ABUSO
DE AUTORIDADE -
(breves considerações) - A Lei 4.898, de 09-12-65 regula
o direito de representação e o processo de responsabilidade
administrativa, civil e penal, nos casos de abuso de autoridade. O art.
3º dispõe que constitui abuso de autoridade qualquer atentado
(os fatos típicos descritos neste artigo não admitem tentativa,
pois o simples tentar, já consuma o crime): a) à liberdade
de locomoção; b) à inviolabilidade de domicílio;
c) ao sigilo da correspondência; d) à liberdade de consciência
e de crença; e) ao livre exercício do culto religioso; f)
à liberdade de associação; g) aos direitos e garantias
legais assegurados ao exercício de voto; h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo; j) aos direitos
e garantias legais assegurados ao exercício profissional. Segundo
o art. 4º, também constitui abuso de autoridade: a) ordenar
ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades
legais ou com abuso de poder; b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia
a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; c) deixar
de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção
de qualquer pessoa; d) deixar o juiz de ordenar o relaxamento de prisão
ou detenção ilegal que lhe seja comunicada; e) levar à
prisão e nela deter quem quer se proponha a prestar fiança,
permitida em lei; f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial
carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a
cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie,
quer quanto ao seu valor; g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade
policial recibo de importância recebida a título de carceragem,
custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa; h) o ato lesivo da honra
do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado
com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal; i) prolongar
a execução de prisão temporária, de pena ou
de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou
de cumprir imediatamente ordem de liberdade. NOTAS: 1) A vítima
do crime de abuso de autoridade é qualquer cidadão, maior
ou menor, capaz ou incapaz, brasileiro ou estrangeiro, bem como as pessoas
jurídicas - Sujeito passivo mediato: é o Estado - Sujeito
passivo imediato: é o cidadão; 2) Em sendo vítima
criança ou adolescente o abuso de autoridade poderá configurar
alguns crimes previstos no ECA (Lei 8.069/90); 3) Não podem ser
delitos militares, os de abuso, pela razão de não se acharem
previstos no Código Penal Militar - A jurisprudência do STF
indica a competência da Justiça Comum, não da Justiça
Militar Estadual, para julgar o crime de abuso de autoridade, previsto
na Lei 4.898/65, praticado por policial militar em serviço; 4)-
A representação do ofendido para apuração
dos crimes de responsabilidade conforme exige o art. 12 da Lei 4.898,
foi dispensada pela Lei 5.249/67; 5)- Existindo uma situação
de flagrante (crime ou contravenção), desastre ou necessidade
de prestação de socorro não há falar na necessidade
de se obter, previamente, mandado de busca domiciliar. Os agentes da autoridade,
tendo a obrigação de prender o criminoso, socorrer uma vítima,
agem no estrito cumprimento do dever legal (CP, art. 25, III, 1ª
fig.); 6)- Todo aquele que no exercício de um cargo, emprego ou
função pública, praticar violação de
domicílio, estará incurso nas penas do art. 3º, b da
Lei 4.898/65; 7)- A interceptação telefônica, para
fins de prova em investigação criminal e instrução
processual penal veio a ser disciplinada pela Lei 9.296/96; 8)- As leis
e a Constituição garantem o direito de reunião sem
armas, não podendo obstá-la a Polícia ou quem quer
que seja, salvo para preservar o regime e salvaguardar a ordem pública;
9)- A Lei 4.898/65, cuidando dos casos de abuso de autoridade, se tipifica,
não só quando ocorre a vis corporalis, mas, também
a violência moral; 10)- A violência contra as pessoas na execução
de leis ou imposições de justiça é legítima,
na medida onde ela seja necessária; 11)- Pratica abuso de autoridade,
vedando direitos e garantias asseguradas ao seu exercício profissional,
o Delegado de Polícia que impede Promotor de Justiça de
visitar Cadeia Pública (vide também direitos do advogado
- art. 6º da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia); 12)- Incorre
nas sanções do art. 4º, alínea h, da Lei 4.898/65,
o investigador que retira do pátio da Delegacia um veículo
apreendido, e dele se serve para satisfazer interesse próprio,
sem permissão da autoridade policial, vez que não tem competência
para tanto, agindo abusivamente e extrapolando nas funções;
13)- Para responder pelo delito especial, deve o extraneus ter consciência
da qualidade do autor. Se não tiver e se tratar de crime funcional
próprio (prevaricação, corrupção passiva
etc.), não responde por qualquer ilícito; se se tratar de
crime funcional impróprio (peculato, violência arbitrária
etc.), deve ser responsabilizado pelo crime menos grave diante do disposto
no art. 29, § 2º (Mirabette); 14)- Nada impede que uma pessoa
não enquadrada no art. 5º da Lei 4.898, ou seja, não
funcionária pública, pratique o crime de abuso de autoridade,
desde que o faça em concurso com uma das pessoas ali mencionadas;
15)- A sanção penal consiste em multa, detenção
de 10 dias a 6 meses (afiançável), perda do cargo (somente
quando a pena for igual ou superior a um ano) e inabilitação
para o exercício de qualquer outra função pública
por prazo de três anos, ocorrendo a prescrição em
dois anos (vide arts. 109, VI e 114 do CP). Fonte: Abuso de Autoridade
- Gilberto e Vladimir Passos de Freitas - Editora Revista dos Tribunais
- Edição 1997.
ACIDENTE COM AERONAVES - vide RESOLUÇÃO
SSP-8, de 18-1-91 (aviões, helicópteros e ultraleves) -
comunicar o SERAC-4 (Serv. Regional de Aviação Civil - fone
240-2333) e o MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. Em caso de pouso
fora de aeródromo (exceto acidente ou incidente), comunicar o SERAC-4
e, se cabível, aplicar o disposto no art. 35 da L.C.P. (Abuso na
prática de Aviação).
ACIDENTE FERROVIÁRIO - vide RESOLUÇÃO
SSP-108, de 11-11-77 (qdo. de atropelamento ou colisão de veículos
envolvendo composição férrea, os cadáveres
deverão ser removidos para a margem da linha férrea, onde
serão periciados, com o desiderato de restabelecer a normalidade
do tráfego. Se possível preservar o local).
ACIDENTE DE TRABALHO - vide PORTARIA DGP-31, de 24-11-97
(comunicar imediatamente a D.S.S.T. - Div. Seg. Trabalho - Fax- 259-3282
e a 1ª Delegacia de Polícia de Investigações
sobre Infrações contra a Organização Sindical
e Acidentes de Trabalho/DCS – com a extinção do Departamento
de Comunicação Social/DCS, a mencionada Delegacia também
foi extinta). A Lei nº 8.213/91 define: "Acidente do trabalho
é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço
da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a morte, ou perda, ou redução permanente
ou temporária, da capacidade para o trabalho". Os acidentes
do trabalho são classificados pela doutrina em: doenças
do trabalho; doenças profissionais e acidentes do trabalho tipo.
Para caracterização de crime é necessária
a existência de dolo ou culpa, ser o fato típico, antijurídico
e culpável. Ver art. 132 do CP (Celso Delmanto enfatiza que tal
infração foi instituída tendo em conta, principalmente
os acidentes do trabalho sofridos por operários em razão
do descaso dos patrões). Ver também o art. 19, § 2º
da Lei nº 8.213, de 24-07-91 (constitui contravenção
penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas
de segurança e higiene do trabalho). O extinto DCS elaborou importante
trabalho sobre o assunto, ver livro Polícia e Acidentes de Trabalho.
ACIDENTE DE TRÂNSITO (desobstrução da via)
- A Lei nº 5.970, de 11-12-73, em seu art. 1º, autoriza,
independentemente, do exame de local, a remoção das pessoas
lesionadas, bem como dos veículos envolvidos, se estiverem no leito
da via pública prejudicando o tráfego. Art. 301do CTB: "Ao
condutor de veículo, nos casos de acidente de trânsito de
que resulte vítima, não se imporá a prisão
em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar socorro
pronto e integral àquela". Nomenclatura dos acidentes: colisão
(embate de dois veículos em movimento); choque (embate de um veículo
em movimento contra um objeto inanimado); abalroamento (embate de um veículo
em movimento contra um veículo parado); atropelamento (um veículo
contra uma pessoa ou animal); tombamento (quando o veículo tomba
sobre um dos seus flancos sem capotar); capotamento (quando o veículo
gira sobre a capota e flancos). observação: existe tombamento
sem capotamento, o inverso é impossível. Nomenclatura das
partes do automóvel: dianteira (dianteiro esquerdo e dianteiro
direito): traseira (traseiro esquerdo e traseiro direito): flanco esquerdo
(flanco esquerdo anterior, flanco esquerdo médio e flanco esquerdo
posterior): flanco direito (flanco direito anterior, flanco direito médio
e flanco direito posterior).
ATENÇÃO: Quando do acidente nas vias expressas
de grande movimento, diante da existência de vítimas, a autoridade
policial da área onde se deu o evento deverá ser comunicada
imediatamente, após o que será providenciada a requisição
de IC. Caso o acidente chegue primeiramente ao conhecimento do CEPOL,
o Permanência deverá comunicar o colega de área, prontificando-se
a agilizar a equipe de Peritos; bem assim o IML, antes da formalização
das respectivas requisições, com o desiderato de desobstruir-se
a via expressa palco dos acontecimentos.
ADULTERAÇÃO DE PLACA – O art. 311
do Código Penal e os Burladores do Rodízio (artigo de autoria
de ALBERTO ZACHARIAS TORON e LUIZ FLÁVIO GOMES, publicado no IBCCrim-janeiro/1999).
Recentemente a imprensa noticiou a concessão de habeas-corpus para
trancar a ação penal instaurada em face de uma pessoa que
veio a ser denunciada pela suposta prática da infração
prevista no art. 311 do CP. Segundo a acusação, mediante
a utilização de uma fita adesiva de cor preta, a proprietária
do veículo teria "transformado" o último algarismo
da placa de seu automóvel Mazda de oito para nove. Na impetração,
cujo fundamento coube à Colenda 4ª Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, integrada
no caso pelos eminentes desembargadores Hélio de Freitas, Passos
de Freitas e Bittencourt Rodrigues (relator do Primeiro), para além
da ausência de suporte probatório mínimo para a regular
instauração da ação penal, invocou-se também
e sobretudo a questão relativa à atipicidade da conduta
imputada. No que concerne à tipicidade da conduta, que o Ministério
Público reputou equivocadamente configurada, vale observar que
o art. 311 do CP, com a redação que lhe foi dada pela Lei
nº 9.426/96, diz: "Adulterar ou remarcar número de chassi
ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente
ou equipamento" – Pena – reclusão, de três
a seis anos, e multa. Pela gravidade da sanção cominada,
que se equipara ao patamar mínimo a um tráfico de entorpecentes,
já se percebe que a alteração legislativa tem em
mira falsidades sumamente significativas, que não se confundem
com a situação em que o agente se limita a colocar uma "fita
adesiva de cor preta" no último algarismo da placa do veículo,
ou coisa parecida, apenas para burlar o rodízio. Sim, porque a
lei introdutora do novo art. 311 é a mesma que modificou a estrutura
típica de receptação, do furto e do roubo. Daí,
com acerto, Roberto Delmanto e Delmanto Júnior, na atualização
do "Código Penal Comentado", de Celso Delmanto, terem
registrado que o objeto jurídico do preceito é a fé
pública, "especialmente em relação à
propriedade e ao licenciamento ou registro dos veículos automotores"
(ob. Cit., 4ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 1998, p. 527). Nessa
Linha de interpretação é que Alberto Silva Franco
e outros vão assinalar que aos órgãos de persecução
penal, "deferem-se instrumentos legais adequados à repressão
de uma grave e crescente forma de criminalidade do momento em que avultam
os prejuízos patrimoniais, acompanhados, em grande número
de casos de violência, contra a pessoa, corrupção
e de criminalidade organizada" ("Código Penal e sua Interpretação
Jurisprudencial", v. I, t. II, 6ª ed., São Paulo: Revista
dos Tribunais, 1997, p. 3.555). Os naturais destinatários do preceito
primário aqui considerado, seja em razão da altíssima
pena cominada (três anos de reclusão no mínimo e multa),
seja em virtude da ratio legis e até mesmo da Exposição
de Motivos, são primordialmente os que atuam em "desmanches",
os que fazem do comércio de peças avulsas um rentável
negócio, é dizer, criminosos profissionais, agentes da criminalidade
organizada. Ora, se o bem jurídico tutelado pelo legislador é
a fé pública, mas com o resguardo último da propriedade,
é incontornável que a ação descrita na denúncia
revela-se atípica. Mesmo porque, convenha-se que adulterar ou remarcar
a placa do automóvel, compreendida como sinal identificador deste,
é algo mais do que colocar uma simples fita adesiva no último
número daquela placa. A preocupação central, em suma,
é tutelar a identidade original do veículo, isto é,
os números e sinais identificadores essenciais. Daí se infere
que tão-somente a adulteração e remarcação
do chassi e outros sinais identificadores substanciais – os chamados
caracteres VIN: Vehicle Identification Number --, com real capacidade
lesiva aos bens jurídicos protegidos (fé pública,
sinais originais e patrimônio), é que consubstancia o delito.
O art. 311 do CP, ao menos no que diz respeito à segunda parte
da descrição dos seus objetos materiais, é lei penal
em branco. O complemento normativo correspondente está no CTB,
na Convenção sobre Trânsito Viário (art. 38)
e Resoluções do Contran. Nenhum desses documentos refere-se
à placa como sinal identificador essencial. Ela representa simplesmente
a identificação "externa" (CTB, art. 115), mas
não obrigatório (art. 114), do veículo. Logo, não
faz parte do rol de objetos materiais do citado tipo penal. Ademais, a
adulteração referida pela regra deve ser "uma alteração
que deve ser capaz de causar prejuízo" ("Código
Penal e sua Interpretação Jurisprudencial", cit., p.
3.555). A falsidade grosseira não conta com capacidade lesiva para
enganar o público, em conseqüência, constitui fato atípico.
Na hipótese em exame, consistente em mera adulteração
da placa, quando muito a regra do rodízio poderia ser burlada.
Nunca qualquer arranho resulta ocasionado à identificação
original do veículo ou à propriedade. Observe-se que não
há nada de definitivo na colocação da fita adesiva
ou mesmo numa raspagem que possa equiparar à remarcação
ou à adulteração do chassi ou sinal identificador
essencial do veículo. É certo que a novidade da matéria,
que somente agora começa a ser interpretada pela jurisprudência,
reclama um trabalho exegético inovador. Contudo, o que não
se pode tolerar é a equiparação das condutas de um
quadrilheiro, que recepta veículo e remarca-o para vender, com
a de um proprietário que se limita a disfarçar a placa do
automóvel para escapar ao rodízio. Se há gravidade
nesta conduta, convenha-se que não ultrapassa a da esfera administrativa
(CTB, art. 230). A punição de um e de outro de forma idêntica
dá ensejo a uma inaceitável iniqüidade, que ofende
o princípio da proporcionalidade. De tudo se infere, iniludivelmente,
o reconhecimento da atipicidade material da conduta injustamente incriminada,
tal como proclamou, em votação unânime, corajosa e
pioneira, o órgão colegiado referido. Outra posição:
Tipifica a conduta do art. 311 do CP a adulteração ou a
remarcação das placas do veículo – "O
veículo é identificado externamente por meio das placas
dianteira e traseira, cujos caracteres o acompanharão até
a baixa do registro. Tipifica, portanto, a conduta prevista no art. 311
do Código Penal, a adulteração ou remarcação
destes sinais identificadores, bem como daqueles gravados no chassi ou
no monobloco (arts. 114 e 115 do Código de Trânsito Brasileiro).
Ordem denegada (HC nº 8.949/SP, rel. min. Fernando Gonçalves,
6ª Turma, j. 28.09.99, v.u., DJU 25.10.99, p. 130).
ADVOGADOS (imunidade) - Dispõe o art. 133 da CF
que o advogado é "inviolável por seus atos e manifestações
no exercício da profissão, nos limites da lei". Tal
inviolabilidade, porém, não se confunde com a conferida
aos parlamentares e não se elide a responsabilidade penal do advogado
por crime cometido no exercício da profissão, tanto que
é condicionada aos "limites da lei". Assim, o profissional
tem direito apenas à imunidade judiciária quando comete
INJÚRIA ou DIFAMAÇÃO "na discussão da
causa" (art. l42, I do CP). O Estatuto da Advocacia (Lei nº
8.906, de 4-7-94 - art. 7º, § 2º) ampliou a imunidade ao
Juízo e protegendo o autor de DESACATO. Nesta parte, porém,
o dispositivo foi suspenso pelo STF em medida liminar de ação
direta de inconstitucionalidade. Fonte: Proc.Penal/Mirabete. Exercício
da Advocacia. Crimes contra a honra. Possibilidade. Imunidade penal relativa
"A ação penal foi intentada pela Justiça Pública
acolhendo representação formulada pela magistrada,..., a
qual, no desempenho da função judicante, teria tido sua
honra maculada pelos ofensivos dizeres do advogado, nos arrazoados ali
ofertados. Objetiva a impetração trancar ação
penal, por não existir crime a punir, ausente justa causa a instauração
de lide penal, já que obrou amparado pelo animus defendendi, sem
intenção alguma de ferir a honra daqueles magistrados. (...)
A intenção ou não de ofender a honra dos magistrados
representantes é matéria que envolve o mérito da
lide penal, o qual sí é de ser examinado no momento processual
próprio e adequado, ou seja, em outras palavras, no momento da
prolação da sentença após encerrada, por completo,
a instrução. A princípio não se pode descartar
tal possibilidade, mormente em se considerando que, os magistrados sentiram-se
violados em sua honra pessoal, isto no pleno exercício da atividade
jurisdicional prestada, tanto que ofertaram representação
a legitimar o Ministério Público a intentar a ação
penal. O que não se pode, sob pena de tumultuar e implantar a indisciplina
no foro em detrimento do bom andamento das relações processuais,
é a emissão de conceitos desonrosos e agressivos à
pessoa do magistrado subscritor das decisões. Guerreia-se a decisão
desfavorável com argumentos jurídicos a demonstrar o desacerto
do julgado e não a pessoa que o proferiu, usando para tanto, de
expressões ofensivas a honra e a dignidade do cargo exercido pelas
vítimas. (...) Contudo, não é próprio do exercício
de sua atividade a conduta ofensiva, desnecessariamente dirigida contra
quem nem mesmo é parte do processo. O que se pretende deixar claro,
ali (art. 7º, § 2º do Estatuto da OAB), é que, os
atos necessários, ou a inexigível conduta diversa, no exercício
profissional não podem ser acoimados de difamatórios ou
injuriosos, ainda quando vivazes e veementes. (...) Portanto, se a inviolabilidade
é nos limites da lei, a lei não o coloca a salvo da censura
penal, pelo comportamento difamatório ou injurioso, nos exatos
limites da interpretação da norma do artigo 142, I, do Código
Penal. (...)." (HC nº 307.130/3, São Paulo, 4ª Câm.,
rel. juiz Péricles Piza, j. 15.07.97).
AGIOTAGEM (Cobrança de juros com taxa superior à
permitida) – A usura pecuniária, no direito penal
brasileiro é a cobrança ou exigência ou percepção
de um exorbitante prêmio do dinheiro, em juros, comissões,
descontos percentuais ou ágio de câmbio, como contraprestação
de mútuo e de sua prorrogação, ou de permuta de moeda
nacional por moeda estrangeira, ou o simples empréstimo sob penhor
privativo de institutos oficiais. A usura real é o lucro patrimonial
desproporcionado, obtido ou estipulado, em qualquer contrato, abusando
o beneficiário da premente necessidade, inexperiência ou
leviandade de uma das partes (Elias de Oliveira, Crimes contra a Economia
Popular e o Júri Tradicional, Livraria Freitas Bastos, Rio de Janeiro,
1952, p. 166). No Brasil, o máximo permitido do prêmio ou
vantagem usuária se acha fixado no § 3º, do art. 92,
da CF (doze por cento ao ano), sendo que a cobrança superior aos
12% será conceituado como crime de usura (art. 4º, da Lei
1.521/51). A alínea "a" do art. 4º da Lei 1521/51
compreende três modalidades de usura pecuniária, mostrando-se
como uma das legislações mais claras e avançadas
nesse particular: a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais,
sobre dívidas em dinheiro, superiores à taxa permitida por
lei; b) cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio,
sobre quantia permutada por moeda estrangeira; c) emprestar sob penhor
que seja privativo de instituição oficial de crédito.
A primeira refere-se a mútuo pecuniário de qualquer natureza,
resultante de contratos bilaterais, promissórias, com ou sem pactos
adjetos, inclusive suas prorrogações. A segunda, alude às
permutas de moedas e a terceira, tem a ver com os que emprestam sob penhor,
cuja operação seja privativa de instituição
oficial de crédito. "Responde pelo delito do art. 4º,
"a", da Lei nº 1.521, de 26.12.51, o agiota que cobra juros
superiores à taxa legalmente permitida" (TACRIM-SP –
AC – Rel. Lourenço Filho – RJD 5/80). "Pratica
o crime de usura, capitulado na letra "a", do art. 4º,
da Lei nº 1.521, de 1951, quem sem autorização do Banco
Central para atividades financeiras, faz empréstimos em dinheiro,
cobrando, para tanto, taxa de juros bem superiores ao legal" (TACRIM-SP
– AC – Rel. Silva Rico – JUTACRIM 89/353). "O art.
4º, "a", da Lei 1.521/51 dispõe que "constitui
crime" de usura pecuniária ou real "cobrar juros etc..
Ora "cobrar" não significa necessariamente, receber,
podendo significar também o "tentar receber". Logo, o
crime de usura, mesmo em se não recebendo a vantagem pecuniária,
se consuma" (TJSP – AC – Rel. Lauro Malheiros, RT 551/339).
"O crime de usura pecuniária ou real, é crime formal,
de mera conduta, que independe do resultado, isto é, da efetivação
do pagamento de juros, comissões ou descontos percentuais superiores
aos limites permitidos, bastando, para sua caracterização,
a cobrança extorsiva" (TACRIM-SP – AC – Rel. Aguiar
Vallim – RJD 11/66).
AIDS E O CÓDIGO PENAL - A Aids não pode
ser considerada, rigorosamente, uma moléstia venérea. Com
efeito, a sua transmissão se dá por inúmeras formas,
tanto por pessoas contaminadas quanto não contaminadas; além
da via sexual, pela própria gravidez, pelo uso de material cirúrgico
e odontológico contaminados, pelo emprego de seringas usadas, por
transfusão sangüínea, pelo ato de efetuar tatuagem
ou acupuntura com agulhas infectadas, por agressão com objetos
cortantes ou perfurantes contaminados etc. Tratando-se de agente contaminado
e que agiu com o especial fim de transmitir a doença (dolo de dano,
direto e não eventual), haverá a incidência do art.
131 do CP, que sob o nomem juris de perigo de contágio venéreo
prevê pena de reclusão de um a quatro anos e multa. A consumação
desse delito se dá "com o ato capaz de contagiar, sendo indiferente
que a transmissão se efetive". Havendo, todavia, efetiva transmissão
da doença, o agente contaminado não incidirá no crime
do art. 131, mas em outros tipos penais: lesão corporal gravíssima
(art. 129, § 2º, II - enfermidade incurável), lesão
corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), homicídio
doloso, tentado ou consumado (art. 121, caput). Tais tipificações
dependerão da existência ou não de animus necandi,
a ser apurado em cada caso ("a comprovação, sempre
difícil, do dolo do sujeito, nos indicará se é o
delito de lesões corporais ou o de homicídio o aplicável").
Quanto ao eventual e tardio evento morte, há autores como Bernard
Schünemann que entendem que esse resultado "é imprevisível"
e "escapa por completo ao controle do autor", o que o tornaria
impunível. Já entre nós, ao contrário, Hungria,
muito antes do aparecimento da Aids, sustentava que "é de
presumir-se...o animus necandi, toda vez que o resultado morte é
conseqüência normal da moléstia transmitida". Ressalte-se
que, em qualquer caso, o consentimento do ofendido em assumir o risco
é indiferente, por serem a vida e saúde bens indisponíveis.
Na hipótese de agente contaminado que, agindo com culpa, transmitiu
a Aids, igualmente não se configurará o art. 131 (que exige
dolo direto), mas, sim, lesão corporal culposa (art. 129, §
6º) ou homicídio culposo (art. 121, § 3º). Tratando-se
de agente não contaminado (que não pode ser sujeito ativo
do crime do art. 131) e havendo efetiva transmissão da Aids, há
que se distinguir se ele agiu com culpa ou dolo, bem como no último
caso, se houve animus necandi, para então verificar se a tipificação
será a de lesão corporal gravíssima, lesão
corporal seguida de morte ou homicídio doloso, consumado ou tentado.
(artigo de autoria de Roberto Delmanto e Roberto Delmanto Júnior,
advogados em S.Paulo, publicado no Boletim IBCCrim nº 57 - Agosto/1997).
ALGEMAS (regras para utilização) - Dispõe
o DECRETO Nº 19.903, de 30-10-50 em seu art. 1º, as regras para
utilização de algemas, a saber: "I- condução
à presença da autoridade dos delinqüentes detidos em
flagrante, em virtude de pronúncia ou nos demais casos previstos
em Lei, desde que ofereçam resistência ou tentem a fuga;
II- condução à presença da autoridade dos
ébrios, viciosos e turbulentos, recolhidos na prática de
infração e que devam ser postos em custódia, nos
termos do regulamento Policial do Estado, desde que seu estado extremo
de exaltação torne indispensável o emprego de força;
III- transporte, de uma para outra dependência, ou remoção,
de um para outro presídio, dos presos que, pela conhecida periculosidade
possam tentar a fuga, durante a diligência, ou a tenham tentado,
ou oferecido resistência quando de sua detenção. Art.
3º - As dependências policiais manterão livro especial
para o registro das diligências que tenham sido empregadas algemas,
lavrando-se o termo respectivo, o qual será assinado pela autoridade,
escrivão e pelo condutor do preso infrator ou insano.
ALIMENTOS (ação de alimentos) - A Lei nº
5.478, de 25-07-68, dispõe em seu art. 22 - Constitui crime contra
a administração da Justiça deixar o empregador ou
funcionário público de prestar ao juízo competente
as informações necessárias à instrução
do processo de execução de sentença ou acordo que
fixe pensão alimentícia. Pena - detenção de
6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória
de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias. Parágrafo
único - Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o
devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente
acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar
ordem de descontos em folha de pagamento, expedida pelo juiz competente.
ARMA (porte por policial civil / ingresso em local público) - vide
PORTARIA DGP-28, de 19-10-94 - "Art. 5º - o policial civil não
está obrigado a entregar sua arma ou respectiva munição
a nenhuma outra autoridade administrativa, para ingressar em recinto público
ou privado, respondendo, entretanto, pelos excessos que cometer."
- As exceções estão elencadas no § único
- (qdo. submetido a prisão; por ordem de superior hierárquico;
em audiência judicial; por ordem de autoridade corregedora). Atentar
para os termos da Portaria DGP-19, de 21-07-97 (a arma não deve
ser entregue sob qualquer hipótese).
ARMA BRANCA (porte) - "Porte de faca, máxime
com 17 cm de lâmina, em bar, caracteriza, em tese, conduta típica
prevista no art. 19 da LCP. Não se exige, de outra parte, seja
federal a autoridade encarregada de licenciar o porte de armas. A disciplina
é acometida à Polícia. No âmbito do Estado
de São Paulo, o Decreto nº 6.911, de 11.01.35, definiu como
arma proibida a faca cuja lâmina tenha mais de 10 centímetros,
salvo se usada como instrumento de trabalho ou utensílio (art.
5º, § 1º, "h")." (SER nº 1.056.573/5,
Taquaritinga, 9ª Câm., rel. juiz Evaristo dos Santos, j. 21.05.97,
v.u.). Boletim IBCCrim nº 58/Jurisprudência - Setembro/1997.
ARMAS (Lei nº 9.437, de 20-02-97) - A chamada Lei de armas elevou
o porte ilegal de armas à categoria de crime, consoante se depreende
do art. 10 e parágrafos da citada lei. Breves considerações:
REGISTRO (é o documento que autoriza a posse da arma, exclusivamente
no interior da residência ou local de trabalho). PORTE (é
o documento que permite à pessoa trazer consigo a arma. Tem eficácia
temporal limitada - necessita renovação - e dois âmbitos
de validade - estadual e federal). LOCAL DOS CRIMES (se o disparo é
realizado extra muros - em uma rua, praça, etc. - aplica-se o art.
10, § 1º, inc. III da Lei nº 9.437/97, que por ser mais
grave afasta a aplicação do art. 132 do CP. Se o disparo
for realizado intra muros - dentro de uma casa, ou fora da via pública
- não expondo a incolumidade pública a perigo de dano, temos
hipótese típica do art. 132 do CP). VIGÊNCIA DAS CONTRAVENÇÕES
(Art. 18 da LCP - está derrogado, restando apenas tipicidade para
armas brancas (as armas brancas de uso proibido estão relacionadas
no Decreto nº 6.911, de 1935 - p.exemplo: faca com lâmina de
comprimento superior a dez centímetros é proibida). Vide
também, no tocante a importação de armas de uso restrito,
o crime previsto no art. 12 da Lei de Segurança Nacional - Lei
nº 7.134/83. Art. 19 da LCP - somente derrogado. Ficam excluídas
da contravenção as armas de fogo (agora é crime no
art. 10), sendo que o porte de arma branca seria contravenção
do art. 19 da LCP. Art. 28 da LCP - disparo de arma de fogo - a contravenção
está revogada pelo art. 10, §1º, III da Lei nº 9.437/97,
mais severa). ART. 10, § 1º, I (Tipo culposo se o menor apoderar-se
da arma por falta de cuidado do titular. No caso de entrega dolosa de
arma a menor, configura-se o delito do art. 10 caput, em relação
ao art. 242 do ECA, pois a lei nova é mais severa). ART. 10, §1º,
II (temos duas alternativas: 1ª)- arma de brinquedo é arma.
Duas posições: a) não se aplica o art. 10, §1º,
II, da lei nova e sim o art. 157, §2º, I, onde as elementares
do crime autônomo funcionam como circunstâncias legais específicas
do roubo (princípio da subsidiariedade implícita). Vigora
a Súmula 174 do STJ ("No crime de roubo, a intimidação
feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena"); b) há
concurso entre o roubo e o crime especial da Lei de armas (art. 10, §1º,
II), podendo este concurso ser formal ou material, ante a objetividades
jurídicas distintas; 2ª)- arma de brinquedo não é
arma. O uso de arma de brinquedo nos remete ao roubo simples (art. 157
caput) funcionando como meio de execução da ameaça.
Não se aplica o art. 10, §1º, II da lei nova pela inexistência
potencial de lesão à incolumidade pública). VIGÊNCIA
(a lei entrou em vigor em 21-02-97, salvo o art. 10 que possui vacatio
legis de 6 meses. Até então estão em vigor as contravenções
relativas às armas de fogo (arts. 18, 19 e 28 da LCP), sendo derrogados
ou revogados somente após o transcurso do prazo referido). AÇÃO
PENAL (pública incondicionada. No que tange à Lei nº
9.099/95 - não cabe transação penal (art. 76), pois
não são considerados delitos de menor potencial ofensivo.
Existe uma única hipótese de suspensão do processo
(art. 89): os casos do art. 10, caput e § 1º.
ARMAS DE FOGO NÃO VINCULADAS A INQUÉRITO POLICIAL
– A Portaria DGP-5, de 03/05/99, deu nova redação
ao inciso VI do art. 1º da Portaria DGP-34, de 30/12/97, que passa
a vigorar com a seguinte redação: "As armas de fogo
apreendidas, não vinculadas a procedimentos de polícia judiciária,
serão imediatamente encaminhadas à Div. Produtos Controlados
do DIRD, mediante ofício, ao qual se acostarão cópia
do BO e do Auto de Apreensão correspondentes, bem como o Laudo
Pericial exigido no art. 44 do Decreto nº 2.222, de 08/05/97"
– Referida Portaria entrou em vigor em 04/05/99 (data de sua publicação
do DOU).
ATESTADO DE ÓBITO - vide Lei nº 4.436, de
7-12-84. Nas localidades onde não houver Serviço de Verificação
de Óbitos, os casos de morte natural sem assistência médica,
os respectivos atestados serão fornecidos por médico da
Secretaria de Saúde e, na sua falta, por qualquer outro médico
da localidade. Deverá constar no atestado que a morte ocorreu sem
assistência médica. Se houver suspeita da morte ter se dado
por causa não natural, o médico comunicará o Delegado.
BAFÔMETRO – A Resolução CONTRAN
81, de 19/11/98 (revogou a Resolução CONTRAN 52/98), disciplina
o uso de medidores da alcoolemia e a pesquisa de substâncias entorpecentes
no organismo humano, estabelecendo os procedimentos a serem adotados pelas
autoridades de trânsito e seus agentes. Art. 1º - A comprovação
de que o condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor,
sob suspeita de haver excedido os limites de seis decigramas de álcool
por litro de sangue, ou de haver usado substância entorpecente,
será confirmado com os seguintes procedimentos: I – teste
em aparelho de ar alveolar (bafômetro) com a concentração
igual ou superior a 0,6 mg por litro de ar expelido dos pulmões;
II – exame clínico com laudo conclusivo e firmado pelo médico
examinador da Polícia Judiciária; III – exames realizados
por laboratórios especializados indicados pelo órgão
de trânsito competente pela Polícia Judiciária, em
caso de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos
análogos, de acordo com as características técnicas
e científicas. Art. 2º - É obrigatória a realização
do exame de alcoolemia para vítimas fatais de trânsito. Art.
3º - Ao condutor de veículo automotor que infringir o disciplinado
no artigo anterior, serão aplicadas as penalidades administrativas
estabelecidas no art. 165, do Código de Trânsito Brasileiro
– CTB, ou seja, multa (cinco vezes o valor correspondente a 180
UFIR) e suspensão do direito de dirigir. Art. 4º - Ao condutor
que conduzir veículo automotor, na via pública, sob influência
do álcool ou substância de efeitos análogos, expondo
a dano potencial a incolumidade de outrem, serão aplicadas as penalidades
previstas no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro –
CTB para os crimes em espécie, isto é, detenção,
de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição
de obter a permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor. Art. 5º - Os aparelhos sensores de ar alveolar
serão aferidos por entidades indicadas pelo órgão
máximo executivo de trânsito da União, que efetuará
o seu registro, submetendo posteriormente à homologação
do Contran. Art. 6º - Os aparelhos sensores de ar alveolar em uso
em todo território nacional terão o prazo de 180 (cento
e oitenta) dias para aferição e registro no órgão
máximo executivo de trânsito da União. Art. 7º
- Fica revogada a Resolução 52/98 – Contran. Art.
8º - Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação.
BALÃO - O incêndio em matas ou florestas
é o crime mais severamente apenado na nova lei, e os balões
reconhecidos como perigosos não apenas às florestas mas
também às áreas urbanas e a qualquer tipo de assentamento
humano, estão definitivamente proibidos (vide art. 42 da Lei nº
9.605/98).
BEBIDAS ALCOÓLICAS - vide Lei nº 9.468, de
27-12-96 - Proíbe que bares, lanchonetes, restaurantes, clubes,
hotéis, motéis e estabelecimentos afins situados em terrenos
contíguos às faixas de domínio do DEPTº. ESTADUAL
DE ESTRADAS DE RODAGEM e com acessos direto às rodovias estaduais
vendam bebidas alcoólicas. Observação: trata-se de
LEI ESTADUAL. Os infratores são tanto o adquirente como o vendedor.
As sanções consistem em multas de 35 (trinta e cinco) UFESP
(e o dobro em caso de reincidência). Também é proibida
a venda de bebidas alcoólicas durante o período de ELEIÇÃO,
sendo que a proibição se verifica através de RESOLUÇÃO
SSP e, seu descumprimento caracteriza "in thesi", crime de DESOBEDIÊNCIA,
embora exista entendimento jurisprudencial em contrário (vide Código
Penal anotado - CELSO DELMANTO).
BINGO - (vide Lei nº 8.672, de 6-7-93 (LEI ZICO)
- os requisitos para exploração estão elencados no
art. 57 da aludida lei. Sem autorização legal - vide art.
50 da L.C.P. Esta era a posição até o surgimento
da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, apelidada de Lei
Pelé). Atualmente os jogos de bingo são permitidos em todo
território nacional (art. 59 da Lei nº 9.615/98). As entidades
de administração e de prática desportiva podem credenciar-se
junto à União para explorar o jogo de bingo permanente ou
eventual, com a finalidade de angariar recursos para o fomento do desporto
(art. 60). Muitas casas de jogo estão sendo abertas apenas com
o protocolo junto ao INDESP – Instituto Nacional do Desenvolvimento
do Desporto, autarquia federal cuja finalidade seria a de promover e desenvolver
a prática do desporto, todavia, a Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé),
em momento algum, admite a exploração do jogo antes do credenciamento
das entidades envolvidas (esportiva e/ou administradora) e da concessão
de expressa autorização. Os cinco delitos previstos na Lei
nº 9.615/98 são os seguintes: "Art. 75 – Manter,
facilitar ou realizar jogo de bingo sem a autorização prevista
nesta Lei: Pena – prisão simples de seis meses a dois anos,
e multa."; Art. 77 – Oferecer, em bingo permanente ou eventual,
prêmio diverso do permitido nesta Lei: Pena – prisão
simples de seis meses a um ano, e multa de até cem vezes o valor
do prêmio oferecido."; Art. 79 – Fraudar, adulterar ou
controlar de qualquer modo o resultado do jogo do bingo: Pena –
reclusão de um a três anos, e multa."; Art. 80 –
Permitir o ingresso de menor de dezoito anos em sala de bingo: Pena –
detenção de seis meses a dois anos, e multa; Art. 81 –
Manter nas salas de bingo máquinas de jogo de azar ou diversões
eletrônicas: Pena - detenção de seis meses a dois
anos, e multa.".
BOLETINS DE OCORRÊNCIA - vide PORTARIA DGP-38,
de 5-11-84. Os Boletins de Ocorrência relativos a crimes contra
o patrimônio e acidentes de trânsito deverão ter cópia
fornecida a quem, comprovando legítimo interesse, a solicite, independentemente
de requerimento formal ou pagamento de taxas, processando-se, mediante
recibo. A PORTARIA DGP-8, de 13-04-93, em seu artigo 2º diz: As autoridades
policiais ao apreenderem armas, munições, dinheiro, jóias,
drogas, documentos ou quaisquer outros valores, objetos ou substâncias,
exibidas por elementos das Corporações ou Entidades mencionadas
no artigo anterior (Corporações ou Entidades da Administração
Pública Federal, Estadual, Municipal ou Economia Mista atuantes
na ordem e segurança públicas), deverão fornecer
de imediato ao exibidor uma cópia do respectivo auto de exibição
e apreensão ao término de sua elaboração.
CAÇA-NÍQUEIS – As máquinas
caça-níqueis indiscriminadamente colocadas em padarias,
lanchonetes, farmácias e outros estabelecimentos comerciais configuram
a contravenção prevista no art. 50 do Decreto-Lei nº
3.688/41. Já os bingos irregulares e mesmo as fraudes ocorridas
dentro da cada regularmente estabelecida podem configurar um dos cinco
delitos previstos na Lei nº 9.615/98 (arts. 75 a 81). OBS. Máquina
de caça-níqueis colocadas em casa de bingo regularmente
estabelecida configura o crime previsto no art. 91, da Lei nº 9.615/98.
CADÁVERES (IML/LIBERAÇÃO DE CORPO) -
vide PORTARIA DGP-10, de 4-5-93 - regulamenta a liberação
de corpos necropsiados pelo IML. Consideram-se idôneas para retirada
dos corpos: I - familiares da vítima com parentesco comprovado:
II - companheiro (a) mediante comprovação de que é
beneficiário do falecido (INSS); III - na falta de familiares,
pessoas com quem a vítima residia e/ou de quem dependia, desde
que comprovado, beneficiário (a) em testamento, seguros de vida,
montepios ou aposentadorias; IV - a empresa em que a vítima trabalhava,
desde que assuma a responsabilidade pela inumação. No caso
de filhos menores, a autorização para a retirada deverá
ser suprida pelo Juiz da Infância e da Juventude. No caso de estrangeiros,
pessoa devidamente autorizada e credenciada pelo consulado. No caso de
militar, os oficiais ou graduados, das respectivas corporações,
devidamente credenciados. A retirada de corpos por pessoas não
relacionadas acima, somente será feita com autorização
do Delegado de Polícia da área onde a ocorrência foi
registrada, desde que o reclamante possua alguma relação
de parentesco, emprego ou amizade com a vítima. Nesse caso o interessado
deve ser ouvido na presença de 2 (duas) testemunhas e apontar os
motivos do interesse. Caso a Autoridade não se convença,
não será expedida a referida autorização e,
após 72 (setenta e duas) horas o corpo será sepultado como
indigente.
Para traslado é necessária autorização expedida
por Delegado de Polícia; ficando referida autorização
vinculada à apresentação dos seguintes documentos:
registro de óbito, ata de formalização e guia de
traslado.
A LEI nº 8.501, de 30-11-92 dispõe sobre a utilização
de cadáver não reclamado, para fins de estudos e pesquisas
científicas.
A LEI nº 9.434, de 04-02-97 dispõe sobre a remoção
de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de
transplante e tratamento e dá outras providências. No art.
25 da aludida lei, está expresso a revogação da Lei
nº 8.489, de 18-11-92 que antes regulava a matéria. O Decreto
nº 2.268, de 30 de junho de 1997 veio regulamentar a Lei nº
9.434, de 04-02-97.
CARGAS (PROCARGA - Programa de Prevenção e Redução
de Furtos, Roubos e Desvio de Carga) - RESOLUÇÃO
SSP-284, de 26-08-97 e PORTARIA DGP-24 (ou 23), de 19-09-97. As Unidades
Policiais, quando do atendimento de ocorrências relativas à
receptação, furto, roubo, desvio de carga ou à localização
de veículos ou cargas com estas relacionadas, antes do registro,
deverão comunicar imediatamente o CEPOL, que procederá a
retransmissão à DIVERCAR, CAP, COPOM e à TODA REDE,
via rádio. Com a chegada da mensagem circunstanciada, esta deverá
receber a seguinte taxação: REDE OPERACIONAL (DECAP, DEMACRO,
DEINTER), DEPATRI, DIVECAR, CAP, COPOM, DENARC, DHPP, DCS e outros órgãos
a critério do Permanência. Os atos de polícia judiciária
decorrentes de flagrantes serão formalizados pela DIVECAR (na área
do DECAP); pelas respectivas Seccionais (área do DEMACRO), pelas
Delegacias de Investigações Gerais/DIGs., quando a ocorrência
tiver lugar nas áreas dos municípios sedes das Seccionais
do DEINTER; e pelas Delegacias dos demais municípios. O CEPOL,
diariamente, às 11h30 e 22h30, retransmitirá aos órgãos
acima elencados, a resenha PROCARGA relativa as ocorrências verificadas
nas últimas 72 horas. Será implantado o "DISQUE-DENÚNCIA"
no CEPOL e COPOM, devendo tais denúncias, após processamento,
serem repassadas à DIVECAR e, em caso que exija pronta intervenção,
a outros órgãos a critério do Permanência.
As denúncias devem ser transmitidas à DIVECAR (via telex),
e o CIEPLAN deve ser informado via terminal.
CARTEIRA DE IDENTIDADE (subtração ou extravio) –
A Portaria DGP-14, de 06/10/98, dispõe acerca dos procedimentos
a serem seguidos no atendimento de ocorrências envolvendo a subtração
ou o extravio de carteiras de identidade. Art. 2º - As autoridades
policiais ficam obrigadas a elaborar boletim de ocorrência sobre
qualquer subtração ou extravio de carteiras de identidade
e comunicar o fato, imediatamente, ao CEPOL, por telex, fac-símile
ou meio análogo, atendendo necessariamente o modelo constante do
"ANEXO I". Art. 3º - Após o recebimento da comunicação,
o CEPOL retransmitirá a ocorrência, imediatamente ao IIRGD
que, inserirá tal informação em seu cadastro, registrando
o bloqueio do documento. Art. 4º - A pessoa que legitimamente detinha
a carteira de identidade deverá ser cientificada pela Autoridade
Policial da necessidade de seu comparecimento junto ao órgão
expedidor, para obtenção de nova via do documento, com idêntico
número de RG, face à inserção no sistema informatizado
policial, de bloqueio da via anterior, em caráter definitivo. Art.
5º - Toda carteira de identidade exibida por indiciado em Inquérito
Policial, por "autor do fato" consistente em infração
penal de menor potencial ofensivo, cujo procedimento seja previsto pela
Lei nº 9.099/95, bem como por aquele contra o qual tenha sido expedido
mandado de prisão, deverá ser verificada pela Autoridade
Policial, mediante consulta, pelos meios disponíveis, ao Sistema
de Cadastro e Bloqueio do IIRGD – Parág. Único –
Havendo dúvida sobre a legitimidade do documento apresentado, a
Autoridade Policial atenderá o disposto na Portaria DGP-18, de
31/08/92 (art. 5º - Ocorrendo fundadas dúvidas quanto a identidade
do portador ou legitimidade do documento apresentado, a Autoridade Policial
determinará a identificação dactiloscópica,
fundamentando a decisão), bem como as normas ca Corregedoria da
Polícia Judiciária da respectiva Comarca, sem prejuízo
da adoção das demais providências reclamada pelo caso
concreto.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO/C.N.H. -
A falta de habilitação, agora tipificada no art. 309 do
CTB, somente se configura se ficar comprovado que o ato de dirigir sem
habilitação criou perigo efetivo de dano a terceiros (embora
não se exija a efetividade do dano ou sua ocorrência), não
bastando o perigo abstrato, impondo-se o perigo efetivo, potencial ou
concreto, ou seja, não basta o desvalor da ação,
como ocorre nos delitos de mera conduta ou simples atividade; impõe-se
o desvalor do resultado, com a materialização concreta da
potencialidade lesiva (vide TACrim-SP, Ap. nº 1.091.611/8, 13ª
Câm., rel. Rui Stoco, j. 12.5.98, v.u; TACrim-SP, HC nº 322.010/2,
11ª Câm. rel. Xavier de Aquino, j. 11.5.98). A direção
sem permissão ou habilitação é crime de lesão
de mera conduta. A conduta inabilitada, isoladamente, conduz só
ao ilícito administrativo (CTB, art. 162). Transforma-se em crime
somente quando o motorista dirige de forma anormal, rebaixando o nível
de segurança exigido pelo Estado e, assim, expondo um número
indeterminado de pessoas a perigo de dano (perigo coletivo, comum) - Posição
de Damásio E. Jesus.
CHEQUE - Emissão de cheque especial que supera
o limite bancário. Configuração apenas de ilícito
civil - "A emissão de cheque especial, que supera o limite
fixado pelo estabelecimento bancário, configura ilícito
civil e não o ilícito penal previsto no art. 171, §
2º, inc. VI, do Código Penal, pois a figura típica
pressupõe relação jurídica entre o emitente
e o sacado e não se adequa ao prejuízo dado ao banco por
infração a uma das regras pactuadas no contrato pelo emitente."
(Ap. Crim. nº 95.04.49579-6/RS, TRF 4ª Região, 1ª
Turma, rel. juiz Vladimir Freitas, j. 24.11.98, v.u., DJU 23.12.98, p.
509).
CHEQUES ROUBADOS (Judiciário veda protesto) - O
Corregedor -Geral da Justiça do Estado de São Paulo acaba
de tomar medida inédita: vedar, através de Resolução,
o apontamento em cartório de cheques quando estes tiverem sido
devolvidos pelo estabelecimento bancário sacado, por motivo de
furto, roubo ou extravio das folhas de cheques ou dos talonários,
nos casos dos motivos 25 e 28, da Circular nº 2.655/96, do BANCO
CENTRAL, desde que comunicado o fato à autoridade policial e que
os títulos não tenham circulado por meio de endosso ou aval.
Caso exista endosso ou aval, quando do protesto destes cheques não
deverão constar do assentamento de protestos de títulos
os nomes e números de CPF dos titulares da respectiva conta-corrente
bancária, anotando-se nos campos próprios que o emitente
é desconhecido . A decisão revoga também o Provimento
nº 23/95 e todas as disposições em contrário.
Consulex Jan/97 (matéria extraída do Boletim nº 28/97
(fevereiro/março) da ADPESP.
CICLOMOTORES COM POTÊNCIA DE ATÉ 50 CC (MOBYLETTE)
- "Atualmente, é questão pacífica que
para a condução de "Mobylette", ciclomotor que
tem 49,9 cm3 de cilindrada e pode ser movimentada pelos pedais, é
dispensável a Carteira Nacional de Habilitação"
(TACRIM-SP - AC - Rel. Silva Pinto - JUTACRIM 96/102). "MOBILETE"
proibida para menores de 18 anos – O Conselho Nacional de Trânsito
(CONTRAN) aprovou o art. 11 da Resolução 50, aprovada em
1998 que estabeleceu que para "circulação de ciclomotores"
é obrigatório o porte de autorização expedida
para maiores de 14 anos que saibam ler e escrever. Essa autorização
difere da CNH, que só é concedida aos maiores de 18 anos
para dirigir carros ou motocilcetas. No entanto para o CENTRAN, as "mobiletes"
não podem ser consideradas como ciclomotores. Pois essa permissão
fere o artigo 140 do novo CTB. Nesse artigo consta que a habilitação
para conduzir "veículos automotores" deve ser concedida
ao condutor que seja "penalmente imputável". Isto é,
que tenha mais de 18 anos para responder criminalmente perante à
Justiça. Segundo o Conselho Estadual de Trânsito do Estado
de São Paulo (CETRAN) "os adolescentes não têm
demonstrado maturidade para a condução de mobiletes. Assim
o ministro da Justiça Renan Calheiros, presidente do CONTRAN, defende
que a autorização para a condução de tais
"veículos", seja concedida a maiores de 18 anos, conforme
solicitou o CETRAN. Além de Renan Calheiros, participam do CONTRAN
os ministros da Saúde, da Educação, do Meio Ambiente
e de Ciências e Tecnologia. Todos mantêm a mesma opinião
sobre a condução de mobilietes por menores de 18 anos. (matéria
publicada no jornal Plantão Policial, nº 70).
CICLOMOTORES E O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO –
A legislação anterior ao Código de Trânsito
Brasileiro definia ciclomotor como sendo uma bicicleta dotada de motor,
conceito este que compunha o Anexo I do regulamento do Código Nacional
de Trânsito (Decreto nº 62.126/68). A Convenção
de Viena permitiu aos países signatários promoverem a equiparação
dos "ciclomotores" ou às bicicletas ou às motocicletas,
para efeitos da legislação nacional. Se o país equipara
o veículo à bicicleta (bicicleta com motor), se está
a dizer que se trata de um veículo de propulsão humana,
mas com auxílio de motor. Se o país equipara-o à
motocicleta (motocicleta com pedal), estar-se-ia dizendo que o veículo
é um automotor com pedais auxiliares. O Brasil, seguindo até
mesmo o conceito constante no anexo I de seu anterior RCNT de ser uma
bicicleta com motor, equiparou o ciclomotor à bicicleta através
da Resolução nº 675/85 do Conselho nacional de Trânsito
– Contran. Entre outros requisitos constava que o veículo
deveria possuir cilindrada não superior a 50 cc (3,05 c.i.), velocidade
não superior a 50 Km/h, potência não superior a 3
HP, e principalmente possuir pedais auxiliares semelhantes aos da bicicleta.
O novo Código, ou Código de Trânsito Brasileiro (Lei
nº 9.503, de 23/09/97) trouxe uma nova definição para
o veículo ciclomotor em seu Anexo I, qual seja, veículo
de duas ou três rodas, provido de um motor a combustão interna,
cuja cilindrada não exceda a 50 centímetros cúbicos
(3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade de fabricação
não exceda a cinqüenta quilômetros por hora. Perceba-se
que não se fala na presença de pedais auxiliares. Aliás,
não se fala sequer que haja qualquer relação com
bicicleta, que é um veículo de propulsão humana.
A legislação anterior era clara ao definir a motocicleta
como veículo de duas rodas no qual o condutor vai montado, enquanto
na motoneta o condutor vai na posição sentado, e ciclomotor,
fosse sentado ou montado, deveria possuir pedais. Na nova legislação
permanecem inalterados os conceitos de motocicleta e motoneta, porém
o de ciclomotor mudou radicalmente. Devemos agora ter em mente que veículos
de duas ou três rodas que não excedam a 50 cc e não
ultrapassem a 50 Km/h são ciclomotores. Assim temos que: 1.A) Veículos
automotores (de combustão interna) com duas rodas, condutor montado,
com cilindrada até 50 cc e velocidade máxima de 50 Km/h
= ciclomotor; 1.B) Veículos automotores (combustão interna
ou elétricos) com duas rodas, condutor montado, mais que 50 cc
de cilindrada e velocidade superior a 50 Km/h = motocicleta; 2.A) Veículos
automotores (de combustão interna) com duas rodas, condutor sentado,
com cilindrada até 50 cc e velocidade máxima de 50 Km/h
= ciclomotor; 2.B) Veículos automotores (combustão interna
e elétricos) com duas rodas, condutor sentado, com mais que 50
cc de cilindrada e velocidade superior a 50 Km/h = motoneta; 3.A) Veículos
automotores (combustão interna) com três rodas, com cilindrada
até 50 cc e velocidade máxima de 50 Km/h = ciclomotor; 3.B)
Veículos automotores (combustão interna ou elétricos)
de três rodas, com cilindrada superior a 50 cc e velocidade que
supera 50 Km/h = triciclo (conceito não trazido no CTB). Vê-se
claramente que seja sentado, montado, em pé ou deitado o condutor,
independe para que se caracterize o ciclomotor. O conceito sequer está
vinculado ao fato de ser de propulsão humana ou automotor, até
porque no novo conceito passa a ser um automotor. Aliás, a idéia
de ter que possuir pedal é mais cultural ou consuetudinária
(costume), porque na verdade a expressão ciclo não está
ligada a pedal, e sim ao rodado: bi-ciclo = dois ciclos. O legislador
conceituou o veículo de forma idêntica ao Código de
Trânsito Argentino de 1994. Conceitos do Novo Código: O CTB
trouxe novos conceitos e definições que com certeza causarão
uma certa confusão nas mentes menos preparadas a enfrentar inovações.
O conceito diferenciado entre caminhonete e camioneta é típico.
Na legislação anterior tais expressões eram sinônimas
e agora o primeiro veículo é de transporte de carga, ou
pick up (ex. Ranger, Saveiro, etc.)enquanto no segundo passageiros e carga
ocupam o mesmo compartimento (ex. Explorer, Parati, etc.), que antes era
considerado tão-somente misto. A camioneta pode atingir até
110 Km/h na rodovia não sinalizada, enquanto a caminhonete apenas
80 Km/h (demais veículos), conforme art. 61 do CTB. No novo Código
"Foco de Pedestres" não é um monte de pedestres
reunidos em torno de si mesmos, e sim o sinal luminoso (foco = lâmpada)
de sua travessia. CONCLUSÃO : A Resolução nº
657/85 ficou revogada pela redação do CTB que é mais
extensiva a outros veículos; portanto é conflitante com
a redação da nova lei, não podendo conceitos futuros
estabelecidos em resoluções estar aquém do conceito
legal, nem inová-lo. Para ser ciclomotor o veículo deve
atender ao conceito constante no anexo I do CTB, independente de seu condutor
ir sentado, montado, deitado ou em pé. Os veículos fabricados
anteriormente ao CTB e que passem a atender o conceito constante do anexo
I poderão requerer a nova conceituação, assim como
os mistos poderiam ser diferenciados em mistos caminhonete (ex. pick-up
de quatro portas ou cabine estendida) e mistos camioneta, que é
veículo fechado. EXIGÊNCIAS PARA CONDUÇÃO
E TRÂNSITO: No Código de Trânsito Brasileiro
está estabelecido que para condução de ciclomotores
é tão-somente necessária a autorização,
a qual será regulamentada pelo Contran, conforme estabelecido no
art. 141 do CTB. Sejam ou não as mesmas exigências da legislação
anterior (Resolução nº 734/89 do Contran), caso entenda-se
que não há conflito com o novo código, o fato é
que não existe a previsão de qualquer infração
administrativa pela falta de autorização, assim como não
há ocorrência de crime. Portanto, mesmo que haja exigências
não há sanção nem penal nem administrativa
prevista pela falta de autorização. O registro e licenciamento
passam à competência dos municípios (art. 24, inc.
XVII, e art. 29, ambos do CTB), os quais optarão pela exigência
ou não desse requisito, podendo, logicamente, delegar tal competência
ao órgão executivo estadual, DETRAN. O CTB é o resultado
da vontade da sociedade materializada pelas mãos do legislador,
legitimamente eleito para tal. (matéria de autoria de MARCELO JOSÉ
ARAÚJO, Assessor Jurídico do Conselho Estadual de Trânsito
do Paraná, publicada no Boletim IBCCrim nº 80 – Julho/99).
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - A Lei nº
8.078, de 11-09-90, dispõe sobre normas de proteção
e defesa do consumidor. As infrações penais estão
previstas nos arts. 61 a 80 (art. 67 revogado pelo inc. VII da Lei nº
8.137, de 27-12-90), todas apenadas com detenção, cuja fiança
tem seus parâmetros fixados no art. 79. Além das infrações
penais contra o consumidor contidas no CDC, outras há descritas
no CP e em leis especiais. No Código Penal: arts. 171, IV, 172,
173, 175, 177; contra a saúde pública - arts. 267 "usque"
284 (excetuado o 279, expressamente revogado). Leis Especiais: Lei 1.521,
de 26-12-51 - Lei de Economia Popular; Lei 7.492, de 16-7-86 - Crimes
contra o sistema financeiro nacional; Lei 8.137, de 27-12-90, etc. Lembrete:
Concorrendo o CP e a lei especial, regrando o mesmo fato (pluralidade
de normas) o conflito aparente é dirimido segundo o princípio
da especialidade (a lei especial derroga a lei geral). Observado outro
princípio - ne bis in idem - somente uma das normas prevalece (as
normas do CDC prevalecerão sobre as do CP, consoante regra por
este contemplada no art. 12). Relações de consumo são
as que se estabelecem entre "fornecedor" e o "consumidor",
tendo por objeto os "produtos" e "serviços"
(os conceitos estão expressos nos arts. 2º e 3º do CDC).
Elementos comuns dos crimes contra as relações de consumo:
Sujeito Ativo - é o fornecedor (v. art. 3º); Sujeito Passivo
- principal, a coletividade, secundário, o consumidor (v. art.
2º); Objeto Material - é o produto (v. art. 3º, §
1º); Elemento Subjetivo - é o dolo de perigo (vontade livremente
dirigida no sentido de expor o objeto jurídico a perigo de dano.
É admitido o direto e o eventual). Sobre fornecedor - pessoa jurídica
- v. art. 75 (reproduz o art. 29, CP sobre concurso de pessoas).
COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO –
A Lei nº 1.579, de 18-03-52, dispõe sobre as Comissões
Parlamentares de Inquérito. Sobredita Lei, em seu art. 4º,
prevê dois crimes, a saber: Art. 4º Constitui crime: I –
Impedir, ou tentar impedir, mediante violência, ameaça ou
assuadas (assuada = desordem, motim, arruaça), o regular funcionamento
de Comissão Parlamentar de Inquérito, ou o livre exercício
das atribuições de qualquer de seus membros: Pena –
a do art. 329 do CP (resistência); II – Fazer afirmação
falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou
intérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito:
Pena – a do art. 342 do CP (falso testemunho ou falsa perícia).
Vide também art. 58, e §§ 1º a 4º, da Constituição
Federal de 1988.
CONCURSO DE CRIMES - Quando duas ou mais pessoas praticam
um crime surge o concurso de agentes (concursus delinquentium). Quando
um sujeito, mediante unidade ou pluralidade de ações ou
omissões, pratica dois ou mais delitos, surge o concurso de crimes
ou de penas (concursus delictorum). É possível que o fato
apresente concurso de agentes e de crimes. É o caso de duas ou
mais pessoas em concurso, praticarem dois ou mais crimes. O concurso de
crimes não se confunde com o concurso aparente de normas (este
pressupõe unidade de fato e pluralidade de leis definindo o mesmo
fato criminoso). As hipóteses de concurso podem ocorrer entre dolosos
ou culposos, consumados ou tentados, comissivos ou omissivos. CONCURSO
MATERIAL - quando o agente, mediante mais de uma ação ou
omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não
(art. 69, caput, CP). Para que haja concurso material é preciso
que o sujeito execute duas ou mais condutas (fatos), realizando dois ou
mais crimes. Quando os crimes são idênticos (concurso material
homogêneo); quando os crimes não são idênticos
(concurso material heterogêneo). No concurso material, aplicam-se
cumulativamente as penas em que o agente haja incorrido (as penas são
somadas). Exs.: o agente ingressa na residência da vítima,
furta e comete estupro. CONCURSO FORMAL - ocorre quando o agente, mediante
uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes (art. 70, caput, CP). Difere do concurso material pela unidade
de conduta (p. ex.: num acidente automobilístico culposo o agente
dá causa à morte de uma pessoa e lesões corporais
em outras). Ocorre concurso homogêneo quando os crimes se encontram
descritos pela mesma figura típica, havendo diversidade de sujeitos
passivos (Ex.: atropelamento culposo com morte de duas ou mais pessoas.
O concurso é heterogêneo quando os crimes se acham definidos
em normas penais diversas (ex.: atropelamento culposo com morte de uma
pessoa e ferimentos em outra (homicídios e lesões corporais
culposos). Se as penas são idênticas, aplica-se uma só,
aumentada de um sexto até a metade. Se as penas não são
idênticas, aplica-se a mais grave, aumentada de um sexto até
a metade. O aumento varia de acordo com o número de crimes cometidos
pelo sujeito, na proporção de um sexto até a metade.
CRIME CONTINUADO - ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação
ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie
e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução
e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação
do primeiro (art. 71, caput, CP). são requisitos a pluralidade
de condutas; pluralidade de crimes da mesma espécie; e continuação,
tendo em vista as circunstâncias objetivas. Crimes da mesma espécie
são os previstos no mesmo tipo penal; aqueles que possuem os mesmos
elementos descritivos, abrangendo as formas simples, privilegiadas e qualificadas,
tentadas e consumadas. Se as penas são idênticas, aplica-se
uma só, com aumento de um sexto a dois terços. Se as penas
são diversas, aplica-se a mais grave, aumentada de um sexto a dois
terços. O aumento varia de acordo com o número de crimes.
Ex.: o ladrão na garagem de um prédio, furta vários
toca-fitas. CONCURSO DE CRIME E CONTRAVENÇÃO - havendo concurso
entre crime e contravenção, a prisão simples, imposta
cumulativamente com detenção ou reclusão, é
executada por último. (Fonte: Damásio de Jesus - Obra: Direito
Penal)
CORREGEPOL (comunicações compulsórias) -
A PORTARIA DGP-10, de 17-3-77 dispõe acerca da obrigatoriedade
imposta às Autoridades Policiais no sentido de comunicar por ofício,
diretamente à CORREGEPOL, o indiciamento de servidor policial em
feito investigatório, instaurado por sua iniciativa ou mediante
requisição. A Autoridade que instaurar sindicância
para apuração de falta funcional, também fará
a comunicação supracitada para fins de anotação.
CORREIOS - vide RECOMENDAÇÃO DGP-1, de
10-1-78. Caso haja necessidade de apreensão de veículo transportador
de mala postal ou utilizado na distribuição de correspondência,
a Autoridade Policial deverá liberar, de imediato, a carga postal,
pois o embaraço ou retardamento na entrega constitui infração
do disposto nos artigos 367 e 368 do DECRETO FEDERAL nº 20.151, de
17-1-51, que regulamenta os serviços postais e de telecomunicações
no território nacional. A LEI nº 6.538, de 22-6-78 elenca
os crimes contra o Serviço Postal e o Serviço de Telegrama.
CORRUPÇÃO DE MENORES - Dispõe o
art. 1º da Lei nº 2.252, de 01-07-54: "Constitui crime
punido com pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa
de Cr$ 1 (um cruzeiro) a Cz$ 0,01 (um centavo), corromper ou facilitar
a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, com ela
praticando infração penal ou induzindo-a a praticá-la".
(vide o disposto no art. 2º da Lei nº 7.209, de 11-07-84, sobre
a pena de multa). Obs.: aplicar ao maior que for surpreendido na prática
de crime ou contravenção penal em companhia de criança
ou adolescente.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E RELAÇÕES
DE CONSUMO - A Lei nº 8.137, de 27-12-90, define os crimes
acima. Os tipos penais contra a ordem tributária estão elencados
nos arts. 1º a 3º (vide tópico SONEGAÇÃO
FISCAL). Os crimes contra a ordem econômica estão descritos
nos arts. 4º a 6º; enquanto os tipos penais relativos às
relações de consumo estão descritos no art. 7º
e seus incisos. Referida Lei altera dispositivos do CP (172, 316, 318)
e revoga o art. 279 do mesmo diploma legal.
CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO –
A proteção penal do trabalhador na Lei nº 9.777, de
29 de dezembro de 1998 – (a mencionada lei penal altera a redação
dos artigos 132, 203 e 207). A Lei nº 9.777/98 busca valorizar a
dignidade penal do bem jurídico pessoa, concebida como trabalhador.
Para tanto, recrudesce a pena daquele que: a) expõe a perigo a
vida ou a saúde de outrem, em razão do meio de transporte
de pessoas para prestação de serviços em estabelecimentos
de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais (parágrafo
único do art. 132); b) frustra, mediante fraude ou violência,
direito assegurado pela legislação do trabalho (art. 204);
c) alicia trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra
localidade do território nacional (art. 207). Há, também,
criação de tipos penais que visam proteger a pessoa do trabalhador,
constituindo em crime a conduta daquele que: a) "obriga ou coage
alguém a usar mercadoria de determinado estabelecimento para impossibilitar
o desligamento do serviço em virtude de dívida" (art.
203, I); b) "impede alguém de se desligar de serviços
de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção
de seus documentos pessoais ou contratuais" (art. 203, II); c) "recruta
trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho,
dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança
de qualquer quantia do trabalhador, ou ainda, não assegurar condições
do seu retorno ao local de origem" (§ 1º do art. 207).
Tal lei, embora não destituída de importância, traz
alterações tímidas e tardias. Na Constituição
Federal, a proteção ao salário é alçada
a direito e garantia fundamental do trabalhador. Além disso, seu
art. 7º, X, assegura aos trabalhadores, urbanos e rurais, a "proteção
do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção
dolosa". Esta última preocupação, no entanto,
não foi contemplada pelo legislador, permanecendo necessária
norma ordinária que estabeleça o tipo penal de retenção
dolosa de salário, comportamento cuja incidência é
freqüente (no Brasil é grande o número de ações
trabalhistas que são impetradas anualmente, e alto o percentual
de decisões julgando-as procedentes). O Código Penal, quando
trata da "frustração de direito assegurado por leis
trabalhista" (art. 203), acrescenta à conduta elementares
que raramente encontram-se presentes: fraude ou violência (a violência,
aqui, há que ser física, ficando excluída, portanto,
a ameaça, tendo em vista que não houve expressa determinação
neste sentido – princípio da taxatividade). Até antes
da nova redação dada ao artigo, tal conduta era punida com
pena de um mês a um ano, caso fosse praticada por meio de fraude,
sendo que, existindo violência, a pena deveria sofrer o acréscimo
correspondente a ela. Atualmente, em razão de nova redação
determinada pela lei penal em exame, a pena passa a ser de um a dois anos.
Tem-se, assim, que, no caso de um empregado subtrair bens ou valores pertencentes
ao empregador, estará praticando o crime de furto (com pena que
varia entre um e quatro anos e multa) ou, em hipótese mais favorável,
quando a subtração tiver por propósito o asseguramento
do seu salário, o exercício arbitrário de suas próprias
razões (quinze dias a um mês e multa). No entanto, deixando
o empregador de pagar a remuneração mensal de algum de seus
empregados, inexiste tipicidade na conduta, se não houver sido
praticada mediante fraude ou violência. Nem sequer se poderia falar
em apropriação indébita, porque não subsiste
a elementar posse justa. No que se refere ao estelionato, sua hipótese
de incidência estaria condicionada à existência de
dolo de não pagar o numerário devido anterior à prestação
dos serviços pelo empregado. Vê-se, assim, que há
ocasiões nas quais o Código Penal não dispensa tratamento
paritário às diversas classes sociais, tendo, o legislador,
desperdiçado uma boa oportunidade, não só de corrigir,
no caso dos crimes contra o trabalhador, a desigualdade característica
do Código Penal, como, também, de cumprir uma determinação
constitucional expressa de criminalização da conduta daquele
que retém, dolosamente, o salário do empregado, prevista
no art. 7º, X, da Carta. (matéria de autoria da Dra. Alice
Bianchini, professora do Departamento de Direito Penal da USP, publicada
no Boletim IBCCrim nº 87, fevereiro – 2000).
CRIMES DE TRÂNSITO (A Autoridade Policial, a Prisão
em Flagrante e a Fiança nos Crimes de Trânsito) – O
artigo 301 do CTB dispõe que "ao condutor de veículo,
nos casos de acidentes de trânsito que resulte vítima, não
se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança,
se prestar pronto e integral socorro àquela. Ab initio, convém
esclarecer que os crimes previstos nos artigos 304, 305, 307, 309, 310,
311 e 312, são julgados pelo Juizado Especial Criminal, estando,
portanto, sob a égide da Lei nº 9.099/95, que estabelece em
seu artigo 69, parágrafo único: "Ao condutor do fato
que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao
juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá
prisão em flagrante, nem se exigirá fiança".
Desta forma, a autoridade policial somente lavrará o flagrante
e exigirá a fiança, se o autor do fatos recusar-se a assumir
o compromisso de comparecer ao Juizado Especial. Em assumindo o autor
o compromisso, a autoridade apenas lavra o Termo Circunstanciado de Ocorrência,
e o Termo de Compromisso do autor, dispensando-o da prisão em flagrante.
Agora, quanto aos delitos previstos nos artigos 302 e 303, a análise
deverá ser a seguinte: 1. Homicídio Culposo: Não
se aplica nenhum dispositivo da Lei nº 9.099/95, inclusive a suspensão
condicional do processo. Quando do cometimento do fato, a autoridade policial
deverá autuar o indiciado em flagrante delito, caso o mesmo não
tenha prestado pronto e integral socorro à vítima. Em havendo
a lavratura do auto de prisão em flagrante, a autoridade policial
poderá arbitrar fiança ao indiciado, para solto se livrar,
nos termos do art. 322, do CPP, que diz: "A autoridade policial somente
poderá conceder fiança nos casos de infração
punida com detenção ou prisão simples". Ao arbitrar
a fiança, a autoridade policial não deverá se olvidar
de que o valor da mesma é aquele estabelecido no artigo 325, "b",
do CPP. Agora, havendo o indiciado prestado pronto e integral socorro
à vítima, a ele não se imporá prisão
em flagrante, nem se exigirá a fiança, nos termos do art.
301, do CTB. Neste caso, a autoridade policial baixa portaria instaurando
Inquérito Policial. 2. Lesão Corporal Culposa: Nos termos
do art. 291, parágrafo único, do CTB, aplicam-se os dispositivos
dos artigos 74, 76 e 88, da Lei nº 9.099/95, bem com o do art. 301,
do CTB. Vale dizer, se o indiciado prestou pronto e integral socorro à
vítima, a ele não se imporá prisão em flagrante,
nem se exigirá fiança. Mas, caso o mesmo se recuse a prestar
socorro à vítima, a autoridade policial poderá lavrar
o flagrante, mas deverá conseguir a representação
da vítima para tal, uma vez que o delito é de ação
pública condicionada. E, no caso de prisão em flagrante,
a fiança poderá ser arbitrada nos termos do art. 325, "a"
do CPP. É evidente que, em não sendo caso de flagrante,
a autoridade policial deverá aguardar a representação
para instaurar inquérito policial através de portaria, uma
vez que não se trata de delito de menor potencial ofensivo, nos
termos do artigo 61, da Lei nº 9.099/95. Não obstante a lesão
corporal culposa ser delito de médio potencial ofensivo, além
da representação, aplicam-se, ainda, os institutos da reparação
civil do dano e da transação penal, consoante a regra do
art. 291, parágrafo único, do CTB. Quanto aos delitos previstos
nos artigos 306 e 308, do CTB, a análise deve ser a seguinte: 1.
Embriaguez ao Volante: Antes de tecermos comentários a respeito
do delito em questão, seria de bom alvitre analisarmos o art. 277,
que reza: "Todo condutor de veículo automotor, envolvido em
acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização
de trânsito, sob suspeita de haver excedido os limites previstos
no artigo anterior, será submetido a teste de álcoolemia,
exames clínicos, perícia, ou outro exame que por meios técnicos
ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam
certificar seu estado". O parágrafo único deste dispositivo
legal, diz que "medida correspondente aplica-se no caso de suspeita
de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos".
Muitos exegetas asseguram que o art. 277 é inconstitucional, uma
vez que ninguém estaria obrigado a fazer prova contra si mesmo.
Todavia, em defesa do aludido texto legal, invocamos o estabelecido no
art. 5º, II, da CF/88, que dispõe: "ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude
de lei". Ou seja, acima do direito e garantia individual de todo
cidadão, sobressai o direito coletivo, mormente por se tratar,
o crime de embriaguez ao volante, de um delito de perigo comum, uma vez
que expõe ao risco de dano, vários interesses jurídicos
de um número indeterminado de pessoas. Assim sendo, a impossibilidade
prevista na expressão "será submetido", não
aduz nenhuma interpretação extensiva de mera faculdade conferida
ao condutor embriagado, mas sim, infere uma obrigação legal,
uma vez que o Código visa proteger direitos coletivos, não
individuais. Aliás, trânsito deduz interesses comuns da vida
em sociedade. Desta forma, para que a autoridade policial possa aferir
o estado etílico do condutor, a lei autoriza a utilização
do bafômetro, do exame clínico de verificação
de embriaguez ou químico de dosagem alcóolica, através
de exame de sangue (vide Resolução CONTRAN 81, de 19/11/98).
É evidente que, caso se constate a embriaguez pelo teste do bafômetro
ou do exame clínico de verificação, a autoridade
deverá lavrar o auto de prisão em flagrante, podendo arbitrar
fiança, nos termos do art. 325, "b", do CPP. Pela regra
do parágrafo único, do art. 291 do CTB, aplicar-se-ia ao
caso, o disposto nos arts. 74, 76 e 88, da Lei nº 9.099/95. Se não
houver vítima, como poderá a autoridade policial tomar a
representação para instauração de inquérito
policial ? E, ainda, se não houver vítima como ocorreria
a composição civil do dano ? Por isso, em relação
à Lei nº 9.099/95, no caso de embriaguez ao volante, aplicam-se
apenas os institutos da transação penal e suspensão
condicional do processo, se for o caso (arts. 76 e 89). 2. Participação
em competição não autorizada: A autoridade policial
deverá instaurar inquérito por portaria, ou através
da lavratura de auto de prisão em flagrante delito. Esse tipo de
participação era punido com base na figura contravencional
do art. 34 da LCP. O dano potencial, mencionado no artigo ao nosso ver,
s.m.j., refere-se ao perigo concreto, o qual não precisa ser provado.
É o famoso "racha", muito conhecido pela população
urbana. O dano potencial é aquele possível de ocorrer em
face da conduta do agente. A inexistência de vítima determinada
não exclui o crime, uma vez que a possibilidade de dano refere-se
à incolumidade pública ou privada. Como, na maioria das
vezes, inexistirá vítima do delito, a ação
penal será pública incondicionada, não obstante a
regra do art. 291, parág. Único, do CTB. Assim sendo, a
autoridade policial poderá autuar o condutor em flagrante delito,
arbitrando-lhe, todavia, e se for o caso, fiança, nos termos do
art. 325, "a", do CPP. Como comentamos acerca do crime de embriaguez
ao volante, em não havendo vítima, não se pode falar
em reparação civil do dano, apenas aplica-se ao fato o disposto
nos arts. 76 e 89, da Lei nº 9.099/95. É evidente que, por
não estar sedimentada nenhuma interpretação doutrinária
ou jurisprudencial, a nossa posição poderá ser revista
e modificada, uma vez que apenas procuramos adequar a letra da lei ao
dia-a-dia prático das lides policiais. (matéria de autoria
do colega, Dr. JOSÉ GERALDO DA SILVA, Delegado de Polícia,
publicada na Revista ADPESP nº 27, junho/99).
CRIMES RACIAIS - A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro
de 1989 definia ou crimes resultantes de preconceito de raça ou
de cor, porém, a Lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997, modificou
os artigos 1º e 20 da primeira lei citada, passando a punir os crimes
resultantes de discriminação ou preconceito de raça,
cor, etnia, religião ou procedência nacional (Obs.: etnia
- grupo biológico e culturalmente homogêneo; raça
- conjunto de indivíduos cujos caracteres somáticos, tais
como cor da pele, a conformação do crânio e do rosto,
o tipo de cabelo, etc., são semelhantes e se transmitem por hereditariedade,
embora variem de indivíduo para indivíduo). Também
foi tratada na lei nova, a situação de quem fabrica, comercializa
ou veicula símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda
que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação
do nazismo. Outra modificação imposta pela Lei nº 9.459,
foi acrescer ao art. 140 do CP, o § 3º, o qual prevê pena
de reclusão de um a três anos e multa, a quem pratica injúria
com a utilização de elementos referente a raça, cor,
etnia, religião ou origem. Obs.: no caso de prática de atos
resultantes de preconceito de sexo ou estado civil, vide Lei nº 7.437,
de 20-12-85, que os considera contravenção penal. Vide tópico
PRECONCEITO.
DECRETO N.º 45.869, de 22-06-2001 – QUEIMADA PALHA
DE CANA-DE-AÇÚCAR
Regulamenta, no que concerne à queima da palha da cana-de-açúcar,
a Lei nº 10.547, de 2 de maio de 2000, que define procedimentos,
proibições, estabelece regras de execução
e medidas de precaução a serem obedecidas quando do emprego
do fogo em práticas agrícolas, pastoris e florestais
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O emprego do fogo, como método despalhador e facilitador
do corte da cana-de-açúcar, deve ser eliminado de forma
gradativa, não podendo a redução, a cada período
de 5 (cinco) anos, ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da área
de cada unidade agroindustrial ou propriedade não vinculada a unidade
agroindustrial, observado o disposto neste artigo.
§ 1º - A partir do ano de 2001 não se efetuará
a queima da palha da cana-de-açúcar em percentual correspondente
a 25% (vinte e cinco por cento) das áreas mecanizáveis e
13,35% (treze inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) das
áreas não mecanizáveis:
1. de cada imóvel não vinculado a unidade agroindustrial;
ou
2. do conjunto dos imóveis vinculados a cada unidade agroindustrial.
§ 2º - Consideram-se mecanizáveis as plantações
em terrenos com declividade inferior a 12% (doze por cento) e não
mecanizáveis os terrenos com declividade igual ou superior a 12%
(doze por cento).
§ 3º - Não se aplica o disposto neste artigo às
áreas plantadas de até 150ha (cento e cinqüenta hectares)
não vinculadas a unidade agroindustrial, assim consideradas as
que pertençam a fornecedores e sejam por eles colhidas sem auxílio
ou interferência de serviços prestados por terceiros.
Artigo 2º - O titular de imóvel, independentemente de sua
área, que não possuir, ainda que parcialmente, vegetação
na área de preservação permanente a que se refere
o artigo 2º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965
(Código Florestal), deverá adotar medidas aptas a viabilizar
a revegetação, espontânea ou induzida, da área
no prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação deste
decreto.
Artigo 3º - Independentemente da área do imóvel, não
se fará a queima da palha da cana-de-açúcar a menos:
I - de 100 (cem) metros do limite das áreas de domínio de
subestações de energia elétrica;
II - de 50 (cinqüenta) metros contados a partir de aceiro com 6 (seis)
metros de largura ao redor do limite de estação ecológica,
de reserva biológica, de parque federal, estadual ou municipal
e de refúgio da vida silvestre, conforme as definições
da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
III - de 25 (vinte e cinco) metros contados a partir de aceiro com no
mínimo 3 (três) metros de largura ao redor do limite das
áreas de domínio das estações de telecomunicações;
IV - de 15 (quinze) metros contados a partir de aceiro com no mínimo
3 (três) metros de largura ao redor dos limites das faixas de segurança
das linhas de transmissão e de distribuição de energia
elétrica;
V - de 15 (quinze) metros contados a partir de aceiro com no mínimo
3 (três) metros de largura ao redor do limite das faixas de domínio
de ferrovias e rodovias federais e estaduais;
VI - de 10 (dez) metros contados a partir de aceiro com 6 (seis) metros
de largura ao redor do limite das áreas de preservação
permanente dos cursos d'água, das lagoas, dos lagos, dos reservatórios
d'água naturais ou artificiais e das nascentes, ainda que intermitentes
e dos chamados "olhos d'água", a que se refere o artigo
2º do Código Florestal;
VII - de 10 (dez) metros contados a partir de aceiro com 6 (seis) metros
de largura ao redor do limite das áreas de reserva legal a que
se refere o artigo 16 do Código Florestal;
VIII - de 6 (seis) metros, que deve ser mantido como aceiro, das divisas
de imóvel confrontante pertencente a terceiro;
IX - do limite da linha que simultaneamente corresponda:
a) à área definida pela circunferência de raio igual
a 11.000 (onze mil) metros, tendo como ponto de referência o centro
geométrico da pista de pouso e decolagem de aeródromo;
b) à área cuja linha perimetral é definida a partir
da linha que delimita a área patrimonial de aeródromo, dela
distanciando no mínimo 2.000 (dois mil) metros, externamente, em
qualquer de seus pontos.
§ 1º - A partir do ano de 2003, inclusive, não se efetuará
a queima, independentemente da área do imóvel, a menos de
1 (um) quilômetro de aglomerado urbano de qualquer porte, contado
a partir de seu centro urbanizado, ou a menos de 500 (quinhentos) metros,
contados a partir do perímetro urbano, se superior.
§ 2º - Os aceiros devem ser preparados, mantidos limpos e não
cultivados, sendo que as larguras fixadas neste dispositivo devem ser
ampliadas quando as condições ambientais, incluídas
as climáticas, e topográficas a determinarem.
Artigo 4º - O responsável pela queima deverá:
I - definir as técnicas, os equipamentos e mão-de-obra a
serem utilizados;
II - fazer o reconhecimento da área e avaliar o material a ser
queimado;
III - promover o enleiramento dos resíduos de vegetação,
de forma a limitar a ação do fogo;
IV - prever a realização da queima em dia e horário
e sobcondições meteorológicas que facilitem a dispersão
de poluentes na atmosfera e minimizem o risco à saúde pública
e à segurança e os incômodos à população,
evitando-se os períodos de temperatura mais elevada e respeitando-se
as condições dos ventos predominantes no momento da operação;
V - dar ciência formal e inequívoca aos confrontantes da
intenção de realizar a queima controlada, com o esclarecimento
de que, oportunamente, a operação será confirmada
com indicação de data, hora de início e local;
VI - dar ciência formal e inequívoca, com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da data, horário e
local da queima aos lindeiros, às unidades locais da autoridade
ambiental do Sistema Estadual de Administração da Qualidade
Ambiental - SEAQUA, instituído pela Lei nº 9.509, de 20 de
março de 1997, composta pelo Departamento Estadual de Proteção
de Recursos Naturais - DEPRN, pela Companhia de Tecnologia de Saneamento
Ambiental - CETESB, pela Polícia Florestal e de Mananciais, e do
Corpo de Bombeiros,e, quando for o caso, ao responsável pelo aeródromo
e pela rodovia que for afetada pela atividade;
VII - quando for o caso, sinalizar adequadamente as estradas municipais
e vicinais, conforme determinação do órgão
responsável pela estrada;
VIII - manter equipes de vigilância adequadamente treinadas e equipadas
para o controle da propagação do fogo, com todos os petrechos
de segurança pessoal necessários;
IX - providenciar o acompanhamento de toda a operação de
queima, até sua extinção, com vistas à adoção
de medidas adequadas de contenção do fogo na área
definida para o emprego do fogo.
§ 1º - Caso o requerimento para a queima seja feito por grupo
ou agroindústria, considera-se responsável pela adoção
das providências o respectivo subscritor.
§ 2º - É vedado o emprego do fogo, numa única
operação de queima, em área contígua superior
a 500ha (quinhentos hectares), independentemente de o requerimento ter
sido feito de forma individual, coletiva ou por agroindústria.
Artigo 5º - Sujeita-se a autorização ambiental a queima
da palha da cana-de-açúcar.
Parágrafo único - A autorização ambiental
para a queima da palha da cana-de-açúcar terá validade
de um ano, correspondente a cada uma das safras relacionadas com os anos
fixados no artigo 1º deste decreto.
Artigo 6º - O requerimento de autorização, para cada
imóvel, independentemente de estar vinculado a agroindústria,
deve ser instruído:
I - com prova da propriedade ou posse do imóvel ou contrato que
autorize o requerente a explorá-lo;
II - com cópia da licença para supressão de vegetação
quando legalmente exigível;
III - com planta do imóvel, referida a coordenadas geográficas,
delimitando:
a) o perímetro;
b) as áreas de preservação permanente definidas no
artigo 2º do Código Florestal;
c) as unidades de conservação, se confrontante ou inserido
na correspondente faixa de proteção;
d) a área cultivada com cana-de-açúcar;
e) a área cultivada onde não mais se efetua a queima nos
termos deste decreto;
f) os talhões objeto do requerimento;
IV - com carta da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE, na escala 1:50.000, pelo menos, indicando,
com precisão de coordenadas, a localização do imóvel;
V - com a comunicação de queima controlada.
§ 1º - Sendo contíguos os imóveis, o requerimento
de autorização pode ser instruído com uma única
planta, observadas as exigências fixadas, sendo que cada imóvel
deverá ser referido à respectiva matrícula ou documento
imobiliário a que corresponder.
§ 2º - O requerimento para a queima pode ser apresentado individualmente
pelo titular do imóvel, por grupo de titulares ou por agroindústria
que mantenha com o mesmo titular, ou diversos titulares, contrato de arrendamento,
parceria ou outro hábil a garantir o fornecimento de cana-de-açúcar
para suas atividades.
§ 3º - Caso o requerimento seja feito por grupo ou agroindústria,
cabe ao seu responsável efetuar a comunicação de
queima.
§ 4º - O requerimento será instruído com procuração
específica quando efetuado por terceiro, pessoa física ou
jurídica.
§ 5º - Considera-se comunicação de queima a declaração
do respectivo responsável, sob as penas da lei, de atendimento
das exigências fixadas nos artigos 3º e 4º deste decreto.
Artigo 7º - A autoridade ambiental determinará a suspensão
da Queima Controlada em região ou Município, quando:
I - constatados risco de vida, danos ambientais ou condições
meteorológicas desfavoráveis;
II - a qualidade do ar atingir índices prejudiciais à saúde
humana, constatados segundo o fixado no ordenamento legal vigente;
III - os níveis de fumaça originados de queima comprometam
ou coloquem em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias
e de outros meios de transporte.
Artigo 8º - A Autorização de Queima Controlada será
suspensa ou cancelada pela autoridade ambiental em casos de:
I - risco de vida ou danos ao meio ambiente por alteração
das condições ambientais ou meteorológicas nos locais
que receberam autorização para a queima controlada;
II - interesse e segurança públicos;
III - descumprimento das normas ambientais.
Artigo 9º - Os requerimentos para a queima devem ser protocolados
até o dia 15 de janeiro de cada ano, na unidade do Departamento
Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN que atender
a respectiva região.
§ 1º - A autorização será expedida no prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da data em que for protocolada, salvo se
houver exigência a ser cumprida pelo interessado, momento a partir
do qual passará a fluir o prazo que sobejar.
§ 2º - A autorização ambiental, no caso de imóveis
limítrofes a unidades de conservação, somente será
emitida após vistoria técnica, que atestará a conformidade,
ou não, das informações constantes do requerimento
com o fixado neste decreto.
Artigo 10 - Para a colheita da safra do presente ano serão considerados
como requerimentos de autorização os pedidos já protocolados
na Secretaria do Meio Ambiente, órgão central do Sistema
Estadual de Administração da Qualidade Ambiental - SEAQUA,
que deverão ser complementados em função do disposto
neste decreto.
§ 1º - Na hipótese de não ter sido ainda protocolado
na Secretaria do Meio Ambiente requerimento de autorização
para o presente ano, esse deverá ser apresentado na unidade do
Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais -
DEPRN que atender a respectiva região.
§ 2º - Aplica-se às situações previstas
neste artigo o disposto no artigo 9º deste decreto.
Artigo 11 - O não cumprimento do disposto neste decreto sujeita
o infrator às sanções e penalidades previstas na
legislação.
Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 2001
GERALDO ALCKMIN
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica,
aos 22 de junho de 2001.
DEPOIMENTO DE POLICIAL – "É matéria
pacificada que os depoimentos de policiais são verdadeiros até
prova em contrário; (...) Os policiais não estão
impedidos de prestarem depoimento, pois não podem ser considerados
como testemunhas inidôneas ou suspeitas, pela simples condição
funcional. Assim, ao deporem estão dando conta da legitimidade
do ato praticado em cumprimento do dever funcional. Seus depoimentos,
todavia, devem ser objeto de rigorosa verificação judicial,
para garantia do amplo direito de defesa; (...) O Estado não pode
credenciar pessoas para a função repressiva e, sem elementos
cabais de prova, negar-lhes crédito quando de sua estrita atividade
legal." (TJ/RJ, Ap. Crim. Nº 2.341/97, 3ª Ccrim, rel. des.
Álvaro Mayrink da Costa, j. 19.05.98).
DESACATO – "O crime de desacato significa
menosprezo ao funcionário público. Reclama, por isso, elemento
subjetivo, voltado para a desconsideração. Não se
confunde apenas com o vocabulário grosseiro. Este, em si mesmo,
é restrito à falta de educação, ou de nível
cultural." (STJ, HC nº 7.515/RS, 6ª Turma, rel. min. Luiz
Vicente Cernicchiaro, j. 25.05.99, v.u., DJU 02.08.99, p. 223).
DESAPARECIMENTO DE PESSOA – O artigo 13 da Portaria
DGP-18, de 25/11/98, em seu inciso III, dispõe: "registrar,
de imediato, ocorrência alusiva ao desaparecimento de pessoa, sendo
vedado condicionar o registro ao decurso do prazo de vinte e quatro horas
ou a qualquer outra condição aleatória."
DESCAMINHO - Denúncia rejeitada. Princípio
da Insignificância - "1. O crime tem que ser previsto em lei.
O temperamento será de sua aplicação ao caso concreto,
havendo hipóteses em que o desinteresse estatal à arrecadação
constituirá indicador evidente de que a conduta não apresenta
a danosidade inerente à justificativa da incriminação.
2. Se a quantia de R$ 1.000,00 é o limite que o erário considera
como dispensável da ação estatal para a realização
do crédito fiscal, com mais razão deverá ser o limite
que se presumirá como dano sociável reprimível, importando
a tutela realizada pela norma penal. Abaixo desse valor, dano inexiste
e, portanto, se imporá a descriminalização da espécie.
3. Manutenção da decisão que rejeitou a denúncia
por descaminho, com base no princípio da insignificância.
4. Recurso em sentido estrito improvido." (RSE nº 98.04.01.063495-5/PR,
TRF 4ª Região, 1ª Turma, rel. juíza Vânia
de Almeida Sieben Rocha, j. 24.11.98, v.u., DJU 16.12.98, p. 287).
DESMANCHES (Lei nº 9.426, de 24-12-96, chamada "LEI
DOS DESMANCHES") - Trata-se de instrumento legal que, se
convenientemente trabalhado, talvez faça cair em até 80%
furtos e roubos de veículos, pois inibe "puxadores",
"desmanchadores ilegais", comércio de peças "de
fachada" e "esquentadores" de documentos de automóveis.
Por exemplo, ao art. 155 (furto) foi acrescentado um parágrafo
5º, trazendo uma pena de reclusão (portanto, inafiançável)
de 3 (três) a 8 (oito) anos para o indivíduo que furtar veículo,
transportando-o para outro Estado ou para o Exterior. No que tange ao
art. 157 (roubo), a pena de reclusão, de 4 a 10 anos, é
aumentada de 1/3 até metade, quando o veículo roubado for
levado para outro Estado ou para o estrangeiro e, também, se o
ladrão leva consigo a vítima (dono ou motorista). A pena
pode chegar a 15 anos se a vítima sofrer lesão corporal
grave e até 30 anos, se for morta. Ao artigo 180 do CP (receptação)
que só falava em "adquirir, receber ou ocultar" produto
de crime, foram acrescentados os verbos "transportar e conduzir",
com a pena de reclusão de 1 a 4 anos. Alterou-se, igualmente, o
parágrafo 1º deste artigo, estabelecendo reclusão de
3 a 8 anos, para quem "adquirir, receber, transportar, conduzir,
ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender,
expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio
ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa
que sabe ser produto de crime." No § 3º cuidou da receptação
qualificada que abrange quem adquire ou recebe coisa que, por sua natureza
ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou
pela condição de quem oferece, deve presumir-se obtida por
meio criminoso, prevendo pena de detenção, de um mês
a um ano, ou multa, ou ambas as penas (a meu ver trata o aludido parágrafo
da receptação culposa, antes prevista no parágrafo
1º do art. 180). Essa apelidada "LEI DOS DESMANCHES" cria,
ainda, a figura do crime de "adulteração de sinal identificador
de veículo automotor", punindo com reclusão de 3 a
6 anos, e aumentando-se a pena de 1/3, se a infração penal
for praticada por quem exerce função pública. Portanto,
"adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal
identificador do veículo automotor, de seu componente ou equipamento",
pode dar até 6 anos de prisão. E mais, o servidor público
"que contribui para o licenciamento ou registro do veículo
remarcado ou adulterado", fornecendo material ou informação
para isso, também incorrerá na mesma pena. (comentários
do Dr. Bismael B. Moraes / Diário Popular 08-01-97).
DESOBEDIÊNCIA (Delegado de Polícia em relação
ao Juiz) - O Delegado de Polícia, autoridade pública
do Estado, pertence ao Poder Executivo, não sendo, pois, subordinado
ao Juiz de Direito, membro do Poder Judiciário. É matéria
comezinha de Direito Administrativo que a hierarquia e subordinação
são próprias do Poder Executivo, consequentemente, não
há vínculo entre agentes de outros poderes do Estado. O
Delegado de Polícia, conforme preceitua o CPP, deve realizar as
diligências requisitadas pelo juiz, mas jamais sob PENA DE DESOBEDIÊNCIA.
Em caso de recalcitrância, deverá o juiz solicitar ao órgão
corregedor que apure a desídia e não arbitrariamente ameaçar
a autoridade policial com um tipo criminal inaplicável e incabível
no ordenamento jurídico nacional. O art. 330 está previsto
no capítulo DOS CRIMES PRATICADOS PELO PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
EM GERAL. Ensinamentos doutrinários: "comete desobediência
até mesmo o funcionário público que haja como particular"
(CELSO DELMANTO); "a desobediência não é delito
funcional, constituindo-se na verdade, em crime praticado por particular"
(MAGALHÃES NORONHA); "para tipificação da desobediência
é preciso que o destinatário da ordem tenha o dever jurídico
de obedecer" (HELENO CLÁUDIO FRAGOSO); "o desobediente
tem que ser um Extraneus" (NELSON HUNGRIA); BENTO DE FARIA, PAULO
JOSÉ DA COSTA JR., JÚLIO FABBRINI MIRABETE e DAMÁSIO
EVANGELISTA DE JESUS são unânimes em reconhecer que DESOBEDIÊNCIA
é crime de particular. Ao Delegado de Polícia, portanto,
não pode ser imputada a infração do art. 330 do CP
no exercício de suas funções. (matéria de
autoria do Dr. Guaracy Moreira Filho, Delegado de Polícia, extraída
do Boletim 27/97 - janeiro / ADPESP).
DIRIGIR DE FORMA PERIGOSA (DIREÇÃO PERIGOSA
E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE) – A conduta de dirigir veículo automotor,
na via pública, sob a influência de álcool ou substância
de efeitos análogos, expondo a dano pontencial a incolumidade pública,
consiste na prática do crime descrito no art. 306 do CTB, apenado
com detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão
ou proibição de se obter permissão ou a habilitação
para dirigir veículo automotor. Devido à pena cominada (pena
máxima superior a um ano) não se trata de infração
de menor potencial ofensivo, devendo ser apurada através de Inquérito
Policial. Para caracterizar a conduta prevista neste artigo, não
basta ingerir bebida alcóolica e dirigir veículo automotor,
exigindo-se que o agente dirija o veículo sob a influência
de álcool ou substância de efeitos análogos de forma
anormal a perturbar a segurança viária. No CTB, a embriaguez
ao volante é punida também como infração administrativa,
vide art. 165. O agente que conduzindo o veículo sob a influência
de álcool (em nível superior a seis decigramas por litro
de sangue) ou substância entorpecente, que causa dependência
física ou psíquica, de forma normal, ficará sujeito
às penalidades administrativas previstas no art. 165 do CTB. Admite-se
a aplicação dos institutos da transação penal,
suspensão condicional do processo e composição civil,
previstos na Lei 9.099/95, conforme o que dispõe o parágrafo
único do art. 291 do CTB. IMPORTANTE: Deve-se observar que o art.
34 da LCP não está revogado em sua plenitude, ou seja, foi
parcialmente revogado. Há formas de direção perigosa,
como dirigir em ziguezague, dar cavalo de pau, que acarretam a aplicação
da contravenção em foco.
ECONOMIA POPULAR - A Lei nº 1.521, de 26-12-51,
converteu-se em verdadeira "colcha de retalhos", posto que alterada
parcialmente por outras leis que definem infrações contra
a ordem econômica, tributária, relações de
consumo, crimes financeiros e mesmo por disposição do Código
de Defesa do Consumidor. Diante do exposto, várias dificuldades
serão encontradas para a tipificação de certos comportamentos
humanos. Vigência ou revogação das disposições
da Lei nº 1.521/51: art. 2º, I revogado parcialmente pelo art.
7º, VI, Lei nº 8.137/90; art. 2º, II revogado pelo art.
7º, I da Lei nº 8.137/90; art. 2º, III revogado pelo art.
7º, II da Lei nº 8.137/90; art. 2º, IV revogado pelo art.
1º, V da Lei nº 8.137/90; art. 2º, V revogado pelo art.
7º, III da Lei nº 8.137/90; art. 2º, VI revogado pelo art.
6º da Lei nº 8.137/90; art. 2º, VII revogado pelo art.
1º, V da Lei nº 8.137/90; art. 3º, III revogado pelo art.
4º da Lei nº 8.137/90; art. 3º, IV revogado pelo art. 4º,
IV da Lei nº 8.137/90; art. 3º, V revogado pelo art. 4º,
VI da Lei nº 8.137/90 e art. 3º, IX revogado parcialmente pelo
art. 4º, Lei nº 7.492, de 16-06-86. No tocante a afiançabilidade
(não permitida na fase policial), vide o disposto no art. 325,
§ 2º, incisos I, II e III do Código de Processo Penal.
ELEIÇÕES (Das garantias eleitorais) - vide
LEI nº 4.737, de 15-7-65 - CÓDIGO ELEITORAL - "Art. 236
- Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até
48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição,
prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito, ou em virtude
de sentença criminal condenatória por crime inafiançável,
ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto". OBS: Os membros das
mesas receptoras e os fiscais de partido, no exercício de suas
funções, só podem ser presos em flagrante; bem assim
os candidatos, sendo que estes gozam da mesma garantia desde 15 (quinze)
dias antes da eleição. O ART. 236 DO CÓDIGO ELEITORAL
(artigo de autoria do colega WAGNER ADILSON TONINI, publicado no Boletim
IBCCrim/Janeiro/99): I – Introdução. A Lei nº
4.737, de 15 de julho de 1965, estabeleceu em seu art. 236, caput, o seguinte
mandamento: "Nenhuma autoridade poderá, desde cinco dias antes
e até 48 horas depois do encerramento da eleição,
prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude
de sentença criminal condenatória por crime inafiançável,
ou ainda, por desrespeito a salvo conduto". A conclusão é
que não se pode deter ou prender em razão de: a) preventiva;
b) temporária; c) condenação por crime afiançável;
d) pronúncia; e) pensão alimentícia; f) depositário
infiel; g) execução fiscal. Como exceções
que permitem a prisão teremos: a) flagrante delito (de crime afiançável
ou não); b) condenação por crime inafiançável;
c) desrespeito a salvo-conduto. Na última eleição,
às vésperas do segundo turno, jornais noticiaram que o autor
de um homicídio, de que foi vítima uma senhora italiana
de 80 anos, teve que ser liberado pela impossibilidade de se obter prisão
temporária ou preventiva e já não existindo mais
o estado de flagrância. De nossa parte, tivemos a oportunidade de
liberar acusado de crime de roubo, contra o qual havia mandado de prisão
preventiva. A única cautela que se deve observar é que a
lei exige a condição de eleitor, que deverá ser provada,
como requisito para o benefício legal. II. Vigência Legal
e Abrangência. A vigência do dispositivo enunciado vem confirmada
pela Resolução TSE nº 20105, art. 56, §§
1º e 2º, Acórdão TER nº 121352, e Parecer
M/6049/Expediente 12502/98. Também vigentes os §§ 1º
e 2º do referido art. 236. No parágrafo primeiro, os membros
das mesas receptoras e fiscais de partidos, durante o exercício
das funções, só poderão ser detidos ou presos
em flagrante delito (a condição é o exercício
efetivo das funções). Convém observar que nesta hipótese
não poderão ser presos sequer por condenação
em crime inafiançável, pois esta exceção não
está prevista. A única exceção é o
flagrante (afiançável ou não). Da mesma garantia
gozarão os candidatos desde quinze dias antes da eleição.
Embora a lei não especifique o término, podemos afirmar
que a garantia ao candidato vai até 48 horas, após o encerramento
da eleição, já que é eleitor. Por outro lado,
a garantia aos fiscais e mesários não pode ser contada em
dias, mas pelo tempo que durar o exercício de suas funções.
Ausente o exercício efetivo das funções gozarão
das mesmas garantias do eleitor comum. O dispositivo fala em membros das
mesas receptoras, mas é evidente que deve incluir os membros de
mesas apuradoras. III. Considerações Históricas,
Filosóficas e Doutrinárias. A lei em exame foi editada no
ano de 1965 (há 33 anos), um ano após conturbada mudança
de governo (revolução ou golpe, conforme a apreciação
de cada um). O novo governo (novo regime, para alguns) precisava obter
legitimidade social e demonstrar ao mundo que valorizava o voto popular
e a liberdade do eleitor. Neste contexto histórico foi que se elegeu
o sistema jurídico-penal como coadjuvante negativo, a ser sacrificado
em prol de um bem valorado como maior. Foi a utilização
ao contrário da chamada "função simbólica
do Direito Penal". Àquela época não havia o
clamor público por segurança que existe hoje, e a criminalidade
violenta, especialmente a urbana, não tinha os índices atuais.
IV. Revogação ou Mudanças. Nos dias atuais ninguém
mais questiona a liberdade do eleitor, o respeito à sua vontade,
a democracia, a legitimidade dos governos e governantes, dos parlamentares.
O Brasil aderiu aos tratados internacionais de proteção
dos direitos humanos e de cidadania. O mundo está globalizado.
O grande clamor, ao contrário, é por segurança, pessoal,
familiar, social, e contra a violência que cada vez mais põe
acuado o cidadão, o eleitor que se busca respeitar e proteger.
É preciso deixar claro que a benesse legal do art. 236 não
significa garantia de que o beneficiado irá votar. Aliás,
mesmo que não tenha votado, não poderá ser preso
nas quarenta e oito horas seguintes ao término do pleito. Poderá
desfilar aos olhos incrédulos da vítima e seus familiares,
que não poderão recorrer à Polícia ou Justiça,
porque o mandado de prisão não poderá ser cumprido.
Nada justifica tal situação, se contra o eleitor pesa gravame
jurídico-penal, com mandado de prisão expedido pelo juiz
competente. É chegada a hora de revogar o dispositivo, pelo menos
o seu caput, injustificável nos dias atuais. Quando muito, ao nosso
ver, pode-se manter o benefício para os casos de prisão
de natureza civil. O § 1º também pode ser mantido como
está. É só. Ficaria de bom tamanho.
EMPREGOS (Práticas discriminatórias - esterilização
e atestado de gravidez) - vide LEI nº 9.029, de 18-4-95
que proíbe a exigência de atestado de gravidez e esterilização,
e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais
ou de permanência da relação jurídica de trabalho.
"Art. 1º - Fica proibida a adoção de qualquer
prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso
à relação de emprego, ou sua manutenção,
por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação
familiar, ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção
ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição
Federal".
"Art. 2º - Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:
I - a exigência de teste, exames, perícias, laudo, atestado,
declaração ou qualquer procedimento relativo à esterilização,
ou, a estado de gravidez;
II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador,
que configurem: a) indução ou instigamento à esterilização
genética; b) promoção do controle de natalidade,
assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento
ou planejamento familiar, realizados através de instituições
públicas ou privadas, submetidas às normas do Serviço
Único de Saúde/SUS.
Pena : Detenção de um a dois anos e multa.
São Sujeitos Ativos : a pessoa física empregadora; o representante
legal do empregador como definido na legislação trabalhista;
o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos
públicos.
ENTORPECENTE – Uso compartilhado de substância
entorpecente não caracteriza tráfico. "Sendo a prova
no sentido de que os apelantes faziam uso do mesmo entorpecente dentro
da residência de um deles, não há falar-se de tráfico
por parte daquele que apenas permitiu que o outro também cheirasse
do pó preparado para uso. Não se confunde o uso compartilhado
com o fornecimento, mesmo que gratuito." (TJ/RJ, Ap. Crim. Nº
1.909/96, 3ª Ccrim., rel. des. Sílvio Teixeira, j. 03.03.98,
venc. Des. Joaquim Mouzinho).
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Lei nº 8.069,
de 13-7-90 - orientação).
1º)- Adolescente em situação de flagrante de ato infracional
perpetrado com emprego de violência ou grave ameaça, encaminhar
ao Juízo da Vara Especial da Infância e da Juventude, situada
na Rua Piratininga, nº 85, 2º andar, Brás, Capital, tels.:
270-9043, 270-9669, 270-9797 e 270-9779. Seguir o que dispõe o
art. 173 e incisos (auto de apreensão com oitiva das testemunhas
e do apreendido; auto de apreensão do produto e/ou dos instrumentos
da infração; e cópias das requisições
de exames e perícias necessárias à comprovação
da materialidade. OBS.: O ECA não dispõe acerca da oitiva
da vítima e, tão somente das testemunhas e do adolescente..
2º)- O parágrafo único do art. 173 do ECA - diz que
quando não há emprego de violência ou grave ameaça,
basta BO. circunstanciado e termo de compromisso e responsabilidade assinado
pelos pais ou responsável, que se comprometerá a apresentar
o adolescente ao Promotor, no mesmo dia ou, sendo impossível, no
primeiro dia útil imediato (art. 174). Neste caso, não precisa
ser apresentado ao SOS-CRIANÇA. - CRIANÇA - até doze
anos de idade incompleto e ADOLESCENTE - aquele que tem entre doze e dezoito
anos de idade (art. 2°). - Consultar RESOLUÇÃO SSP-72,
de 29-10-90. Verificar modelo de peças no livro do MARCHI DE QUEIROZ.
Os crimes praticados contra a criança e o adolescente, todos de
ação pública incondicionada, estão elencados
na Lei nº 8.069, de 13-7-1990 (ECA) - vide artigos 228 a 244. As
infrações administrativas estão previstas nos artigos
245 "usque" 258 da mesma Lei. Atentar para o artigo 263, haja
vista que ele modifica dispositivos do Código Penal (art. 121,
§ 4º, art. 129 § 7º e 8º, art. 136 §3º,
art. 213, parágrafo único e art. 214, parágrafo único).
Sobre a eventual necessidade do encaminhamento para a Vara da Infância
e da Juventude, fora dos casos de flagrante de ato infracional, estudar
a possibilidade de acordo com o que dispõe o art. 174 do ECA.
Para
Fundamentar o pedido de internação, parte final do art.
174..”pela gravidade do ato...
AUTO
DE APREENSÃO DE ADOLESCENTE POR ATO INFRACIONAL ( art 173,I ECA)
modelo
Aa...hs
do dia... de... 2000, nesta cidade de .., na Delegacia..., aí presente
o dr...., del.pol., comigo escrivão de pol, ao final assinado,
aí compareceu ( qualificação do condutor), e na presença
das testemunhas, apresentou o adolescente, filho de ... e de..., com ..
anos, residente a rua..., por te-lo surpreendido no ( local), na prática
de ato infracional, contra o sr....
A seguir tendo a autoridade pol dado ciência ao adolescente infrator
do nome do responsável pela sua apreensão, declinou-lhe
ainda o próprio nome, fazendo-o conhecer seus direitos individuais
constantes no ECA, tendo o mesmo solicitado fosse avisado ( parente) residente
a rua.., sobre sua situação neste ATO.
A seguir passou a autoridade a ouvir a preimeira testemunha e apresentante.
A seguir passou a autoridade a ouvir a Segunda testemunha
Por fim passou a autoridade a ouvir o adolescente infrator ( e a vítima
se possivel, antes deste).
Nada mais havendo a tratar e a relatar, determinou a aut pol que se encerrasse
o presente AUTO, que lido e achado conforme, assistido por e comigo, escrivão
que o digitei,
Seguem as assinaturas, Aut, apresentante, test, curador e adolescente,
esc.
ESTRANGEIROS (normas referentes à habilitação
para dirigir) - O reconhecimento de habilitação
obtida em outro país está subordinado às condições
estabelecidas em convenções e acordos internacionais e às
normas do CONTRAN (Art. 142, do CTB).; vide Regulamento do CNT (art. 142,
§ 3º) e Resolução 734/89 do CONTRAN ("Art.
42 - O condutor de veículo automotor, natural de país estrangeiro
e nele habilitado, está autorizado a dirigir no território
nacional com a idade mínima de 18 (dezoito) anos, quando: I - amparado
por acordos ou convenções internacionais ratificados e aprovados
pelo Brasil; II - encontrar-se no Brasil na condição de
turista ou ser detentor de visto temporário, permanente, de cortesia,
oficial ou diplomático, não estando enquadrado no inciso
anterior. § 1º - nos casos previstos no inciso II deste artigo,
o documento de habilitação será reconhecido quando
acompanhado da correspondente tradução feita por tradutor
oficial ou juramentado e, na falta deste, por tradução feita
pela representação diplomática ou consular do país
no Brasil, devidamente reconhecida pelo Cerimonial do Ministério
das Relações Exteriores. § 2º - o estrangeiro
com "visto" de permanência definitiva no Brasil, deverá
apresentar-se, preliminarmente, no Departamento de Trânsito para
efetuar o registro do seu domicílio ou residência, anexando
cópia da tradução oficial do documento de habilitação.
§ 3º - o estrangeiro de que trata o parágrafo anterior,
para efeito de condução de veículo automotor no território
nacional, deverá portar, obrigatoriamente, a AUTORIZAÇÃO
PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR constante do Anexo VI desta Resolução
com validade para o período de até 6 (seis) meses; §
4º - decorrido o prazo constante do parágrafo anterior, o
condutor deverá requerer a Carteira Nacional de Habilitação,
observada a categoria do veículo que dirige, bem como as demais
exigências constantes da legislação nacional de trânsito,
aplicáveis; § 5º - para fins de atendimento ao previsto
neste artigo e seus parágrafos, fica proibido o recolhimento ou
retenção do documento de habilitação original
de estrangeiro; § 6º - o estrangeiro, com estada regular no
Brasil, não habilitado no país de origem, desejando habilitar-se
à condução de veículo automotor no território
nacional, deverá satisfazer todas as exigências da presente
Resolução para o candidato nacional." - Art. 46 - O
cidadão brasileiro, com idade mínima de 18 (dezoito) anos,
habilitado à condução de veículo automotor
em outro país que tenha acordo de reciprocidade com o Brasil, poderá
requerer ao Diretor do Departamento de Trânsito a Carteira Nacional
de Habilitação, mediante registro do seu domicílio
ou residência, juntando a tradução oficial do documento
original de habilitação, sujeitando-se às demais
exigências quanto aos exames de sanidade física e mental
e psicotécnico (psicológico). OBS.: Face ao disposto no
capítulo IV, art. 4º, item 9 do Acordo sobre Regulamentação
Básica Unificada de Trânsito firmado entre BRASIL, ARGENTINA,
BOLÍVIA, CHILE, PARAGUAI, PERÚ e URUGUAI, apenso ao Decreto
Federal s/nº, de 03/08/93, publicado no Diário Oficial da
União de 04/08/93, o condutor habilitado num daqueles países
está autorizado a dirigir no Brasil e vice-versa, utilizando o
documento de habilitação original do país de origem.
CONVENÇÃO SOBRE TRÂNSITO VIÁRIO (concluído
em VIENA, em 8 de novembro de 1968) - Alguns países que mantém
reciprocidade com o Brasil: Alemanha, Bélgica, Costa Rica, Cuba,
Dinamarca, El Salvador, Equador, Espanha. Filipinas, Finlândia,
França, Gana, Inglaterra, Hungria, Indonésia, Irã,
Israel, Itália, Iugoslávia, Kuwait, Luxemburgo, Marrocos,
México, Mônaco, Noruega, Paquistão, Polônia,
Portugal, Zimbabwe, Romênia, San Marino, Suécia, Suíça,
Tailândia, Checoslováquia, Ucrânia, Rússia,
Uruguai, Venezuela, Bahrain, Zaire.
ESTRANGEIROS (Prisão) - vide PORTARIA DGP-27,
de 8-12-93. "Art. 1º - A prisão de cidadãos estrangeiros,
por qualquer motivo, deve ser imediatamente comunicada ao Delegado de
Permanência do CEPOL, por telefone, fax ou telex, para pronta retransmissão
à representação consular respectiva, mencionando-lhe
o fato, data, hora e local da prisão, nº do BO, e dados qualificativos
completos do delito.
ESTUPRO (direito ao aborto) – A Lei nº 10.291,
de 07/04/1999, dispõe sobre a obrigação dos servidores
de Delegacias de Polícia a informarem às vítimas
de estupro sobre o direito de aborto legal (tal lei está em fase
de regulamentação, existindo, para tanto, prazo de 60 dias
a contar da data de sua publicação). O aborto legal é
previsto pelo artigo 128 do CP, sendo que por ocasião do registro
do BO, a Autoridade Policial deverá cientificar a vítima
acerca de tal direito, sendo de bom alvitre consignar no verso do BO tal
providência, colhendo-se sua assinatura e fornecendo relação
das unidades hospitalares públicas credenciadas à intervenção
cirúrgica em questão, bem como seus respectivos endereços
(ainda não foi fornecido o rol de Hospitais).
EXAMES NECROSCÓPICOS (prazo para realização)
- "Art. 162 do CPP: A autópsia será feita
pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela
evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes
daquele prazo, o que declararão no auto. Parágrafo único
- Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo
do cadáver, quando não houver infração penal
que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a
causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a
verificação de alguma circunstância relevante."
FIANÇA CRIMINAL (situações em que
não compete ao Delegado de Polícia arbitrar fiança
quando da lavratura de flagrantes): I - nos crimes apenados com reclusão;
II - nos crimes contra a Economia Popular (Lei nº 1.521/51) apesar
de serem apenados com detenção e, nos casos de sonegação
fiscal. Só ao Juiz caberá arbitrar fiança (art. 325,
§ 2º do CPP, com redação da Lei nº 7.780/89);
III - nas contravenções penais previstas nos artigos 59
(vadiagem) e 60 (mendicância) e do artigo 9º, § 2º
da Lei nº 7.291/84 (aposta sobre corrida de cavalos fora do hipódromo),
para aqueles que entendem ser cabível lavrar AUTO nas contravenções
(Lei nº 9.099/95); IV - infração penal praticada com
participação de adolescente, face ao que preleciona a Lei
nº 2.252/54 (Corrupção de Menores); V - nos crimes
dolosos punidos com pena privativa de liberdade, se o réu já
tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada
em julgado (art. 323, inc. III do CPP); VI - se o acusado estiver no gozo
de suspensão condicional da pena (sursis), ou de livramento condicional,
salvo se processado por crime culposo ou contravenção que
admita fiança; VII - nos crimes hediondos e equiparados (Lei nº
8.072/90) com redação da Lei nº 8.930/94; VIII - ao
condutor de veículo, nos casos de acidente de trânsito de
que resulta vítima (homicídio e lesões corporais
culposas), não se imporá a prisão em flagrante, nem
se exigirá fiança, se o condutor prestar socorro pronto
e integral à vítima (art. 301 do CTB).
FUGA DE PRESO (Será a fuga um direito do preso?)
- A realidade carcerária do País beira ao caos. As penitenciárias
e detenções, por todo o País, estão superlotadas,
e os distritos policiais estão abarrotados de presos com sentença
transitada em julgado, portanto, presos de responsabilidade da Justiça.
Nos grandes centros populacionais, como Rio de Janeiro e São Paulo,
ocorrem rebeliões e fugas de presos quase todos os dias, e não
raras vezes a Polícia, ao enfrentar aqueles que buscam a liberdade
a qualquer custo, se vê obrigada a ferir preso em fuga, resultando
desses ferimentos, por vezes, a morte. As Comissões de Direitos
Humanos imediatamente empunham a bandeira daqueles que classificam como
"vítimas do sistema social", e acusam a Polícia
de violenta e arbitrária, como se esta fosse culpada pela situação
calamitosa dos presos no Brasil, onde a condição de encarceramento
é degradante, sem a menor possibilidade de recuperação
do criminoso. Partindo dessa triste realidade, alguns membros da sociedade
e até mesmo do Direito têm apregoado que a fuga é
um direito natural do preso, e essa idéia tem grassado pelas faculdades,
e o que é pior, já chegou no sistema prisional, gerando
um aumento nas rebeliões e depredações nos xadrezes
por parte dos amotinados, que se sentem mais motivados, pois afinal estão
exercendo um direito natural. Por outro lado temos o agente penitenciário,
ou mesmo o policial nos distritos, que se sente inseguro, não só
pela situação de perigo constante, como também sem
saber como deter uma fuga em massa, sem ser indiciado por lesões
corporais ou mesmo homicídio, no sagrado dever de impedir fuga
de preso. Em primeiro lugar, em que pesem as formulações
filosóficas do Direito Natural, que no entender de muitos que postulam
essa concepção é a inspiração do Direito
Positivo, a invocação desse "Direito" é
inócua, haja vista inexistir em qualquer sistema legal amparo à
fuga de pessoa legalmente privada de sua liberdade pelo Estado. A partir
do momento em que o agente transgride a norma penal e tem como sanção
aplicada pelo Estado a supressão do jus libertatis, não
pode invocar a seu favor um direito natural subjetivo, sem fundamento
ou previsão no Direito Positivo, mesmo porque seria um contra-senso
o estado punir o transgressor de suas leis, e ao mesmo tempo tutelar o
direito desse transgressor de se furtar ao cumprimento da pena. Creio
que os que propalam tais idéias, estão a confundir "aspiração
natural de liberdade", inerente a qualquer ser vivente, com direito
natural à fuga, mesmo porque se estivessem plenamente convictos
desse direito, iriam impetrar tantos mandados de segurança quantos
fossem necessários para que a Polícia cessasse o constrangimento
ao livre exercício do direito de fuga do preso. Há aqueles,
ainda, que argumentam que a fuga é um direito, tanto que não
é tipificada penalmente quando não ocorre violência.
Cabe lembrar que o Estado também não sanciona o autor de
tentativa de suicídio, nem por isso tem alguém o direito
de se suicidar, pois a vida é um bem indisponível. Essas
atipicidades são em decorrência de política criminal,
e não em decorrência de um direito. Por fim, não bastassem
os melhores argumentos do bom senso, que prevaleça o direito na
sua mais clara personificação, que é a lei. A Constituição
Federal, balizadora do direito nacional vigente, estabelece no capítulo
destinado à garantia dos direitos e deveres individuais e coletivos,
o seguinte: "Art. 5º, XXXIX - não há crime sem
lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação
legal; XLVI - a lei regulará a individualização da
pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação
de liberdade; XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos
distintos, de acordo com a natureza do delito, idade e o sexo do apenado".
A Lei nº 7.210, de 11.07.84 (LEP), dentre outras, estabelece: "Art.
38 - cumpre ao condenado, além das obrigações legais
inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução
da pena; Art. 39, inciso I - comportamento disciplinado e cumprimento
fiel da sentença; inciso II - conduta oposta aos movimentos individuais
ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à
disciplina". Portanto, à luz do Direito, o funcionário
que faz uso moderadamente dos meios necessários, quer seja uma
arma ou outro qualquer, a fim de impedir fuga de preso de estabelecimento
prisional, e vem em decorrência do uso moderado desses meios, ferir
ou matar um preso, não comete crime, por estar acobertado pela
excludente de antijuricidade do art. 23, inciso III, do Código
Penal — estrito cumprimento do dever legal — qual seja o de
zelar pela guarda do preso. No decorrer dos séculos do mundo civilizado,
se antagonizaram na formação dos Estados, o Individualismo
e o coletivismo, ora preponderando um sistema, ora outro. Na lição
de Sahid Maluf (T.G.E., 17ª ed., p. 329): "Individualismo e
Coletivismo são extremos do eixo sobre o qual gira a ciência
política. O Individualismo caracteriza-se pela supremacia do indivíduo
em relação à sociedade e ao Estado; e o Coletivismo,
ao revés, só reconhece os direitos da sociedade". O
Brasil viveu um período de ditadura, onde os direitos individuais
foram suplantados em nome da segurança do Estado. Com o reaparecimento
da democracia no cenário político brasileiro, os representantes
da sociedade na Assembléia Nacional Constituinte inseriram diversos
dispositivos que exacerbaram os direitos individuais, em detrimento do
poder de polícia do Estado. Há de se ponderar que toda radicalização
é prejudicial. Um indivíduo não é a sociedade,
e a sociedade não é composta apenas de um indivíduo.
Conforme ensina Sahid Maluf (obra citada, p. 325): "Se o indivíduo
se sobrepõe ao Estado, caminha-se para a anarquia, ou então,
para a escravização do homem pelo homem. Por outro lado,
se assume o Estado uma posição de preeminência absoluta
sobre o homem, chega-se ao estatismo Autoritário, incompatível
com a dignidade da pessoa humana, e por isso mesmo, formalmente condenado
pelo pensamento cristão". O indivíduo que comete um
crime, e que mediante processo judicial legal é condenado ao encarceramento,
não pode argüir direito natural à liberdade, pois mais
importante que seu direito individual é o direito à paz
social, que nada mais é do que a vida harmônica dos demais
indivíduos também titulares de direitos, mas que não
descuraram de seus deveres para com a sociedade, reunião de todos.
A verdadeira cidadania consiste na eqüidade entre direitos e deveres.
(artigo de autoria do Dr. Juvenal Marques Ferreira Filho, Delegado de
Polícia, publicado no Boletim IBCCrim nº 57 - agosto/1997).
IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL (Acordão Tacrim/SP
- "HC" - 174.132/9, de 6-10-88) - "Identificação
criminal pelo sistema dactiloscópico - Indiciado já identificado
civilmente - Irrelevância - Obrigatoriedade legal - Constrangimento
ilegal inexistente - Inteligência dos artigos 5º, inciso LVIII,
da Constituição Federal de 1988 e 6º, inciso VIII do
Código de Processo Penal. A obrigatoriedade da identificação
criminal prevista pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de
Processo Penal, persiste mesmo após o advento do artigo 5º,
inciso LVIII, da Constituição da República de 1988,
pois, ressalvando esta norma constitucional as hipóteses previstas
em lei, não revogou aquele dispositivo processual penal".
Lei 10.054/00 e lei 9034/95
IMUNIDADES (parlamentares, juizes e promotores) - Desde
a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional
não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável
(art. 53, § 1º, 1ª parte, da CF). O § 3º do mesmo
artigo assinala que no caso de flagrante de crime inafiançável,
os autos serão remetidos, dentro de 24 horas, à Casa respectiva,
para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre
a prisão e autorize, ou não, a formação de
culpa. Nunca pode ocorrer, portanto, a prisão e a autuação
em flagrante delito se o parlamentar tiver praticado crime afiançável.
Os parlamentares não respondem pelos chamados "crimes de palavra"
(crimes contra a honra, incitação ao crime, de apologia
de crime ou criminoso etc), bem como pelos delitos definidos na Lei de
Imprensa, na Lei de Segurança Nacional ou em qualquer outra Lei
especial. A imunidade dos deputados federais são automaticamente
deferidas aos deputados estaduais. Quanto aos vereadores são eles
invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, mas apenas
quando o crime for praticado no exercício de mandato e na circunscrição
do município. Fora dos casos de imunidade material, podem ser processados
independentemente de licença da Câmara dos Vereadores. Os
juizes e promotores somente podem ser presos em flagrante por crimes inafiançáveis
(art. 33, II, da LOMN e art. 20, VIII, da LONMP).
INDICIAMENTO - "O indiciamento é ato discricionário
da Autoridade Policial. Pode ser requerido pelo Promotor e encaminhado
pelo Juiz, mas cabe à Autoridade Policial, livremente, atender
ou desatender a solicitação, porque o indiciamento pressupõe
elementos objetivos, por ela, colhidos em suas investigações,
cujo valor fica, exclusivamente, a seu critério, não podendo
sua consciência ser violentada por quem quer que seja". (Desembargador
Roberto de Rezende Junqueira - 2º Vice-Presidente do Tribunal de
Justiça - Trecho do despacho proferido no H.C. 44.393-3 em 24-02-86).
INQUÉRITO POLICIAL (instauração - exigências
legais) - Nos casos de ação pública incondicionada
o inquérito policial poder ser iniciado, assim, de ofício,
mediante requisição (Juiz e MP), requerimento ou delação
e por auto de prisão em flagrante. Nos casos de ação
pública condicionada diz o artigo 5º, § 4º do CPP:
"O inquérito, nos crimes em que a ação pública
depender de representação, não poderá sem
ela ser iniciado". No Código Penal são crimes que se
apuram mediante representação da vítima os definidos
nos artigos 130 (Perigo de contágio venéreo), 140 c.c 141,
II (Injúria contra funcionário público, em razão
de suas funções), 147 (Ameaça), 151 (Violação
de correspondência), 151, § 1º, I (Sonegação
ou destruição de correspondência), 151, § 1º,
II (Violação de comunicação telegráfica,
radioelétrica ou telefônica), 151, § 1º, III, 152
(Correspondência comercial), 153 (Divulgação de segredo),
154 (Violação do segredo profissional), 156 (Furto de coisa
comum), 176 (Outras fraudes), além de todos os delitos contra o
patrimônio de cônjuge desquitado ou judicialmente separado,
irmão e tio ou sobrinho com quem o agente coabita (art. 182), e
os crimes contra os costumes, quando a vítima ou seus pais são
pobres (arts. 213 a 222). Nos casos de ação privada, diz
o artigo 5º, § 3º, do CPP: "Nos crimes de ação
privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito
a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la". No
Código Penal, são crimes que se apuram mediante queixa os
definidos nos artigos 138 (Calúnia), 139 (Difamação),
140 (Injúria), 161, § 3º (Esbulho possessório
se a propriedade é particular, e não há emprego de
violência), 163 (Dano), 163, parágrafo único, IV (Dano
qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável
para a vítima), 164 (Introdução ou abandono de animais
em propriedade alheia), 213 a 221 (Estupro, Atentado violento ao pudor,
Posse sexual mediante fraude, Atentado ao pudor mediante fraude, Sedução,
Corrupção de Menores, Rapto violento ou mediante fraude,
Rapto consensual, 236 (Induzimento a erro essencial e ocultação
de impedimento), 240 (Adultério), 345 (Exercício arbitrário
das próprias razões). Constitui constrangimento ilegal a
instauração de inquérito policial sem requerimento
da vítima nas hipóteses em que se procede somente mediante
queixa. Prazo decadencial: Salvo disposição expressa em
contrário, o prazo é de 6 (seis) meses, contado do dia em
que a vítima veio a saber quem é o autor do crime (arts.
103, do CP, e 38, do CPP).
INQUÉRITO POLICIAL (prazos de encerramento) Estando
o réu preso, o prazo de encerramento do inquérito é
de 10 (dez) dias, contado da data da prisão (em flagrante ou decorrente
do cumprimento de mandado de prisão preventiva). A esse prazo deve
ser acrescido, se houve anteriormente à decretação
da prisão preventiva, o prazo de eventual prisão temporária(Lei
nº 7.960, de 21-12-90 e art. 2º, § 3º, da Lei nº
8.072, de 25-7-90). Não estando o indiciado preso, por não
haver sido autuado em flagrante nem decretada sua prisão preventiva,
ou por ter pago fiança, o prazo para encerramento de inquérito
é de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento pela autoridade
da requisição ou do requerimento ou, em geral, da portaria
que deve ser expedida quando da notitia criminis. Prazo do inquérito
em leis especiais: 10 dias no caso de crimes contra a economia popular,
esteja o indiciado preso ou solto (art. 10, § 1º, da Lei nº
1.521, de 26-12-51); é de 5 dias na hipótese de crime referente
a tóxicos (art. 21, da Lei nº 6.368, de 21-10-76), ou de 10
dias quando se tratar de crimes previstos nos artigos 12, 13 e 14 da referida
lei (art. 35, parágrafo único, com redação
que lhe deu o art. 10 da Lei nº 8.072/90), tratando-se de indiciado
preso ou de 30 dias se em liberdade (art. 21, § 1º da Lei nº
6.368/76); é de 15 dias, prorrogável por mais 15 dias, em
caso de indiciado preso, na Justiça Federal (art. 66 da Lei nº
5.010, de 30-5-66). Tratando-se de prazo processual, mesmo na hipótese
de indiciado preso, deve ser ele contado nos termos do art. 798, §
1º, do CPP; começa a fluir do dia imediato à prisão,
e os autos devem ser remetidos a juízo no dia do término
do prazo. Fonte: Mirabete - CPP interpretado (edição 1996).
INVASÃO OU OCUPAÇÃO DE IMÓVEL VINCULADO
AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - Diz o artigo
9º da Lei nº 5.741, de 01-12-71: "Constitui crime de ação
pública, punido com a pena de detenção de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos e multa de cinco a vinte salários mínimos,
invadir alguém, ou ocupar, com o fim de esbulho possessório,
terreno ou unidade residencial, construída ou em construção,
objeto de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação".
§1º - Se o agente usa de violência, incorre também
nas penas a esta cominada; §2º É isento de pena de esbulho
o agente que, espontaneamente, desocupa o imóvel antes de qualquer
medida coativa.
JOGO DO BICHO (Flagrante ou Termo Circunstanciado?) -
Autores renomados como ADA PELEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES
GOMES FILHO, ANTONIO SCARANCE e LUIZ FLÁVIO GOMES (Comentários
à Lei nº 9.099/95, Ed. Revista dos Tribunais, 1996, pág.
66); MARINO PAZAGLINI FILHO, ALEXANDRE DE MORAES, GIANPAOLO POGGIO SMANIO
e LUIZ FERNANDO VAGGIONE (Juizado Especial Criminal, Ed. Atlas, 1997,
pág. 23); o Prof. MIRABETE; a ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA e
o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (Súmula
nº 01), entendem que, com referência ao art. 61 da Lei 9.099/95,
a ressalva do procedimento especial aplica-se somente aos crimes, e assim
sendo, no caso das contravenções penais, independentemente
da sanção penal cominada e/ou do procedimento especial previsto,
são todas de competência do Juizado Especial Criminal. Ao
contrário de tal entendimento, se posiciona DAMÁSIO EVANGELISTA
DE JESUS, entendendo que a exceção estabelecida no art.
61, da lei em foco, aplica-se também às contravenções
penais. O Delegado de Polícia RAYMUNDO CORTIZO SOBRINHO, em matéria
publicada no Boletim nº 32/97 da ADPESP, pág. 17, com muita
propriedade defende que no caso do autor possuir condenação
anterior por crime, ou ter obtido o benefício da pena de multa
ou restritiva de direitos nos últimos cinco anos, impede o oferecimento
da proposta ministerial na audiência preliminar (art. 76, §2º,
incisos I e II), deslocando-se, então, a competência para
o juízo comum. Assim sendo, conhecendo-se referidos óbices,
o correto é adotar os procedimentos convencionais de polícia
judiciária (inquérito ou flagrante), afastando-se a lavratura
do Termo Circunstanciado. Caberá à autoridade policial decidir
caso à caso e optar pelo procedimento de polícia judiciária
mais adequado à situação concreta. Finaliza concluindo
que, em face da indecisão doutrinária e ausência de
construção jurisprudencial, à luz da interpretação
gramatical do art. 61 da lei referenciada, inexistem impedimentos legais
que possam obstacularizar a autuação em flagrante do agente
surpreendido na prática da contravenção penal denominada
"JOGO DO BICHO".
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL (infrações penais de menor
potencial ofensivo - elaboração de termo circunstanciado)
- Todas as contravenções penais, inclusive aquelas
com pena superior a um ano e que ostentavam procedimento especial, são
infrações de menor potencial ofensivo. Quanto à pena
superior a um ano, podemos citar as contravenções do art.
24 da Lei das Contravenções Penais, que pune o fabrico,
a cessão ou venda de gazua ou instrumento usualmente empregado
na prática de furto, que apresenta pena máxima de dois anos
de prisão simples, e a contravenção do art. 45 do
Decreto-lei nº 6.259, de 10-2-44, relativa à extração
de loteria não autorizada, com pena de um a quatro anos de prisão
simples. Com respeito a procedimentos especiais, temos as contravenções
do jogo do bicho (art. 58 do Decreto-lei nº 6.259/44, ante o disposto
na Lei nº 1.508, de 19-12-5l) e as florestais previstas no art. 26
da Lei nº 4.771, de 15-9-65, cujo processo obedecia ao rito sumário
previsto para aquelas. São infrações de menor potencial
ofensivo os crimes que a lei comine pena máxima de reclusão
ou detenção (seja isoladamente, seja alternativa ou cumulativamente
com pena pecuniária) não superior a um ano, com exceção
daqueles cuja persecução se faz mediante procedimento especial.
A pena máxima não superior a um ano deve ser calculada levando-se
em consideração as causas de aumento e diminuição
de pena previstas na parte especial do Código Penal. Por outro
lado, não devem ser consideradas no cálculo as circunstâncias
agravantes e atenuantes genéricas (arts. 61, 62, 65 e 66 do CP).
No tocante à tentativa, causa obrigatória de redução
de pena prevista na parte geral do CP (art. 14, II), sua aplicação
no cálculo da pena máxima de um ano dependerá da
circunstância de estar perfeitamente caracterizada, prima facie,
no termo circunstanciado lavrado pela autoridade policial (art. 69). Em
caso de dúvida de sua ocorrência, não deve ser considerada
na configuração de infração de menor potencial
ofensivo. Com respeito aos procedimentos especiais, abrange os previstos
no Código de Processo Penal e nas Leis Penais Especiais. No âmbito
do CPP, temos os procedimentos especiais referentes aos delitos falimentares
(arts. 503/512 do CPP); aos crimes de responsabilidade própria
dos funcionários públicos, tais como: peculato culposo (art.
312, § 2º do CP), prevaricação (art. 319 do CP),
condescendência criminosa (art. 320 do CP) e advocacia administrativa
(art. 321 e § 1º do CP), previstos nos arts. 513 a 518 do CPP;
aos delitos contra a propriedade imaterial (arts.524/530 do CPP); e aos
crimes de calúnia, difamação e injúria (arts.
519/523 do CPP). Nas Leis Penais Especiais, cujos delitos tipificados
com pena máxima inferior a um ano estão excluídos
em razão do rito especial, podemos citar os crimes de abuso de
autoridade (Lei nº 4.898, de 9-12-68) e os crimes de imprensa (Lei
nº 5.250, de 9-2-67). Por outro lado, há delitos previstos
em legislação especial que, não estando sujeitos
a procedimento especial, incluem-se na competência do Juizado Especial
Criminal, como os tipificados nos arts. 63, § 2º, 66 e 67 a
74 do Código de Defesa do Consumidor. Registre-se, ainda, que não
se inserem na competência do Juizado Especial Criminal as infrações
de menor potencial ofensivo cometidas por agentes públicos que
detêm prerrogativa de foro (competência originária
ratione personae ou pela prerrogativa de função (p.exemplo:
Juiz ou Promotor que cometem contravenção penal, serão
julgados pelo Tribunal de Justiça). Fonte: Juizado Especial Criminal,
2ª Edição - Marino Pazzaglini Filho e outros - Editora
Atlas.
Determinação de diligências - Lei nº 9.099/95
- "I - A determinação normal de diligências,
sem qualquer conotação de prepotência ou afronta,
e, de per si, pertinentes ao caso concreto, não pode ensejar o
uso, por parte da autoridade policial, do habeas-corpus. II - Inexistência
de constrangimento ilegal para o recorrente. Recurso desprovido."
(RHC nº 6.435/SP, 5ª Turma, rel. min. Felix Fischer, j. 06.05.97,
DJU 16.06.97, v.u.) - Boletim IBCCrim nº 58/Jurisprudência
- Setembro/1997.
Decadência na Lei nº 9.099/95 – "Dano. Lesão
corporal leve. Decadência. A contagem do prazo de seis meses para
oferecimento da representação, nos crimes de competência
dos Juizados Especiais Criminais, tem seu início a partir da audiência
preliminar (...) (Turma Julgadora Criminal dos Juizados Especiais Criminais,
Goiânia-GO, Recurso nº 007/98, 12ª
V.Criminal, relatora: juíza Maria das Graças Pires de Campos,
j. em 16.10.98). "Ilegitimidade Recursal do Ofendido. Representação.
Decadência.. I. Negado o direito de representação,
sob o fundamento de decurso de prazo decadencial, que no caso inocorre,
face à contagem a partir da audiência preliminar, tem o ofendido
legitimidade para recorrer, até porque a representação
é que torna a ação pública incondicionada.
(...)" (Turma Julgadora Criminal dos Juizados Especiais, Goiânia-GO,
Recurso nº 006/98, 5ª V.Criminal, relator: juiz Abrão
Rodrigues de Faria, j. 16.10.98). Estes julgados vêm ao encontro
dos anseios da sociedade, que almeja ter nos organismos judiciais uma
ferramenta para a pacificação social, e não um instrumento
técnico e burocrático, somente preocupado com suas estatísticas
de profução. Afinal "o Direito Penal moderno não
se restringe a raciocínio de lógica formal. Cumpre considerar
o sentido humanístico da norma jurídica. E mais. Toda lei
tem significado teleológico" (Resp. nº 112.600/DF, 6ª
Turma, rel. para acórdão, min. Luiz Vicente Cernicchiaro,
j. 21.05.98, m.v., DJU 17.08.98, p. 96).
Concurso formal de crimes e a suspensão condicional do processo
– "1.- No julgamento do HC nº 77.242/SP, no Plenário,
ficou decidido que os benefícios previstos na Lei nº 9.099,
de 25.09.95, como a transação penal (artigo 76) e a suspensão
condicional do processo (artigo 89), também são aplicáveis
no caso de concurso formal de crimes, suprindo-se a lacuna da lei mediante
aplicação analógica das disposições
pertinentes à fiança, por ser o instituto que mais se aproxima
destes casos, ficando afastada a incidência, para o mesmo fim, das
normas que dispõem sobre a prescrição. Em conseqüência,
ficou superado o entendimento da Turma no HC nº 76.717/RS. 1.- A
competência para processar e julgar os dois crimes de lesões
corporais culposas, em concurso formal heterogêneo com três
homicídios culposos, é determinada pela continência,
fato que importa na unidade de processo e julgamento (artigos 77, II e
79 do CPP). Impossibilidade de cisão do processo, que implica inviabilidade
de transação penal (artigo 76 da Lei nº 9.099/95),
para os crimes de lesões corporais, porque escapa do alcance do
artigo 61 da mesma Lei, que estabelece como crime de menor potencial ofensivo
aquele com pena máxima cominada de um ano. 3.- Não cabe
a suspensão condicional do processo, ou sursis processual (artigo
89 da Lei nº 9.099), no caso de concurso formal de crimes, quando
a pena mínima cominada ao crime mais grave, acrescida do aumento
mínimo, exceder a um ano. 4.- Habeas-corpus conhecido, mas indeferido,
cassando-se a liminar concedida." (STF -- HC nº 78.876-9/MG,
2ª Turma, rel. mim. Maurício Corrêa, j. 30.03.99, m.v.,
DJU 28.05.99, p. 44).
Transação Penal. Descumprimento do acordo. Impossibilidade
de oferecimento de denúncia. Inscrição como dívida
ativa da Fazenda Pública. "A sentença homologatória
da transação penal, por ter natureza condenatória,
gera a eficácia de coisa julgada formal e material, impedindo,
mesmo no caso de descumprimento do acordo pelo autor do fato, a instauração
da ação penal. Havendo transação penal homologada
e aplicada pena de multa, não sendo paga esta, impõe-se
a aplicação conjugada do art. 85 da Lei nº 9.099/95
com o art. 51 do CP, com a conseqüente inscrição como
dívida ativa da Fazenda Pública,a fim de ser executada pelas
vias próprias." (STJ – Resp. nº 172.951/SP, 5ª
Turma, rel. mim. José Arnaldo da Fonseca, j. 27.04.99, v.u., DJU
31.05.99, p. 169).
LANÇA-PERFUME - A substância contida com
freqüência no lança-perfume é o cloreto de etila.
"O cloreto de etila continua sendo, tal como, v.g., a cocaína,
a heroína e a canabis sativa, substância proibida pela Lei
nº 6.368/76. Writ indeferido." (HC nº 7.511/SP, 5ª
Turma, rel. min. Felix Fischer, j. 03.09.98, m.v. DJU 09.11.98, p. 122).
LEI 10.054 7/12/00 – Identificação criminal
Art 1º O preso em flagrante delito, o indiciado em IP, aquele que
pratica infracão penal de m.gravidade ( lei 9099/95), assim como
aqueles contra os quais tenha se expedido mandado de prisão judicial,
desde que não identificados civilmente, serão submetidos
a identificação criminal, inclusive pelo proc. Datclóscopico
e fotográfico.
§ Único. Sendo identificado criminalmente, a aut. Pol. Providenciará
a juntada dos materiais dactilo’scopicos e fotográfico nos
autos da comunicação da prisão em flagrante ou nos
do IP.
Art. 2º A prova da identificação civil far-se á
mediante apresentação de doc. de identidiade reconhecido
pela legisl.
Art 3º O cicilmente identificado por documento original não
se’ra submetido a identif, criminal, exceto quando:
I – estiver indiciado ou acusado pela prática de homicídio
doloso, crimes c/ o patr/ paraticados mediante violência ou grave
ameaça, crime de recp.qualificada, crimes c/ a liberdade sexual
ou crime de falsif. de doc. público;
II – se houver fundada suspeita de falsif. ou adulterac. do doc
de identidade.
III – o estado de conservação ou a distância
temporal da exped. De documento apresentaç. Impossibilite a completa
identi. Dos caracteres essesnciais;
IV constar de registros policiais o usos de outros nomes ou diferentes
qualificaçãoes
V houver registro de extravio do doc. de identidade
IV o indiciado não comprovar em 48h sua identificação
civil
4º Cópia do documento de identif. Civil apresentada deverá
ser mantida nos autos de prisão em flag., quando houver e no IP
em quantidade de vias necessárias
at 5º enyra em vigor no dia de sua publicação 7/12/2000.
LOCAÇÃO (imóveis urbanos) - A Lei
8.245, de 18-10-91, no Título I, Capítulo I, Seção
VIII, elenca situações que configuram contravenções
penais punidas com prisão simples de 5 dias a 6 meses, como por
exemplo: art. 43 - exigir quantia além do valor do aluguel e encargos
permitidos quando da locação (inc. I); exigir, quando de
locação, mais de uma modalidade de garantia (inc. II); cobrança
antecipada de aluguel, salvo hipótese do art. 42 e da locação
para temporada (inc. III). Também descreve condutas rotuladas como
crime punível com detenção de 3 meses a 1 ano, no
artigo 44, como por exemplo: recusa de fornecimento de recibo quando de
locação ou sublocação (inc. I); deixar o retomante,
dentro de 180 dias após a entrega do imóvel, de usá-lo
para o fim declarado, ou usando-o, não o fizer pelo prazo mínimo
de uma ano (inc. II), etc.
LOCAL DE CRIME (obrigatoriedade de comparecimento por parte da
Autoridade Policial) - Diz o inciso I do art. 6º do CPP
que, a autoridade policial ao tomar conhecimento da prática de
infração penal deve dirigir-se ao local, providenciando
para que não se alterem o estado e a conservação
das coisas, até a chegada dos peritos criminais. A Lei nº
8.862, de 28-3-94, ao dar nova redação ao dispositivo, tornou
tal diligência obrigatória, ao contrário da lei anterior
que deixava à autoridade policial a decisão sobre a "conveniência"
da medida. Fonte: Mirabete, CPP interpretado, pag. 44 (edição
1996).
LOTEAMENTO CLANDESTINO - Vide Lei nº 6.766, de 19-12-79
que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano. Na referida lei
existem várias condutas típicas (p. exemplo: venda de lote
urbano sem autorização legal: quem sem autorização
do órgão público loteia, abre ruas, etc).
MERCADORIA FALSIFICADA - Havendo vítima efetiva
(aquela que adquiriu a mercadoria), aplica-se o art. 175 do Código
Penal (FRAUDE NO COMÉRCIO), cuja a ação penal é
pública incondicionada. Se há apenas a violação
da marca, aplica-se o art. 175 do Dec.Lei nº 7.903, de 27-08-1945
(CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL), cuja a ação penal
é privada.
MORTE
A ESCLARECER – Não havendo histórico de violência
ou fundadas razões de suspeita que o óbito tenha ocorrido
por causa não natural deve –se observar a LEI 4436/1984,
que disciplina o fornecimento de atestados de óbitos nos municípios
que não dispõe de serviço de óbito.
Artigo
1º - Nos municípios do interior do Estado, onde não
houver Serviço de Verificação de Óbitos, os
óbitos das pessoas falecidas de morte natural sem assistência
médica, deverão ter seus atestados fornecidos por médicos
da Secretária da Saúde e na sua falta por qualquer outro
médico da localidade.
§ 1º - Em qualquer dos casos deverá constar do atestado
que a morte ocorreu sem assistência médica.
§2º - Se houver suspeita de que a morte tenha ocorrido por causa
não natural o médico deverá comunicar o fato à
Autoridade Policial.
Decreto
51.014 de 5,12.68 ( regulamenta disposições da Lei 10.095,
3/5/68).
Artigo 2º - Os óbitos motivados por moléstias mal definidas
que ocorrem nos municípios do interior do estado onde não
funcionem o Serviço de Verificação de Óbitos,
serão atestados por médicos da Sercetaria da Saúde
nos termos do artigo 4º, I da Lei 10.095.
Artigo 3º - As autoridades policiais dos municípios do interior
do Estado, somente solicitarão o concurso do médico-legista
da região nos casos de morte violenta ou quando após investigação
sumária houver fundadas razões de suspeita de que o óbito
tenha ocorrido por causas não naturais.
OCORRÊNCIAS
POLICIAIS (atendimento) - A Recomendação DGP-2,
de 08-09-92 dispõe sobre a presteza e celeridade com que devem
ser atendidas as ocorrências policiais e dá providências
correlatas.
Art. 1º - Em nenhuma hipótese o policial que primeiro tomar
conhecimento de uma ocorrência poderá negar-lhe o devido
atendimento.
Parágrafo único - este dispositivo aplica-se tanto ao policial
em serviço de rua como ao em serviço no interior de unidade
policial.
Art. 2º - Quando a ocorrência policial verificar-se próximo
a limite territorial entre municípios ou distritos policiais deverá
ser levada ao conhecimento da Delegacia de Polícia mais próxima.
Art. 3º - Certificando-se, com exatidão, do local da ocorrência,
a autoridade policial deverá:
I - adotar as providências exigíveis se o local for de sua
competência territorial; ou
II - adotar as providências imediatas exigíveis e encaminhar
os documentos que autuou à autoridade policial, competente, se
o local não for de sua competência territorial.
Art. 4º - Fica vedado o encaminhamento de policiais ou partes de
uma para outra unidade policial, sem prévio cumprimento do disposto
no art. 3º.
Art. 5º - A diligência policial não deve ser interrompida,
sob nenhum pretexto, principalmente no que diz respeito à ultrapassagem
de um setor para outro ou de um município para outro.
Parágrafo único - sempre que possível, será
obtida prévia autorização da unidade policial na
qual o executor exerce suas funções.
Art. 6º - Quando a diligência policial ultrapassar o limite
do município onde foi iniciada, deverá ser levada ao conhecimento
da autoridade policial, antes, durante ou após sua realização,
de maneira a evitar que se frustre.
Art. 7º - Nos casos referidos no art. 6º a unidade policial
na qual o executor exerce suas funções deverá, em
48 horas convalidar a diligência e comunicá-la ao Delegado
de Polícia do local onde se realizou ou se indevida, promover as
responsabilidades.
Art. 8º - O não cumprimento desta resolução
caracterizará falta disciplinar, aplicando-se ao policial desidioso
as penas da Lei.
A Portaria DGP-18, de 25/11/98, em seu artigo 13, I, dispõe: registrar
a ocorrência e dar início ao respectivo atendimento, com
a adoção de todas as providências ao caso momentaneamente
cabíveis e possíveis, ainda que os fatos noticiados não
tenham, no todo ou em parte ocorrido na circunscrição da
unidade policial procurada ou que, por essa ou outra razão legal,
não seja a responsável pela realização das
respectivas medidas de polícia judiciária, caso em que a
autoridade titular, após o registro da ocorrência e da ultimação
das providências que se lhe apresentarem imediatas, deverá
encaminhar todas as peças elaboradas à unidade competente
para prosseguir no caso. O art. 14 da sobredita Portaria dispõe
que: A inobservância das normas constantes nesta Portaria implicará
em responsabilidade administrativa ao servidor, sem prejuízo de
eventual responsabilidade civil e criminal, no que couber.
OFÍCIOS JUDICIAIS (assinados por escrivães
de cartórios forenses e dirigidos a Delegados de Polícia)
- Transcrito das "Normas de Serviço da Corregedoria Geral
de Justiça" (Provimento nº 50/89, de 4 de setembro de
1989): Capítulo II, Item 64: Os mandados de citação
e intimação, inclusive as cartas postais, as requisições
e ofícios gerais de comunicação, desde que não
dirigidos a autoridades e em cumprimento de despacho judicial, poderão
ser assinados pelos escrivães diretores, declarando que o fazem
por ordem do Juiz, não bastando a mera indicação
de número de provimento ou portaria que lhes atribua essa função.
Excetuam-se, em qualquer caso, os ofícios para desconto de pensão
alimentícia, bem como os dirigidos à autoridades, tais como:
membros do Poder Judiciário, do Ministério Público
e do Poder Legislativo; Chefe do Poder Executivo; Delegados de Polícia;
Comandantes da Polícia Militar e de Unidades das Forças
Armadas, que deverão ser assinados pelo juiz expedidor". Essa
redação foi transcrita integralmente do Provimento nº
4/89, de 7 de março de 1989, que regulamentou, definitivamente
o assunto. Alguns Delegados de Polícia, a despeito da falta de
orientação e apoio de alguns superiores hierárquicos,
tem se rebelado contra a prática deseducada e discriminatória
adotada em alguns juízos, cujos escrivães insistem em assinar
ofícios dirigidos à Delegados de Polícia. Neste caso,
a Autoridade Policial poderá adotar algumas providências:
1.- simplesmente devolver o ofício assinado pelo escrivão
ao Juiz respectivo, fundamentando com o provimento acima; 2.- não
tomar conhecimento do ofício e quando cobradas providências,
esclarecer ao Juiz as razões da medida adotada; 3.- determinar
ao seu escrivão de Polícia, que assine o ofício de
resposta ao Juiz. Esta providência não é recomendável,
porque trata-se de represália que não se justifica; 4.-
representar à Corregedoria Geral de Justiça contra a prática
desrespeitosa ao provimento transcrito. Qualquer que seja a providência
adotada pelo Delegado de Polícia, ele terá que manter a
dignidade do cargo, não permitindo o desrespeito e a tentativa
de subordinação a outro Poder. Matéria publicada
no Boletim da ADPESP Nº 21/93 Abril.
PALMITO (extração, transporte etc.) - vide
Lei nº 9.605, de 13-02-1998 que trata dos Crimes contra o Meio Ambiente.
PERDA DE FUNÇÃO (efeitos da condenação)
- A Lei nº 9.268, de 1º-04-96, dentre outros, alterou
a redação do inciso I, do artigo 92 do Código Penal,
como se segue: I - a perda de cargo, função ou mandato eletivo:
a)- quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior
a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação
de dever com a Administração Pública; b)- quando
for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos
nos demais casos.
POLICIAL CIVIL (direito à prisão especial) - "A
prisão especial não é uma regalia atentatória
ao princípio da isonomia jurídica, mas consubstanciada providência
que tem por objetivo resguardar a integridade física do preso que
ocupa funções de natureza pública, afastando-o da
promiscuidade com outros detentos comuns. Os policiais civis, cujas funções
correspondem àquelas exercidas pelos antigos guardas-civis, têm
direito à prisão especial, ex vi do art. 295, XI, do Código
de Processo Penal. Habeas-corpus parcialmente concedido." - HC. nº
3.848, 6ª Turma, rel. min. Vicente Leal, j. 31/10/95, v.u., DJU 04/11/96,
p. 42.524 - publicação no Boletim IBCCrim nº 54 - maio/97.
POLICIAL MILITAR (competência para julgamento) -
Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os
policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos
em lei (art. 125, § 4º, CF). Os crimes militares estão
definidos no CPM. Não é a condição de policial
militar que caracteriza o delito como militar, mas o que assim é
definido no Código Penal Militar. Compete à Justiça
Comum: a)- julgar o crime de abuso de autoridade (Lei nº 4.898/65);
b)- julgar policial militar quando da prática de crime que, embora
seja fato definido no CPM, não se encontra qualificado como militar
pelo art. 9º, II, do CPM; c)- os crimes dolosos contra a vida cometidos
contra civil (por força da Lei nº 9.299, de 7-8-96 que acrescentou
parágrafo único ao art. 9º do CPM); d)- crime culposo
de trânsito envolvendo viatura da PM e automóvel particular,
salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação
de atividade (Súmula nº 6/ STJ); e)- policial militar por
crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal
(Súmula nº 75 / STJ). Observações: 1)- Compete
à Justiça Estadual Militar processar e julgar policial militar
pela prática de crime militar, e à Comum pela prática
de crime comum simultâneo àquele (Súmula nº 90
/ STJ); 2)- No caso de crimes conexos praticados por policial militar
e por civil, ou acusados estes como co-autores pela mesma infração,
compete à Justiça Militar julgar o PM e à Justiça
Comum, o civil (RT. 550/375, 663/347). Fonte: Proc. Penal / Mirabete.
A Lei nº 9.299, de 07-08-96, alterou dispositivos do Cód.
Penal Militar (Decr. Lei nº 1.001 ) e do Cód. Proc. Penal
Militar (Decr.Lei nº 1.002). Dentre as alterações,
ressalta que os crimes dolosos contra a vida e cometidos contra civil,
serão de competência da justiça comum (parag. único
do art. 9º do CPM. O foro militar continua especial, exceto nos crimes
dolosos contra a vida praticado contra civil, sendo que nos crimes dolosos
contra a vida praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará
os autos de inquérito policial militar à justiça
comum (art. 82 e § 2º do CPPM). Justiça Militar. Aplicação
imediata da Lei nº 9.299/96 - "A Lei nº 9.299/96, ao alterar
o art. 9º do Decreto-Lei nº 1.001/69 (Código Penal Militar),
dispondo em parágrafo único, que 'os crimes de que trata
este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão
da competência da justiça comum', apenas modificou a competência
para julgamento desses crimes. Ela não introduziu qualquer alteração
com relação ao fato delituoso, não deu nova definição
jurídica a ele, apenas retirou da competência da Justiça
Militar os crimes previstos no art. 9º, 'quando dolosos contra a
vida e cometidos contra civil'. Ora, as regras de competência são
de Direito Processual Penal, tendo, por isso, aplicação
imediata, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal,
que manda aplicar desde logo a lei processual penal." (TJ/SP, HC
nº 265.544.3/7, São Paulo, rel. des. Hélio de Freitas,
j. 13.10.98, v.u.).
POLUIÇÃO (meio ambiente) - vide Lei nº
9.605/98 que trata dos Crimes contra o Meio Ambiente.
PORTARIA DGP – 7, 15.05.2000 o Delegado geral de
Polícia, considerando a edição da Resolução
SSP – 42, de 13-3-2000, que constitui o Grupo de Repressão
e Análise aos delitos de Intolerância – GRADI; Considerando
a necessidade de suprir o Grupo com informações sobre delitos
de intolerância de qualquer espécie ( social, religiosa,
sexual, esportiva e outras), consoante preconiza o artigo 4º da referida
Resolução Secretarial Resolve: Art 1º - Toda ocorrência
policial versando sobre delito de intolerância deverá ser
comunicada, incontinenti, ao Grupo de Repressão e Análise
aos Delitos de Intolerância – GRADI, constuído junto
ao Gab do Sec de Seg.Públ, por intermédio da Resol. SSP
– 42, encaminhando com brevidade cópia dos documentos porventura
elaborados a respeito. Art. 2º Será tb objeto de comunicação,
na conformidade do disposto no art. 1º deste edito, qualquer informação
sobre manifestação popular relacionada com delitos de intolerância.
Art 3º o GRADI poderá solicitar diretamente à unidade
policial que comunicou a ocorrência, qualquer outra informação
complementar. Art 4º Esta portaria entrará em vigor na data
de sua publicação.
PORTE
DE ARMA POR POLICIAIS – Os policiais civis ou militares
possuem porte funcional permanente para portarem armas de fogo, por força
de disposição legal, pois estão permanentemente em
serviço: art. 301 do CPP c.c. a Lei Complementar nº 675, de
05/06/92, art. 17, e Portaria nº PM-002/1.2/97 da Polícia
Militar do Estado de São Paulo.
PRECONCEITO - A Lei nº 7.437, de 20-12-85 dispunha
sobre a prática de atos resultantes de preconceito de raça,
de cor, de sexo ou de estado civil, dando nova redação à
Lei Afonso Arinos (Lei nº 1.390, de 03-07-51), considerando tal prática
contravenção penal, todavia, com a edição
da Lei nº 7.716, de 05-01-89, alterada pela Lei nº 9.459, de
13-05-97 que taxou como crime a prática resultante de discriminação
ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência
nacional, continuam recebendo o rótulo de contravenção
penal somente a prática de atos resultantes de preconceito de sexo
ou de estado civil (crime - preconceito ou discriminação
de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional
- Leis nºs. 7.716 e 9.459; contravenção penal - preconceito
de sexo ou de estado civil - Lei nº 7.437). Vide tópico CRIMES
RACIAIS.
PRESÍDIO ESPECIAL DA POLÍCIA CIVIL (documentação
necessária para ingresso) – Em 06/03/99, através da
simultânea transmitida à toda rede, foi fornecido o rol de
documentos necessários ao ingresso de policiais civis presos no
PEPC, a saber, FLAGRANTE: 1) duas vias do Auto de Prisão em Flagrante
(1 original e uma xerox); 2) duas vias da Nota de Culpa; 3) duas vias
da qualificação; 4) duas vias da vida pregressa; 5) duas
planilhas grandes; 6) duas vias individuais dactiloscópicas; 6)
uma via do terminal de computador datada do dia; 7) cédula de identidade,
em original ou xerox, ou legitimação junto ao IIRGD; 8)
xerox cédula funcional e cópia do Auto de Exibição
e Apreensão; e 9) ofício de apresentação consignando-se
o local onde o policial preso exercia suas atividades. MANDADO DE PRISÃO:
1) duas vias do Mandado de Prisão; 2) duas vias planilha grande;
3) duas individuais dactiloscópicas; 4) duas vida pregressa; 4)
duas vias qualificação; 5) um terminal datado do dia; 6)
cédula de identidade original ou legitimação IIRGD;
7) cédula funcional e respectivo Auto de Exibição
e Apreensão; 8) ofício de apresentação consignando
local de exercício do preso; e 9) auto de apresentação
espontânea (se for o caso).
PRESOS (TRANSFERÊNCIAS) – A Resolução
Conjunta SSP/SAP-1/99 prevê a sistemática de transferência
gradativa de presos condenados dos Distritos Policiais e Cadeias Públicas
para o Sistema Penitenciário. O art. 4º da sobredita Resolução
prevê que presos provisórios que apresentem alta periculosidade
a critério exclusivo do Secretário da Segurança Pública
ou do Secretário Adjunto, em entendimento com o Secretário
da Administração Penitenciária ou Secretário
Adjunto, serão recolhidos imediatamente no sistema penitenciário.
PRISÃO EM FLAGRANTE - Jurisprudência - TACrimSP
- RT-728 - junho de 1996. Prisão em Flagrante - Requisitos - Papel
da autoridade policial. Ementa Oficial: A autuação em flagrante
delito pressupõe certeza absoluta da materialidade e autoria. A
mínima dúvida desautoriza a prisão e a lavratura
do auto respectivo. Ementa da Redação: A determinação
da lavratura do auto de prisão em flagrante pelo Delegado de Polícia,
não se constitui em um ato automático, a ser por ele praticado
diante da simples notícia de ilícito penal pelo condutor.
Em face do sistema processual vigente, o Delegado de Polícia tem
o poder de decidir da oportunidade ou não de lavrar o flagrante.
Prevaricação - Configuração do crime - Autoridade
policial que deixa de lavrar auto de prisão em flagrante. Ementa
Oficial: Para configuração do crime previsto no art. 319
do CP é indispensável que o ato retardado ou omitido se
revele contra disposição expressa de lei. Inexistindo norma
que obrigue o Delegado de Polícia autuar em flagrante todo cidadão
apresentado como autor de ilícito penal, considerando seu poder
discriminatório, não há se falar em prevaricação.
(HC 277.792-7, 4ª Câm., j. 29/08/95, rel. Juiz Passos de Freitas).
Retardamento da comunicação de Prisão em Flagrante
enseja relaxamento ? Tourinho Filho em sua obra Processo Penal, volume
3º, p. 312, preleciona: ‘Não se pense que a falta de
comunicação ou a comunicação não feita
imediatamente invalidará o flagrante. Conforme salienta o Excelso
Pretório, tal comunicação não é requisito
de legalidade da prisão, mas um meio de se evitarem prisões
ilegais. Assim, a conseqüência da ausência ou tardia
comunicação consistirá apenas em se promover a responsabilidade
da autoridade omissa’. No mesmo sentido o decidido pelo Supremo
Tribunal Federal, in RT 556/427, assim ementado: ‘Prisão
em flagrante – Falta de comunicação à autoridade
judiciária nas 24 horas seguintes à sua efetivação
– Circunstância que, entretanto, não compromete sua
legalidade’. A demora na comunicação da prisão
em flagrante, conforme o caso, poderia constituir, em tese, abuso de autoridade
ou falta funcional, não sendo suficiente para tornar nula a prisão
em flagrante (TJ/SP, RHC nº 292.095-3/0-00, São Paulo, 3ª
Câm., j. 31.08.99, v.u., Relator designado, Segurado Braz).
A
prisão em flagrante é o instituto do processo penal que
permite, através da intervenção do Estado, efetuar-se
a detenção daquele que esta “perpetrando o cirme”,
sendo seu instrumento legal o auto de prisão em flagrante delito.
É medida de exceção, posto que constitui-se no único
momento em que o cidadão pode Ter sua liberdade cerceada sem mandado
judicial devidamente fundamentado. É prevista e regulamentada na
CF art 5º LXI e CPP arts 301 e sgts.
Para Julio Fabrini Mirabette é um sistema de autodefesa da sociedade
derivado da necessidade de fazer cessar a prática criminosa e a
perturbação da ordem pública.
Se não restar convencida da materialidade e dos indícios
de autoria, ou mesmo da situação de flagrância, poderá
dispensar a lavratura do auto, sendo lhe admisível a detrminação
da instauração do IP. Do auto de prisão em flagrante,
DR. Henry Bozon Verduraz, delegado de Polícia, revista ADPESP,
março 2000, pg.29.
MODELO
DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
FORMALIDADES NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Processo
Penal Vol. III, “Tourinho”, Ed 92, pg. 397
a) Oitiva do condutor e da(s) testemunha presencial, ou, que tenha assistido
à apresentação do conduzido;
b) Caso o conduzido se recusar, não souber ou não puder
assinar o auto, indispen’savel a assinatura daquelas testemunhas;
c) Se o conduzido for menor, será sempre conveniente a observância
da regra consdtante ao art. 15 CPP, nomeação de curador;
d) É competente para presidir à lavratura do auto de prisão,
a dolocal onde ocorrer a prisão – captura e não a
do local onde se cometer a infração, nos termos do art.
290 CPP;
e) Se não houver autoridade, deverá ser encaminhado o conduzido
ao local mais próximo, art 308 e RT 420/65;
f) Compromisso do condutor e das testemunhas;
g) Na hipótese de ser o conduzido perseguido e preso em outra Comarca,
consignar tal fato - § 1º, a e b do art. 290 CPP
h) Comunicação do flagrante ao juiz competente – art
5º LXII, 1ª parte CF
HIPÓTESES
DE RELAXAMENTO DA PRISÃO
Não
havendo fundada suspeita 304 caput §1º do CPP, após a
oitiva de todos, deve a autoridade relaxar a prisão. Algumas hipóteses:
1)
Arts 302,I,II,III e IV, ou seja, caso a prisão não se amolde
ao preceituado no artigo. Ex; o preso é apresentado dias após
a pratica do crime, sem ficar comprovada a sua perseguição;
2) Cessando a permanência, em casos de crimes permanentes, não
há que se falar em flagrante, ex. um mês após Ter
recebido o dinheiro do resgate de um sequestro, o marginal é levado
à Delegacia;
3) Flagrante preparado – provocado – Súmula 145 do
STF..”Não há crime quando a preparação
do flagrante torna impossível a sua consumação: o
segurança de um supermercado facilita a subtração
de um produto e depois prende o sujeito;
4) Fato atípico: ex furto de uso;
5)
Erro Essencial Inevitável – art 20 CP. Sujeito errou, apesar
de Ter tomado os cuidados necessários que uma pessoa tomaria, ex.
sujeito acredita que poderia transportar sua arma registrada, desmuniciada,
embrulhada, no prta malas de seu carro, de sua casa para o escritório;
6)
Mero Juízo de Suspeita – art.4º e 5 I do CPP. Qunado
a autoridade não encontra provas da materialidade ou indícios
de autoria, restando-lhe a penas uma suspeita;
7)
Crime Militar próprio, ex.militar desertor apresentado a autoridade
policial – art. 187 CPM;
8)
Apresentação espontânea: Ex homicida após a
prática do crime, vai a DelPol, dando-lhe todas as informações,
arma do crime, art 317 CPP. Obs nada impede a representação
de sua Prisão Preventiva.
CONCLUSÃO:
A prisão em flagrante é medida cautelar e necessita, por
isso de dois pressupostos: Fumus boni juris e periculum in mora.
“A
determinação da lavratura do auto de prisão em flagrante
pelo Delegado de Polícia, não se constitui em ato automático,
a ser por ele praticado diante da simples notícia do ilícito
penal pelo condutor. Em face do sistema processual vigente, o Del.Pol.
tem o poder de decidir da oportunidade ou não de lavrar o flagrante”HC215540-01,
4ª Câmara, j.20.10.91, rel. Juiz Passos de Freitas, RT 679/351”
O
art 7º §2º da Portaria 18 de 25.11.98 do D.G diz “a
tipificação da conduta inicialmente atribuida ao preso no
auto de prisão em flagrante, será objeto de fundamentação
autônoma na respectiva peça flagrancial, expondo a autoridade
policial as razões fáticas e jurídicas de convencimento”.
Trabalho do colega Marco Antonio Scalliante Fogolin.- Revista ADPESP,
nr 28, dez. 99, pg 59.
RECOMENDAÇÃO
DGP-1/2005, de 13 de junho de 2005
Recomenda medidas para uniformização dos atos de polícia
judiciária relativos à autuação em flagrante
delito em face da alteração do artigo 304 do Código
de Processo Penal
O
Delegado Geral de Polícia, nos termos das alíneas “f”
e “p” do inciso I, do artigo 15, do Decreto nº 39.948,
de 08-02-1995,
CONSIDERANDO
que, no processo penal, é o Juiz de Direito o guardião das
liberdades individuais do cidadão e, por conseqüência,
constitui-se a Autoridade Policial o primeiro garantidor desses direitos
inalienáveis da pessoa humana, eis que investida constitucionalmente
como dirigente de serviço auxiliar do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO,
ainda, que a celeridade exigida dos atos de polícia judiciária
não deve implicar na formulação de juízos
apressados e adoção de medidas açodadas que comprometam
a serena apreciação da situação jurídica
da pessoa presa em flagrante delito, com lesão ou perigo aos direitos
e garantias individuais desta;
CONSIDERANDO,
também, a necessidade de a Polícia Civil exercitar, na plenitude,
a missão constitucional de polícia judiciária, com
a sedimentação de procedimentos que tornem legítimos
os meios de prova tendentes à comprovação da autoria
e materialidade da infração penal;
CONSIDERANDO,
finalmente, a alteração essencial do auto de prisão
em flagrante delito, por força de derrogação do artigo
304 do Código de Processo Penal, pelo advento da Lei nº 11.113,
de 13 de maio de 2005, em vigor a partir de 30 de junho de 2005,
RECOMENDA às Autoridades Policiais que, ressalvado seu entendimento
jurídico, na lavratura do auto de prisão em flagrante delito,
observem os seguintes procedimentos:
I
- Entrevistadas as partes (condutor, testemunhas presenciais ou não
e o conduzido) caberá exclusivamente à Autoridade Policial
formar, soberanamente, sua convicção jurídica e,
então, determinar, ou não, a lavratura do auto de prisão,
inadmitido qualquer tipo de ingerência relativamente ao enquadramento
típico da conduta e à existência de estado flagrancial;
II
– Ocorrendo a deliberação positiva quanto à
configuração de situação legal de flagrante
delito, deverá a Autoridade Policial, com obediência à
seguinte ordem:
1o) ouvir o condutor, entregando-lhe cópia do seu termo de depoimento;
2o) elaborar o “recibo de entrega do preso”, fornecendo uma
via ao condutor;
3o) colher depoimentos de testemunhas e declarações de vítimas,
em peças independentes, dispensando cada parte após a respectiva
oitiva e a coleta isolada da assinatura no termo próprio;
4o) proceder ao interrogatório do preso, em termo próprio;
5o) redigir o auto de prisão em flagrante delito, conglobando as
peças antecedentemente produzidas;
6o) adotar as demais providências de praxe, conexas à formalização
da prisão em flagrante.
III
- Entende-se como condutor, com exclusão de quaisquer outros, a
pessoa que efetua a prisão-captura do autor do fato em estado de
flagrância e encaminha este à presença da Autoridade
Policial, inadmitindo-se a transmissão do preso a terceiro não
participante da detenção para que faça este, por
delegação, a apresentação da ocorrência
à Polícia Civil;
IV
- O auto de prisão em flagrante delito somente será redigido
após a oitiva e dispensa do condutor e testemunhas e do interrogatório
do preso;
V
- O auto de prisão em flagrante delito consistirá de um
termo sintético, assinado pelo Delegado de Polícia, Conduzido
e Escrivão de Polícia, onde estejam objetivamente descritas
as medidas de polícia judiciária adotadas como decorrência
da apresentação do preso pelo condutor, eventuais intercorrências
e demais atos deliberativos complementares julgados pertinentes pela Autoridade
Policial (anexo I).
VI
- A ordem de oitiva das partes na formalização da prisão
em flagrante permanece inalterada: 1o) condutor; 2o) testemunhas (eventualmente
a vítima); 3o) preso;
VII
- As partes serão inquiridas separadamente em termos próprios
e destacados entre si, de livre redação pela Autoridade
Policial, compondo, ao final, um todo de natureza modular unido pelo auto
de prisão em flagrante delito (anexos III a V);
VIII
- Deve ser preservada, quanto possível, a incomunicabilidade entre
as testemunhas, de tal sorte que uma não saiba o teor do depoimento
da outra, motivo por que não se admitirá que condutor e
testemunhas já ouvidos mantenham contato com as pessoas que aguardam
a inquirição;
IX
- A Autoridade Policial poderá aguardar o resultado de exames e
constatações requisitadas se forem estas imprescindíveis
à formação de seu convencimento jurídico e
para emissão de decisão quanto à existência
da infração penal, do estado de flagrância e da imputabilidade
do preso, caso em que serão sobrestados os demais atos de polícia
judiciária, sem a expedição de “recibo de entrega
do preso”;
X
– Não constitui justa causa para retardamento do início
da formalização da prisão em flagrante a dúvida
que recair unicamente sobre a real identidade e qualificação
pessoal do maior imputável conduzido, asseverada sempre a possibilidade
de posterior enquadramento criminal, no próprio auto de prisão
em flagrante delito, daquele que, criminosamente, declara dados qualificativos
falsos, não correspondentes à sua real identidade;
XI
- Para fins de exigibilidade de emissão do “recibo de entrega
do preso”, entende-se entregue o preso à Polícia Civil
quando, com exclusividade, a Autoridade Policial competente para lavratura
do auto de prisão em flagrante delito, após ratificação
da voz de prisão em flagrante delito dada pelo condutor, recepciona
o preso em dependência própria, por ela designada, dotada
de suficiente vigilância acauteladora;
XII
- O recibo de entrega do preso consistirá de singelo documento,
devidamente assinado pela Autoridade Policial, Condutor e Escrivão
de Polícia, entregue exclusivamente ao condutor, ao final de sua
inquirição, juntamente com seu termo de depoimento (anexo
II);
XIII
- No caso de apresentação do preso por agentes não
integrantes da Polícia Civil, providenciará a Autoridade
Policial, por seus próprios meios, eventualmente com solicitação
de recursos suplementares por seu superior imediato, o encaminhamento
de pessoas e coisas a exames periciais e constatações, ressalvada
a hipótese de espontânea cooperação de agentes
de outras instituições;
XIV
- Posteriormente à emissão do “recibo de entrega do
preso”, incumbirá à Polícia Civil providenciar
a guarda do preso e a segurança de suas dependências, com
recursos próprios, eventualmente complementados mediante solicitação,
ressalvada a hipótese de colaboração espontânea
de outras instituições;
XV
- O emprego da palavra “apresentado”, no artigo 304, CPP,
não equivalente a “apresentando-se”, afasta a possibilidade
de prisão em flagrante daquele que, comparecendo espontaneamente
perante a Autoridade Policial, comunique a prática de uma infração
penal até então ignorada desta;
XVI
- Decidindo pela inexistência de situação jurídica
caracterizadora de flagrante, deverá a Autoridade Policial registrar
o fato em boletim de ocorrência, sem emitir recibo de entrega de
preso, em seguida adotando as providências de polícia judiciária
cabíveis, inclusive para responsabilização criminal
dos autores da detenção indevida, se for o caso;
XVII
- Permanece inalterada a sistemática de autuação
em flagrante delito de pessoa que pratica o fato na presença da
Autoridade Policial, ou contra esta, no exercício de suas funções,
caso em que serão integralmente observadas as disposições
do artigo 307, do Código de Processo Penal;
XVIII
– As medidas de polícia judiciária preconizadas nesta
recomendação serão adotadas a partir da entrada em
vigor da Lei Federal nº 11.113/2005, portanto à zero hora
do dia 30 de junho de 2005;
XIX
– Os Diretores de todos os departamentos da Polícia Civil
promoverão, até a data limite de 24 de junho de 2005, reuniões
de trabalho entre Autoridades Policiais e destas com seus agentes, no
mínimo em nível de divisão policial ou seccional
de polícia, para conhecimento e aplicação da sistemática
ora implantada, providenciando-se distribuição de cópia
da lei modificadora, desta recomendação e de modelos de
termos e autos previamente confeccionados, preferencialmente difundidos
por mídia eletrônica em aplicativos e formatos de acesso
universalizado;
XX
– Eventuais casos omissos ou qualquer promoção do
Ministério Público e/ou decisão do Poder Judiciário
porventura conflitantes com os termos desta recomendação
deverão ser reportados pelas Autoridades Policiais a seus superiores
imediatos que, julgando conveniente e necessário, providenciarão
seu encaminhamento, pelas vias hierárquicas, à Delegacia
Geral de Polícia Adjunta, visando à propositura de eventuais
adequações porventura imponíveis.
Registre-se,
publique-se e divulgue-se.
São Paulo, 13 de junho de 2005.
MARCO ANTONIO DESGUALDO
DELEGADO GERAL DE POLÍCIA
ABAIXO
SEGUE ANEXOS:
ANEXO
I
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO
Às
[...]h do dia [......] do mês de [.........] de [200..], na sede
do Plantão Policial do [.....]o Distrito Policial, onde presente
se achava a Autoridade Policial Doutor [................................],
comigo, Escrivão de Polícia, aí, compareceu o CONDUTOR,
[......nome e RG/RE do condutor.......], conduzindo preso a [......nome
do preso.......], por infração, em tese, ao artigo [......artigo,
parágrafo, inciso, alínea, lei, código etc.......],
haja vista ter sido este surpreendido logo após ter [.........sintética
descrição da conduta do preso.......], na [......endereço
do local do crime.......], circunscrição do [......]º
D.P. [......município......], do que foram testemunhas [......nome
das testemunhas.......]. Entrevistadas as partes e formado seu convencimento
jurídico, deliberou a Autoridade Policial por ratificar a voz de
prisão dada pelo condutor e, após cientificar o preso quanto
aos seus direitos individuais previstos no artigo 5o da Constituição
Federal (em especial os de receber assistência de familiares ou
de advogado que indicar, de não ser identificado criminalmente
senão nas hipóteses legais, de ter respeitadas suas integridades
física e moral, de manter-se em silêncio e/ou declinar informações
que reputar úteis à sua autodefesa, de conhecer a identidade
do autor de sua prisão e, se admitida, prestar fiança e
livrar-se solto) determinou a lavratura deste AUTO DE PRISÃO EM
FLAGRANTE DELITO, providenciando-se, conforme documentação
adiante acostada, que fica fazendo parte integrante deste: 1) oitiva do
condutor com entrega de cópia do termo; 2) expedição
de recibo de entrega do preso em favor do condutor; 3) oitiva das testemunhas
e da vítima; 4) interrogatório do conduzido. Resultando
demonstradas, pelos elementos de convicção colhidos, a autoria
e a materialidade da infração penal, julgou a Autoridade
Policial subsistente este auto de prisão em flagrante delito, determinando
ainda a expedição de nota de culpa ao preso. Nada mais havendo,
determinou a Autoridade Policial o encerramento deste auto que assina
com o indiciado e comigo, Escrivão de Polícia, que o digitei
e imprimi.
Autoridade Policial –
Indiciado – --------------------------------------------------------------------------------
Escrivão de Polícia
ANEXO I I
RECIBO
DE ENTREGA DE PRESO (ART. 304, CPP)
Às [...]h do dia [......] do mês de [.........] de [200..],
na sede do Plantão Policial do [.....]o Distrito Policial, onde
presente se achava a Autoridade Policial Doutor [.................................],
comigo, Escrivão de Polícia, aí, compareceu o CONDUTOR,
[......nome e RG/RE do condutor.......], conduzindo preso a [......nome
do preso.......], por infração, em tese, ao artigo [......artigo,
parágrafo, inciso, alínea, lei, código etc.......],
haja vista ter sido este surpreendido logo após ter [.........sintética
descrição da conduta do preso.......], na [......endereço
do local do crime.......], circunscrição do [......]º
D.P. [......município......], do que foram testemunhas [......nome
das testemunhas.......]. Entrevistadas as partes e formado seu convencimento
jurídico, deliberou a Autoridade Policial por ratificar a voz de
prisão dada pelo condutor e, assim, expedir em favor deste o presente
“recibo de entrega do preso” que assina com o condutor e comigo,
Escrivão de Polícia, que o digitei e imprimi.
Autoridade Policial –
Condutor
- -------------------------------------------------------------------------------
Escrivão
de Polícia -
ANEXO I I I
TERMO
DE DEPOIMENTO EM
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO
Às
[22]h do dia [20] do mês de [junho] de [2005], na sede do Plantão
Policial do [25]o Distrito Policial, presente a Autoridade Policial Doutor
[Édson Luís Baldan], comigo, Escrivão de Polícia,
na seqüência do auto de prisão em flagrante delito em
que é paciente [......nome do preso.......] passou-se à
inquirição da testemunha [.....qualificação
completa da testemunha.........]. Alfabetizada. Compromissada, às
de costume nada disse. Indagada, às perguntas respondeu: [.......respostas
da testemunha.......] Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Lido e assinado,
fica este termo fazendo parte integrante do auto de prisão em flagrante
delito epigrafado.
Autoridade
Policial –
Testemunha
- ---------------------------------------------------------------------------
Escrivão
de Polícia -
ANEXO I V
TERMO
DE DECLARAÇÕES EM
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO
Às
[22]h do dia [20] do mês de [junho] de [2005], na sede do Plantão
Policial do [25]o Distrito Policial, presente a Autoridade Policial Doutor
[Édson Luís Baldan], comigo, Escrivão de Polícia,
na seqüência do auto de prisão em flagrante delito em
que é paciente [......nome do preso.......] passou-se à
inquirição da vítima [.....qualificação
completa da vítima.........]. Alfabetizada. Indagada, às
perguntas respondeu: QUE [.......respostas da testemunha.......]. Nada
mais disse nem lhe foi perguntado. Lido e assinado, fica este termo fazendo
parte integrante do auto de prisão em flagrante delito epigrafado.
Autoridade
Policial –
Vítima
- ----------------------------------------------------------------------------------
Escrivão
– -----------------------------------------------------------------------------
ANEXO V
TERMO DE INTERROGATÓRIO EM
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO
Às [....]h do dia [.....] do mês de [.................] de
[200......], na sede do Plantão Policial do [.......]o Distrito
Policial, presente a Autoridade Policial Doutor [...........................],
comigo, Escrivão de Polícia, na seqüência do
auto de prisão em flagrante delito em que é paciente [......nome
do preso.......] passou-se ao interrogatório do preso de nome [.......................................],
R.G. nº [............................], de nacionalidade [...........................................],
natural de [................], nascido aos [....], filho de [......................e........................],
de profissão [...........], residente na [..................] e
com endereço de trabalho na [....................................].
Sabendo ler e escrever. Preliminarmente foi o interrogado cientificado
pela Autoridade Policial quanto aos seus direitos individuais constitucionalmente
previstos, em especial os de receber assistência de familiares ou
de advogado que indicar, de não ser identificado criminalmente
senão nas hipóteses legais, de ter respeitadas suas integridades
física e moral, de manter-se em silêncio e/ou declinar informações
que reputar úteis à sua autodefesa, de conhecer a identidade
do autor de sua prisão e, se admitida, prestar fiança e
livrar-se solto. Cientificado da imputação que lhe é
feita nestes autos e das provas contra si existentes, ao ser interrogado
pela Autoridade Policial, às perguntas respondeu: QUE [.........respostas
do preso...........]. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Lido e assinado,
fica este termo fazendo parte integrante do auto de prisão em flagrante
delito epigrafado.
Autoridade
Policial –
Vítima
- ------------------------------------------------------------------------------------
Conduzido
– -----------------------------------------------------------------------------
PRISÃO TEMPORÁRIA (considerações) -
espécie de prisão provisória ou cautelar, inserida
na legislação processual brasileira através da Medida
Provisória nº 111, de 24-11-89, depois substituída
pela Lei nº 7.960, de 21-12-89. Só pode ser decretada pelo
Juiz, tendo tempo limitado de duração (5 dias, prorrogáveis
por igual período, com exceção para os crimes hediondos).
É um "plus" em relação à prisão
preventiva (o tempo da prisão temporária não deve
ser computado no prazo máximo para ultimação do IP
de réu preso - 10 dias - ou do processo criminal rito comum - 81
dias). Terá cabimento "quando imprescindível para as
investigações do inquérito policial" (art. 1º,
inc. I), bastando a simples demonstração de que, sem a prisão,
é impossível ou improvável que se leve a bom termo
as investigações, com o esclarecimento dos fatos. Em tese,
permite a prisão não só do indiciado, como de qualquer
pessoa (uma testemunha, p. exemplo), pois o inc. I do art. 1º, não
se refere especificamente ao indiciado. É cabível somente
com a instauração do inquérito, pois o art. 1º,
inc. I refere-se às investigações do "inquérito
policial". É permitida também "quando o indiciado
não tiver residência fixa ou não fornecer elementos
necessários ao esclarecimento de sua identidade" (art. 1º,
inc. II - assegurando-se neste caso, a identificação dactiloscópica).
Cabe a medida quando da ocorrência dos seguintes crimes: homicídio
doloso, sequestro ou cárcere privado, roubo, extorsão, extorsão
mediante sequestro, estupro, atentado violento ao pudor, rapto violento,
epidemia com resultado morte, envenenamento de água potável
ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte,
quadrilha ou bando, genocídio, tráfico de drogas e crimes
contra o sistema financeiro. A prática de tais crimes, face à
gravidade e repulsa social, justificam a decretação da medida,
bastando que existam "fundadas razões" de autoria ou
participação do indiciado (art. 1º, inc. II). As infrações
penais rotuladas como crimes hediondos (Lei nº 8.072, de 25-07-90,
complementada pela Lei nº 8.930, de 06-09-94 - homicídio (art.
121) quando praticado em atividade de grupo de extermínio, ainda
que cometido por um só agentes, e homicídio qualificado
(art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V), latrocínio (art.
157, § 3º in fine), extorsão qualificada pela morte (art.
158, § 2º), extorsão mediante sequestro e na forma qualificada
(art. 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º), estupro
(art. 213 e sua combinação com art. 223, caput e parag.
único), atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação
c/art. 223, caput e parag. único), epidemia com resultado morte
(art. 267, § 1º), genocídio (arts. 1º, 2º e
3º da Lei nº 2.889/56 - tentados ou consumados). Delitos equiparados:
tortura (Lei nº 9.455, de 07-04-97), tráfico de entorpecentes
(arts. 12, 13 e 14 da Lei nº 6.368/76) e terrorismo (não está
definido em lei, mas pode ser identificado em algumas condutas previstas
na Lei de Segurança Nacional / Lei nº 7.170, de 14-12-83,
em especial no art. 20), no caso de prisão temporária, esta
terá o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período
em caso de extrema e comprovada necessidade (art. 2º. § 3º,
Lei nº 8.072/90). A pessoa sujeita à prisão temporária
deve permanecer separada dos demais detentos (art. 3º), não
estando o preso sujeito à incomunicabilidade, podendo entrevistar-se
com advogado ou pessoa da família.
Prisão temporária – modelo
Lins,.........,
de.............de.......
MM
JUIZ
Em
decorrência dos elementos de convicção constantes
deste IP ( ou b.º), ainda não concluído e com escora
nos incisos I,II,II, do art 1º da Lei 7960, 89, combinado com seu
artigo 2º, esta autoridade policial, REPRESENTA a V.Exa no sentido
de ser decretada a Prisão Temporária, por ... dias ( 5 ou
30) de ........., pelos motivos de fato, e de Direito a seguir alinhavados.
01............(
descrever o fato, tipificando-o, como HD, sequestro etc);
02 Destarte, como se percebe dos elementos de investigação
até aqui coligidos, nomeadamente provas testemunhas, materiais,
periciais, verificam-se motivos suficientes ao embasamento da necessidade
da decretação da prisão temporária do indiciado,
motivos desta representação.
03- Referida concessão, é certo, dará maior segurança
e celeridade à instrução policial, até o término
das presentes investigações, possibilitando, consequentemente,
melhor prestação jurisdicional.
O
Delegado de Polícia
PRISÃO PREVENTIVA – REPRESENTAÇÃO
Por força dos elementos de convicção constantes neste
inquérito policial, com fulcro nos artigos 311 e 312 do Código
de Processo Penal, esta autoridade policial REPRESENTA a Vossa Excelência,
no sentido de ser decretada a Custódia Preventiva de FABIO FIRMINO
FERNANDES, qualificado nos autos, com base nos mesmos fundamentos expostos
na anterior representação sobre sua Prisão Temporária
de fls. 09 usque 11 e pelos motivos de fato e de direito, a seguir:
Embora o representado resida nesta cidade, apesar de saudável,
é desocupado.
O crime tratado neste feito, mormente o de homicídio qualificado
tentado, com emprego de arma de fogo, foi praticado sem que houvesse a
possibilidade da vítima defender-se, face o autor ter efetuado
os disparos pelas costas. A arma não foi recuperada por mero capricho
do agente, que insiste em dizer que a teria jogado no Rio Dourado, embaraçando
e prejudicando as investigações.
O delito trouxe comoção no seio da sociedade, face ter sido
perpetrado à luz do dia, no meio da via pública, com potenciais
riscos de atingir outras pessoas, além de ter sido praticado em
desfavor a pessoa trabalhadora e honesta, atingida covardemente pelas
costas.
Destarte, como se percebe dos elementos constantes deste inquérito
policial, notadamente das provas testemunhais, reconhecimento fotográfico,
entre outras, convergentes, verificam-se motivos suficientes a justificar
a Custódia Prévia de FÁBIO FIRMINO FERNANDES.
Ademais, o presente pedido, após apreciação do ínclito
Representante do Ministério Público, visa impedir a fuga
do indiciado, pois, acaso venha ganhar liberdade da Prisão Temporária
que contra si foi decretada, fugirá ao distrito da culpa e certamente
continuará engrossando a criminalidade nesta cidade.
Objetivamos, assim, preservar a segurança à instrução
criminal, o que possibilitará, certamente, a realização
da Justiça.
No interrogatório do indiciado, este faz menção da
participação do adolescente Carlos Henrique Senna, o Rico,
no crime, vez que o mesmo escondia a arma em sua casa e ao avistar a vítima,
foi buscar o revólver e o entregou ao amigo ( indiciado), incentivando-o
a usá-la contra Rafael. Assim, s.m.j, após a douta apreciação
de Vossa Excelência, existindo provas suficientes da autoria (participação)
e materialidade da infração, sejam aplicadas medidas sócio
– educativas em desfavor ao adolescente Carlos Henrique Senna, conforme
arts 112 e 114 do ECA, que, ouvido em duas oportunidades, apresentou versões
divergentes.
Lins, 20 de junho de 2001.
ORILDO NOGUEIRA
Delegado de Polícia
PRODUTO COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO – Existem
posições antagônicas, senão vejamos: "Basta
à caracterização do tipo contido no inciso IX do
artigo 7º da Lei nº 8.137, de 27.12.1990, a constatação
de que a mercadoria continuava exposta à venda com o prazo de validade
vencido. O delito é de perigo abstrato, despicienda a realização
de perícia para a constatação da efetiva nocividade
do produto. O crime do inciso IX do artigo 7º da Lei nº 8.137,
de 27.12.1990, consiste em qualquer das condutas ali descritas, em tipo
penal aberto, relativa a mercadorias em condições impróprias
ao consumo. É crime de natureza formal que se configura assim que
apreendida a mercadoria nas condições não apropriadas
ao seu destino, que é o consumo. Incumbe ao proprietário
do estabelecimento zelar para que os subalternos promovam a retirada das
mercadorias impróprias ao consumo dos balcões e prateleiras,
não o isentando argumentar com a responsabilidade dos expositores.
Aceita a tergiversação ou o repasse de responsabilidade
e não mais se tipificará a conduta descrita no inciso IX
do artigo 7º da Lei nº 8.137/90." (TACrim/SP, Ap. nº
1.149.925/4, São Paulo, 11ª Câm., rel. juiz Renato Nalini,
j. 23.08.99, v.u.). Em sentido contrário: "Para a caracterização
do crime é exigível a prova de materialidade da infração
para que se comprove que a mercadoria estava imprópria para o consumo.
Assim, se mostra necessária a prova pericial para apuração
quanto à data de validade e, principalmente, no que se refere à
qualidade e estado de conservação do produto apreendido.
Desta forma, para a correta tipificação do crime previsto
no artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90, não basta
o vencimento do prazo de validade constante no produto apreendido, pois
o que se exige para a configuração desse delito é
a prova da impropriedade da mercadoria ao consumo." (TACrim/SP, HC
nº 349.912/1, São Paulo, 15ª Câm., rel. juiz Vidal
de Castro, j. 28.10.99, v.u.). Nos parece que a segunda posição
deva ser a escolhida diante de um caso concreto.
PROMOTOR DE JUSTIÇA (das garantias e prerrogativas) -
Lei Complementar nº 734, de 26-11-93 - Estadual, institui a Lei Orgânica
do Ministério Público e dá outras providências.
Art. 221 - Os membros do Ministério Público, ainda que afastados
das funções, nas infrações penais comuns e
de responsabilidade, serão processados e julgados originariamente
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ressalvadas
exceções de ordem constitucional.
Art. 222 - Quando, no curso de investigação, houver indício
de prática de infração penal por parte de membro
do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar,
remeterá imediatamente os respectivos autos ao Procurador-Geral
de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à
apuração do fato.
Art. 224 - Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público,
além de outras asseguradas pela Constituição e por
outras leis:
III - ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante
de crime inafiançável, caso em que a autoridade sob pena
de responsabilidade, fará, de imediato a comunicação
e apresentação do membro do Ministério Público
ao Procurador-Geral de Justiça.
IV - ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou
à sala especial do Estado Maior, por ordem e à disposição
do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento
final e à dependência separada no estabelecimento em que
houver de ser cumprida a pena.
RESISTÊNCIA (crime de) - "O fato de o réu
não ter praticado outro crime ou ter fugido por causa diversa,
não desnatura o delito de resistência pois não é
o delito do réu que tipifica o crime e sim o ato de resistir à
abordagem policial e à atividade do funcionário que deve
ser competente para a ação e estar agindo em cumprimento
de lei. Impossibilidade de concessão de sursis em virtude maus
antecedentes e reincidência em crime doloso. Apelação
parcialmente provida." (Ap.Crim. nº 95.04.53165-2/RS, TRF 4ª
Região, 1ª Turma, rel. juíza Maria de Fátima
Freire Labarrère, j. 20/08/96, v.u., DJU 04/09/96, p. 64.792).-
publicado no Boletim IBCCrim nº 54/Jurisprudência - maio/97.
RESOLUÇÃO SSP – 285, DE 28-7-2000.
Cria o Grupo de Repressão e Análise dos Delitos de Intolerância
( GRADI), nos termos da Res.SSP42/2000.
Art. 1º Fica determinado no âmbito de todas as delegacias de
polícia ou especializadas, assim
Em todas as Unidades da PM que ante a tomada de conhecimento de qualquer
infração que possa ser reputada como delito de intolerância,
o GRADI deverá ser comunicado incontinenti, instruída com
todos os dados a respeito do local, data e descrição sumária
do evento, partes envolvidas e respectivas qualificações.
Art 2º - Deleitos de Intolerância, para efeitos desta Resolução,
entendem-se os infracionais originariamente motivados pelo posicionamento
intransigente e divergente de pessoa(s) ou grupo (s) em relação
a outra pessoa (s) ou grupo (s) e caracterizados por convicções
ideológicas, religiosas, raciais, culturais, étnicas e esportivas,
visando a exclusão social.
Paragrafo Único: As comunicações deverão abranger
especialmente as seguintes miodalidades criminosas:
I – as açoes violentas ( l.c., homicídios tent ou
consumados, perciclitação de vida e rixa) ou atos de vandalismo
em geral ( danos pichações contra o pat. Público
ou privado), protagonizados por integrantes de torcidas organizadas conhecidas
por “carecas””Skinheads”White Poweer, Neonazistas.
II – os casos de injúria qualificada prevista no art 140
§ 3º do CP, e de preconceito racial, éttnico, religioso
ou de origem nacional, além das modalidades de discriminação
previstas na lei 7716/89;
III – crimes c/ a vida ou integridade física direcionados
contra homosexuais ou prostitutas e outras minorias sexuais;
IV – ocorrências de pichações, independente
de a autoria ser ou não debitada a grupos organizados, em instalações
ou dependências de prédios ou edificações públicas
e privadas.
Art. 3º - Esta resolução entrerá em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
RETENÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE (em edifícios
e condomínios) - Edifícios públicos e particulares
costumam exigir, indistintamente, dos que pretendem adentrá-los,
a retenção dos documentos de identificação
pessoal e o porte ostensivo de "crachás". Tal exigência
é flagrantemente ilícita. Configura contravenção
penal punível com a pena de prisão de um a três meses
e multa, por disposição expressa da Lei nº 5.553, de
6-12-68. Se a exigência foi imposta por pessoa jurídica,
o responsável será o seu preposto, ou o agente autor da
ordem, ou o executante dela se cumpri-la mal. Diz o artigo 1º da
mencionada Lei nº 5.553/68: "A nenhuma pessoa física,
bem como a pessoa jurídica, de direito público ou de direito
privado, é lícito reter qualquer documento de identificação
pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma,
inclusive comprovante de quitação com o serviço militar,
título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro
de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização
e carteira de identidade de estrangeiro". Nos casos de edifício
público, inclusive em repartições policiais, a exigência
equivale em tese a crime de abuso de autoridade. Matéria de autoria
do advogado Elias Farah (Tribunal de Ética da OAB/SP), publicada
na Gazeta de Pinheiros de 24 a 30 de julho de 1994.
ROUBO E SEQUESTRO (concurso material) "(...) o seqüestro
que se seguiu ao roubo do veículo não pode ser absorvido,
erigindo-se em delito autônomo. De acordo com a lição
de Nelson Hungria, constitui seqüestro o fato de a vítima
ser transportada num automóvel sem possibilidade de invocar socorro
(Comentários...v. VI/195, 3ª ed.). Nem se diga que, aqui,
o seqüestro foi apenas um desdobramento ou um consectário
do roubo, cujo êxito o agente queria assegurar. O sofrimento moral
da vítima, gravemente tolhida em seu status libertatis, não
se integra no núcleo do crime patrimonial. Em suma, é inadmissível
que, na época atual, em que os assaltos se sucedem com preocupante
freqüência, o plus consistente no aprisionamento do ofendido
seja considerado post factum impunível." (Ap. Crim. nº
192.906-3/3, TJ São Paulo, 4ª CCrim, rel. des. Sinésio
de Souza, j. 29/10/96, v.u.). Sobre o assunto examinar a Lei nº 9.426,
de 24/12/96 (Lei dos desmanches - agrava o crime de roubo quando o agente
leva consigo a vítima).
SONEGAÇÃO FISCAL (breves considerações)
- A Lei nº 8.137, de 27-12-90, que define os crimes contra
a ordem econômica e contra as relações de consumo,
derrogou (revogou parcialmente) a Lei nº 4.729, de 14-7-65, que dispunha
sobre o crime de sonegação fiscal, na parte em que reproduziu
quase que fielmente as figuras penais neste último estatuto previstas.
É que a par de manter as figuras típicas constantes da lei
anterior, criou outras, antes inexistentes, mantendo (por reprodução),
ainda, disposições da lei derrogada (Lei nº 4.729/65),
no que pertine à aplicação da multa (conversão);
à extinção da punibilidade ; ao concurso de pessoas
e às agravantes e atenuantes. A afirmação de mera
derrogação é feita considerando que submerge íntegro
o art. 5º da Lei nº 4.729/65, que substituiu os §§
1º e 2º do art. 334 do CP, inatingido pela lei revogadora. Na
fase policial (prisão em flagrante) referente aos crimes contra
a economia popular e sonegação fiscal, não cabe ao
Delegado de Polícia fixar fiança, pois dispõe o art.
325, § 2º, I e II do CPP que a liberdade provisória somente
poderá ser concedida mediante fiança, por decisão
do juiz competente após a lavratura do auto de prisão em
flagrante (redação dada pela Lei nº 8.035, de 27-4-90).
O índice para fixação da fiança no âmbito
judicial é a TR. Inaplicabilidade do art. 310, parágrafo
único do CPP (concessão de liberdade provisória sem
fiança com vínculo para a hipótese em que não
se aplica ao preso em flagrante, qualquer das hipóteses em que
se permite a prisão preventiva) - tal dispositivo não se
aplica nos casos de crimes contra a economia popular e de sonegação
fiscal. NOTA IMPORTANTE: O art. 98 da Lei nº 8.383, de 30-12-91 (lei
que institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação
do imposto de renda, e dá outras providências) REVOGOU O
art. 14 da Lei nº 8.137, de 27-12-90, todavia, o art. 34 da Lei nº
9.249, de 26-12-95 (altera a legislação do imposto de renda
das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social
sobre o lucro líquido, e dá outras providências) diz:
"Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137,
de 27-12-90, e na Lei nº 4.729, de 14-07-65, quando o agente promover
o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive
acessórios, antes do recebimento da denúncia". Com
base neste artigo, acredito que concluído o auto de prisão
em flagrante, caso o acusado promova o pagamento do tributo (principal
e acessórios), deva ser ele colocado em liberdade imediatamente,
por restar extinta a punibilidade (é o que os colegas do DECON
estão fazendo). Fonte: CP interpretado/Alberto Silva Franco e Proc.
Penal/Mirabete, textos das Leis nºs. 8.383/91 e 9.249/95. A promulgação
da Lei nº 9.430/96, em seu artigo 34 trouxe de volta a extinção
da punibilidade em matéria de crimes contra a ordem tributária,
quando o pagamento do tributo é feito antes da denúncia.
(matéria de autoria de Alexandra Lebelson Szafir, advogada, publicada
no boletim IBCCrim nº 54 - maio/97).
Matéria
do IBCCRIM Maio 2001, pg. 05 – Da Necessidade do Exame de Corpo
de Delito nos Crimes Contra a Ordem Tributária ( Hélio Nogés
Mayano e Fernanda Velosso Teixeira) .... “Os delitos cntra a Ordem
Tributária, materias que são, deixam vestígios, sendo
em rigor, portanto, a realização de Exame de Corpo de Delito,
representado pela perícia contábil. Não pode ser
substituído pelo Auto de Infração e Imposição
de Multa, o qual não é ociso apontar, é produzido
por quem é parte e consequentemente tem indisfarçável
intereresse no desfecho do feito, como é o caso do Fisco. Destaca-se
o que prescreve o at. 158 do CPP “quando o crime for material “quando
a infração deixar vestígios, será indispensável
o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo
a confissão do indiciado.
SURF
FERROVIÁRIO - Hipótese que não se amolda
à figura típica do art. 260, inc. IV do CP. "Não
se realiza a figura típica do art. 260, IV, do Código Penal
aquele que, voluntariamente, se coloca sobre os vagões de uma composição
de trem elétrico e pratica o 'surf ferroviário'. Tipo a
configurar perigo concreto de verdadeiro desastre ferroviário,
e não perigo direto e iminente para o próprio autor da façanha.
Em realidade, não basta a remota possibilidade de dano, mas sim
a efetiva probabilidade de dano concreto." (TJ/RJ, SER nº 21/98,
VCr Regional de Bangú, 2ª CCrim, rel. des. José Carlos
Schmidt Murta Ribeiro, j. 09.06.98, v.u.).
TORTURA (definição) - A Lei nº 9.455,
de 7 de abril de 1997, defini os crimes de tortura e dá outras
providências. Na referida lei estão definidas as modalidades
de atos doravante considerados tortura, os quais passam a ser punidos
severamente, tendo penas exasperadas quando a conduta criminosa é
praticada por funcionário público. Na aludida lei está
revogado expressamente o art. 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente
(vide art. 4º). O legislador não arrolou as condutas assemelhadas
de forma a delimitar o alcance do tipo, como se fez no anteprojeto de
Código Penal de 1994. Neste diploma, em seu artigo 186, conceituava-se
tortura
como todo "ato doloroso ou produtor de sofrimentos físicos,
como golpes com emprego ou não de instrumentos, choques elétricos,
queimaduras, posições forçadas, violação
ou agressão sexual, exposição ao frio, submersão
em água para produção de asfixia parcial, ataques
para rompimento do tímpano ou qualquer ato equivalente que produza
dor ou sofrimento físico". São descritos como atos
de tortura, também, aqueles que produzissem "sofrimento psíquico
tais como simulação de execução, privação
do sono, exposição contínua a ruídos, confinamento,
ameaças, observação de tortura alheia, submissão
de parentes a violências ou agressões sexuais, ou outros
atos equivalentes idôneos a produzir seqüelas mentais".
matéria de autoria de Sérgio Salomão Shecaira, publicada
no Boletim IBCCrim nº 54 -maio/97.
Lei nº 9.455 de 07-04-97 - Lei de Tortura - Algumas observações
sobre a lei e seus aspectos (artigo de autoria do colega Gilberto Barbosa
da Silva - publicado no Boletim ADPESP 33/97 - Novembro). 1) Objeto jurídico:
a incolumidade física e mental da pessoa, nem como seus direitos
individuais fundamentais. 2) Sujeito Ativo: qualquer pessoa (a Lei não
fala em condição especial do sujeito ativo para a prática
do crime... ela estabelece essa condição especial para aumento
da pena de 1/6 a 1/3 quando o sujeito ativo for agente público
e praticar o crime no exercício da função - vide
§ 4º do art. 1º da lei. 3) Sujeito Passivo: qualquer pessoa
(subsidiariamente o próprio Estado). 4) Elemento Subjetivo: dolo
específico com elemento subjetivo do tipo que é a finalidade
específica de obter: informação, declaração,
confissão da vítima, ou de terceira pessoa, bem como provocar
ação ou omissão de natureza criminosa, ou em razão
de discriminação racial ou religiosa. 5) Conduta Típica:
constanger alguém, mediante violência ou grave ameaça,
causando-lhe sofrimento físico ou mental, com a finalidade específica
de: a) obter informação, declaração, confissão;
b) provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa.
6) Meios de Execução: qualquer meio físico ou moral
apto a produzir o dano à saúde física ou mental da
vítima. 7) Consumação: ocorre com a prática
dos meios aptos a produzir o dano à saúde física
ou mental da vítima (crime formal). Ocorrendo, v.g., lesões
corporais, essas irão qualificar a tortura (§ 3º do art.
1º da Lei). 8) Tentativa: "in these" seria admissível.
9) Ação Penal: pública incondicionada. O item 2 do
art. 1º da Lei diz: "submeter alguém sob sua guarda,
poder, ou autoridade, mediante emprego de violência ou grave ameaça,
a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicação
de castigo pessoal, ou medida de caráter preventivo". Entendemos
que neste caso a lei exige a condição especial do Sujeito
Ativo, ou seja, somente poderá praticar o crime aquele que tiver
sob sua guarda, proteção ou autoridade o Sujeito Passivo.
Exemplos: a) sob sua guarda: o pai que exagera ao castigar o filho que
o desrespeitou. b) sob seu poder: o Tutor ou Curador que abusa de seu
poder em relação ao seu pupilo. c) sob sua autoridade: o
Diretor do hospital que submete o paciente a um tratamento desumano e
desnecessário. Pena: reclusão de dois a oito anos. Observação
importante: O § 1º do art. 1º interessa especialmente à
Polícia quando diz: "na mesma pena incorre quem submete pessoa
presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico
ou mental, por intermédio da prática do ato não previsto
em lei ou não resultante de medida legal". Este artigo, s.m.j.,
visa coibir os chamados castigos aplicados aos presos de forma cruel e
também de forma "aleatória". Esses castigos poderão
ser aplicados, desde que respeitem os direitos individuais fundamentais
do preso e que não foram atingidos pela sentença condenatória
("res judicata") e que estejam previstos em regulamento interno
da cadeia pública, elaborado de acordo com a Lei 7210/84, arts.
30, 38 a 41, e 45 e 46. O preso deve ser cientificado desse regulamento
quando inicia o cumprimento de sua pena, ou entra preso por outro motivo
legal. As faltas disciplinares, bem como as sanções e recompensas
também deverão estar previstas nesse regulamento (vide arts.
49 a 60 da Lei 7210, de 11-07-84 - Lei de Execução Penal).
Praticada falta disciplinar, deverá ser instaurado um procedimento
para apuração da mesma e conseqüente aplicação
da penalidade cabível, de acordo com o Regulamento Interno da Cadeia
Pública, assegurando o direito de defesa. Poderá ser decretado
o isolamento preventivo até 10 dias, no interesse da disciplina
e para apuração dos fatos, sendo esse período descontado
do total que não poderá ultrapassar 30 dias (v. arts. 59/60).
O isolamento, suspensão ou restrições de direitos
"não" poderão exceder a 30 dias (v. art. 58).
O isolamento deverá sempre ser comunicado ao juiz da Execução
- art. 58, parág. único). Todo ato (decisão) deverá
ser motivado (art. 59 parág. único). O § 2º do
art. 1º da Lei 9455/97 trata da "omissão" daquele
que, tomando conhecimento de infração à esta lei,
praticada por subordinado seu, deixa de tomar as providências legais
exigidas. A omissão também poderá se dar quando quem
tinha o dever de evitar essa infração nada fez nesse sentido.
Nos dois casos a Autoridade estará sujeita a uma pena de uma quatro
anos de detenção. Ex.: um carcereiro é ofendido por
um preso, colocando o mesmo em isolamento, sem comunicar o Diretor e sem
tomar qualquer outra providência legal. O § 3º do art.
1º, trata da tortura qualificada pela lesão corporal de natureza
grave (reclusão de 4 a 12 anos)... pela morte (reclusão
de 8 a 16 anos). O § 4º do art. 1º, estabelece as condições
para aumento de pena de 1/6 a 1/3: a) se o autor é agente público
(policial); b) se o crime for contra a criança, adolescente, deficiente
ou gestante; c) se for praticado mediante seqüestro). O § 5º
do art. 1º, trata dos efeitos da sentença condenatória:
a) perda do cargo, função ou emprego público; b)
interdição de direito pelo dobro do tempo da pena aplicada.
O crime de tortura é inafiançável e insuscetível
de graça ou anistia, conforme o § 6º do art. 1º
da Lei 9455/97. O § 7º do art. 1º, diz que o condenado
por esta lei deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado,
salvo exceção para condenação prevista no
§ 2º do mesmo art. 1º. O art. 2º da Lei 9455/97 trata
da extraterritorialidade da mesma. O art. 3º determina sua entrada
em vigência na data de sua publicação, a qual se deu
no dia 07.04.97, não havendo a chamada "vacatio legis".
O art. 4º revoga expressamente o art. 233 da Lei 8069/90 (ECA), retroagindo
seus efeitos para beneficiar o réu, já que trata-se de uma
"reformatio in mellius".
VEÍCULOS DEPOSITADOS (depósito judicial) -
Segundo Instrução Normativa 17 que divulga Decisão
4, de 29-08-95 do Conselho Nacional de Trânsito, em seu art. 1º
diz que o documento "auto de depósito" não autoriza
a circulação de veículos nas vias terrestres. art.
2º o veículo encontrado em circulação com "auto
de depósito", deverá ser apreendido e recolhido até
regularização, uma vez que não se encontra devidamente
licenciado na forma dos artigos 57 a 59 do Código Nacional de Trânsito
e demais disposições normativas aplicáveis. art.
3º a circulação de veículo exclusivamente com
"auto de depósito" torna o condutor responsável
pela infração do art. 89, inciso XXX, alínea "l",
do Cód. Nacional de Trânsito. art. 4º o depositário
de veículo sobre o qual recaia pendência judicial que o autorize
a circular com o bem deverá requerer a emissão de Certificado
de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, ao órgão
de trânsito. art. 5º na hipótese do artigo anterior,
os órgãos de trânsito mencionarão expressamente
no CRLV o ato judicial que autorizou a emissão.
VESTIMENTA (proibição do uso de vestimenta com sinal,
distintivo ou denominação ligados à Segurança
Pública) - A Lei nº 9.081, de 17-02-95, regulamentada
pelo Decreto nº 40.018, de 27-03-95 trata do assunto. O § 1º
do citado decreto sujeita o infrator, conforme o caso, às penas
cominadas na Legislação penal, como por exemplo: art. 45
da LCP (Simulação da qualidade de funcionário público),
art. 45 da LCP (Uso ilegítimo de uniforme ou distintivo). No artigo
2º diz que é privativo o uso de fardamento próprio
com os sinais distintivos e demais complementos, pelos Policiais Militares
do Estado de São Paulo; e de colete ou jaleco, de cor preta, com
a inscrição "Polícia Civil", seguida ou
não do órgão policial no qual estão lotados,
pelos Policiais Civis do Estado de São Paulo. Aos seguranças
privados é permitido o uso de vestimentas com a inscrição
"VIGILÂNCIA PARTICULAR". Os jalecos ou fardamentos que,
à primeira vista ou sem exame detalhado, estabeleça confusão
com aqueles previstos no art. 2º do aludido decreto, deverão
ser apreendidos.
VIGILANTES - A Lei nº 7.102, de 20-06-83 dispõe
sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas
para a constituição e funcionamento das empresas particulares
que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores
e dá outras providências. O art. 21 da referida lei diz que
as armas destinadas ao uso dos vigilantes serão de propriedade
e responsabilidade das empresas especializadas ou dos estabelecimentos
financeiros e, do art. 22 deflui que será permitido ao vigilante,
quando em serviço, portar revólver cal. 32 ou 38 e utilizar
cassetete de madeira ou de borracha e, ainda, o parág. único
do sobredito artigo prevê que os vigilantes, quando empenhados em
transportes de valores, poderão utilizar espingarda de uso permitido,
de cal. 12, 16 ou 20, de fabricação nacional.
VIOLAÇÃO DE COMUNICAÇÃO RADIOELÉTRICA
- Se cometido por particular, vide artigo 151, §1º,
inc. III e IV do Código Penal. Observar também o disposto
no Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei nº
4.117, de 27-08-62, arts. 56 e seguintes).
Fonte:
Compilado por: Dr. Edison Giatti Lahoz - Delegado de Polícia do
Estado de São Paulo
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