) com duas rodas, condutor montado, com cilindrada até 50 cc e velocidade máxima de 50 Km/h = ciclomotor; 1.B) Veículos automotores (combustão interna ou elétricos) com duas rodas, condutor montado, mais que 50 cc de cilindrada e velocidade superior a 50 Km/h = motocicleta; 2.A) Veículos automotores (de combustão interna) com duas rodas, condutor sentado, com cilindrada até 50 cc e velocidade máxima de 50 Km/h = ciclomotor; 2.B) Veículos automotores (combustão interna e elétricos) com duas rodas, condutor sentado, com mais que 50 cc de cilindrada e velocidade superior a 50 Km/h = motoneta; 3.A) Veículos automotores (combustão interna) com três rodas, com cilindrada até 50 cc e velocidade máxima de 50 Km/h = ciclomotor; 3.B) Veículos automotores (combustão interna ou elétricos) de três rodas, com cilindrada superior a 50 cc e velocidade que supera 50 Km/h = triciclo (conceito não trazido no CTB). Vê-se claramente que seja sentado, montado, em pé ou deitado o condutor, independe para que se caracterize o ciclomotor. O conceito sequer está vinculado ao fato de ser de propulsão humana ou automotor, até porque no novo conceito passa a ser um automotor. Aliás, a idéia de ter que possuir pedal é mais cultural ou consuetudinária (costume), porque na verdade a expressão ciclo não está ligada a pedal, e sim ao rodado: bi-ciclo = dois ciclos. O legislador conceituou o veículo de forma idêntica ao Código de Trânsito Argentino de 1994. Conceitos do Novo Código: O CTB trouxe novos conceitos e definições que com certeza causarão uma certa confusão nas mentes menos preparadas a enfrentar inovações. O conceito diferenciado entre caminhonete e camioneta é típico. Na legislação anterior tais expressões eram sinônimas e agora o primeiro veículo é de transporte de carga, ou pick up (ex. Ranger, Saveiro, etc.)enquanto no segundo passageiros e carga ocupam o mesmo compartimento (ex. Explorer, Parati, etc.), que antes era considerado tão-somente misto. A camioneta pode atingir até 110 Km/h na rodovia não sinalizada, enquanto a caminhonete apenas 80 Km/h (demais veículos), conforme art. 61 do CTB. No novo Código "Foco de Pedestres" não é um monte de pedestres reunidos em torno de si mesmos, e sim o sinal luminoso (foco = lâmpada) de sua travessia. CONCLUSÃO : A Resolução nº 657/85 ficou revogada pela redação do CTB que é mais extensiva a outros veículos; portanto é conflitante com a redação da nova lei, não podendo conceitos futuros estabelecidos em resoluções estar aquém do conceito legal, nem inová-lo. Para ser ciclomotor o veículo deve atender ao conceito constante no anexo I do CTB, independente de seu condutor ir sentado, montado, deitado ou em pé. Os veículos fabricados anteriormente ao CTB e que passem a atender o conceito constante do anexo I poderão requerer a nova conceituação, assim como os mistos poderiam ser diferenciados em mistos caminhonete (ex. pick-up de quatro portas ou cabine estendida) e mistos camioneta, que é veículo fechado. EXIGÊNCIAS PARA CONDUÇÃO E TRÂNSITO: No Código de Trânsito Brasileiro está estabelecido que para condução de ciclomotores é tão-somente necessária a autorização, a qual será regulamentada pelo Contran, conforme estabelecido no art. 141 do CTB. Sejam ou não as mesmas exigências da legislação anterior (Resolução nº 734/89 do Contran), caso entenda-se que não há conflito com o novo código, o fato é que não existe a previsão de qualquer infração administrativa pela falta de autorização, assim como não há ocorrência de crime. Portanto, mesmo que haja exigências não há sanção nem penal nem administrativa prevista pela falta de autorização. O registro e licenciamento passam à competência dos municípios (art. 24, inc. XVII, e art. 29, ambos do CTB), os quais optarão pela exigência ou não desse requisito, podendo, logicamente, delegar tal competência ao órgão executivo estadual, DETRAN. O CTB é o resultado da vontade da sociedade materializada pelas mãos do legislador, legitimamente eleito para tal. (matéria de autoria de MARCELO JOSÉ ARAÚJO, Assessor Jurídico do Conselho Estadual de Trânsito do Paraná, publicada no Boletim IBCCrim nº 80 – Julho/99).
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - A Lei nº 8.078, de 11-09-90, dispõe sobre normas de proteção e defesa do consumidor. As infrações penais estão previstas nos arts. 61 a 80 (art. 67 revogado pelo inc. VII da Lei nº 8.137, de 27-12-90), todas apenadas com detenção, cuja fiança tem seus parâmetros fixados no art. 79. Além das infrações penais contra o consumidor contidas no CDC, outras há descritas no CP e em leis especiais. No Código Penal: arts. 171, IV, 172, 173, 175, 177; contra a saúde pública - arts. 267 "usque" 284 (excetuado o 279, expressamente revogado). Leis Especiais: Lei 1.521, de 26-12-51 - Lei de Economia Popular; Lei 7.492, de 16-7-86 - Crimes contra o sistema financeiro nacional; Lei 8.137, de 27-12-90, etc. Lembrete: Concorrendo o CP e a lei especial, regrando o mesmo fato (pluralidade de normas) o conflito aparente é dirimido segundo o princípio da especialidade (a lei especial derroga a lei geral). Observado outro princípio - ne bis in idem - somente uma das normas prevalece (as normas do CDC prevalecerão sobre as do CP, consoante regra por este contemplada no art. 12). Relações de consumo são as que se estabelecem entre "fornecedor" e o "consumidor", tendo por objeto os "produtos" e "serviços" (os conceitos estão expressos nos arts. 2º e 3º do CDC). Elementos comuns dos crimes contra as relações de consumo: Sujeito Ativo - é o fornecedor (v. art. 3º); Sujeito Passivo - principal, a coletividade, secundário, o consumidor (v. art. 2º); Objeto Material - é o produto (v. art. 3º, § 1º); Elemento Subjetivo - é o dolo de perigo (vontade livremente dirigida no sentido de expor o objeto jurídico a perigo de dano. É admitido o direto e o eventual). Sobre fornecedor - pessoa jurídica - v. art. 75 (reproduz o art. 29, CP sobre concurso de pessoas).
COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO – A Lei nº 1.579, de 18-03-52, dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito. Sobredita Lei, em seu art. 4º, prevê dois crimes, a saber: Art. 4º Constitui crime: I – Impedir, ou tentar impedir, mediante violência, ameaça ou assuadas (assuada = desordem, motim, arruaça), o regular funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito, ou o livre exercício das atribuições de qualquer de seus membros: Pena – a do art. 329 do CP (resistência); II – Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito: Pena – a do art. 342 do CP (falso testemunho ou falsa perícia). Vide também art. 58, e §§ 1º a 4º, da Constituição Federal de 1988.
CONCURSO DE CRIMES - Quando duas ou mais pessoas praticam um crime surge o concurso de agentes (concursus delinquentium). Quando um sujeito, mediante unidade ou pluralidade de ações ou omissões, pratica dois ou mais delitos, surge o concurso de crimes ou de penas (concursus delictorum). É possível que o fato apresente concurso de agentes e de crimes. É o caso de duas ou mais pessoas em concurso, praticarem dois ou mais crimes. O concurso de crimes não se confunde com o concurso aparente de normas (este pressupõe unidade de fato e pluralidade de leis definindo o mesmo fato criminoso). As hipóteses de concurso podem ocorrer entre dolosos ou culposos, consumados ou tentados, comissivos ou omissivos. CONCURSO MATERIAL - quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não (art. 69, caput, CP). Para que haja concurso material é preciso que o sujeito execute duas ou mais condutas (fatos), realizando dois ou mais crimes. Quando os crimes são idênticos (concurso material homogêneo); quando os crimes não são idênticos (concurso material heterogêneo). No concurso material, aplicam-se cumulativamente as penas em que o agente haja incorrido (as penas são somadas). Exs.: o agente ingressa na residência da vítima, furta e comete estupro. CONCURSO FORMAL - ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes (art. 70, caput, CP). Difere do concurso material pela unidade de conduta (p. ex.: num acidente automobilístico culposo o agente dá causa à morte de uma pessoa e lesões corporais em outras). Ocorre concurso homogêneo quando os crimes se encontram descritos pela mesma figura típica, havendo diversidade de sujeitos passivos (Ex.: atropelamento culposo com morte de duas ou mais pessoas. O concurso é heterogêneo quando os crimes se acham definidos em normas penais diversas (ex.: atropelamento culposo com morte de uma pessoa e ferimentos em outra (homicídios e lesões corporais culposos). Se as penas são idênticas, aplica-se uma só, aumentada de um sexto até a metade. Se as penas não são idênticas, aplica-se a mais grave, aumentada de um sexto até a metade. O aumento varia de acordo com o número de crimes cometidos pelo sujeito, na proporção de um sexto até a metade. CRIME CONTINUADO - ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro (art. 71, caput, CP). são requisitos a pluralidade de condutas; pluralidade de crimes da mesma espécie; e continuação, tendo em vista as circunstâncias objetivas. Crimes da mesma espécie são os previstos no mesmo tipo penal; aqueles que possuem os mesmos elementos descritivos, abrangendo as formas simples, privilegiadas e qualificadas, tentadas e consumadas. Se as penas são idênticas, aplica-se uma só, com aumento de um sexto a dois terços. Se as penas são diversas, aplica-se a mais grave, aumentada de um sexto a dois terços. O aumento varia de acordo com o número de crimes. Ex.: o ladrão na garagem de um prédio, furta vários toca-fitas. CONCURSO DE CRIME E CONTRAVENÇÃO - havendo concurso entre crime e contravenção, a prisão simples, imposta cumulativamente com detenção ou reclusão, é executada por último. (Fonte: Damásio de Jesus - Obra: Direito Penal)
CORREGEPOL (comunicações compulsórias) - A PORTARIA DGP-10, de 17-3-77 dispõe acerca da obrigatoriedade imposta às Autoridades Policiais no sentido de comunicar por ofício, diretamente à CORREGEPOL, o indiciamento de servidor policial em feito investigatório, instaurado por sua iniciativa ou mediante requisição. A Autoridade que instaurar sindicância para apuração de falta funcional, também fará a comunicação supracitada para fins de anotação.
CORREIOS - vide RECOMENDAÇÃO DGP-1, de 10-1-78. Caso haja necessidade de apreensão de veículo transportador de mala postal ou utilizado na distribuição de correspondência, a Autoridade Policial deverá liberar, de imediato, a carga postal, pois o embaraço ou retardamento na entrega constitui infração do disposto nos artigos 367 e 368 do DECRETO FEDERAL nº 20.151, de 17-1-51, que regulamenta os serviços postais e de telecomunicações no território nacional. A LEI nº 6.538, de 22-6-78 elenca os crimes contra o Serviço Postal e o Serviço de Telegrama.
CORRUPÇÃO DE MENORES - Dispõe o art. 1º da Lei nº 2.252, de 01-07-54: "Constitui crime punido com pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de Cr$ 1 (um cruzeiro) a Cz$ 0,01 (um centavo), corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando infração penal ou induzindo-a a praticá-la". (vide o disposto no art. 2º da Lei nº 7.209, de 11-07-84, sobre a pena de multa). Obs.: aplicar ao maior que for surpreendido na prática de crime ou contravenção penal em companhia de criança ou adolescente.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E RELAÇÕES DE CONSUMO - A Lei nº 8.137, de 27-12-90, define os crimes acima. Os tipos penais contra a ordem tributária estão elencados nos arts. 1º a 3º (vide tópico SONEGAÇÃO FISCAL). Os crimes contra a ordem econômica estão descritos nos arts. 4º a 6º; enquanto os tipos penais relativos às relações de consumo estão descritos no art. 7º e seus incisos. Referida Lei altera dispositivos do CP (172, 316, 318) e revoga o art. 279 do mesmo diploma legal.
CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO – A proteção penal do trabalhador na Lei nº 9.777, de 29 de dezembro de 1998 – (a mencionada lei penal altera a redação dos artigos 132, 203 e 207). A Lei nº 9.777/98 busca valorizar a dignidade penal do bem jurídico pessoa, concebida como trabalhador. Para tanto, recrudesce a pena daquele que: a) expõe a perigo a vida ou a saúde de outrem, em razão do meio de transporte de pessoas para prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais (parágrafo único do art. 132); b) frustra, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho (art. 204); c) alicia trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional (art. 207). Há, também, criação de tipos penais que visam proteger a pessoa do trabalhador, constituindo em crime a conduta daquele que: a) "obriga ou coage alguém a usar mercadoria de determinado estabelecimento para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida" (art. 203, I); b) "impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais" (art. 203, II); c) "recruta trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem" (§ 1º do art. 207). Tal lei, embora não destituída de importância, traz alterações tímidas e tardias. Na Constituição Federal, a proteção ao salário é alçada a direito e garantia fundamental do trabalhador. Além disso, seu art. 7º, X, assegura aos trabalhadores, urbanos e rurais, a "proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa". Esta última preocupação, no entanto, não foi contemplada pelo legislador, permanecendo necessária norma ordinária que estabeleça o tipo penal de retenção dolosa de salário, comportamento cuja incidência é freqüente (no Brasil é grande o número de ações trabalhistas que são impetradas anualmente, e alto o percentual de decisões julgando-as procedentes). O Código Penal, quando trata da "frustração de direito assegurado por leis trabalhista" (art. 203), acrescenta à conduta elementares que raramente encontram-se presentes: fraude ou violência (a violência, aqui, há que ser física, ficando excluída, portanto, a ameaça, tendo em vista que não houve expressa determinação neste sentido – princípio da taxatividade). Até antes da nova redação dada ao artigo, tal conduta era punida com pena de um mês a um ano, caso fosse praticada por meio de fraude, sendo que, existindo violência, a pena deveria sofrer o acréscimo correspondente a ela. Atualmente, em razão de nova redação determinada pela lei penal em exame, a pena passa a ser de um a dois anos. Tem-se, assim, que, no caso de um empregado subtrair bens ou valores pertencentes ao empregador, estará praticando o crime de furto (com pena que varia entre um e quatro anos e multa) ou, em hipótese mais favorável, quando a subtração tiver por propósito o asseguramento do seu salário, o exercício arbitrário de suas próprias razões (quinze dias a um mês e multa). No entanto, deixando o empregador de pagar a remuneração mensal de algum de seus empregados, inexiste tipicidade na conduta, se não houver sido praticada mediante fraude ou violência. Nem sequer se poderia falar em apropriação indébita, porque não subsiste a elementar posse justa. No que se refere ao estelionato, sua hipótese de incidência estaria condicionada à existência de dolo de não pagar o numerário devido anterior à prestação dos serviços pelo empregado. Vê-se, assim, que há ocasiões nas quais o Código Penal não dispensa tratamento paritário às diversas classes sociais, tendo, o legislador, desperdiçado uma boa oportunidade, não só de corrigir, no caso dos crimes contra o trabalhador, a desigualdade característica do Código Penal, como, também, de cumprir uma determinação constitucional expressa de criminalização da conduta daquele que retém, dolosamente, o salário do empregado, prevista no art. 7º, X, da Carta. (matéria de autoria da Dra. Alice Bianchini, professora do Departamento de Direito Penal da USP, publicada no Boletim IBCCrim nº 87, fevereiro – 2000).
CRIMES DE TRÂNSITO (A Autoridade Policial, a Prisão em Flagrante e a Fiança nos Crimes de Trânsito) – O artigo 301 do CTB dispõe que "ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela. Ab initio, convém esclarecer que os crimes previstos nos artigos 304, 305, 307, 309, 310, 311 e 312, são julgados pelo Juizado Especial Criminal, estando, portanto, sob a égide da Lei nº 9.099/95, que estabelece em seu artigo 69, parágrafo único: "Ao condutor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança". Desta forma, a autoridade policial somente lavrará o flagrante e exigirá a fiança, se o autor do fatos recusar-se a assumir o compromisso de comparecer ao Juizado Especial. Em assumindo o autor o compromisso, a autoridade apenas lavra o Termo Circunstanciado de Ocorrência, e o Termo de Compromisso do autor, dispensando-o da prisão em flagrante. Agora, quanto aos delitos previstos nos artigos 302 e 303, a análise deverá ser a seguinte: 1. Homicídio Culposo: Não se aplica nenhum dispositivo da Lei nº 9.099/95, inclusive a suspensão condicional do processo. Quando do cometimento do fato, a autoridade policial deverá autuar o indiciado em flagrante delito, caso o mesmo não tenha prestado pronto e integral socorro à vítima. Em havendo a lavratura do auto de prisão em flagrante, a autoridade policial poderá arbitrar fiança ao indiciado, para solto se livrar, nos termos do art. 322, do CPP, que diz: "A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples". Ao arbitrar a fiança, a autoridade policial não deverá se olvidar de que o valor da mesma é aquele estabelecido no artigo 325, "b", do CPP. Agora, havendo o indiciado prestado pronto e integral socorro à vítima, a ele não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá a fiança, nos termos do art. 301, do CTB. Neste caso, a autoridade policial baixa portaria instaurando Inquérito Policial. 2. Lesão Corporal Culposa: Nos termos do art. 291, parágrafo único, do CTB, aplicam-se os dispositivos dos artigos 74, 76 e 88, da Lei nº 9.099/95, bem com o do art. 301, do CTB. Vale dizer, se o indiciado prestou pronto e integral socorro à vítima, a ele não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Mas, caso o mesmo se recuse a prestar socorro à vítima, a autoridade policial poderá lavrar o flagrante, mas deverá conseguir a representação da vítima para tal, uma vez que o delito é de ação pública condicionada. E, no caso de prisão em flagrante, a fiança poderá ser arbitrada nos termos do art. 325, "a" do CPP. É evidente que, em não sendo caso de flagrante, a autoridade policial deverá aguardar a representação para instaurar inquérito policial através de portaria, uma vez que não se trata de delito de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61, da Lei nº 9.099/95. Não obstante a lesão corporal culposa ser delito de médio potencial ofensivo, além da representação, aplicam-se, ainda, os institutos da reparação civil do dano e da transação penal, consoante a regra do art. 291, parágrafo único, do CTB. Quanto aos delitos previstos nos artigos 306 e 308, do CTB, a análise deve ser a seguinte: 1. Embriaguez ao Volante: Antes de tecermos comentários a respeito do delito em questão, seria de bom alvitre analisarmos o art. 277, que reza: "Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de haver excedido os limites previstos no artigo anterior, será submetido a teste de álcoolemia, exames clínicos, perícia, ou outro exame que por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado". O parágrafo único deste dispositivo legal, diz que "medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos". Muitos exegetas asseguram que o art. 277 é inconstitucional, uma vez que ninguém estaria obrigado a fazer prova contra si mesmo. Todavia, em defesa do aludido texto legal, invocamos o estabelecido no art. 5º, II, da CF/88, que dispõe: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Ou seja, acima do direito e garantia individual de todo cidadão, sobressai o direito coletivo, mormente por se tratar, o crime de embriaguez ao volante, de um delito de perigo comum, uma vez que expõe ao risco de dano, vários interesses jurídicos de um número indeterminado de pessoas. Assim sendo, a impossibilidade prevista na expressão "será submetido", não aduz nenhuma interpretação extensiva de mera faculdade conferida ao condutor embriagado, mas sim, infere uma obrigação legal, uma vez que o Código visa proteger direitos coletivos, não individuais. Aliás, trânsito deduz interesses comuns da vida em sociedade. Desta forma, para que a autoridade policial possa aferir o estado etílico do condutor, a lei autoriza a utilização do bafômetro, do exame clínico de verificação de embriaguez ou químico de dosagem alcóolica, através de exame de sangue (vide Resolução CONTRAN 81, de 19/11/98). É evidente que, caso se constate a embriaguez pelo teste do bafômetro ou do exame clínico de verificação, a autoridade deverá lavrar o auto de prisão em flagrante, podendo arbitrar fiança, nos termos do art. 325, "b", do CPP. Pela regra do parágrafo único, do art. 291 do CTB, aplicar-se-ia ao caso, o disposto nos arts. 74, 76 e 88, da Lei nº 9.099/95. Se não houver vítima, como poderá a autoridade policial tomar a representação para instauração de inquérito policial ? E, ainda, se não houver vítima como ocorreria a composição civil do dano ? Por isso, em relação à Lei nº 9.099/95, no caso de embriaguez ao volante, aplicam-se apenas os institutos da transação penal e suspensão condicional do processo, se for o caso (arts. 76 e 89). 2. Participação em competição não autorizada: A autoridade policial deverá instaurar inquérito por portaria, ou através da lavratura de auto de prisão em flagrante delito. Esse tipo de participação era punido com base na figura contravencional do art. 34 da LCP. O dano potencial, mencionado no artigo ao nosso ver, s.m.j., refere-se ao perigo concreto, o qual não precisa ser provado. É o famoso "racha", muito conhecido pela população urbana. O dano potencial é aquele possível de ocorrer em face da conduta do agente. A inexistência de vítima determinada não exclui o crime, uma vez que a possibilidade de dano refere-se à incolumidade pública ou privada. Como, na maioria das vezes, inexistirá vítima do delito, a ação penal será pública incondicionada, não obstante a regra do art. 291, parág. Único, do CTB. Assim sendo, a autoridade policial poderá autuar o condutor em flagrante delito, arbitrando-lhe, todavia, e se for o caso, fiança, nos termos do art. 325, "a", do CPP. Como comentamos acerca do crime de embriaguez ao volante, em não havendo vítima, não se pode falar em reparação civil do dano, apenas aplica-se ao fato o disposto nos arts. 76 e 89, da Lei nº 9.099/95. É evidente que, por não estar sedimentada nenhuma interpretação doutrinária ou jurisprudencial, a nossa posição poderá ser revista e modificada, uma vez que apenas procuramos adequar a letra da lei ao dia-a-dia prático das lides policiais. (matéria de autoria do colega, Dr. JOSÉ GERALDO DA SILVA, Delegado de Polícia, publicada na Revista ADPESP nº 27, junho/99).
CRIMES RACIAIS - A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 definia ou crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, porém, a Lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997, modificou os artigos 1º e 20 da primeira lei citada, passando a punir os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional (Obs.: etnia - grupo biológico e culturalmente homogêneo; raça - conjunto de indivíduos cujos caracteres somáticos, tais como cor da pele, a conformação do crânio e do rosto, o tipo de cabelo, etc., são semelhantes e se transmitem por hereditariedade, embora variem de indivíduo para indivíduo). Também foi tratada na lei nova, a situação de quem fabrica, comercializa ou veicula símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. Outra modificação imposta pela Lei nº 9.459, foi acrescer ao art. 140 do CP, o § 3º, o qual prevê pena de reclusão de um a três anos e multa, a quem pratica injúria com a utilização de elementos referente a raça, cor, etnia, religião ou origem. Obs.: no caso de prática de atos resultantes de preconceito de sexo ou estado civil, vide Lei nº 7.437, de 20-12-85, que os considera contravenção penal. Vide tópico PRECONCEITO.
DECRETO N.º 45.869, de 22-06-2001 – QUEIMADA PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR
Regulamenta, no que concerne à queima da palha da cana-de-açúcar, a Lei nº 10.547, de 2 de maio de 2000, que define procedimentos, proibições, estabelece regras de execução e medidas de precaução a serem obedecidas quando do emprego do fogo em práticas agrícolas, pastoris e florestais
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O emprego do fogo, como método despalhador e facilitador do corte da cana-de-açúcar, deve ser eliminado de forma gradativa, não podendo a redução, a cada período de 5 (cinco) anos, ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da área de cada unidade agroindustrial ou propriedade não vinculada a unidade agroindustrial, observado o disposto neste artigo.
§ 1º - A partir do ano de 2001 não se efetuará a queima da palha da cana-de-açúcar em percentual correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) das áreas mecanizáveis e 13,35% (treze inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) das áreas não mecanizáveis:
1. de cada imóvel não vinculado a unidade agroindustrial; ou
2. do conjunto dos imóveis vinculados a cada unidade agroindustrial.
§ 2º - Consideram-se mecanizáveis as plantações em terrenos com declividade inferior a 12% (doze por cento) e não mecanizáveis os terrenos com declividade igual ou superior a 12% (doze por cento).
§ 3º - Não se aplica o disposto neste artigo às áreas plantadas de até 150ha (cento e cinqüenta hectares) não vinculadas a unidade agroindustrial, assim consideradas as que pertençam a fornecedores e sejam por eles colhidas sem auxílio ou interferência de serviços prestados por terceiros.
Artigo 2º - O titular de imóvel, independentemente de sua área, que não possuir, ainda que parcialmente, vegetação na área de preservação permanente a que se refere o artigo 2º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), deverá adotar medidas aptas a viabilizar a revegetação, espontânea ou induzida, da área no prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação deste decreto.
Artigo 3º - Independentemente da área do imóvel, não se fará a queima da palha da cana-de-açúcar a menos:
I - de 100 (cem) metros do limite das áreas de domínio de subestações de energia elétrica;
II - de 50 (cinqüenta) metros contados a partir de aceiro com 6 (seis) metros de largura ao redor do limite de estação ecológica, de reserva biológica, de parque federal, estadual ou municipal e de refúgio da vida silvestre, conforme as definições da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
III - de 25 (vinte e cinco) metros contados a partir de aceiro com no mínimo 3 (três) metros de largura ao redor do limite das áreas de domínio das estações de telecomunicações;
IV - de 15 (quinze) metros contados a partir de aceiro com no mínimo 3 (três) metros de largura ao redor dos limites das faixas de segurança das linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica;
V - de 15 (quinze) metros contados a partir de aceiro com no mínimo 3 (três) metros de largura ao redor do limite das faixas de domínio de ferrovias e rodovias federais e estaduais;
VI - de 10 (dez) metros contados a partir de aceiro com 6 (seis) metros de largura ao redor do limite das áreas de preservação permanente dos cursos d'água, das lagoas, dos lagos, dos reservatórios d'água naturais ou artificiais e das nascentes, ainda que intermitentes e dos chamados "olhos d'água", a que se refere o artigo 2º do Código Florestal;
VII - de 10 (dez) metros contados a partir de aceiro com 6 (seis) metros de largura ao redor do limite das áreas de reserva legal a que se refere o artigo 16 do Código Florestal;
VIII - de 6 (seis) metros, que deve ser mantido como aceiro, das divisas de imóvel confrontante pertencente a terceiro;
IX - do limite da linha que simultaneamente corresponda:
a) à área definida pela circunferência de raio igual a 11.000 (onze mil) metros, tendo como ponto de referência o centro geométrico da pista de pouso e decolagem de aeródromo;
b) à área cuja linha perimetral é definida a partir da linha que delimita a área patrimonial de aeródromo, dela distanciando no mínimo 2.000 (dois mil) metros, externamente, em qualquer de seus pontos.
§ 1º - A partir do ano de 2003, inclusive, não se efetuará a queima, independentemente da área do imóvel, a menos de 1 (um) quilômetro de aglomerado urbano de qualquer porte, contado a partir de seu centro urbanizado, ou a menos de 500 (quinhentos) metros, contados a partir do perímetro urbano, se superior.
§ 2º - Os aceiros devem ser preparados, mantidos limpos e não cultivados, sendo que as larguras fixadas neste dispositivo devem ser ampliadas quando as condições ambientais, incluídas as climáticas, e topográficas a determinarem.
Artigo 4º - O responsável pela queima deverá:
I - definir as técnicas, os equipamentos e mão-de-obra a serem utilizados;
II - fazer o reconhecimento da área e avaliar o material a ser queimado;
III - promover o enleiramento dos resíduos de vegetação, de forma a limitar a ação do fogo;
IV - prever a realização da queima em dia e horário e sobcondições meteorológicas que facilitem a dispersão de poluentes na atmosfera e minimizem o risco à saúde pública e à segurança e os incômodos à população, evitando-se os períodos de temperatura mais elevada e respeitando-se as condições dos ventos predominantes no momento da operação;
V - dar ciência formal e inequívoca aos confrontantes da intenção de realizar a queima controlada, com o esclarecimento de que, oportunamente, a operação será confirmada com indicação de data, hora de início e local;
VI - dar ciência formal e inequívoca, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da data, horário e local da queima aos lindeiros, às unidades locais da autoridade ambiental do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental - SEAQUA, instituído pela Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997, composta pelo Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN, pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, pela Polícia Florestal e de Mananciais, e do Corpo de Bombeiros,e, quando for o caso, ao responsável pelo aeródromo e pela rodovia que for afetada pela atividade;
VII - quando for o caso, sinalizar adequadamente as estradas municipais e vicinais, conforme determinação do órgão responsável pela estrada;
VIII - manter equipes de vigilância adequadamente treinadas e equipadas para o controle da propagação do fogo, com todos os petrechos de segurança pessoal necessários;
IX - providenciar o acompanhamento de toda a operação de queima, até sua extinção, com vistas à adoção de medidas adequadas de contenção do fogo na área definida para o emprego do fogo.
§ 1º - Caso o requerimento para a queima seja feito por grupo ou agroindústria, considera-se responsável pela adoção das providências o respectivo subscritor.
§ 2º - É vedado o emprego do fogo, numa única operação de queima, em área contígua superior a 500ha (quinhentos hectares), independentemente de o requerimento ter sido feito de forma individual, coletiva ou por agroindústria.
Artigo 5º - Sujeita-se a autorização ambiental a queima da palha da cana-de-açúcar.
Parágrafo único - A autorização ambiental para a queima da palha da cana-de-açúcar terá validade de um ano, correspondente a cada uma das safras relacionadas com os anos fixados no artigo 1º deste decreto.
Artigo 6º - O requerimento de autorização, para cada imóvel, independentemente de estar vinculado a agroindústria, deve ser instruído:
I - com prova da propriedade ou posse do imóvel ou contrato que autorize o requerente a explorá-lo;
II - com cópia da licença para supressão de vegetação quando legalmente exigível;
III - com planta do imóvel, referida a coordenadas geográficas, delimitando:
a) o perímetro;
b) as áreas de preservação permanente definidas no artigo 2º do Código Florestal;
c) as unidades de conservação, se confrontante ou inserido na correspondente faixa de proteção;
d) a área cultivada com cana-de-açúcar;
e) a área cultivada onde não mais se efetua a queima nos termos deste decreto;
f) os talhões objeto do requerimento;
IV - com carta da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na escala 1:50.000, pelo menos, indicando, com precisão de coordenadas, a localização do imóvel;
V - com a comunicação de queima controlada.
§ 1º - Sendo contíguos os imóveis, o requerimento de autorização pode ser instruído com uma única planta, observadas as exigências fixadas, sendo que cada imóvel deverá ser referido à respectiva matrícula ou documento imobiliário a que corresponder.
§ 2º - O requerimento para a queima pode ser apresentado individualmente pelo titular do imóvel, por grupo de titulares ou por agroindústria que mantenha com o mesmo titular, ou diversos titulares, contrato de arrendamento, parceria ou outro hábil a garantir o fornecimento de cana-de-açúcar para suas atividades.
§ 3º - Caso o requerimento seja feito por grupo ou agroindústria, cabe ao seu responsável efetuar a comunicação de queima.
§ 4º - O requerimento será instruído com procuração específica quando efetuado por terceiro, pessoa física ou jurídica.
§ 5º - Considera-se comunicação de queima a declaração do respectivo responsável, sob as penas da lei, de atendimento das exigências fixadas nos artigos 3º e 4º deste decreto.
Artigo 7º - A autoridade ambiental determinará a suspensão da Queima Controlada em região ou Município, quando:
I - constatados risco de vida, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis;
II - a qualidade do ar atingir índices prejudiciais à saúde humana, constatados segundo o fixado no ordenamento legal vigente;
III - os níveis de fumaça originados de queima comprometam ou coloquem em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias e de outros meios de transporte.
Artigo 8º - A Autorização de Queima Controlada será suspensa ou cancelada pela autoridade ambiental em casos de:
I - risco de vida ou danos ao meio ambiente por alteração das condições ambientais ou meteorológicas nos locais que receberam autorização para a queima controlada;
II - interesse e segurança públicos;
III - descumprimento das normas ambientais.
Artigo 9º - Os requerimentos para a queima devem ser protocolados até o dia 15 de janeiro de cada ano, na unidade do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN que atender a respectiva região.
§ 1º - A autorização será expedida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que for protocolada, salvo se houver exigência a ser cumprida pelo interessado, momento a partir do qual passará a fluir o prazo que sobejar.
§ 2º - A autorização ambiental, no caso de imóveis limítrofes a unidades de conservação, somente será emitida após vistoria técnica, que atestará a conformidade, ou não, das informações constantes do requerimento com o fixado neste decreto.
Artigo 10 - Para a colheita da safra do presente ano serão considerados como requerimentos de autorização os pedidos já protocolados na Secretaria do Meio Ambiente, órgão central do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental - SEAQUA, que deverão ser complementados em função do disposto neste decreto.
§ 1º - Na hipótese de não ter sido ainda protocolado na Secretaria do Meio Ambiente requerimento de autorização para o presente ano, esse deverá ser apresentado na unidade do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN que atender a respectiva região.
§ 2º - Aplica-se às situações previstas neste artigo o disposto no artigo 9º deste decreto.
Artigo 11 - O não cumprimento do disposto neste decreto sujeita o infrator às sanções e penalidades previstas na legislação.
Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 2001
GERALDO ALCKMIN
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 22 de junho de 2001.
DEPOIMENTO DE POLICIAL – "É matéria pacificada que os depoimentos de policiais são verdadeiros até prova em contrário; (...) Os policiais não estão impedidos de prestarem depoimento, pois não podem ser considerados como testemunhas inidôneas ou suspeitas, pela simples condição funcional. Assim, ao deporem estão dando conta da legitimidade do ato praticado em cumprimento do dever funcional. Seus depoimentos, todavia, devem ser objeto de rigorosa verificação judicial, para garantia do amplo direito de defesa; (...) O Estado não pode credenciar pessoas para a função repressiva e, sem elementos cabais de prova, negar-lhes crédito quando de sua estrita atividade legal." (TJ/RJ, Ap. Crim. Nº 2.341/97, 3ª Ccrim, rel. des. Álvaro Mayrink da Costa, j. 19.05.98).
DESACATO – "O crime de desacato significa menosprezo ao funcionário público. Reclama, por isso, elemento subjetivo, voltado para a desconsideração. Não se confunde apenas com o vocabulário grosseiro. Este, em si mesmo, é restrito à falta de educação, ou de nível cultural." (STJ, HC nº 7.515/RS, 6ª Turma, rel. min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 25.05.99, v.u., DJU 02.08.99, p. 223).
DESAPARECIMENTO DE PESSOA – O artigo 13 da Portaria DGP-18, de 25/11/98, em seu inciso III, dispõe: "registrar, de imediato, ocorrência alusiva ao desaparecimento de pessoa, sendo vedado condicionar o registro ao decurso do prazo de vinte e quatro horas ou a qualquer outra condição aleatória."
DESCAMINHO - Denúncia rejeitada. Princípio da Insignificância - "1. O crime tem que ser previsto em lei. O temperamento será de sua aplicação ao caso concreto, havendo hipóteses em que o desinteresse estatal à arrecadação constituirá indicador evidente de que a conduta não apresenta a danosidade inerente à justificativa da incriminação. 2. Se a quantia de R$ 1.000,00 é o limite que o erário considera como dispensável da ação estatal para a realização do crédito fiscal, com mais razão deverá ser o limite que se presumirá como dano sociável reprimível, importando a tutela realizada pela norma penal. Abaixo desse valor, dano inexiste e, portanto, se imporá a descriminalização da espécie. 3. Manutenção da decisão que rejeitou a denúncia por descaminho, com base no princípio da insignificância. 4. Recurso em sentido estrito improvido." (RSE nº 98.04.01.063495-5/PR, TRF 4ª Região, 1ª Turma, rel. juíza Vânia de Almeida Sieben Rocha, j. 24.11.98, v.u., DJU 16.12.98, p. 287).
DESMANCHES (Lei nº 9.426, de 24-12-96, chamada "LEI DOS DESMANCHES") - Trata-se de instrumento legal que, se convenientemente trabalhado, talvez faça cair em até 80% furtos e roubos de veículos, pois inibe "puxadores", "desmanchadores ilegais", comércio de peças "de fachada" e "esquentadores" de documentos de automóveis. Por exemplo, ao art. 155 (furto) foi acrescentado um parágrafo 5º, trazendo uma pena de reclusão (portanto, inafiançável) de 3 (três) a 8 (oito) anos para o indivíduo que furtar veículo, transportando-o para outro Estado ou para o Exterior. No que tange ao art. 157 (roubo), a pena de reclusão, de 4 a 10 anos, é aumentada de 1/3 até metade, quando o veículo roubado for levado para outro Estado ou para o estrangeiro e, também, se o ladrão leva consigo a vítima (dono ou motorista). A pena pode chegar a 15 anos se a vítima sofrer lesão corporal grave e até 30 anos, se for morta. Ao artigo 180 do CP (receptação) que só falava em "adquirir, receber ou ocultar" produto de crime, foram acrescentados os verbos "transportar e conduzir", com a pena de reclusão de 1 a 4 anos. Alterou-se, igualmente, o parágrafo 1º deste artigo, estabelecendo reclusão de 3 a 8 anos, para quem "adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que sabe ser produto de crime." No § 3º cuidou da receptação qualificada que abrange quem adquire ou recebe coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso, prevendo pena de detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas (a meu ver trata o aludido parágrafo da receptação culposa, antes prevista no parágrafo 1º do art. 180). Essa apelidada "LEI DOS DESMANCHES" cria, ainda, a figura do crime de "adulteração de sinal identificador de veículo automotor", punindo com reclusão de 3 a 6 anos, e aumentando-se a pena de 1/3, se a infração penal for praticada por quem exerce função pública. Portanto, "adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador do veículo automotor, de seu componente ou equipamento", pode dar até 6 anos de prisão. E mais, o servidor público "que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado", fornecendo material ou informação para isso, também incorrerá na mesma pena. (comentários do Dr. Bismael B. Moraes / Diário Popular 08-01-97).
DESOBEDIÊNCIA (Delegado de Polícia em relação ao Juiz) - O Delegado de Polícia, autoridade pública do Estado, pertence ao Poder Executivo, não sendo, pois, subordinado ao Juiz de Direito, membro do Poder Judiciário. É matéria comezinha de Direito Administrativo que a hierarquia e subordinação são próprias do Poder Executivo, consequentemente, não há vínculo entre agentes de outros poderes do Estado. O Delegado de Polícia, conforme preceitua o CPP, deve realizar as diligências requisitadas pelo juiz, mas jamais sob PENA DE DESOBEDIÊNCIA. Em caso de recalcitrância, deverá o juiz solicitar ao órgão corregedor que apure a desídia e não arbitrariamente ameaçar a autoridade policial com um tipo criminal inaplicável e incabível no ordenamento jurídico nacional. O art. 330 está previsto no capítulo DOS CRIMES PRATICADOS PELO PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. Ensinamentos doutrinários: "comete desobediência até mesmo o funcionário público que haja como particular" (CELSO DELMANTO); "a desobediência não é delito funcional, constituindo-se na verdade, em crime praticado por particular" (MAGALHÃES NORONHA); "para tipificação da desobediência é preciso que o destinatário da ordem tenha o dever jurídico de obedecer" (HELENO CLÁUDIO FRAGOSO); "o desobediente tem que ser um Extraneus" (NELSON HUNGRIA); BENTO DE FARIA, PAULO JOSÉ DA COSTA JR., JÚLIO FABBRINI MIRABETE e DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS são unânimes em reconhecer que DESOBEDIÊNCIA é crime de particular. Ao Delegado de Polícia, portanto, não pode ser imputada a infração do art. 330 do CP no exercício de suas funções. (matéria de autoria do Dr. Guaracy Moreira Filho, Delegado de Polícia, extraída do Boletim 27/97 - janeiro / ADPESP).
DIRIGIR DE FORMA PERIGOSA (DIREÇÃO PERIGOSA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE) – A conduta de dirigir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano pontencial a incolumidade pública, consiste na prática do crime descrito no art. 306 do CTB, apenado com detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Devido à pena cominada (pena máxima superior a um ano) não se trata de infração de menor potencial ofensivo, devendo ser apurada através de Inquérito Policial. Para caracterizar a conduta prevista neste artigo, não basta ingerir bebida alcóolica e dirigir veículo automotor, exigindo-se que o agente dirija o veículo sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos de forma anormal a perturbar a segurança viária. No CTB, a embriaguez ao volante é punida também como infração administrativa, vide art. 165. O agente que conduzindo o veículo sob a influência de álcool (em nível superior a seis decigramas por litro de sangue) ou substância entorpecente, que causa dependência física ou psíquica, de forma normal, ficará sujeito às penalidades administrativas previstas no art. 165 do CTB. Admite-se a aplicação dos institutos da transação penal, suspensão condicional do processo e composição civil, previstos na Lei 9.099/95, conforme o que dispõe o parágrafo único do art. 291 do CTB. IMPORTANTE: Deve-se observar que o art. 34 da LCP não está revogado em sua plenitude, ou seja, foi parcialmente revogado. Há formas de direção perigosa, como dirigir em ziguezague, dar cavalo de pau, que acarretam a aplicação da contravenção em foco.
ECONOMIA POPULAR - A Lei nº 1.521, de 26-12-51, converteu-se em verdadeira "colcha de retalhos", posto que alterada parcialmente por outras leis que definem infrações contra a ordem econômica, tributária, relações de consumo, crimes financeiros e mesmo por disposição do Código de Defesa do Consumidor. Diante do exposto, várias dificuldades serão encontradas para a tipificação de certos comportamentos humanos. Vigência ou revogação das disposições da Lei nº 1.521/51: art. 2º, I revogado parcialmente pelo art. 7º, VI, Lei nº 8.137/90; art. 2º, II revogado pelo art. 7º, I da Lei nº 8.137/90; art. 2º, III revogado pelo art. 7º, II da Lei nº 8.137/90; art. 2º, IV revogado pelo art. 1º, V da Lei nº 8.137/90; art. 2º, V revogado pelo art. 7º, III da Lei nº 8.137/90; art. 2º, VI revogado pelo art. 6º da Lei nº 8.137/90; art. 2º, VII revogado pelo art. 1º, V da Lei nº 8.137/90; art. 3º, III revogado pelo art. 4º da Lei nº 8.137/90; art. 3º, IV revogado pelo art. 4º, IV da Lei nº 8.137/90; art. 3º, V revogado pelo art. 4º, VI da Lei nº 8.137/90 e art. 3º, IX revogado parcialmente pelo art. 4º, Lei nº 7.492, de 16-06-86. No tocante a afiançabilidade (não permitida na fase policial), vide o disposto no art. 325, § 2º, incisos I, II e III do Código de Processo Penal.
ELEIÇÕES (Das garantias eleitorais) - vide LEI nº 4.737, de 15-7-65 - CÓDIGO ELEITORAL - "Art. 236 - Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto". OBS: Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, no exercício de suas funções, só podem ser presos em flagrante; bem assim os candidatos, sendo que estes gozam da mesma garantia desde 15 (quinze) dias antes da eleição. O ART. 236 DO CÓDIGO ELEITORAL (artigo de autoria do colega WAGNER ADILSON TONINI, publicado no Boletim IBCCrim/Janeiro/99): I – Introdução. A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, estabeleceu em seu art. 236, caput, o seguinte mandamento: "Nenhuma autoridade poderá, desde cinco dias antes e até 48 horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou ainda, por desrespeito a salvo conduto". A conclusão é que não se pode deter ou prender em razão de: a) preventiva; b) temporária; c) condenação por crime afiançável; d) pronúncia; e) pensão alimentícia; f) depositário infiel; g) execução fiscal. Como exceções que permitem a prisão teremos: a) flagrante delito (de crime afiançável ou não); b) condenação por crime inafiançável; c) desrespeito a salvo-conduto. Na última eleição, às vésperas do segundo turno, jornais noticiaram que o autor de um homicídio, de que foi vítima uma senhora italiana de 80 anos, teve que ser liberado pela impossibilidade de se obter prisão temporária ou preventiva e já não existindo mais o estado de flagrância. De nossa parte, tivemos a oportunidade de liberar acusado de crime de roubo, contra o qual havia mandado de prisão preventiva. A única cautela que se deve observar é que a lei exige a condição de eleitor, que deverá ser provada, como requisito para o benefício legal. II. Vigência Legal e Abrangência. A vigência do dispositivo enunciado vem confirmada pela Resolução TSE nº 20105, art. 56, §§ 1º e 2º, Acórdão TER nº 121352, e Parecer M/6049/Expediente 12502/98. Também vigentes os §§ 1º e 2º do referido art. 236. No parágrafo primeiro, os membros das mesas receptoras e fiscais de partidos, durante o exercício das funções, só poderão ser detidos ou presos em flagrante delito (a condição é o exercício efetivo das funções). Convém observar que nesta hipótese não poderão ser presos sequer por condenação em crime inafiançável, pois esta exceção não está prevista. A única exceção é o flagrante (afiançável ou não). Da mesma garantia gozarão os candidatos desde quinze dias antes da eleição. Embora a lei não especifique o término, podemos afirmar que a garantia ao candidato vai até 48 horas, após o encerramento da eleição, já que é eleitor. Por outro lado, a garantia aos fiscais e mesários não pode ser contada em dias, mas pelo tempo que durar o exercício de suas funções. Ausente o exercício efetivo das funções gozarão das mesmas garantias do eleitor comum. O dispositivo fala em membros das mesas receptoras, mas é evidente que deve incluir os membros de mesas apuradoras. III. Considerações Históricas, Filosóficas e Doutrinárias. A lei em exame foi editada no ano de 1965 (há 33 anos), um ano após conturbada mudança de governo (revolução ou golpe, conforme a apreciação de cada um). O novo governo (novo regime, para alguns) precisava obter legitimidade social e demonstrar ao mundo que valorizava o voto popular e a liberdade do eleitor. Neste contexto histórico foi que se elegeu o sistema jurídico-penal como coadjuvante negativo, a ser sacrificado em prol de um bem valorado como maior. Foi a utilização ao contrário da chamada "função simbólica do Direito Penal". Àquela época não havia o clamor público por segurança que existe hoje, e a criminalidade violenta, especialmente a urbana, não tinha os índices atuais. IV. Revogação ou Mudanças. Nos dias atuais ninguém mais questiona a liberdade do eleitor, o respeito à sua vontade, a democracia, a legitimidade dos governos e governantes, dos parlamentares. O Brasil aderiu aos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos e de cidadania. O mundo está globalizado. O grande clamor, ao contrário, é por segurança, pessoal, familiar, social, e contra a violência que cada vez mais põe acuado o cidadão, o eleitor que se busca respeitar e proteger. É preciso deixar claro que a benesse legal do art. 236 não significa garantia de que o beneficiado irá votar. Aliás, mesmo que não tenha votado, não poderá ser preso nas quarenta e oito horas seguintes ao término do pleito. Poderá desfilar aos olhos incrédulos da vítima e seus familiares, que não poderão recorrer à Polícia ou Justiça, porque o mandado de prisão não poderá ser cumprido. Nada justifica tal situação, se contra o eleitor pesa gravame jurídico-penal, com mandado de prisão expedido pelo juiz competente. É chegada a hora de revogar o dispositivo, pelo menos o seu caput, injustificável nos dias atuais. Quando muito, ao nosso ver, pode-se manter o benefício para os casos de prisão de natureza civil. O § 1º também pode ser mantido como está. É só. Ficaria de bom tamanho.
EMPREGOS (Práticas discriminatórias - esterilização e atestado de gravidez) - vide LEI nº 9.029, de 18-4-95 que proíbe a exigência de atestado de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho.
"Art. 1º - Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal".
"Art. 2º - Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:
I - a exigência de teste, exames, perícias, laudo, atestado, declaração ou qualquer procedimento relativo à esterilização, ou, a estado de gravidez;
II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem: a) indução ou instigamento à esterilização genética; b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Serviço Único de Saúde/SUS.
Pena : Detenção de um a dois anos e multa.
São Sujeitos Ativos : a pessoa física empregadora; o representante legal do empregador como definido na legislação trabalhista; o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos.
ENTORPECENTE – Uso compartilhado de substância entorpecente não caracteriza tráfico. "Sendo a prova no sentido de que os apelantes faziam uso do mesmo entorpecente dentro da residência de um deles, não há falar-se de tráfico por parte daquele que apenas permitiu que o outro também cheirasse do pó preparado para uso. Não se confunde o uso compartilhado com o fornecimento, mesmo que gratuito." (TJ/RJ, Ap. Crim. Nº 1.909/96, 3ª Ccrim., rel. des. Sílvio Teixeira, j. 03.03.98, venc. Des. Joaquim Mouzinho).
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Lei nº 8.069, de 13-7-90 - orientação).
1º)- Adolescente em situação de flagrante de ato infracional perpetrado com emprego de violência ou grave ameaça, encaminhar ao Juízo da Vara Especial da Infância e da Juventude, situada na Rua Piratininga, nº 85, 2º andar, Brás, Capital, tels.: 270-9043, 270-9669, 270-9797 e 270-9779. Seguir o que dispõe o art. 173 e incisos (auto de apreensão com oitiva das testemunhas e do apreendido; auto de apreensão do produto e/ou dos instrumentos da infração; e cópias das requisições de exames e perícias necessárias à comprovação da materialidade. OBS.: O ECA não dispõe acerca da oitiva da vítima e, tão somente das testemunhas e do adolescente.. 2º)- O parágrafo único do art. 173 do ECA - diz que quando não há emprego de violência ou grave ameaça, basta BO. circunstanciado e termo de compromisso e responsabilidade assinado pelos pais ou responsável, que se comprometerá a apresentar o adolescente ao Promotor, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato (art. 174). Neste caso, não precisa ser apresentado ao SOS-CRIANÇA. - CRIANÇA - até doze anos de idade incompleto e ADOLESCENTE - aquele que tem entre doze e dezoito anos de idade (art. 2°). - Consultar RESOLUÇÃO SSP-72, de 29-10-90. Verificar modelo de peças no livro do MARCHI DE QUEIROZ.
Os crimes praticados contra a criança e o adolescente, todos de ação pública incondicionada, estão elencados na Lei nº 8.069, de 13-7-1990 (ECA) - vide artigos 228 a 244. As infrações administrativas estão previstas nos artigos 245 "usque" 258 da mesma Lei. Atentar para o artigo 263, haja vista que ele modifica dispositivos do Código Penal (art. 121, § 4º, art. 129 § 7º e 8º, art. 136 §3º, art. 213, parágrafo único e art. 214, parágrafo único). Sobre a eventual necessidade do encaminhamento para a Vara da Infância e da Juventude, fora dos casos de flagrante de ato infracional, estudar a possibilidade de acordo com o que dispõe o art. 174 do ECA.

Para Fundamentar o pedido de internação, parte final do art. 174..”pela gravidade do ato...

AUTO DE APREENSÃO DE ADOLESCENTE POR ATO INFRACIONAL ( art 173,I ECA)
modelo

Aa...hs do dia... de... 2000, nesta cidade de .., na Delegacia..., aí presente o dr...., del.pol., comigo escrivão de pol, ao final assinado, aí compareceu ( qualificação do condutor), e na presença das testemunhas, apresentou o adolescente, filho de ... e de..., com .. anos, residente a rua..., por te-lo surpreendido no ( local), na prática de ato infracional, contra o sr....
A seguir tendo a autoridade pol dado ciência ao adolescente infrator do nome do responsável pela sua apreensão, declinou-lhe ainda o próprio nome, fazendo-o conhecer seus direitos individuais constantes no ECA, tendo o mesmo solicitado fosse avisado ( parente) residente a rua.., sobre sua situação neste ATO.
A seguir passou a autoridade a ouvir a preimeira testemunha e apresentante.
A seguir passou a autoridade a ouvir a Segunda testemunha
Por fim passou a autoridade a ouvir o adolescente infrator ( e a vítima se possivel, antes deste).
Nada mais havendo a tratar e a relatar, determinou a aut pol que se encerrasse o presente AUTO, que lido e achado conforme, assistido por e comigo, escrivão que o digitei,
Seguem as assinaturas, Aut, apresentante, test, curador e adolescente, esc.
ESTRANGEIROS (normas referentes à habilitação para dirigir) - O reconhecimento de habilitação obtida em outro país está subordinado às condições estabelecidas em convenções e acordos internacionais e às normas do CONTRAN (Art. 142, do CTB).; vide Regulamento do CNT (art. 142, § 3º) e Resolução 734/89 do CONTRAN ("Art. 42 - O condutor de veículo automotor, natural de país estrangeiro e nele habilitado, está autorizado a dirigir no território nacional com a idade mínima de 18 (dezoito) anos, quando: I - amparado por acordos ou convenções internacionais ratificados e aprovados pelo Brasil; II - encontrar-se no Brasil na condição de turista ou ser detentor de visto temporário, permanente, de cortesia, oficial ou diplomático, não estando enquadrado no inciso anterior. § 1º - nos casos previstos no inciso II deste artigo, o documento de habilitação será reconhecido quando acompanhado da correspondente tradução feita por tradutor oficial ou juramentado e, na falta deste, por tradução feita pela representação diplomática ou consular do país no Brasil, devidamente reconhecida pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores. § 2º - o estrangeiro com "visto" de permanência definitiva no Brasil, deverá apresentar-se, preliminarmente, no Departamento de Trânsito para efetuar o registro do seu domicílio ou residência, anexando cópia da tradução oficial do documento de habilitação. § 3º - o estrangeiro de que trata o parágrafo anterior, para efeito de condução de veículo automotor no território nacional, deverá portar, obrigatoriamente, a AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR constante do Anexo VI desta Resolução com validade para o período de até 6 (seis) meses; § 4º - decorrido o prazo constante do parágrafo anterior, o condutor deverá requerer a Carteira Nacional de Habilitação, observada a categoria do veículo que dirige, bem como as demais exigências constantes da legislação nacional de trânsito, aplicáveis; § 5º - para fins de atendimento ao previsto neste artigo e seus parágrafos, fica proibido o recolhimento ou retenção do documento de habilitação original de estrangeiro; § 6º - o estrangeiro, com estada regular no Brasil, não habilitado no país de origem, desejando habilitar-se à condução de veículo automotor no território nacional, deverá satisfazer todas as exigências da presente Resolução para o candidato nacional." - Art. 46 - O cidadão brasileiro, com idade mínima de 18 (dezoito) anos, habilitado à condução de veículo automotor em outro país que tenha acordo de reciprocidade com o Brasil, poderá requerer ao Diretor do Departamento de Trânsito a Carteira Nacional de Habilitação, mediante registro do seu domicílio ou residência, juntando a tradução oficial do documento original de habilitação, sujeitando-se às demais exigências quanto aos exames de sanidade física e mental e psicotécnico (psicológico). OBS.: Face ao disposto no capítulo IV, art. 4º, item 9 do Acordo sobre Regulamentação Básica Unificada de Trânsito firmado entre BRASIL, ARGENTINA, BOLÍVIA, CHILE, PARAGUAI, PERÚ e URUGUAI, apenso ao Decreto Federal s/nº, de 03/08/93, publicado no Diário Oficial da União de 04/08/93, o condutor habilitado num daqueles países está autorizado a dirigir no Brasil e vice-versa, utilizando o documento de habilitação original do país de origem. CONVENÇÃO SOBRE TRÂNSITO VIÁRIO (concluído em VIENA, em 8 de novembro de 1968) - Alguns países que mantém reciprocidade com o Brasil: Alemanha, Bélgica, Costa Rica, Cuba, Dinamarca, El Salvador, Equador, Espanha. Filipinas, Finlândia, França, Gana, Inglaterra, Hungria, Indonésia, Irã, Israel, Itália, Iugoslávia, Kuwait, Luxemburgo, Marrocos, México, Mônaco, Noruega, Paquistão, Polônia, Portugal, Zimbabwe, Romênia, San Marino, Suécia, Suíça, Tailândia, Checoslováquia, Ucrânia, Rússia, Uruguai, Venezuela, Bahrain, Zaire.
ESTRANGEIROS (Prisão) - vide PORTARIA DGP-27, de 8-12-93. "Art. 1º - A prisão de cidadãos estrangeiros, por qualquer motivo, deve ser imediatamente comunicada ao Delegado de Permanência do CEPOL, por telefone, fax ou telex, para pronta retransmissão à representação consular respectiva, mencionando-lhe o fato, data, hora e local da prisão, nº do BO, e dados qualificativos completos do delito.
ESTUPRO (direito ao aborto) – A Lei nº 10.291, de 07/04/1999, dispõe sobre a obrigação dos servidores de Delegacias de Polícia a informarem às vítimas de estupro sobre o direito de aborto legal (tal lei está em fase de regulamentação, existindo, para tanto, prazo de 60 dias a contar da data de sua publicação). O aborto legal é previsto pelo artigo 128 do CP, sendo que por ocasião do registro do BO, a Autoridade Policial deverá cientificar a vítima acerca de tal direito, sendo de bom alvitre consignar no verso do BO tal providência, colhendo-se sua assinatura e fornecendo relação das unidades hospitalares públicas credenciadas à intervenção cirúrgica em questão, bem como seus respectivos endereços (ainda não foi fornecido o rol de Hospitais).
EXAMES NECROSCÓPICOS (prazo para realização) - "Art. 162 do CPP: A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto. Parágrafo único - Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante."
FIANÇA CRIMINAL (situações em que não compete ao Delegado de Polícia arbitrar fiança quando da lavratura de flagrantes): I - nos crimes apenados com reclusão; II - nos crimes contra a Economia Popular (Lei nº 1.521/51) apesar de serem apenados com detenção e, nos casos de sonegação fiscal. Só ao Juiz caberá arbitrar fiança (art. 325, § 2º do CPP, com redação da Lei nº 7.780/89); III - nas contravenções penais previstas nos artigos 59 (vadiagem) e 60 (mendicância) e do artigo 9º, § 2º da Lei nº 7.291/84 (aposta sobre corrida de cavalos fora do hipódromo), para aqueles que entendem ser cabível lavrar AUTO nas contravenções (Lei nº 9.099/95); IV - infração penal praticada com participação de adolescente, face ao que preleciona a Lei nº 2.252/54 (Corrupção de Menores); V - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade, se o réu já tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (art. 323, inc. III do CPP); VI - se o acusado estiver no gozo de suspensão condicional da pena (sursis), ou de livramento condicional, salvo se processado por crime culposo ou contravenção que admita fiança; VII - nos crimes hediondos e equiparados (Lei nº 8.072/90) com redação da Lei nº 8.930/94; VIII - ao condutor de veículo, nos casos de acidente de trânsito de que resulta vítima (homicídio e lesões corporais culposas), não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se o condutor prestar socorro pronto e integral à vítima (art. 301 do CTB).
FUGA DE PRESO (Será a fuga um direito do preso?) - A realidade carcerária do País beira ao caos. As penitenciárias e detenções, por todo o País, estão superlotadas, e os distritos policiais estão abarrotados de presos com sentença transitada em julgado, portanto, presos de responsabilidade da Justiça. Nos grandes centros populacionais, como Rio de Janeiro e São Paulo, ocorrem rebeliões e fugas de presos quase todos os dias, e não raras vezes a Polícia, ao enfrentar aqueles que buscam a liberdade a qualquer custo, se vê obrigada a ferir preso em fuga, resultando desses ferimentos, por vezes, a morte. As Comissões de Direitos Humanos imediatamente empunham a bandeira daqueles que classificam como "vítimas do sistema social", e acusam a Polícia de violenta e arbitrária, como se esta fosse culpada pela situação calamitosa dos presos no Brasil, onde a condição de encarceramento é degradante, sem a menor possibilidade de recuperação do criminoso. Partindo dessa triste realidade, alguns membros da sociedade e até mesmo do Direito têm apregoado que a fuga é um direito natural do preso, e essa idéia tem grassado pelas faculdades, e o que é pior, já chegou no sistema prisional, gerando um aumento nas rebeliões e depredações nos xadrezes por parte dos amotinados, que se sentem mais motivados, pois afinal estão exercendo um direito natural. Por outro lado temos o agente penitenciário, ou mesmo o policial nos distritos, que se sente inseguro, não só pela situação de perigo constante, como também sem saber como deter uma fuga em massa, sem ser indiciado por lesões corporais ou mesmo homicídio, no sagrado dever de impedir fuga de preso. Em primeiro lugar, em que pesem as formulações filosóficas do Direito Natural, que no entender de muitos que postulam essa concepção é a inspiração do Direito Positivo, a invocação desse "Direito" é inócua, haja vista inexistir em qualquer sistema legal amparo à fuga de pessoa legalmente privada de sua liberdade pelo Estado. A partir do momento em que o agente transgride a norma penal e tem como sanção aplicada pelo Estado a supressão do jus libertatis, não pode invocar a seu favor um direito natural subjetivo, sem fundamento ou previsão no Direito Positivo, mesmo porque seria um contra-senso o estado punir o transgressor de suas leis, e ao mesmo tempo tutelar o direito desse transgressor de se furtar ao cumprimento da pena. Creio que os que propalam tais idéias, estão a confundir "aspiração natural de liberdade", inerente a qualquer ser vivente, com direito natural à fuga, mesmo porque se estivessem plenamente convictos desse direito, iriam impetrar tantos mandados de segurança quantos fossem necessários para que a Polícia cessasse o constrangimento ao livre exercício do direito de fuga do preso. Há aqueles, ainda, que argumentam que a fuga é um direito, tanto que não é tipificada penalmente quando não ocorre violência. Cabe lembrar que o Estado também não sanciona o autor de tentativa de suicídio, nem por isso tem alguém o direito de se suicidar, pois a vida é um bem indisponível. Essas atipicidades são em decorrência de política criminal, e não em decorrência de um direito. Por fim, não bastassem os melhores argumentos do bom senso, que prevaleça o direito na sua mais clara personificação, que é a lei. A Constituição Federal, balizadora do direito nacional vigente, estabelece no capítulo destinado à garantia dos direitos e deveres individuais e coletivos, o seguinte: "Art. 5º, XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação de liberdade; XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, idade e o sexo do apenado". A Lei nº 7.210, de 11.07.84 (LEP), dentre outras, estabelece: "Art. 38 - cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena; Art. 39, inciso I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença; inciso II - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina". Portanto, à luz do Direito, o funcionário que faz uso moderadamente dos meios necessários, quer seja uma arma ou outro qualquer, a fim de impedir fuga de preso de estabelecimento prisional, e vem em decorrência do uso moderado desses meios, ferir ou matar um preso, não comete crime, por estar acobertado pela excludente de antijuricidade do art. 23, inciso III, do Código Penal — estrito cumprimento do dever legal — qual seja o de zelar pela guarda do preso. No decorrer dos séculos do mundo civilizado, se antagonizaram na formação dos Estados, o Individualismo e o coletivismo, ora preponderando um sistema, ora outro. Na lição de Sahid Maluf (T.G.E., 17ª ed., p. 329): "Individualismo e Coletivismo são extremos do eixo sobre o qual gira a ciência política. O Individualismo caracteriza-se pela supremacia do indivíduo em relação à sociedade e ao Estado; e o Coletivismo, ao revés, só reconhece os direitos da sociedade". O Brasil viveu um período de ditadura, onde os direitos individuais foram suplantados em nome da segurança do Estado. Com o reaparecimento da democracia no cenário político brasileiro, os representantes da sociedade na Assembléia Nacional Constituinte inseriram diversos dispositivos que exacerbaram os direitos individuais, em detrimento do poder de polícia do Estado. Há de se ponderar que toda radicalização é prejudicial. Um indivíduo não é a sociedade, e a sociedade não é composta apenas de um indivíduo. Conforme ensina Sahid Maluf (obra citada, p. 325): "Se o indivíduo se sobrepõe ao Estado, caminha-se para a anarquia, ou então, para a escravização do homem pelo homem. Por outro lado, se assume o Estado uma posição de preeminência absoluta sobre o homem, chega-se ao estatismo Autoritário, incompatível com a dignidade da pessoa humana, e por isso mesmo, formalmente condenado pelo pensamento cristão". O indivíduo que comete um crime, e que mediante processo judicial legal é condenado ao encarceramento, não pode argüir direito natural à liberdade, pois mais importante que seu direito individual é o direito à paz social, que nada mais é do que a vida harmônica dos demais indivíduos também titulares de direitos, mas que não descuraram de seus deveres para com a sociedade, reunião de todos. A verdadeira cidadania consiste na eqüidade entre direitos e deveres. (artigo de autoria do Dr. Juvenal Marques Ferreira Filho, Delegado de Polícia, publicado no Boletim IBCCrim nº 57 - agosto/1997).
IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL (Acordão Tacrim/SP - "HC" - 174.132/9, de 6-10-88) - "Identificação criminal pelo sistema dactiloscópico - Indiciado já identificado civilmente - Irrelevância - Obrigatoriedade legal - Constrangimento ilegal inexistente - Inteligência dos artigos 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal de 1988 e 6º, inciso VIII do Código de Processo Penal. A obrigatoriedade da identificação criminal prevista pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Processo Penal, persiste mesmo após o advento do artigo 5º, inciso LVIII, da Constituição da República de 1988, pois, ressalvando esta norma constitucional as hipóteses previstas em lei, não revogou aquele dispositivo processual penal". Lei 10.054/00 e lei 9034/95
IMUNIDADES (parlamentares, juizes e promotores) - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável (art. 53, § 1º, 1ª parte, da CF). O § 3º do mesmo artigo assinala que no caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de 24 horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa. Nunca pode ocorrer, portanto, a prisão e a autuação em flagrante delito se o parlamentar tiver praticado crime afiançável. Os parlamentares não respondem pelos chamados "crimes de palavra" (crimes contra a honra, incitação ao crime, de apologia de crime ou criminoso etc), bem como pelos delitos definidos na Lei de Imprensa, na Lei de Segurança Nacional ou em qualquer outra Lei especial. A imunidade dos deputados federais são automaticamente deferidas aos deputados estaduais. Quanto aos vereadores são eles invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, mas apenas quando o crime for praticado no exercício de mandato e na circunscrição do município. Fora dos casos de imunidade material, podem ser processados independentemente de licença da Câmara dos Vereadores. Os juizes e promotores somente podem ser presos em flagrante por crimes inafiançáveis (art. 33, II, da LOMN e art. 20, VIII, da LONMP).
INDICIAMENTO - "O indiciamento é ato discricionário da Autoridade Policial. Pode ser requerido pelo Promotor e encaminhado pelo Juiz, mas cabe à Autoridade Policial, livremente, atender ou desatender a solicitação, porque o indiciamento pressupõe elementos objetivos, por ela, colhidos em suas investigações, cujo valor fica, exclusivamente, a seu critério, não podendo sua consciência ser violentada por quem quer que seja". (Desembargador Roberto de Rezende Junqueira - 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça - Trecho do despacho proferido no H.C. 44.393-3 em 24-02-86).
INQUÉRITO POLICIAL (instauração - exigências legais) - Nos casos de ação pública incondicionada o inquérito policial poder ser iniciado, assim, de ofício, mediante requisição (Juiz e MP), requerimento ou delação e por auto de prisão em flagrante. Nos casos de ação pública condicionada diz o artigo 5º, § 4º do CPP: "O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado". No Código Penal são crimes que se apuram mediante representação da vítima os definidos nos artigos 130 (Perigo de contágio venéreo), 140 c.c 141, II (Injúria contra funcionário público, em razão de suas funções), 147 (Ameaça), 151 (Violação de correspondência), 151, § 1º, I (Sonegação ou destruição de correspondência), 151, § 1º, II (Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica), 151, § 1º, III, 152 (Correspondência comercial), 153 (Divulgação de segredo), 154 (Violação do segredo profissional), 156 (Furto de coisa comum), 176 (Outras fraudes), além de todos os delitos contra o patrimônio de cônjuge desquitado ou judicialmente separado, irmão e tio ou sobrinho com quem o agente coabita (art. 182), e os crimes contra os costumes, quando a vítima ou seus pais são pobres (arts. 213 a 222). Nos casos de ação privada, diz o artigo 5º, § 3º, do CPP: "Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la". No Código Penal, são crimes que se apuram mediante queixa os definidos nos artigos 138 (Calúnia), 139 (Difamação), 140 (Injúria), 161, § 3º (Esbulho possessório se a propriedade é particular, e não há emprego de violência), 163 (Dano), 163, parágrafo único, IV (Dano qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima), 164 (Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia), 213 a 221 (Estupro, Atentado violento ao pudor, Posse sexual mediante fraude, Atentado ao pudor mediante fraude, Sedução, Corrupção de Menores, Rapto violento ou mediante fraude, Rapto consensual, 236 (Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento), 240 (Adultério), 345 (Exercício arbitrário das próprias razões). Constitui constrangimento ilegal a instauração de inquérito policial sem requerimento da vítima nas hipóteses em que se procede somente mediante queixa. Prazo decadencial: Salvo disposição expressa em contrário, o prazo é de 6 (seis) meses, contado do dia em que a vítima veio a saber quem é o autor do crime (arts. 103, do CP, e 38, do CPP).
INQUÉRITO POLICIAL (prazos de encerramento) Estando o réu preso, o prazo de encerramento do inquérito é de 10 (dez) dias, contado da data da prisão (em flagrante ou decorrente do cumprimento de mandado de prisão preventiva). A esse prazo deve ser acrescido, se houve anteriormente à decretação da prisão preventiva, o prazo de eventual prisão temporária(Lei nº 7.960, de 21-12-90 e art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.072, de 25-7-90). Não estando o indiciado preso, por não haver sido autuado em flagrante nem decretada sua prisão preventiva, ou por ter pago fiança, o prazo para encerramento de inquérito é de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento pela autoridade da requisição ou do requerimento ou, em geral, da portaria que deve ser expedida quando da notitia criminis. Prazo do inquérito em leis especiais: 10 dias no caso de crimes contra a economia popular, esteja o indiciado preso ou solto (art. 10, § 1º, da Lei nº 1.521, de 26-12-51); é de 5 dias na hipótese de crime referente a tóxicos (art. 21, da Lei nº 6.368, de 21-10-76), ou de 10 dias quando se tratar de crimes previstos nos artigos 12, 13 e 14 da referida lei (art. 35, parágrafo único, com redação que lhe deu o art. 10 da Lei nº 8.072/90), tratando-se de indiciado preso ou de 30 dias se em liberdade (art. 21, § 1º da Lei nº 6.368/76); é de 15 dias, prorrogável por mais 15 dias, em caso de indiciado preso, na Justiça Federal (art. 66 da Lei nº 5.010, de 30-5-66). Tratando-se de prazo processual, mesmo na hipótese de indiciado preso, deve ser ele contado nos termos do art. 798, § 1º, do CPP; começa a fluir do dia imediato à prisão, e os autos devem ser remetidos a juízo no dia do término do prazo. Fonte: Mirabete - CPP interpretado (edição 1996).
INVASÃO OU OCUPAÇÃO DE IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - Diz o artigo 9º da Lei nº 5.741, de 01-12-71: "Constitui crime de ação pública, punido com a pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa de cinco a vinte salários mínimos, invadir alguém, ou ocupar, com o fim de esbulho possessório, terreno ou unidade residencial, construída ou em construção, objeto de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação". §1º - Se o agente usa de violência, incorre também nas penas a esta cominada; §2º É isento de pena de esbulho o agente que, espontaneamente, desocupa o imóvel antes de qualquer medida coativa.
JOGO DO BICHO (Flagrante ou Termo Circunstanciado?) - Autores renomados como ADA PELEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO, ANTONIO SCARANCE e LUIZ FLÁVIO GOMES (Comentários à Lei nº 9.099/95, Ed. Revista dos Tribunais, 1996, pág. 66); MARINO PAZAGLINI FILHO, ALEXANDRE DE MORAES, GIANPAOLO POGGIO SMANIO e LUIZ FERNANDO VAGGIONE (Juizado Especial Criminal, Ed. Atlas, 1997, pág. 23); o Prof. MIRABETE; a ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (Súmula nº 01), entendem que, com referência ao art. 61 da Lei 9.099/95, a ressalva do procedimento especial aplica-se somente aos crimes, e assim sendo, no caso das contravenções penais, independentemente da sanção penal cominada e/ou do procedimento especial previsto, são todas de competência do Juizado Especial Criminal. Ao contrário de tal entendimento, se posiciona DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, entendendo que a exceção estabelecida no art. 61, da lei em foco, aplica-se também às contravenções penais. O Delegado de Polícia RAYMUNDO CORTIZO SOBRINHO, em matéria publicada no Boletim nº 32/97 da ADPESP, pág. 17, com muita propriedade defende que no caso do autor possuir condenação anterior por crime, ou ter obtido o benefício da pena de multa ou restritiva de direitos nos últimos cinco anos, impede o oferecimento da proposta ministerial na audiência preliminar (art. 76, §2º, incisos I e II), deslocando-se, então, a competência para o juízo comum. Assim sendo, conhecendo-se referidos óbices, o correto é adotar os procedimentos convencionais de polícia judiciária (inquérito ou flagrante), afastando-se a lavratura do Termo Circunstanciado. Caberá à autoridade policial decidir caso à caso e optar pelo procedimento de polícia judiciária mais adequado à situação concreta. Finaliza concluindo que, em face da indecisão doutrinária e ausência de construção jurisprudencial, à luz da interpretação gramatical do art. 61 da lei referenciada, inexistem impedimentos legais que possam obstacularizar a autuação em flagrante do agente surpreendido na prática da contravenção penal denominada "JOGO DO BICHO".
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL (infrações penais de menor potencial ofensivo - elaboração de termo circunstanciado) - Todas as contravenções penais, inclusive aquelas com pena superior a um ano e que ostentavam procedimento especial, são infrações de menor potencial ofensivo. Quanto à pena superior a um ano, podemos citar as contravenções do art. 24 da Lei das Contravenções Penais, que pune o fabrico, a cessão ou venda de gazua ou instrumento usualmente empregado na prática de furto, que apresenta pena máxima de dois anos de prisão simples, e a contravenção do art. 45 do Decreto-lei nº 6.259, de 10-2-44, relativa à extração de loteria não autorizada, com pena de um a quatro anos de prisão simples. Com respeito a procedimentos especiais, temos as contravenções do jogo do bicho (art. 58 do Decreto-lei nº 6.259/44, ante o disposto na Lei nº 1.508, de 19-12-5l) e as florestais previstas no art. 26 da Lei nº 4.771, de 15-9-65, cujo processo obedecia ao rito sumário previsto para aquelas. São infrações de menor potencial ofensivo os crimes que a lei comine pena máxima de reclusão ou detenção (seja isoladamente, seja alternativa ou cumulativamente com pena pecuniária) não superior a um ano, com exceção daqueles cuja persecução se faz mediante procedimento especial. A pena máxima não superior a um ano deve ser calculada levando-se em consideração as causas de aumento e diminuição de pena previstas na parte especial do Código Penal. Por outro lado, não devem ser consideradas no cálculo as circunstâncias agravantes e atenuantes genéricas (arts. 61, 62, 65 e 66 do CP). No tocante à tentativa, causa obrigatória de redução de pena prevista na parte geral do CP (art. 14, II), sua aplicação no cálculo da pena máxima de um ano dependerá da circunstância de estar perfeitamente caracterizada, prima facie, no termo circunstanciado lavrado pela autoridade policial (art. 69). Em caso de dúvida de sua ocorrência, não deve ser considerada na configuração de infração de menor potencial ofensivo. Com respeito aos procedimentos especiais, abrange os previstos no Código de Processo Penal e nas Leis Penais Especiais. No âmbito do CPP, temos os procedimentos especiais referentes aos delitos falimentares (arts. 503/512 do CPP); aos crimes de responsabilidade própria dos funcionários públicos, tais como: peculato culposo (art. 312, § 2º do CP), prevaricação (art. 319 do CP), condescendência criminosa (art. 320 do CP) e advocacia administrativa (art. 321 e § 1º do CP), previstos nos arts. 513 a 518 do CPP; aos delitos contra a propriedade imaterial (arts.524/530 do CPP); e aos crimes de calúnia, difamação e injúria (arts. 519/523 do CPP). Nas Leis Penais Especiais, cujos delitos tipificados com pena máxima inferior a um ano estão excluídos em razão do rito especial, podemos citar os crimes de abuso de autoridade (Lei nº 4.898, de 9-12-68) e os crimes de imprensa (Lei nº 5.250, de 9-2-67). Por outro lado, há delitos previstos em legislação especial que, não estando sujeitos a procedimento especial, incluem-se na competência do Juizado Especial Criminal, como os tipificados nos arts. 63, § 2º, 66 e 67 a 74 do Código de Defesa do Consumidor. Registre-se, ainda, que não se inserem na competência do Juizado Especial Criminal as infrações de menor potencial ofensivo cometidas por agentes públicos que detêm prerrogativa de foro (competência originária ratione personae ou pela prerrogativa de função (p.exemplo: Juiz ou Promotor que cometem contravenção penal, serão julgados pelo Tribunal de Justiça). Fonte: Juizado Especial Criminal, 2ª Edição - Marino Pazzaglini Filho e outros - Editora Atlas.
Determinação de diligências - Lei nº 9.099/95 - "I - A determinação normal de diligências, sem qualquer conotação de prepotência ou afronta, e, de per si, pertinentes ao caso concreto, não pode ensejar o uso, por parte da autoridade policial, do habeas-corpus. II - Inexistência de constrangimento ilegal para o recorrente. Recurso desprovido." (RHC nº 6.435/SP, 5ª Turma, rel. min. Felix Fischer, j. 06.05.97, DJU 16.06.97, v.u.) - Boletim IBCCrim nº 58/Jurisprudência - Setembro/1997.
Decadência na Lei nº 9.099/95 – "Dano. Lesão corporal leve. Decadência. A contagem do prazo de seis meses para oferecimento da representação, nos crimes de competência dos Juizados Especiais Criminais, tem seu início a partir da audiência preliminar (...) (Turma Julgadora Criminal dos Juizados Especiais Criminais, Goiânia-GO, Recurso nº 007/98, 12ª
V.Criminal, relatora: juíza Maria das Graças Pires de Campos, j. em 16.10.98). "Ilegitimidade Recursal do Ofendido. Representação. Decadência.. I. Negado o direito de representação, sob o fundamento de decurso de prazo decadencial, que no caso inocorre, face à contagem a partir da audiência preliminar, tem o ofendido legitimidade para recorrer, até porque a representação é que torna a ação pública incondicionada. (...)" (Turma Julgadora Criminal dos Juizados Especiais, Goiânia-GO, Recurso nº 006/98, 5ª V.Criminal, relator: juiz Abrão Rodrigues de Faria, j. 16.10.98). Estes julgados vêm ao encontro dos anseios da sociedade, que almeja ter nos organismos judiciais uma ferramenta para a pacificação social, e não um instrumento técnico e burocrático, somente preocupado com suas estatísticas de profução. Afinal "o Direito Penal moderno não se restringe a raciocínio de lógica formal. Cumpre considerar o sentido humanístico da norma jurídica. E mais. Toda lei tem significado teleológico" (Resp. nº 112.600/DF, 6ª Turma, rel. para acórdão, min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 21.05.98, m.v., DJU 17.08.98, p. 96).
Concurso formal de crimes e a suspensão condicional do processo – "1.- No julgamento do HC nº 77.242/SP, no Plenário, ficou decidido que os benefícios previstos na Lei nº 9.099, de 25.09.95, como a transação penal (artigo 76) e a suspensão condicional do processo (artigo 89), também são aplicáveis no caso de concurso formal de crimes, suprindo-se a lacuna da lei mediante aplicação analógica das disposições pertinentes à fiança, por ser o instituto que mais se aproxima destes casos, ficando afastada a incidência, para o mesmo fim, das normas que dispõem sobre a prescrição. Em conseqüência, ficou superado o entendimento da Turma no HC nº 76.717/RS. 1.- A competência para processar e julgar os dois crimes de lesões corporais culposas, em concurso formal heterogêneo com três homicídios culposos, é determinada pela continência, fato que importa na unidade de processo e julgamento (artigos 77, II e 79 do CPP). Impossibilidade de cisão do processo, que implica inviabilidade de transação penal (artigo 76 da Lei nº 9.099/95), para os crimes de lesões corporais, porque escapa do alcance do artigo 61 da mesma Lei, que estabelece como crime de menor potencial ofensivo aquele com pena máxima cominada de um ano. 3.- Não cabe a suspensão condicional do processo, ou sursis processual (artigo 89 da Lei nº 9.099), no caso de concurso formal de crimes, quando a pena mínima cominada ao crime mais grave, acrescida do aumento mínimo, exceder a um ano. 4.- Habeas-corpus conhecido, mas indeferido, cassando-se a liminar concedida." (STF -- HC nº 78.876-9/MG, 2ª Turma, rel. mim. Maurício Corrêa, j. 30.03.99, m.v., DJU 28.05.99, p. 44).
Transação Penal. Descumprimento do acordo. Impossibilidade de oferecimento de denúncia. Inscrição como dívida ativa da Fazenda Pública. "A sentença homologatória da transação penal, por ter natureza condenatória, gera a eficácia de coisa julgada formal e material, impedindo, mesmo no caso de descumprimento do acordo pelo autor do fato, a instauração da ação penal. Havendo transação penal homologada e aplicada pena de multa, não sendo paga esta, impõe-se a aplicação conjugada do art. 85 da Lei nº 9.099/95 com o art. 51 do CP, com a conseqüente inscrição como dívida ativa da Fazenda Pública,a fim de ser executada pelas vias próprias." (STJ – Resp. nº 172.951/SP, 5ª Turma, rel. mim. José Arnaldo da Fonseca, j. 27.04.99, v.u., DJU 31.05.99, p. 169).
LANÇA-PERFUME - A substância contida com freqüência no lança-perfume é o cloreto de etila. "O cloreto de etila continua sendo, tal como, v.g., a cocaína, a heroína e a canabis sativa, substância proibida pela Lei nº 6.368/76. Writ indeferido." (HC nº 7.511/SP, 5ª Turma, rel. min. Felix Fischer, j. 03.09.98, m.v. DJU 09.11.98, p. 122).
LEI 10.054 7/12/00 – Identificação criminal
Art 1º O preso em flagrante delito, o indiciado em IP, aquele que pratica infracão penal de m.gravidade ( lei 9099/95), assim como aqueles contra os quais tenha se expedido mandado de prisão judicial, desde que não identificados civilmente, serão submetidos a identificação criminal, inclusive pelo proc. Datclóscopico e fotográfico.
§ Único. Sendo identificado criminalmente, a aut. Pol. Providenciará a juntada dos materiais dactilo’scopicos e fotográfico nos autos da comunicação da prisão em flagrante ou nos do IP.
Art. 2º A prova da identificação civil far-se á mediante apresentação de doc. de identidiade reconhecido pela legisl.
Art 3º O cicilmente identificado por documento original não se’ra submetido a identif, criminal, exceto quando:
I – estiver indiciado ou acusado pela prática de homicídio doloso, crimes c/ o patr/ paraticados mediante violência ou grave ameaça, crime de recp.qualificada, crimes c/ a liberdade sexual ou crime de falsif. de doc. público;
II – se houver fundada suspeita de falsif. ou adulterac. do doc de identidade.
III – o estado de conservação ou a distância temporal da exped. De documento apresentaç. Impossibilite a completa identi. Dos caracteres essesnciais;
IV constar de registros policiais o usos de outros nomes ou diferentes qualificaçãoes
V houver registro de extravio do doc. de identidade
IV o indiciado não comprovar em 48h sua identificação civil
4º Cópia do documento de identif. Civil apresentada deverá ser mantida nos autos de prisão em flag., quando houver e no IP em quantidade de vias necessárias
at 5º enyra em vigor no dia de sua publicação 7/12/2000.
LOCAÇÃO (imóveis urbanos) - A Lei 8.245, de 18-10-91, no Título I, Capítulo I, Seção VIII, elenca situações que configuram contravenções penais punidas com prisão simples de 5 dias a 6 meses, como por exemplo: art. 43 - exigir quantia além do valor do aluguel e encargos permitidos quando da locação (inc. I); exigir, quando de locação, mais de uma modalidade de garantia (inc. II); cobrança antecipada de aluguel, salvo hipótese do art. 42 e da locação para temporada (inc. III). Também descreve condutas rotuladas como crime punível com detenção de 3 meses a 1 ano, no artigo 44, como por exemplo: recusa de fornecimento de recibo quando de locação ou sublocação (inc. I); deixar o retomante, dentro de 180 dias após a entrega do imóvel, de usá-lo para o fim declarado, ou usando-o, não o fizer pelo prazo mínimo de uma ano (inc. II), etc.
LOCAL DE CRIME (obrigatoriedade de comparecimento por parte da Autoridade Policial) - Diz o inciso I do art. 6º do CPP que, a autoridade policial ao tomar conhecimento da prática de infração penal deve dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e a conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais. A Lei nº 8.862, de 28-3-94, ao dar nova redação ao dispositivo, tornou tal diligência obrigatória, ao contrário da lei anterior que deixava à autoridade policial a decisão sobre a "conveniência" da medida. Fonte: Mirabete, CPP interpretado, pag. 44 (edição 1996).
LOTEAMENTO CLANDESTINO - Vide Lei nº 6.766, de 19-12-79 que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano. Na referida lei existem várias condutas típicas (p. exemplo: venda de lote urbano sem autorização legal: quem sem autorização do órgão público loteia, abre ruas, etc).
MERCADORIA FALSIFICADA - Havendo vítima efetiva (aquela que adquiriu a mercadoria), aplica-se o art. 175 do Código Penal (FRAUDE NO COMÉRCIO), cuja a ação penal é pública incondicionada. Se há apenas a violação da marca, aplica-se o art. 175 do Dec.Lei nº 7.903, de 27-08-1945 (CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL), cuja a ação penal é privada.

MORTE A ESCLARECER – Não havendo histórico de violência ou fundadas razões de suspeita que o óbito tenha ocorrido por causa não natural deve –se observar a LEI 4436/1984, que disciplina o fornecimento de atestados de óbitos nos municípios que não dispõe de serviço de óbito.

Artigo 1º - Nos municípios do interior do Estado, onde não houver Serviço de Verificação de Óbitos, os óbitos das pessoas falecidas de morte natural sem assistência médica, deverão ter seus atestados fornecidos por médicos da Secretária da Saúde e na sua falta por qualquer outro médico da localidade.
§ 1º - Em qualquer dos casos deverá constar do atestado que a morte ocorreu sem assistência médica.
§2º - Se houver suspeita de que a morte tenha ocorrido por causa não natural o médico deverá comunicar o fato à Autoridade Policial.

Decreto 51.014 de 5,12.68 ( regulamenta disposições da Lei 10.095, 3/5/68).
Artigo 2º - Os óbitos motivados por moléstias mal definidas que ocorrem nos municípios do interior do estado onde não funcionem o Serviço de Verificação de Óbitos, serão atestados por médicos da Sercetaria da Saúde nos termos do artigo 4º, I da Lei 10.095.
Artigo 3º - As autoridades policiais dos municípios do interior do Estado, somente solicitarão o concurso do médico-legista da região nos casos de morte violenta ou quando após investigação sumária houver fundadas razões de suspeita de que o óbito tenha ocorrido por causas não naturais.

OCORRÊNCIAS POLICIAIS (atendimento) - A Recomendação DGP-2, de 08-09-92 dispõe sobre a presteza e celeridade com que devem ser atendidas as ocorrências policiais e dá providências correlatas.
Art. 1º - Em nenhuma hipótese o policial que primeiro tomar conhecimento de uma ocorrência poderá negar-lhe o devido atendimento.
Parágrafo único - este dispositivo aplica-se tanto ao policial em serviço de rua como ao em serviço no interior de unidade policial.
Art. 2º - Quando a ocorrência policial verificar-se próximo a limite territorial entre municípios ou distritos policiais deverá ser levada ao conhecimento da Delegacia de Polícia mais próxima.
Art. 3º - Certificando-se, com exatidão, do local da ocorrência, a autoridade policial deverá:
I - adotar as providências exigíveis se o local for de sua competência territorial; ou
II - adotar as providências imediatas exigíveis e encaminhar os documentos que autuou à autoridade policial, competente, se o local não for de sua competência territorial.
Art. 4º - Fica vedado o encaminhamento de policiais ou partes de uma para outra unidade policial, sem prévio cumprimento do disposto no art. 3º.
Art. 5º - A diligência policial não deve ser interrompida, sob nenhum pretexto, principalmente no que diz respeito à ultrapassagem de um setor para outro ou de um município para outro.
Parágrafo único - sempre que possível, será obtida prévia autorização da unidade policial na qual o executor exerce suas funções.
Art. 6º - Quando a diligência policial ultrapassar o limite do município onde foi iniciada, deverá ser levada ao conhecimento da autoridade policial, antes, durante ou após sua realização, de maneira a evitar que se frustre.
Art. 7º - Nos casos referidos no art. 6º a unidade policial na qual o executor exerce suas funções deverá, em 48 horas convalidar a diligência e comunicá-la ao Delegado de Polícia do local onde se realizou ou se indevida, promover as responsabilidades.
Art. 8º - O não cumprimento desta resolução caracterizará falta disciplinar, aplicando-se ao policial desidioso as penas da Lei.
A Portaria DGP-18, de 25/11/98, em seu artigo 13, I, dispõe: registrar a ocorrência e dar início ao respectivo atendimento, com a adoção de todas as providências ao caso momentaneamente cabíveis e possíveis, ainda que os fatos noticiados não tenham, no todo ou em parte ocorrido na circunscrição da unidade policial procurada ou que, por essa ou outra razão legal, não seja a responsável pela realização das respectivas medidas de polícia judiciária, caso em que a autoridade titular, após o registro da ocorrência e da ultimação das providências que se lhe apresentarem imediatas, deverá encaminhar todas as peças elaboradas à unidade competente para prosseguir no caso. O art. 14 da sobredita Portaria dispõe que: A inobservância das normas constantes nesta Portaria implicará em responsabilidade administrativa ao servidor, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal, no que couber.
OFÍCIOS JUDICIAIS (assinados por escrivães de cartórios forenses e dirigidos a Delegados de Polícia) - Transcrito das "Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça" (Provimento nº 50/89, de 4 de setembro de 1989): Capítulo II, Item 64: Os mandados de citação e intimação, inclusive as cartas postais, as requisições e ofícios gerais de comunicação, desde que não dirigidos a autoridades e em cumprimento de despacho judicial, poderão ser assinados pelos escrivães diretores, declarando que o fazem por ordem do Juiz, não bastando a mera indicação de número de provimento ou portaria que lhes atribua essa função. Excetuam-se, em qualquer caso, os ofícios para desconto de pensão alimentícia, bem como os dirigidos à autoridades, tais como: membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Poder Legislativo; Chefe do Poder Executivo; Delegados de Polícia; Comandantes da Polícia Militar e de Unidades das Forças Armadas, que deverão ser assinados pelo juiz expedidor". Essa redação foi transcrita integralmente do Provimento nº 4/89, de 7 de março de 1989, que regulamentou, definitivamente o assunto. Alguns Delegados de Polícia, a despeito da falta de orientação e apoio de alguns superiores hierárquicos, tem se rebelado contra a prática deseducada e discriminatória adotada em alguns juízos, cujos escrivães insistem em assinar ofícios dirigidos à Delegados de Polícia. Neste caso, a Autoridade Policial poderá adotar algumas providências: 1.- simplesmente devolver o ofício assinado pelo escrivão ao Juiz respectivo, fundamentando com o provimento acima; 2.- não tomar conhecimento do ofício e quando cobradas providências, esclarecer ao Juiz as razões da medida adotada; 3.- determinar ao seu escrivão de Polícia, que assine o ofício de resposta ao Juiz. Esta providência não é recomendável, porque trata-se de represália que não se justifica; 4.- representar à Corregedoria Geral de Justiça contra a prática desrespeitosa ao provimento transcrito. Qualquer que seja a providência adotada pelo Delegado de Polícia, ele terá que manter a dignidade do cargo, não permitindo o desrespeito e a tentativa de subordinação a outro Poder. Matéria publicada no Boletim da ADPESP Nº 21/93 Abril.
PALMITO (extração, transporte etc.) - vide Lei nº 9.605, de 13-02-1998 que trata dos Crimes contra o Meio Ambiente.
PERDA DE FUNÇÃO (efeitos da condenação) - A Lei nº 9.268, de 1º-04-96, dentre outros, alterou a redação do inciso I, do artigo 92 do Código Penal, como se segue: I - a perda de cargo, função ou mandato eletivo: a)- quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever com a Administração Pública; b)- quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos demais casos.
POLICIAL CIVIL (direito à prisão especial) - "A prisão especial não é uma regalia atentatória ao princípio da isonomia jurídica, mas consubstanciada providência que tem por objetivo resguardar a integridade física do preso que ocupa funções de natureza pública, afastando-o da promiscuidade com outros detentos comuns. Os policiais civis, cujas funções correspondem àquelas exercidas pelos antigos guardas-civis, têm direito à prisão especial, ex vi do art. 295, XI, do Código de Processo Penal. Habeas-corpus parcialmente concedido." - HC. nº 3.848, 6ª Turma, rel. min. Vicente Leal, j. 31/10/95, v.u., DJU 04/11/96, p. 42.524 - publicação no Boletim IBCCrim nº 54 - maio/97.
POLICIAL MILITAR (competência para julgamento) - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei (art. 125, § 4º, CF). Os crimes militares estão definidos no CPM. Não é a condição de policial militar que caracteriza o delito como militar, mas o que assim é definido no Código Penal Militar. Compete à Justiça Comum: a)- julgar o crime de abuso de autoridade (Lei nº 4.898/65); b)- julgar policial militar quando da prática de crime que, embora seja fato definido no CPM, não se encontra qualificado como militar pelo art. 9º, II, do CPM; c)- os crimes dolosos contra a vida cometidos contra civil (por força da Lei nº 9.299, de 7-8-96 que acrescentou parágrafo único ao art. 9º do CPM); d)- crime culposo de trânsito envolvendo viatura da PM e automóvel particular, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade (Súmula nº 6/ STJ); e)- policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal (Súmula nº 75 / STJ). Observações: 1)- Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar policial militar pela prática de crime militar, e à Comum pela prática de crime comum simultâneo àquele (Súmula nº 90 / STJ); 2)- No caso de crimes conexos praticados por policial militar e por civil, ou acusados estes como co-autores pela mesma infração, compete à Justiça Militar julgar o PM e à Justiça Comum, o civil (RT. 550/375, 663/347). Fonte: Proc. Penal / Mirabete. A Lei nº 9.299, de 07-08-96, alterou dispositivos do Cód. Penal Militar (Decr. Lei nº 1.001 ) e do Cód. Proc. Penal Militar (Decr.Lei nº 1.002). Dentre as alterações, ressalta que os crimes dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão de competência da justiça comum (parag. único do art. 9º do CPM. O foro militar continua especial, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticado contra civil, sendo que nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos de inquérito policial militar à justiça comum (art. 82 e § 2º do CPPM). Justiça Militar. Aplicação imediata da Lei nº 9.299/96 - "A Lei nº 9.299/96, ao alterar o art. 9º do Decreto-Lei nº 1.001/69 (Código Penal Militar), dispondo em parágrafo único, que 'os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum', apenas modificou a competência para julgamento desses crimes. Ela não introduziu qualquer alteração com relação ao fato delituoso, não deu nova definição jurídica a ele, apenas retirou da competência da Justiça Militar os crimes previstos no art. 9º, 'quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil'. Ora, as regras de competência são de Direito Processual Penal, tendo, por isso, aplicação imediata, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, que manda aplicar desde logo a lei processual penal." (TJ/SP, HC nº 265.544.3/7, São Paulo, rel. des. Hélio de Freitas, j. 13.10.98, v.u.).
POLUIÇÃO (meio ambiente) - vide Lei nº 9.605/98 que trata dos Crimes contra o Meio Ambiente.
PORTARIA DGP – 7, 15.05.2000 o Delegado geral de Polícia, considerando a edição da Resolução SSP – 42, de 13-3-2000, que constitui o Grupo de Repressão e Análise aos delitos de Intolerância – GRADI; Considerando a necessidade de suprir o Grupo com informações sobre delitos de intolerância de qualquer espécie ( social, religiosa, sexual, esportiva e outras), consoante preconiza o artigo 4º da referida Resolução Secretarial Resolve: Art 1º - Toda ocorrência policial versando sobre delito de intolerância deverá ser comunicada, incontinenti, ao Grupo de Repressão e Análise aos Delitos de Intolerância – GRADI, constuído junto ao Gab do Sec de Seg.Públ, por intermédio da Resol. SSP – 42, encaminhando com brevidade cópia dos documentos porventura elaborados a respeito. Art. 2º Será tb objeto de comunicação, na conformidade do disposto no art. 1º deste edito, qualquer informação sobre manifestação popular relacionada com delitos de intolerância. Art 3º o GRADI poderá solicitar diretamente à unidade policial que comunicou a ocorrência, qualquer outra informação complementar. Art 4º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

PORTE DE ARMA POR POLICIAIS – Os policiais civis ou militares possuem porte funcional permanente para portarem armas de fogo, por força de disposição legal, pois estão permanentemente em serviço: art. 301 do CPP c.c. a Lei Complementar nº 675, de 05/06/92, art. 17, e Portaria nº PM-002/1.2/97 da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
PRECONCEITO - A Lei nº 7.437, de 20-12-85 dispunha sobre a prática de atos resultantes de preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil, dando nova redação à Lei Afonso Arinos (Lei nº 1.390, de 03-07-51), considerando tal prática contravenção penal, todavia, com a edição da Lei nº 7.716, de 05-01-89, alterada pela Lei nº 9.459, de 13-05-97 que taxou como crime a prática resultante de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, continuam recebendo o rótulo de contravenção penal somente a prática de atos resultantes de preconceito de sexo ou de estado civil (crime - preconceito ou discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional - Leis nºs. 7.716 e 9.459; contravenção penal - preconceito de sexo ou de estado civil - Lei nº 7.437). Vide tópico CRIMES RACIAIS.
PRESÍDIO ESPECIAL DA POLÍCIA CIVIL (documentação necessária para ingresso) – Em 06/03/99, através da simultânea transmitida à toda rede, foi fornecido o rol de documentos necessários ao ingresso de policiais civis presos no PEPC, a saber, FLAGRANTE: 1) duas vias do Auto de Prisão em Flagrante (1 original e uma xerox); 2) duas vias da Nota de Culpa; 3) duas vias da qualificação; 4) duas vias da vida pregressa; 5) duas planilhas grandes; 6) duas vias individuais dactiloscópicas; 6) uma via do terminal de computador datada do dia; 7) cédula de identidade, em original ou xerox, ou legitimação junto ao IIRGD; 8) xerox cédula funcional e cópia do Auto de Exibição e Apreensão; e 9) ofício de apresentação consignando-se o local onde o policial preso exercia suas atividades. MANDADO DE PRISÃO: 1) duas vias do Mandado de Prisão; 2) duas vias planilha grande; 3) duas individuais dactiloscópicas; 4) duas vida pregressa; 4) duas vias qualificação; 5) um terminal datado do dia; 6) cédula de identidade original ou legitimação IIRGD; 7) cédula funcional e respectivo Auto de Exibição e Apreensão; 8) ofício de apresentação consignando local de exercício do preso; e 9) auto de apresentação espontânea (se for o caso).
PRESOS (TRANSFERÊNCIAS) – A Resolução Conjunta SSP/SAP-1/99 prevê a sistemática de transferência gradativa de presos condenados dos Distritos Policiais e Cadeias Públicas para o Sistema Penitenciário. O art. 4º da sobredita Resolução prevê que presos provisórios que apresentem alta periculosidade a critério exclusivo do Secretário da Segurança Pública ou do Secretário Adjunto, em entendimento com o Secretário da Administração Penitenciária ou Secretário Adjunto, serão recolhidos imediatamente no sistema penitenciário.
PRISÃO EM FLAGRANTE - Jurisprudência - TACrimSP - RT-728 - junho de 1996. Prisão em Flagrante - Requisitos - Papel da autoridade policial. Ementa Oficial: A autuação em flagrante delito pressupõe certeza absoluta da materialidade e autoria. A mínima dúvida desautoriza a prisão e a lavratura do auto respectivo. Ementa da Redação: A determinação da lavratura do auto de prisão em flagrante pelo Delegado de Polícia, não se constitui em um ato automático, a ser por ele praticado diante da simples notícia de ilícito penal pelo condutor. Em face do sistema processual vigente, o Delegado de Polícia tem o poder de decidir da oportunidade ou não de lavrar o flagrante. Prevaricação - Configuração do crime - Autoridade policial que deixa de lavrar auto de prisão em flagrante. Ementa Oficial: Para configuração do crime previsto no art. 319 do CP é indispensável que o ato retardado ou omitido se revele contra disposição expressa de lei. Inexistindo norma que obrigue o Delegado de Polícia autuar em flagrante todo cidadão apresentado como autor de ilícito penal, considerando seu poder discriminatório, não há se falar em prevaricação. (HC 277.792-7, 4ª Câm., j. 29/08/95, rel. Juiz Passos de Freitas). Retardamento da comunicação de Prisão em Flagrante enseja relaxamento ? Tourinho Filho em sua obra Processo Penal, volume 3º, p. 312, preleciona: ‘Não se pense que a falta de comunicação ou a comunicação não feita imediatamente invalidará o flagrante. Conforme salienta o Excelso Pretório, tal comunicação não é requisito de legalidade da prisão, mas um meio de se evitarem prisões ilegais. Assim, a conseqüência da ausência ou tardia comunicação consistirá apenas em se promover a responsabilidade da autoridade omissa’. No mesmo sentido o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, in RT 556/427, assim ementado: ‘Prisão em flagrante – Falta de comunicação à autoridade judiciária nas 24 horas seguintes à sua efetivação – Circunstância que, entretanto, não compromete sua legalidade’. A demora na comunicação da prisão em flagrante, conforme o caso, poderia constituir, em tese, abuso de autoridade ou falta funcional, não sendo suficiente para tornar nula a prisão em flagrante (TJ/SP, RHC nº 292.095-3/0-00, São Paulo, 3ª Câm., j. 31.08.99, v.u., Relator designado, Segurado Braz).

A prisão em flagrante é o instituto do processo penal que permite, através da intervenção do Estado, efetuar-se a detenção daquele que esta “perpetrando o cirme”, sendo seu instrumento legal o auto de prisão em flagrante delito.
É medida de exceção, posto que constitui-se no único momento em que o cidadão pode Ter sua liberdade cerceada sem mandado judicial devidamente fundamentado. É prevista e regulamentada na CF art 5º LXI e CPP arts 301 e sgts.
Para Julio Fabrini Mirabette é um sistema de autodefesa da sociedade derivado da necessidade de fazer cessar a prática criminosa e a perturbação da ordem pública.
Se não restar convencida da materialidade e dos indícios de autoria, ou mesmo da situação de flagrância, poderá dispensar a lavratura do auto, sendo lhe admisível a detrminação da instauração do IP. Do auto de prisão em flagrante, DR. Henry Bozon Verduraz, delegado de Polícia, revista ADPESP, março 2000, pg.29.

MODELO DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE


FORMALIDADES NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

Processo Penal Vol. III, “Tourinho”, Ed 92, pg. 397

a) Oitiva do condutor e da(s) testemunha presencial, ou, que tenha assistido à apresentação do conduzido;
b) Caso o conduzido se recusar, não souber ou não puder assinar o auto, indispen’savel a assinatura daquelas testemunhas;
c) Se o conduzido for menor, será sempre conveniente a observância da regra consdtante ao art. 15 CPP, nomeação de curador;
d) É competente para presidir à lavratura do auto de prisão, a dolocal onde ocorrer a prisão – captura e não a do local onde se cometer a infração, nos termos do art. 290 CPP;
e) Se não houver autoridade, deverá ser encaminhado o conduzido ao local mais próximo, art 308 e RT 420/65;
f) Compromisso do condutor e das testemunhas;
g) Na hipótese de ser o conduzido perseguido e preso em outra Comarca, consignar tal fato - § 1º, a e b do art. 290 CPP
h) Comunicação do flagrante ao juiz competente – art 5º LXII, 1ª parte CF

HIPÓTESES DE RELAXAMENTO DA PRISÃO

Não havendo fundada suspeita 304 caput §1º do CPP, após a oitiva de todos, deve a autoridade relaxar a prisão. Algumas hipóteses:

1) Arts 302,I,II,III e IV, ou seja, caso a prisão não se amolde ao preceituado no artigo. Ex; o preso é apresentado dias após a pratica do crime, sem ficar comprovada a sua perseguição;
2) Cessando a permanência, em casos de crimes permanentes, não há que se falar em flagrante, ex. um mês após Ter recebido o dinheiro do resgate de um sequestro, o marginal é levado à Delegacia;
3) Flagrante preparado – provocado – Súmula 145 do STF..”Não há crime quando a preparação do flagrante torna impossível a sua consumação: o segurança de um supermercado facilita a subtração de um produto e depois prende o sujeito;
4) Fato atípico: ex furto de uso;

5) Erro Essencial Inevitável – art 20 CP. Sujeito errou, apesar de Ter tomado os cuidados necessários que uma pessoa tomaria, ex. sujeito acredita que poderia transportar sua arma registrada, desmuniciada, embrulhada, no prta malas de seu carro, de sua casa para o escritório;

6) Mero Juízo de Suspeita – art.4º e 5 I do CPP. Qunado a autoridade não encontra provas da materialidade ou indícios de autoria, restando-lhe a penas uma suspeita;

7) Crime Militar próprio, ex.militar desertor apresentado a autoridade policial – art. 187 CPM;

8) Apresentação espontânea: Ex homicida após a prática do crime, vai a DelPol, dando-lhe todas as informações, arma do crime, art 317 CPP. Obs nada impede a representação de sua Prisão Preventiva.

CONCLUSÃO: A prisão em flagrante é medida cautelar e necessita, por isso de dois pressupostos: Fumus boni juris e periculum in mora.

“A determinação da lavratura do auto de prisão em flagrante pelo Delegado de Polícia, não se constitui em ato automático, a ser por ele praticado diante da simples notícia do ilícito penal pelo condutor. Em face do sistema processual vigente, o Del.Pol. tem o poder de decidir da oportunidade ou não de lavrar o flagrante”HC215540-01, 4ª Câmara, j.20.10.91, rel. Juiz Passos de Freitas, RT 679/351”

O art 7º §2º da Portaria 18 de 25.11.98 do D.G diz “a tipificação da conduta inicialmente atribuida ao preso no auto de prisão em flagrante, será objeto de fundamentação autônoma na respectiva peça flagrancial, expondo a autoridade policial as razões fáticas e jurídicas de convencimento”.
Trabalho do colega Marco Antonio Scalliante Fogolin.- Revista ADPESP, nr 28, dez. 99, pg 59.

RECOMENDAÇÃO DGP-1/2005, de 13 de junho de 2005


Recomenda medidas para uniformização dos atos de polícia judiciária relativos à autuação em flagrante delito em face da alteração do artigo 304 do Código de Processo Penal

O Delegado Geral de Polícia, nos termos das alíneas “f” e “p” do inciso I, do artigo 15, do Decreto nº 39.948, de 08-02-1995,

CONSIDERANDO que, no processo penal, é o Juiz de Direito o guardião das liberdades individuais do cidadão e, por conseqüência, constitui-se a Autoridade Policial o primeiro garantidor desses direitos inalienáveis da pessoa humana, eis que investida constitucionalmente como dirigente de serviço auxiliar do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO, ainda, que a celeridade exigida dos atos de polícia judiciária não deve implicar na formulação de juízos apressados e adoção de medidas açodadas que comprometam a serena apreciação da situação jurídica da pessoa presa em flagrante delito, com lesão ou perigo aos direitos e garantias individuais desta;

CONSIDERANDO, também, a necessidade de a Polícia Civil exercitar, na plenitude, a missão constitucional de polícia judiciária, com a sedimentação de procedimentos que tornem legítimos os meios de prova tendentes à comprovação da autoria e materialidade da infração penal;

CONSIDERANDO, finalmente, a alteração essencial do auto de prisão em flagrante delito, por força de derrogação do artigo 304 do Código de Processo Penal, pelo advento da Lei nº 11.113, de 13 de maio de 2005, em vigor a partir de 30 de junho de 2005,

RECOMENDA às Autoridades Policiais que, ressalvado seu entendimento jurídico, na lavratura do auto de prisão em flagrante delito, observem os seguintes procedimentos:

I - Entrevistadas as partes (condutor, testemunhas presenciais ou não e o conduzido) caberá exclusivamente à Autoridade Policial formar, soberanamente, sua convicção jurídica e, então, determinar, ou não, a lavratura do auto de prisão, inadmitido qualquer tipo de ingerência relativamente ao enquadramento típico da conduta e à existência de estado flagrancial;

II – Ocorrendo a deliberação positiva quanto à configuração de situação legal de flagrante delito, deverá a Autoridade Policial, com obediência à seguinte ordem:
1o) ouvir o condutor, entregando-lhe cópia do seu termo de depoimento;
2o) elaborar o “recibo de entrega do preso”, fornecendo uma via ao condutor;
3o) colher depoimentos de testemunhas e declarações de vítimas, em peças independentes, dispensando cada parte após a respectiva oitiva e a coleta isolada da assinatura no termo próprio;
4o) proceder ao interrogatório do preso, em termo próprio;
5o) redigir o auto de prisão em flagrante delito, conglobando as peças antecedentemente produzidas;
6o) adotar as demais providências de praxe, conexas à formalização da prisão em flagrante.

III - Entende-se como condutor, com exclusão de quaisquer outros, a pessoa que efetua a prisão-captura do autor do fato em estado de flagrância e encaminha este à presença da Autoridade Policial, inadmitindo-se a transmissão do preso a terceiro não participante da detenção para que faça este, por delegação, a apresentação da ocorrência à Polícia Civil;

IV - O auto de prisão em flagrante delito somente será redigido após a oitiva e dispensa do condutor e testemunhas e do interrogatório do preso;

V - O auto de prisão em flagrante delito consistirá de um termo sintético, assinado pelo Delegado de Polícia, Conduzido e Escrivão de Polícia, onde estejam objetivamente descritas as medidas de polícia judiciária adotadas como decorrência da apresentação do preso pelo condutor, eventuais intercorrências e demais atos deliberativos complementares julgados pertinentes pela Autoridade Policial (anexo I).

VI - A ordem de oitiva das partes na formalização da prisão em flagrante permanece inalterada: 1o) condutor; 2o) testemunhas (eventualmente a vítima); 3o) preso;

VII - As partes serão inquiridas separadamente em termos próprios e destacados entre si, de livre redação pela Autoridade Policial, compondo, ao final, um todo de natureza modular unido pelo auto de prisão em flagrante delito (anexos III a V);

VIII - Deve ser preservada, quanto possível, a incomunicabilidade entre as testemunhas, de tal sorte que uma não saiba o teor do depoimento da outra, motivo por que não se admitirá que condutor e testemunhas já ouvidos mantenham contato com as pessoas que aguardam a inquirição;

IX - A Autoridade Policial poderá aguardar o resultado de exames e constatações requisitadas se forem estas imprescindíveis à formação de seu convencimento jurídico e para emissão de decisão quanto à existência da infração penal, do estado de flagrância e da imputabilidade do preso, caso em que serão sobrestados os demais atos de polícia judiciária, sem a expedição de “recibo de entrega do preso”;

X – Não constitui justa causa para retardamento do início da formalização da prisão em flagrante a dúvida que recair unicamente sobre a real identidade e qualificação pessoal do maior imputável conduzido, asseverada sempre a possibilidade de posterior enquadramento criminal, no próprio auto de prisão em flagrante delito, daquele que, criminosamente, declara dados qualificativos falsos, não correspondentes à sua real identidade;

XI - Para fins de exigibilidade de emissão do “recibo de entrega do preso”, entende-se entregue o preso à Polícia Civil quando, com exclusividade, a Autoridade Policial competente para lavratura do auto de prisão em flagrante delito, após ratificação da voz de prisão em flagrante delito dada pelo condutor, recepciona o preso em dependência própria, por ela designada, dotada de suficiente vigilância acauteladora;

XII - O recibo de entrega do preso consistirá de singelo documento, devidamente assinado pela Autoridade Policial, Condutor e Escrivão de Polícia, entregue exclusivamente ao condutor, ao final de sua inquirição, juntamente com seu termo de depoimento (anexo II);

XIII - No caso de apresentação do preso por agentes não integrantes da Polícia Civil, providenciará a Autoridade Policial, por seus próprios meios, eventualmente com solicitação de recursos suplementares por seu superior imediato, o encaminhamento de pessoas e coisas a exames periciais e constatações, ressalvada a hipótese de espontânea cooperação de agentes de outras instituições;

XIV - Posteriormente à emissão do “recibo de entrega do preso”, incumbirá à Polícia Civil providenciar a guarda do preso e a segurança de suas dependências, com recursos próprios, eventualmente complementados mediante solicitação, ressalvada a hipótese de colaboração espontânea de outras instituições;

XV - O emprego da palavra “apresentado”, no artigo 304, CPP, não equivalente a “apresentando-se”, afasta a possibilidade de prisão em flagrante daquele que, comparecendo espontaneamente perante a Autoridade Policial, comunique a prática de uma infração penal até então ignorada desta;

XVI - Decidindo pela inexistência de situação jurídica caracterizadora de flagrante, deverá a Autoridade Policial registrar o fato em boletim de ocorrência, sem emitir recibo de entrega de preso, em seguida adotando as providências de polícia judiciária cabíveis, inclusive para responsabilização criminal dos autores da detenção indevida, se for o caso;

XVII - Permanece inalterada a sistemática de autuação em flagrante delito de pessoa que pratica o fato na presença da Autoridade Policial, ou contra esta, no exercício de suas funções, caso em que serão integralmente observadas as disposições do artigo 307, do Código de Processo Penal;

XVIII – As medidas de polícia judiciária preconizadas nesta recomendação serão adotadas a partir da entrada em vigor da Lei Federal nº 11.113/2005, portanto à zero hora do dia 30 de junho de 2005;

XIX – Os Diretores de todos os departamentos da Polícia Civil promoverão, até a data limite de 24 de junho de 2005, reuniões de trabalho entre Autoridades Policiais e destas com seus agentes, no mínimo em nível de divisão policial ou seccional de polícia, para conhecimento e aplicação da sistemática ora implantada, providenciando-se distribuição de cópia da lei modificadora, desta recomendação e de modelos de termos e autos previamente confeccionados, preferencialmente difundidos por mídia eletrônica em aplicativos e formatos de acesso universalizado;

XX – Eventuais casos omissos ou qualquer promoção do Ministério Público e/ou decisão do Poder Judiciário porventura conflitantes com os termos desta recomendação deverão ser reportados pelas Autoridades Policiais a seus superiores imediatos que, julgando conveniente e necessário, providenciarão seu encaminhamento, pelas vias hierárquicas, à Delegacia Geral de Polícia Adjunta, visando à propositura de eventuais adequações porventura imponíveis.

Registre-se, publique-se e divulgue-se.

São Paulo, 13 de junho de 2005.


MARCO ANTONIO DESGUALDO
DELEGADO GERAL DE POLÍCIA

ABAIXO SEGUE ANEXOS:

ANEXO I
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO

Às [...]h do dia [......] do mês de [.........] de [200..], na sede do Plantão Policial do [.....]o Distrito Policial, onde presente se achava a Autoridade Policial Doutor [................................], comigo, Escrivão de Polícia, aí, compareceu o CONDUTOR, [......nome e RG/RE do condutor.......], conduzindo preso a [......nome do preso.......], por infração, em tese, ao artigo [......artigo, parágrafo, inciso, alínea, lei, código etc.......], haja vista ter sido este surpreendido logo após ter [.........sintética descrição da conduta do preso.......], na [......endereço do local do crime.......], circunscrição do [......]º D.P. [......município......], do que foram testemunhas [......nome das testemunhas.......]. Entrevistadas as partes e formado seu convencimento jurídico, deliberou a Autoridade Policial por ratificar a voz de prisão dada pelo condutor e, após cientificar o preso quanto aos seus direitos individuais previstos no artigo 5o da Constituição Federal (em especial os de receber assistência de familiares ou de advogado que indicar, de não ser identificado criminalmente senão nas hipóteses legais, de ter respeitadas suas integridades física e moral, de manter-se em silêncio e/ou declinar informações que reputar úteis à sua autodefesa, de conhecer a identidade do autor de sua prisão e, se admitida, prestar fiança e livrar-se solto) determinou a lavratura deste AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, providenciando-se, conforme documentação adiante acostada, que fica fazendo parte integrante deste: 1) oitiva do condutor com entrega de cópia do termo; 2) expedição de recibo de entrega do preso em favor do condutor; 3) oitiva das testemunhas e da vítima; 4) interrogatório do conduzido. Resultando demonstradas, pelos elementos de convicção colhidos, a autoria e a materialidade da infração penal, julgou a Autoridade Policial subsistente este auto de prisão em flagrante delito, determinando ainda a expedição de nota de culpa ao preso. Nada mais havendo, determinou a Autoridade Policial o encerramento deste auto que assina com o indiciado e comigo, Escrivão de Polícia, que o digitei e imprimi.
Autoridade Policial –
Indiciado – --------------------------------------------------------------------------------
Escrivão de Polícia


ANEXO I I

RECIBO DE ENTREGA DE PRESO (ART. 304, CPP)


Às [...]h do dia [......] do mês de [.........] de [200..], na sede do Plantão Policial do [.....]o Distrito Policial, onde presente se achava a Autoridade Policial Doutor [.................................], comigo, Escrivão de Polícia, aí, compareceu o CONDUTOR, [......nome e RG/RE do condutor.......], conduzindo preso a [......nome do preso.......], por infração, em tese, ao artigo [......artigo, parágrafo, inciso, alínea, lei, código etc.......], haja vista ter sido este surpreendido logo após ter [.........sintética descrição da conduta do preso.......], na [......endereço do local do crime.......], circunscrição do [......]º D.P. [......município......], do que foram testemunhas [......nome das testemunhas.......]. Entrevistadas as partes e formado seu convencimento jurídico, deliberou a Autoridade Policial por ratificar a voz de prisão dada pelo condutor e, assim, expedir em favor deste o presente “recibo de entrega do preso” que assina com o condutor e comigo, Escrivão de Polícia, que o digitei e imprimi.


Autoridade Policial –

Condutor - -------------------------------------------------------------------------------

Escrivão de Polícia -

ANEXO I I I

TERMO DE DEPOIMENTO EM
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO

Às [22]h do dia [20] do mês de [junho] de [2005], na sede do Plantão Policial do [25]o Distrito Policial, presente a Autoridade Policial Doutor [Édson Luís Baldan], comigo, Escrivão de Polícia, na seqüência do auto de prisão em flagrante delito em que é paciente [......nome do preso.......] passou-se à inquirição da testemunha [.....qualificação completa da testemunha.........]. Alfabetizada. Compromissada, às de costume nada disse. Indagada, às perguntas respondeu: [.......respostas da testemunha.......] Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Lido e assinado, fica este termo fazendo parte integrante do auto de prisão em flagrante delito epigrafado.

Autoridade Policial –

Testemunha - ---------------------------------------------------------------------------

Escrivão de Polícia -


ANEXO I V

TERMO DE DECLARAÇÕES EM
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO

Às [22]h do dia [20] do mês de [junho] de [2005], na sede do Plantão Policial do [25]o Distrito Policial, presente a Autoridade Policial Doutor [Édson Luís Baldan], comigo, Escrivão de Polícia, na seqüência do auto de prisão em flagrante delito em que é paciente [......nome do preso.......] passou-se à inquirição da vítima [.....qualificação completa da vítima.........]. Alfabetizada. Indagada, às perguntas respondeu: QUE [.......respostas da testemunha.......]. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Lido e assinado, fica este termo fazendo parte integrante do auto de prisão em flagrante delito epigrafado.

Autoridade Policial –

Vítima - ----------------------------------------------------------------------------------

Escrivão – -----------------------------------------------------------------------------

ANEXO V


TERMO DE INTERROGATÓRIO EM
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO


Às [....]h do dia [.....] do mês de [.................] de [200......], na sede do Plantão Policial do [.......]o Distrito Policial, presente a Autoridade Policial Doutor [...........................], comigo, Escrivão de Polícia, na seqüência do auto de prisão em flagrante delito em que é paciente [......nome do preso.......] passou-se ao interrogatório do preso de nome [.......................................], R.G. nº [............................], de nacionalidade [...........................................], natural de [................], nascido aos [....], filho de [......................e........................], de profissão [...........], residente na [..................] e com endereço de trabalho na [....................................]. Sabendo ler e escrever. Preliminarmente foi o interrogado cientificado pela Autoridade Policial quanto aos seus direitos individuais constitucionalmente previstos, em especial os de receber assistência de familiares ou de advogado que indicar, de não ser identificado criminalmente senão nas hipóteses legais, de ter respeitadas suas integridades física e moral, de manter-se em silêncio e/ou declinar informações que reputar úteis à sua autodefesa, de conhecer a identidade do autor de sua prisão e, se admitida, prestar fiança e livrar-se solto. Cientificado da imputação que lhe é feita nestes autos e das provas contra si existentes, ao ser interrogado pela Autoridade Policial, às perguntas respondeu: QUE [.........respostas do preso...........]. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Lido e assinado, fica este termo fazendo parte integrante do auto de prisão em flagrante delito epigrafado.

Autoridade Policial –

Vítima - ------------------------------------------------------------------------------------

Conduzido – -----------------------------------------------------------------------------


PRISÃO TEMPORÁRIA (considerações) -
espécie de prisão provisória ou cautelar, inserida na legislação processual brasileira através da Medida Provisória nº 111, de 24-11-89, depois substituída pela Lei nº 7.960, de 21-12-89. Só pode ser decretada pelo Juiz, tendo tempo limitado de duração (5 dias, prorrogáveis por igual período, com exceção para os crimes hediondos). É um "plus" em relação à prisão preventiva (o tempo da prisão temporária não deve ser computado no prazo máximo para ultimação do IP de réu preso - 10 dias - ou do processo criminal rito comum - 81 dias). Terá cabimento "quando imprescindível para as investigações do inquérito policial" (art. 1º, inc. I), bastando a simples demonstração de que, sem a prisão, é impossível ou improvável que se leve a bom termo as investigações, com o esclarecimento dos fatos. Em tese, permite a prisão não só do indiciado, como de qualquer pessoa (uma testemunha, p. exemplo), pois o inc. I do art. 1º, não se refere especificamente ao indiciado. É cabível somente com a instauração do inquérito, pois o art. 1º, inc. I refere-se às investigações do "inquérito policial". É permitida também "quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade" (art. 1º, inc. II - assegurando-se neste caso, a identificação dactiloscópica). Cabe a medida quando da ocorrência dos seguintes crimes: homicídio doloso, sequestro ou cárcere privado, roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro, estupro, atentado violento ao pudor, rapto violento, epidemia com resultado morte, envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte, quadrilha ou bando, genocídio, tráfico de drogas e crimes contra o sistema financeiro. A prática de tais crimes, face à gravidade e repulsa social, justificam a decretação da medida, bastando que existam "fundadas razões" de autoria ou participação do indiciado (art. 1º, inc. II). As infrações penais rotuladas como crimes hediondos (Lei nº 8.072, de 25-07-90, complementada pela Lei nº 8.930, de 06-09-94 - homicídio (art. 121) quando praticado em atividade de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agentes, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V), latrocínio (art. 157, § 3º in fine), extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º), extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º), estupro (art. 213 e sua combinação com art. 223, caput e parag. único), atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação c/art. 223, caput e parag. único), epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º), genocídio (arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889/56 - tentados ou consumados). Delitos equiparados: tortura (Lei nº 9.455, de 07-04-97), tráfico de entorpecentes (arts. 12, 13 e 14 da Lei nº 6.368/76) e terrorismo (não está definido em lei, mas pode ser identificado em algumas condutas previstas na Lei de Segurança Nacional / Lei nº 7.170, de 14-12-83, em especial no art. 20), no caso de prisão temporária, esta terá o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (art. 2º. § 3º, Lei nº 8.072/90). A pessoa sujeita à prisão temporária deve permanecer separada dos demais detentos (art. 3º), não estando o preso sujeito à incomunicabilidade, podendo entrevistar-se com advogado ou pessoa da família.
Prisão temporária – modelo

Lins,........., de.............de.......

MM JUIZ

Em decorrência dos elementos de convicção constantes deste IP ( ou b.º), ainda não concluído e com escora nos incisos I,II,II, do art 1º da Lei 7960, 89, combinado com seu artigo 2º, esta autoridade policial, REPRESENTA a V.Exa no sentido de ser decretada a Prisão Temporária, por ... dias ( 5 ou 30) de ........., pelos motivos de fato, e de Direito a seguir alinhavados.

01............( descrever o fato, tipificando-o, como HD, sequestro etc);
02 Destarte, como se percebe dos elementos de investigação até aqui coligidos, nomeadamente provas testemunhas, materiais, periciais, verificam-se motivos suficientes ao embasamento da necessidade da decretação da prisão temporária do indiciado, motivos desta representação.
03- Referida concessão, é certo, dará maior segurança e celeridade à instrução policial, até o término das presentes investigações, possibilitando, consequentemente, melhor prestação jurisdicional.

O Delegado de Polícia
PRISÃO PREVENTIVA – REPRESENTAÇÃO
Por força dos elementos de convicção constantes neste inquérito policial, com fulcro nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, esta autoridade policial REPRESENTA a Vossa Excelência, no sentido de ser decretada a Custódia Preventiva de FABIO FIRMINO FERNANDES, qualificado nos autos, com base nos mesmos fundamentos expostos na anterior representação sobre sua Prisão Temporária de fls. 09 usque 11 e pelos motivos de fato e de direito, a seguir:
Embora o representado resida nesta cidade, apesar de saudável, é desocupado.
O crime tratado neste feito, mormente o de homicídio qualificado tentado, com emprego de arma de fogo, foi praticado sem que houvesse a possibilidade da vítima defender-se, face o autor ter efetuado os disparos pelas costas. A arma não foi recuperada por mero capricho do agente, que insiste em dizer que a teria jogado no Rio Dourado, embaraçando e prejudicando as investigações.
O delito trouxe comoção no seio da sociedade, face ter sido perpetrado à luz do dia, no meio da via pública, com potenciais riscos de atingir outras pessoas, além de ter sido praticado em desfavor a pessoa trabalhadora e honesta, atingida covardemente pelas costas.
Destarte, como se percebe dos elementos constantes deste inquérito policial, notadamente das provas testemunhais, reconhecimento fotográfico, entre outras, convergentes, verificam-se motivos suficientes a justificar a Custódia Prévia de FÁBIO FIRMINO FERNANDES.
Ademais, o presente pedido, após apreciação do ínclito Representante do Ministério Público, visa impedir a fuga do indiciado, pois, acaso venha ganhar liberdade da Prisão Temporária que contra si foi decretada, fugirá ao distrito da culpa e certamente continuará engrossando a criminalidade nesta cidade.
Objetivamos, assim, preservar a segurança à instrução criminal, o que possibilitará, certamente, a realização da Justiça.
No interrogatório do indiciado, este faz menção da participação do adolescente Carlos Henrique Senna, o Rico, no crime, vez que o mesmo escondia a arma em sua casa e ao avistar a vítima, foi buscar o revólver e o entregou ao amigo ( indiciado), incentivando-o a usá-la contra Rafael. Assim, s.m.j, após a douta apreciação de Vossa Excelência, existindo provas suficientes da autoria (participação) e materialidade da infração, sejam aplicadas medidas sócio – educativas em desfavor ao adolescente Carlos Henrique Senna, conforme arts 112 e 114 do ECA, que, ouvido em duas oportunidades, apresentou versões divergentes.
Lins, 20 de junho de 2001.
ORILDO NOGUEIRA
Delegado de Polícia
PRODUTO COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO – Existem posições antagônicas, senão vejamos: "Basta à caracterização do tipo contido no inciso IX do artigo 7º da Lei nº 8.137, de 27.12.1990, a constatação de que a mercadoria continuava exposta à venda com o prazo de validade vencido. O delito é de perigo abstrato, despicienda a realização de perícia para a constatação da efetiva nocividade do produto. O crime do inciso IX do artigo 7º da Lei nº 8.137, de 27.12.1990, consiste em qualquer das condutas ali descritas, em tipo penal aberto, relativa a mercadorias em condições impróprias ao consumo. É crime de natureza formal que se configura assim que apreendida a mercadoria nas condições não apropriadas ao seu destino, que é o consumo. Incumbe ao proprietário do estabelecimento zelar para que os subalternos promovam a retirada das mercadorias impróprias ao consumo dos balcões e prateleiras, não o isentando argumentar com a responsabilidade dos expositores. Aceita a tergiversação ou o repasse de responsabilidade e não mais se tipificará a conduta descrita no inciso IX do artigo 7º da Lei nº 8.137/90." (TACrim/SP, Ap. nº 1.149.925/4, São Paulo, 11ª Câm., rel. juiz Renato Nalini, j. 23.08.99, v.u.). Em sentido contrário: "Para a caracterização do crime é exigível a prova de materialidade da infração para que se comprove que a mercadoria estava imprópria para o consumo. Assim, se mostra necessária a prova pericial para apuração quanto à data de validade e, principalmente, no que se refere à qualidade e estado de conservação do produto apreendido. Desta forma, para a correta tipificação do crime previsto no artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90, não basta o vencimento do prazo de validade constante no produto apreendido, pois o que se exige para a configuração desse delito é a prova da impropriedade da mercadoria ao consumo." (TACrim/SP, HC nº 349.912/1, São Paulo, 15ª Câm., rel. juiz Vidal de Castro, j. 28.10.99, v.u.). Nos parece que a segunda posição deva ser a escolhida diante de um caso concreto.
PROMOTOR DE JUSTIÇA (das garantias e prerrogativas) - Lei Complementar nº 734, de 26-11-93 - Estadual, institui a Lei Orgânica do Ministério Público e dá outras providências.
Art. 221 - Os membros do Ministério Público, ainda que afastados das funções, nas infrações penais comuns e de responsabilidade, serão processados e julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ressalvadas exceções de ordem constitucional.
Art. 222 - Quando, no curso de investigação, houver indício de prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá imediatamente os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração do fato.
Art. 224 - Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras asseguradas pela Constituição e por outras leis:
III - ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade sob pena de responsabilidade, fará, de imediato a comunicação e apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça.
IV - ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial do Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final e à dependência separada no estabelecimento em que houver de ser cumprida a pena.
RESISTÊNCIA (crime de) - "O fato de o réu não ter praticado outro crime ou ter fugido por causa diversa, não desnatura o delito de resistência pois não é o delito do réu que tipifica o crime e sim o ato de resistir à abordagem policial e à atividade do funcionário que deve ser competente para a ação e estar agindo em cumprimento de lei. Impossibilidade de concessão de sursis em virtude maus antecedentes e reincidência em crime doloso. Apelação parcialmente provida." (Ap.Crim. nº 95.04.53165-2/RS, TRF 4ª Região, 1ª Turma, rel. juíza Maria de Fátima Freire Labarrère, j. 20/08/96, v.u., DJU 04/09/96, p. 64.792).- publicado no Boletim IBCCrim nº 54/Jurisprudência - maio/97.
RESOLUÇÃO SSP – 285, DE 28-7-2000.
Cria o Grupo de Repressão e Análise dos Delitos de Intolerância ( GRADI), nos termos da Res.SSP42/2000.
Art. 1º Fica determinado no âmbito de todas as delegacias de polícia ou especializadas, assim
Em todas as Unidades da PM que ante a tomada de conhecimento de qualquer infração que possa ser reputada como delito de intolerância, o GRADI deverá ser comunicado incontinenti, instruída com todos os dados a respeito do local, data e descrição sumária do evento, partes envolvidas e respectivas qualificações.
Art 2º - Deleitos de Intolerância, para efeitos desta Resolução, entendem-se os infracionais originariamente motivados pelo posicionamento intransigente e divergente de pessoa(s) ou grupo (s) em relação a outra pessoa (s) ou grupo (s) e caracterizados por convicções ideológicas, religiosas, raciais, culturais, étnicas e esportivas, visando a exclusão social.
Paragrafo Único: As comunicações deverão abranger especialmente as seguintes miodalidades criminosas:
I – as açoes violentas ( l.c., homicídios tent ou consumados, perciclitação de vida e rixa) ou atos de vandalismo em geral ( danos pichações contra o pat. Público ou privado), protagonizados por integrantes de torcidas organizadas conhecidas por “carecas””Skinheads”White Poweer, Neonazistas.
II – os casos de injúria qualificada prevista no art 140 § 3º do CP, e de preconceito racial, éttnico, religioso ou de origem nacional, além das modalidades de discriminação previstas na lei 7716/89;
III – crimes c/ a vida ou integridade física direcionados contra homosexuais ou prostitutas e outras minorias sexuais;
IV – ocorrências de pichações, independente de a autoria ser ou não debitada a grupos organizados, em instalações ou dependências de prédios ou edificações públicas e privadas.
Art. 3º - Esta resolução entrerá em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RETENÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE (em edifícios e condomínios) - Edifícios públicos e particulares costumam exigir, indistintamente, dos que pretendem adentrá-los, a retenção dos documentos de identificação pessoal e o porte ostensivo de "crachás". Tal exigência é flagrantemente ilícita. Configura contravenção penal punível com a pena de prisão de um a três meses e multa, por disposição expressa da Lei nº 5.553, de 6-12-68. Se a exigência foi imposta por pessoa jurídica, o responsável será o seu preposto, ou o agente autor da ordem, ou o executante dela se cumpri-la mal. Diz o artigo 1º da mencionada Lei nº 5.553/68: "A nenhuma pessoa física, bem como a pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro". Nos casos de edifício público, inclusive em repartições policiais, a exigência equivale em tese a crime de abuso de autoridade. Matéria de autoria do advogado Elias Farah (Tribunal de Ética da OAB/SP), publicada na Gazeta de Pinheiros de 24 a 30 de julho de 1994.
ROUBO E SEQUESTRO (concurso material) "(...) o seqüestro que se seguiu ao roubo do veículo não pode ser absorvido, erigindo-se em delito autônomo. De acordo com a lição de Nelson Hungria, constitui seqüestro o fato de a vítima ser transportada num automóvel sem possibilidade de invocar socorro (Comentários...v. VI/195, 3ª ed.). Nem se diga que, aqui, o seqüestro foi apenas um desdobramento ou um consectário do roubo, cujo êxito o agente queria assegurar. O sofrimento moral da vítima, gravemente tolhida em seu status libertatis, não se integra no núcleo do crime patrimonial. Em suma, é inadmissível que, na época atual, em que os assaltos se sucedem com preocupante freqüência, o plus consistente no aprisionamento do ofendido seja considerado post factum impunível." (Ap. Crim. nº 192.906-3/3, TJ São Paulo, 4ª CCrim, rel. des. Sinésio de Souza, j. 29/10/96, v.u.). Sobre o assunto examinar a Lei nº 9.426,
de 24/12/96 (Lei dos desmanches - agrava o crime de roubo quando o agente leva consigo a vítima).
SONEGAÇÃO FISCAL (breves considerações) - A Lei nº 8.137, de 27-12-90, que define os crimes contra a ordem econômica e contra as relações de consumo, derrogou (revogou parcialmente) a Lei nº 4.729, de 14-7-65, que dispunha sobre o crime de sonegação fiscal, na parte em que reproduziu quase que fielmente as figuras penais neste último estatuto previstas. É que a par de manter as figuras típicas constantes da lei anterior, criou outras, antes inexistentes, mantendo (por reprodução), ainda, disposições da lei derrogada (Lei nº 4.729/65), no que pertine à aplicação da multa (conversão); à extinção da punibilidade ; ao concurso de pessoas e às agravantes e atenuantes. A afirmação de mera derrogação é feita considerando que submerge íntegro o art. 5º da Lei nº 4.729/65, que substituiu os §§ 1º e 2º do art. 334 do CP, inatingido pela lei revogadora. Na fase policial (prisão em flagrante) referente aos crimes contra a economia popular e sonegação fiscal, não cabe ao Delegado de Polícia fixar fiança, pois dispõe o art. 325, § 2º, I e II do CPP que a liberdade provisória somente poderá ser concedida mediante fiança, por decisão do juiz competente após a lavratura do auto de prisão em flagrante (redação dada pela Lei nº 8.035, de 27-4-90). O índice para fixação da fiança no âmbito judicial é a TR. Inaplicabilidade do art. 310, parágrafo único do CPP (concessão de liberdade provisória sem fiança com vínculo para a hipótese em que não se aplica ao preso em flagrante, qualquer das hipóteses em que se permite a prisão preventiva) - tal dispositivo não se aplica nos casos de crimes contra a economia popular e de sonegação fiscal. NOTA IMPORTANTE: O art. 98 da Lei nº 8.383, de 30-12-91 (lei que institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda, e dá outras providências) REVOGOU O art. 14 da Lei nº 8.137, de 27-12-90, todavia, o art. 34 da Lei nº 9.249, de 26-12-95 (altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências) diz: "Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27-12-90, e na Lei nº 4.729, de 14-07-65, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia". Com base neste artigo, acredito que concluído o auto de prisão em flagrante, caso o acusado promova o pagamento do tributo (principal e acessórios), deva ser ele colocado em liberdade imediatamente, por restar extinta a punibilidade (é o que os colegas do DECON estão fazendo). Fonte: CP interpretado/Alberto Silva Franco e Proc. Penal/Mirabete, textos das Leis nºs. 8.383/91 e 9.249/95. A promulgação da Lei nº 9.430/96, em seu artigo 34 trouxe de volta a extinção da punibilidade em matéria de crimes contra a ordem tributária, quando o pagamento do tributo é feito antes da denúncia. (matéria de autoria de Alexandra Lebelson Szafir, advogada, publicada no boletim IBCCrim nº 54 - maio/97).

Matéria do IBCCRIM Maio 2001, pg. 05 – Da Necessidade do Exame de Corpo de Delito nos Crimes Contra a Ordem Tributária ( Hélio Nogés Mayano e Fernanda Velosso Teixeira) .... “Os delitos cntra a Ordem Tributária, materias que são, deixam vestígios, sendo em rigor, portanto, a realização de Exame de Corpo de Delito, representado pela perícia contábil. Não pode ser substituído pelo Auto de Infração e Imposição de Multa, o qual não é ociso apontar, é produzido por quem é parte e consequentemente tem indisfarçável intereresse no desfecho do feito, como é o caso do Fisco. Destaca-se o que prescreve o at. 158 do CPP “quando o crime for material “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do indiciado.

SURF FERROVIÁRIO - Hipótese que não se amolda à figura típica do art. 260, inc. IV do CP. "Não se realiza a figura típica do art. 260, IV, do Código Penal aquele que, voluntariamente, se coloca sobre os vagões de uma composição de trem elétrico e pratica o 'surf ferroviário'. Tipo a configurar perigo concreto de verdadeiro desastre ferroviário, e não perigo direto e iminente para o próprio autor da façanha. Em realidade, não basta a remota possibilidade de dano, mas sim a efetiva probabilidade de dano concreto." (TJ/RJ, SER nº 21/98, VCr Regional de Bangú, 2ª CCrim, rel. des. José Carlos Schmidt Murta Ribeiro, j. 09.06.98, v.u.).
TORTURA (definição) - A Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, defini os crimes de tortura e dá outras providências. Na referida lei estão definidas as modalidades de atos doravante considerados tortura, os quais passam a ser punidos severamente, tendo penas exasperadas quando a conduta criminosa é praticada por funcionário público. Na aludida lei está revogado expressamente o art. 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente (vide art. 4º). O legislador não arrolou as condutas assemelhadas de forma a delimitar o alcance do tipo, como se fez no anteprojeto de Código Penal de 1994. Neste diploma, em seu artigo 186, conceituava-se tortura
como todo "ato doloroso ou produtor de sofrimentos físicos, como golpes com emprego ou não de instrumentos, choques elétricos, queimaduras, posições forçadas, violação ou agressão sexual, exposição ao frio, submersão em água para produção de asfixia parcial, ataques para rompimento do tímpano ou qualquer ato equivalente que produza dor ou sofrimento físico". São descritos como atos de tortura, também, aqueles que produzissem "sofrimento psíquico tais como simulação de execução, privação do sono, exposição contínua a ruídos, confinamento, ameaças, observação de tortura alheia, submissão de parentes a violências ou agressões sexuais, ou outros atos equivalentes idôneos a produzir seqüelas mentais". matéria de autoria de Sérgio Salomão Shecaira, publicada no Boletim IBCCrim nº 54 -maio/97.
Lei nº 9.455 de 07-04-97 - Lei de Tortura - Algumas observações sobre a lei e seus aspectos (artigo de autoria do colega Gilberto Barbosa da Silva - publicado no Boletim ADPESP 33/97 - Novembro). 1) Objeto jurídico: a incolumidade física e mental da pessoa, nem como seus direitos individuais fundamentais. 2) Sujeito Ativo: qualquer pessoa (a Lei não fala em condição especial do sujeito ativo para a prática do crime... ela estabelece essa condição especial para aumento da pena de 1/6 a 1/3 quando o sujeito ativo for agente público e praticar o crime no exercício da função - vide § 4º do art. 1º da lei. 3) Sujeito Passivo: qualquer pessoa (subsidiariamente o próprio Estado). 4) Elemento Subjetivo: dolo específico com elemento subjetivo do tipo que é a finalidade específica de obter: informação, declaração, confissão da vítima, ou de terceira pessoa, bem como provocar ação ou omissão de natureza criminosa, ou em razão de discriminação racial ou religiosa. 5) Conduta Típica: constanger alguém, mediante violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, com a finalidade específica de: a) obter informação, declaração, confissão; b) provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa. 6) Meios de Execução: qualquer meio físico ou moral apto a produzir o dano à saúde física ou mental da vítima. 7) Consumação: ocorre com a prática dos meios aptos a produzir o dano à saúde física ou mental da vítima (crime formal). Ocorrendo, v.g., lesões corporais, essas irão qualificar a tortura (§ 3º do art. 1º da Lei). 8) Tentativa: "in these" seria admissível. 9) Ação Penal: pública incondicionada. O item 2 do art. 1º da Lei diz: "submeter alguém sob sua guarda, poder, ou autoridade, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicação de castigo pessoal, ou medida de caráter preventivo". Entendemos que neste caso a lei exige a condição especial do Sujeito Ativo, ou seja, somente poderá praticar o crime aquele que tiver sob sua guarda, proteção ou autoridade o Sujeito Passivo. Exemplos: a) sob sua guarda: o pai que exagera ao castigar o filho que o desrespeitou. b) sob seu poder: o Tutor ou Curador que abusa de seu poder em relação ao seu pupilo. c) sob sua autoridade: o Diretor do hospital que submete o paciente a um tratamento desumano e desnecessário. Pena: reclusão de dois a oito anos. Observação importante: O § 1º do art. 1º interessa especialmente à Polícia quando diz: "na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática do ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal". Este artigo, s.m.j., visa coibir os chamados castigos aplicados aos presos de forma cruel e também de forma "aleatória". Esses castigos poderão ser aplicados, desde que respeitem os direitos individuais fundamentais do preso e que não foram atingidos pela sentença condenatória ("res judicata") e que estejam previstos em regulamento interno da cadeia pública, elaborado de acordo com a Lei 7210/84, arts. 30, 38 a 41, e 45 e 46. O preso deve ser cientificado desse regulamento quando inicia o cumprimento de sua pena, ou entra preso por outro motivo legal. As faltas disciplinares, bem como as sanções e recompensas também deverão estar previstas nesse regulamento (vide arts. 49 a 60 da Lei 7210, de 11-07-84 - Lei de Execução Penal). Praticada falta disciplinar, deverá ser instaurado um procedimento para apuração da mesma e conseqüente aplicação da penalidade cabível, de acordo com o Regulamento Interno da Cadeia Pública, assegurando o direito de defesa. Poderá ser decretado o isolamento preventivo até 10 dias, no interesse da disciplina e para apuração dos fatos, sendo esse período descontado do total que não poderá ultrapassar 30 dias (v. arts. 59/60). O isolamento, suspensão ou restrições de direitos "não" poderão exceder a 30 dias (v. art. 58). O isolamento deverá sempre ser comunicado ao juiz da Execução - art. 58, parág. único). Todo ato (decisão) deverá ser motivado (art. 59 parág. único). O § 2º do art. 1º da Lei 9455/97 trata da "omissão" daquele que, tomando conhecimento de infração à esta lei, praticada por subordinado seu, deixa de tomar as providências legais exigidas. A omissão também poderá se dar quando quem tinha o dever de evitar essa infração nada fez nesse sentido. Nos dois casos a Autoridade estará sujeita a uma pena de uma quatro anos de detenção. Ex.: um carcereiro é ofendido por um preso, colocando o mesmo em isolamento, sem comunicar o Diretor e sem tomar qualquer outra providência legal. O § 3º do art. 1º, trata da tortura qualificada pela lesão corporal de natureza grave (reclusão de 4 a 12 anos)... pela morte (reclusão de 8 a 16 anos). O § 4º do art. 1º, estabelece as condições para aumento de pena de 1/6 a 1/3: a) se o autor é agente público (policial); b) se o crime for contra a criança, adolescente, deficiente ou gestante; c) se for praticado mediante seqüestro). O § 5º do art. 1º, trata dos efeitos da sentença condenatória: a) perda do cargo, função ou emprego público; b) interdição de direito pelo dobro do tempo da pena aplicada. O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, conforme o § 6º do art. 1º da Lei 9455/97. O § 7º do art. 1º, diz que o condenado por esta lei deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, salvo exceção para condenação prevista no § 2º do mesmo art. 1º. O art. 2º da Lei 9455/97 trata da extraterritorialidade da mesma. O art. 3º determina sua entrada em vigência na data de sua publicação, a qual se deu no dia 07.04.97, não havendo a chamada "vacatio legis". O art. 4º revoga expressamente o art. 233 da Lei 8069/90 (ECA), retroagindo seus efeitos para beneficiar o réu, já que trata-se de uma "reformatio in mellius".
VEÍCULOS DEPOSITADOS (depósito judicial) - Segundo Instrução Normativa 17 que divulga Decisão 4, de 29-08-95 do Conselho Nacional de Trânsito, em seu art. 1º diz que o documento "auto de depósito" não autoriza a circulação de veículos nas vias terrestres. art. 2º o veículo encontrado em circulação com "auto de depósito", deverá ser apreendido e recolhido até regularização, uma vez que não se encontra devidamente licenciado na forma dos artigos 57 a 59 do Código Nacional de Trânsito e demais disposições normativas aplicáveis. art. 3º a circulação de veículo exclusivamente com "auto de depósito" torna o condutor responsável pela infração do art. 89, inciso XXX, alínea "l", do Cód. Nacional de Trânsito. art. 4º o depositário de veículo sobre o qual recaia pendência judicial que o autorize a circular com o bem deverá requerer a emissão de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, ao órgão de trânsito. art. 5º na hipótese do artigo anterior, os órgãos de trânsito mencionarão expressamente no CRLV o ato judicial que autorizou a emissão.
VESTIMENTA (proibição do uso de vestimenta com sinal, distintivo ou denominação ligados à Segurança Pública) - A Lei nº 9.081, de 17-02-95, regulamentada pelo Decreto nº 40.018, de 27-03-95 trata do assunto. O § 1º do citado decreto sujeita o infrator, conforme o caso, às penas cominadas na Legislação penal, como por exemplo: art. 45 da LCP (Simulação da qualidade de funcionário público), art. 45 da LCP (Uso ilegítimo de uniforme ou distintivo). No artigo 2º diz que é privativo o uso de fardamento próprio com os sinais distintivos e demais complementos, pelos Policiais Militares do Estado de São Paulo; e de colete ou jaleco, de cor preta, com a inscrição "Polícia Civil", seguida ou não do órgão policial no qual estão lotados, pelos Policiais Civis do Estado de São Paulo. Aos seguranças privados é permitido o uso de vestimentas com a inscrição "VIGILÂNCIA PARTICULAR". Os jalecos ou fardamentos que, à primeira vista ou sem exame detalhado, estabeleça confusão com aqueles previstos no art. 2º do aludido decreto, deverão ser apreendidos.
VIGILANTES - A Lei nº 7.102, de 20-06-83 dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para a constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores e dá outras providências. O art. 21 da referida lei diz que as armas destinadas ao uso dos vigilantes serão de propriedade e responsabilidade das empresas especializadas ou dos estabelecimentos financeiros e, do art. 22 deflui que será permitido ao vigilante, quando em serviço, portar revólver cal. 32 ou 38 e utilizar cassetete de madeira ou de borracha e, ainda, o parág. único do sobredito artigo prevê que os vigilantes, quando empenhados em transportes de valores, poderão utilizar espingarda de uso permitido, de cal. 12, 16 ou 20, de fabricação nacional.
VIOLAÇÃO DE COMUNICAÇÃO RADIOELÉTRICA - Se cometido por particular, vide artigo 151, §1º, inc. III e IV do Código Penal. Observar também o disposto no Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei nº 4.117, de 27-08-62, arts. 56 e seguintes).

Fonte: Compilado por: Dr. Edison Giatti Lahoz - Delegado de Polícia do Estado de São Paulo

 

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